SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001857-95.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CÍVIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelações cíveis em ação monitória proposta por concessionária de energia elétrica para cobrança de faturas inadimplidas e valores confessados em instrumento particular de confissão de dívida, deu provimento ao recurso da concessionária apenas para ajustar os consectários legais e negou provimento às apelações da empresa devedora e do espólio do garantidor. 2. A embargante sustenta a existência de contradição quanto ao afastamento da prescrição, bem como omissões relativas (i) à natureza jurídica do termo de confissão de dívida e ao prazo prescricional aplicável; e (ii) à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligência probatória destinada à obtenção de informações junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná acerca da utilização de créditos de ICMS no sistema SISCRED. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a prescrição da pretensão de cobrança; (ii) se houve omissão quanto à análise da natureza jurídica do termo de confissão de dívida e do prazo prescricional aplicável; e (iii) se houve omissão na apreciação da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova destinada a demonstrar suposta quitação do débito mediante compensação com créditos de ICMS.III. Razões de decidir 4. Quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado.5. No caso, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia.IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.023.