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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela OPERATIVA – ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS em face do acórdão proferido no mov. 24.1 do recurso de Agravo de Instrumento, que conheceu e julgou provido o recuso de agravo de instrumento manejado pelo ora embargante, restando ementado da seguinte forma:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º, DO ART. 523 DO CPC SOBRE O VALOR A SER COMPLEMENTADO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO E DA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA.2.2. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA EXECUTADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DENTRO DO PRAZO DE QUINZE DIAS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO §1º DO ART. 523 DO CPC - FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO – DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO - INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ À HIPÓTESE DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA PARTE EXECUTADA TEVE NÍTIDO CARÁTER DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, E NÃO DE GARANTIA DO JUÍZO.3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Irresignado com a decisão, alega o agravado que o Acordão desconsidera que os índices de atualização monetária somente são disponibilizados pelo Ministério da Fazenda no mês subsequente, o que inviabiliza a apresentação de cálculo mais atualizado à época do protocolo do cumprimento de sentença (19/03/2025).Salienta ainda que, conforme o art. 322, §1º, do CPC, os juros legais e a correção monetária integram o próprio pedido principal, o que afasta a aplicação do art. 113 do Código Civil.Afirma que, nas contrarrazões, foi apontado que o depósito judicial realizado não contemplou juros de mora incidentes, os quais somente podem ser calculados a partir da intimação para pagamento — evento futuro ao pedido de cumprimento.Ressalta que o acórdão ora embargado não analisou a existência de eventual diferença entre o valor depositado e o montante correspondente aos juros de mora, deixando de enfrentar dispositivo legal expresso. Aponta omissão na decisão colegiada quanto à afirmação do acórdão de que o depósito realizado seria correto, ainda que não tenha contemplado a atualização monetária do período, sob a justificativa de que o art. 524 do CPC determina que o memorial de cálculos apresentado pela parte exequente deve constar juros e correção monetária, com indicação de termo inicial, termo final e periodicidade. Por fim, pugna pelo prequestionamento dos artigos 904, inciso I, e 906 do CPC. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, no mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Após, os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Não obstante os argumentos deduzidos pela parte, todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara as razões para reconhecer o pagamento voluntário pelo executado dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 523 do CPC, no valor integral exigido na inicial do cumprimento de sentença (R$ 3.110,60) para a extinção do feito, com a expedição do respectivo alvará de levantamento em benefício do Banco, sendo inaplicável o Tema 677 do STJ.Especificamente o argumento de que não foram considerado os consectários legais no referido pagamento, também, foi devidamente enfrentado pela decisão colegiada, com o fundamento de que o pedido do cumprimento de sentença já se encontrava desatualizado em 19/03/2025, não se mostrando razoável transferir a reponsabilidade para o Banco pela desídia do exequente em formular o pedido do cumprimento de sentença de forma desatualizada, pois existe uma legitima expectativa de que o valor postulado pelo exequente é devido. Somente a título argumentativo, extrai-se trecho da fundamentação do Acordão: (...)_Pois bem. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte exequente, OPERATIVA – ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, deu início a fase de cumprimento de sentença no mov. 293.1, em 19/03/2025, indicando o valor perseguido de R$ 3.110,60 (três mil, cento e dez reais e sessenta centavos), conforme cálculo de mov. 293.2.(...) Assim, contando o prazo de 15 dias, verifica-se que a data final para pagamento voluntário pelo banco em 17/04/2025.Contudo, nota-se que o banco efetivou o depósito em 14/04/2025, segundo mov. 308.2, no valor de R$ 3.110,60 (três mil, cento e dez reais e sessenta centavos), pugnando pela extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC:(...) Sobreveio, contudo, a manifestação do exequente de que o valor depositado não observou a correção monetária e os juros de mora no período de dois meses entre a data da elaboração dos cálculos para o cumprimento de sentença e o pagamento voluntario do recorrente, motivo pelo seria necessária a complementação do depósito. Confira-se os cálculos apresentados pelo requerente, no mov. 316.1:Contudo, o que se verifica dos autos, é que a instituição financeira ré efetuou o pagamento pretendido no cumprimento de sentença, no exato valor pleiteado pelo requerente de R$ 3.110,60 (três mil, cento e dez reais e sessenta centavos), de forma tempestiva, para a extinção do feito, sendo inaplicável ao caso o entendimento do Tema 677 do STJ.Ou seja, não é necessária a incidência dos consectários legais até o efetivo levantamento, pois o referido Tema disciplinando pelo Tribunal Superior é aplicável quando o depósito judicial é efetuado para a garantia do juízo, o que não é o caso.(...) Além disso, constata-se que o requerente contribuiu para a falta de correção monetária durante os meses de março e abril, pois o seu pedido de cumprimento de sentença, que ocorreu em 19/03 /2025, considerou o valor atualizado até fevereiro de 2025, conforme pode ser observado do parecer técnico juntas no mov. 308.2:(...) Dessa forma, o pedido do cumprimento de sentença já se encontrava desatualizado, não se mostrando razoável transferir a reponsabilidade para o Banco pela desídia do exequente em formular o pedido do cumprimento de sentença de forma desatualizada.Afinal, quando o executado é intimado para o pagamento do débito, com o fim de cumprir com a obrigação, existe uma legitima expectativa de que o valor postulado pelo exequente é o devido, não existindo necessidade de depositar um valor a maior.Além disso, como a boa-fé se presume, nos termos do art. 113 do Código Civil e inexistindo prova em sentido contrário, conclui-se que a instituição financeira depositou o valor postulado pelo exequente com a boa-fé de que estaria cumprindo com determinação judicial prevista no art. 523 do CPC.Logo, o valor aventado pela parte exequente como faltante, de R$723,94 (setecentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), decorrente somente da atualização monetária entre o valor postulado na inicial de cumprimento de sentença e o depósito, não merece prosperar, porque este foi realizado com o intuito de adimplir a dívida, dentro do prazo legal, não sendo aplicável o Tema 677 do STJ, bem como a exequente postulou o valor desatualiza, não se mostrando possível atribuir a responsabilidade pela desídia do exequente.Nesta lógica, não seria necessária a intimação do executado, no mov. 318.1, para a complementação do pagamento, conforme impugnando pelo ora agravante, no mov. 320.1 dos autos de origem e afastada pela decisão ora agravada (mov. 329.1 dos autos de origem).Dessa forma, se não existia saldo devedor a ser pago pelo recorrente, bem como o valor foi integralmente pago no mov. 308.2, não há como aplicar as penalidades previstas no art. 523.1 dos autos de origem, isto é multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(...) Assim, no caso, o pagamento voluntário da dívida, que não se confunde com a garantia do juízo, afasta a aplicação de multa e honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC, sobre o montante remanescente, conforme prevê o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, os quais tem o caráter meramente coercitivo para o exequente:(...) Assim, dado a tempestividade do pagamento integral do valor postulado pelo exequente no Cumprimento de Sentença e o caráter cominatório das astreintes, resta afastada a exigibilidade dos consectários legais, estabelecidos no art. 523, §1º, do CPC.Ou seja, diferente do que sustenta o embargante nas razões do presente recurso, não foi afastado o dever da instituição financeira de pagar os consectários legais. Ocorre que, considerando as peculiaridades do presente caso, a parte exequente, maior interessada no cumprimento de sentença, pugnou pela execução de valores desatualizados, não se mostrando razoável o réu - que efetuou o pagamento dentro do prazo legal – sofrer as consequências previstas no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC pela desídia do exequente. Ressalta-se que o argumento de que os índices para o cálculo dos consectários legais de março só foram disponibilizados em 11/04/2025, não foi arguido nos autos de agravo de instrumento, configurando inovação recursal. Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de erro material e omissão do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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