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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 255.1), nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulado com pedido de tutela antecipada nº 0002118-41.2019.8.16.0137, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou o Estado do Paraná ao pagamento de a) indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), b) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), de modo que ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a sentença, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso (08/05/2019) à taxa de 1% (um por cento) ao mês, limitada à remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; c) indenização por danos materiais, relativos a despesas médicas e medicamentos, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora desde a citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, limitada à remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; d) pensão mensal vitalícia em favor da requerente, correspondente a 2/3 (dois terços) de um salário mínimo nacional, desde 08/05/2019 (evento danoso) até o falecimento da autora, de modo que as parcelas vencidas, acumuladas desde 08/05/2019 até a data da sentença deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde cada vencimento, pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora desde a citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, limitada à remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Pela sucumbência, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º, 3º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, bem como dos honorários periciais, no valor de R$ 1.943,57 (mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), o qual deverá ser corrigido desde a data da fixação, pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório. Consignou a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal e deixou de ordenar a remessa necessária em razão da dispensa expressa prevista no artigo 496, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que “a sentença está fundada no Tema 1237 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.385.315)”. Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, a necessidade de redução dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos, pois estão em desconformidade com o “precedente 554467-6, acórdão 32409” deste Tribunal de Justiça. Neste aspecto, defende a ausência de fundamentação qualificada, nos termos do §1º, inciso VI, do artigo 489, do Código de Processo Civil. Salienta que o dano estético foi reconhecido como “moderado”. Assim, pugna pela redução dos valores das indenizações por danos morais e estéticos para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a cada título. Requer o provimento do recurso (mov. 258.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 265.1). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que entendeu pelo parcial provimento do recurso (mov. 13.1 – AI). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que Andressa Alves Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos cumulados com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Paraná, por meio da qual requereu a condenação do ente público ao pagamento de pensão mensal vitalícia e de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência de disparo de arma de fogo por policial militar durante atendimento a uma ocorrência, que atingiu o rosto da vítima, deixando-a com cicatriz e permanentemente cega do olho esquerdo. Narrou a autora que, em 08 de maio de 2019, estava reunida com familiares (inclusive crianças) e amigos (aproximadamente vinte pessoas) na residência vizinha à sua. Disse que, por ser uma “pequena comemoração em família”, o portão do local se encontrava aberto para livre acesso dos convidados. Contou que policiais militares chegaram ao local, para atendimento de suposta denúncia de perturbação do sossego, e um deles efetuou disparos de arma de fogo em frente ao portão, antes mesmo de adentrarem a residência. Relatou que um dos disparos atravessou o portão da casa, de modo que o projétil atingiu o piso de concreto e, em seguida, o rosto da autora, abaixo do olho esquerdo. Afirmou que em decorrência deste fato, a requerente teve perda total da visão do olho esquerdo, sendo que os fragmentos se alojaram em locais de difícil acesso, próximos à sua mandíbula e ao osso temporal esquerdo, o que inviabilizou a remoção destes. Disse que, em decorrência disso, sente fortes dores, perdeu parte da capacidade de fala e mastigação, além da angústia de ter perdido totalmente a visão do olho esquerdo (mov.1.1). O eminente magistrado da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia e de indenização pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela autora (mov. 255.1). Em face da sentença foi interposto recurso pelo Estado do Paraná, cuja pretensão restringe-se somente à redução dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. Neste contexto, são fatos incontroversos a conduta, o nexo de causalidade, a ocorrência do evento danoso e o dever de indenizar do Estado do Paraná, ante ausência de insurgência da parte vencida. Assim, o exame deste recurso ficará limitado à possibilidade de minoração do quantum indenizatório (danos morais e estéticos) estabelecido pelo Juízo de primeiro grau. Com relação à indenização por dano moral, cabe dizer que “só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”[1]. Deste modo, para que reste caracterizado o dano moral, é preciso que a pessoa sofra ofensa em sua honra, reputação, personalidade ou dignidade, superando a esfera do mero aborrecimento. Em conformidade com entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, o mero dissabor ou aborrecimento não é suficiente para ensejar indenização por dano moral, pois “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”[2]. No caso dos autos, como já dito, não há controvérsia acerca da caracterização dos danos (morais e estéticos) causados à autora, vítima de uma tragédia ocasionada por disparos de arma de fogo absolutamente desnecessários, durante o atendimento de ocorrência sem potencial ofensivo significativo. O Estado do Paraná insurge-se quanto aos montantes fixados na sentença, a título de danos morais (R$ 100.000,00 – cem mil reais) e danos estéticos (R$ 80.000,00 – oitenta mil reais). Pretende o apelante que ambos os valores sejam reduzidos para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em relação a cada indenização. Pois bem. Relativamente ao quantum indenizatório, como leciona Silvio de Salvo Venosa[3], “há que se apreciar sempre a conjugação de três fatores: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três devem ser levados em consideração”. Na espécie, cabe salientar que a autora contava com aproximadamente 18 (dezoito) anos de idade na época do evento danoso, de modo que a perda total e permanente da visão do olho esquerdo, o alojamento permanente de fragmentos de projétil em seu rosto e as dores crônicas implicaram diretamente em limitações das funções de visão e mastigação, bem como de diversas atividades, inclusive laborais, além de afetar sua autoestima e sua confiança pessoal, causando um profundo impacto psicológico. Isso tudo naturalmente afeta não apenas a integridade física, mas também a psíquica da vítima. Neste aspecto, bem apontou o eminente magistrado singular, no sentido de que “deve-se considerar, ainda, o impacto particularmente grave do evento em se tratando de jovem de 18 anos, em fase crucial de desenvolvimento da personalidade, das relações sociais e afetivas, e de definição de seu projeto de vida profissional, tudo isso irreversivelmente comprometido pelas sequelas permanentes” (grifos na origem). Consideradas, pois, tais peculiaridades, observado o caso concreto, a condição financeira das partes envolvidas, vê-se que o montante da indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da reprovabilidade da conduta ilícita praticada e as suas gravíssimas consequências. No que concerne ao dano estético, a doutrina esclarece que é aquele resultante do trauma físico sofrido, em razão da modificação ou transformação da aparência e a permanência ou o efeito danoso prolongado que tenha ocorrido no corpo da vítima, causando-lhe deformidade. A propósito, Sérgio Cavalieri Filho destaca que “Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade”[4]. É cediço, ademais, que as indenizações pelos danos estéticos e pelos danos morais, mesmo quando exsurgem do mesmo fato, podem ser cumuladas, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 387, do Superior Tribunal de Justiça[5]. No caso dos autos, sem maiores digressões, vê-se que em razão do evento danoso, além de se submeter à intervenção cirúrgica, a requerente perdeu a visão total permanente do olho esquerdo, sendo que o projétil lhe causou deformidade e cicatriz em sua face e, ainda assim, há “fragmentos do projétil alojado no espaço mastigador esquerdo” da autora, conforme afirmou o perito judicial (mov. 176.1). As sequelas, evidentemente, são de caráter permanente, bem como resultaram na modificação da aparência da vítima, conforme se verifica das fotografias juntadas nos autos, que revelam como a face da autora era antes e depois do evento danoso, bem como aproximadamente cinco anos após o ocorrido (movs. 1.1, 1.8, 1.9 e 176.1 – págs. 18 e 19). Saliente-se que o laudo pericial atestou que “existe dano estético moderado, se vê e causa um pouco de estranheza aos olhos de terceiros” e que, do exame físico realizado, constatou o seguinte: “Exame físico direcionadoFaceOlho esquerdo - Cegueira total, pupilas fotorreativas, estrabismo divergente a esquerda, musculatura extra ocular com prejuízo na movimentação de elevação do globo ocular, cílios e sobrancelhas normais.Face a esquerda com cicatriz e afundamento em região maxilar esquerdo, com aumento da pigmentação da pele em região de afundamento.Pequena alteração nos músculos mastigatórios, com prejuízo leve na mastigação.Fala articulada.Restante sem alterações significativas” (mov. 176.1, p. 07). Destarte, ante a gravidade dos danos estéticos decorrentes das lesões sofridas, aptas a propiciar à vítima sentimento de desgosto pelas deformidades físicas permanentes, vê-se que o quantum indenizatório no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) não merece reparo. Registre-se que, malgrado os argumentos do recorrente, o magistrado não está vinculado ao “precedente 554467-6” deste Tribunal de Justiça, citado pelo apelante, mormente porque, além das peculiaridades de cada caso, o aresto citado pelo apelante foi julgado há aproximadamente 17 (dezessete anos)[6]. Em contrapartida, destaca-se o seguinte julgado proferido por esta Corte, em 2022, no qual a vítima, com 17 (dezessete anos) à época dos fatos, foi atingida por disparo de arma de fogo que a deixou paraplégica. Naquele caso, o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e danos estéticos no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), tendo sido reconhecida, ainda, a culpa concorrente da vítima: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 4.494/97. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE ASSIM JÁ DECIDIU. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO GRAU DE PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NO EVENTO DANOSO. AUTOR QUE PORTAVA ARMA BRANCA (FACA) EM SUA CINTURA E ABRUPTAMENTE FEZ UM GESTO PARA RETIRÁ-LA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA EM MENOR GRAU. POLICIAL QUE EFETUOU O DISPARO PELAS COSTAS DO AUTOR LHE ATINGINDO A COLUNA CERVICAL. EXCESSO NA ABORDAGEM POLICIAL EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO GRAU DE CULPABILIDADE DO AUTOR EM 20% (VINTE POR CENTO). DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS GASTOS EFETUADOS PARA O TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. ART. 944, CAPUT DO CC E ART. 373, I, DO CPC. LUCROS CESSANTES. PENSÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE ERA MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS E PODERIA TRABALHAR COMO MENOR APRENDIZ. ATIVIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. QUANTUM MANTIDO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) MENSAIS. VÍTIMA QUE FICOU PARAPLÉGICA. DEFICIÊNCIA FÍSICA QUE IMPLICA EM LIMITAÇÕES DAS HABILITADAS FUNCIONAIS. PAGAMENTO VITALÍCIO PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE 25% PARA ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. GRAVIDADE DA LESÕES. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA, PSÍQUICA E EMOCIONAL DO AUTOR. QUANTUM QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. AUTOR QUE FICOU PARAPLÉGICO AOS 17 (DEZESSETE) ANOS DE IDADE, COM EXTENSAS CICATRIZES E USO PERMANECENTE DE CADEIRAS DE RODAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. APLICAÇÃO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REJEIÇÃO DO APELO ADESIVO. MAJORAÇÃO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ADESIVO DE JEFERSON FERNANDES MACIAL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001637-63.2016.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.02.2022) - destaquei. Sem razão, pois, para modificar a r. sentença. Por fim, é cediço que o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito, ainda, do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art.85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 - grifos acrescidos). A sucumbência recursal, portanto, apenas se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver arbitramento prévio de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Na espécie, nos termos do que acima foi exposto, conclui-se que cabível a fixação de honorários recursais em razão do não provimento do apelo interposto pelo Município de Castro. O eminente juiz singular arbitrou os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. Cumpre, pois, majorar os honorários devidos para 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios devidos pelo ente público para 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da fundamentação.
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