SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002118-41.2019.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL. LESÕES GRAVES. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA (PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO E DIFICULDADE DE MASTIGAÇÃO), PSÍQUICA E EMOCIONAL DE JOVEM MULHER COM 18 ANOS DE IDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização em razão de disparo de arma de fogo por policial militar que atingiu a face da autora, o que resultou em cegueira total do olho esquerdo, limitações, deformidades e cicatrizes no rosto da vítima, para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos em favor da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser minorados os valores das indenizações pelos danos morais e estéticos sofridos pela autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da indenização por danos morais, fixados na sentença em R$ 100.000,00 (cem mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.4. O município deve reparar, ainda, os danos estéticos decorrentes das lesões sofridas, cujo quantum indenizatório, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), é proporcional às sequelas aptas a propiciar à vítima sentimento de desgosto pelas deformidades físicas permanentes.IV. DISPOSITIVO5. Recurso não provido, com a majoração dos honorários advocatícios recursais para 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001637-63.2016.8.16.0176, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 22.02.2022.