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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 0001857-95.2026.8.16.0019 ED, da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que é embargante INDÚSTRIAS PEDRO N. PIZZATO LTDA, é embargado COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A e é interessado ESPOLIO DE LUCIANO PIZZATTO, representado por PEDRO PIZZATTO. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra os termos do acórdão de mov. 41.1, proferido nos autos de apelação cível autuados sob o nº 0006082-37.2021.8.16.0019, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA OU HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO FISCO ESTADUAL. MERA EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA GRÁFICA QUE NÃO CONFIGURA PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS (ART. 373, II, CPC). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO. JUROS. MORA . INCIDÊNCIA A CONTAR DO VENCIMENTO DEEX RE CADA FATURA INADIMPLIDA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC, ATÉ 08/09/2010; IGP-M, DE 09/09 /2010 A 30/06/2022 E IPCA, A PARTIR DE 1º/07/2022. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO 2 E 3 DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Trata-se de ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica em face da empresa consumidora e do espólio de seu garantidor, visando à cobrança de faturas inadimplidas e de valores confessados em instrumento particular de confissão de dívida. Proferida sentença de procedência, insurgem-se as partes quanto à prescrição, à validade da garantia prestada e aos consectários legais.II. Questão em discussão2. Prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança das tarifas de energia elétrica confessadas em instrumento particular;3. A validade da garantia firmada pelo sócio falecido, denominado “avalista”, sem anuência da esposa;4. Qual é o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o débito.III. Razões de decidir5. Prescrição. Tratando-se de tarifa de serviço público de energia elétrica, cuja natureza jurídica é de preço público, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp n.º 1.117.903/RS (Tema 252/STJ). A renegociação por meio de confissão de dívida não altera a essência da obrigação, inexistindo novação.Rejeitada a preliminar de prescrição.6. Nulidade do aval. Ainda que o termo utilize a expressão “avalista”, a interpretação sistemática (art. 113, CC) revela inequívoca intenção do “de cujus” de se obrigar como garantidor solidário da dívida. O instrumento particular de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC). Eventual impropriedade terminológica não afasta a validade da garantia, prevalecendo o princípio da conservação do negócio jurídico (art. 170, CC). Desnecessária a outorga conjugal, por não se tratar de fiança típica, mas de obrigação solidária assumida de forma expressa.7. Consectários legais. Dívida líquida e com vencimento certo atrai a incidência da mora “ex re” (art. 397, CC), com juros a partir de cada vencimento. Correção monetária: INPC até 08/09/2010; IGP-M de 09/09/2010 a 30/06/2022 (art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL); e IPCA a partir de 01/07/2022 (art. 324, §1º, c/c art. 668, III, “f”, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL).IV. Dispositivo e tese8. Apelação da concessionária provida para ajustar os consectários legais.Apelações da empresa devedora e do espólio desprovidas.
Sustentou que o acórdão embargado apresenta contradição e omissões na análise das teses recursais. Argumentou que, ao reconhecer que o débito remonta a 22/04/2003 e ao afirmar que os termos de confissão de dívida não configuraram novação, o acórdão teria incorrido em contradição ao afastar a prescrição, pois, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, a pretensão estaria prescrita desde 22/04/2013, considerando que a ação monitória foi ajuizada apenas em 2021. Sustentou, ainda, que houve omissão quanto à natureza jurídica do termo de confissão de dívida, defendendo que tal instrumento teria caráter novatório e, portanto, atrairia o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, além de não terem sido analisadas as alegadas causas interruptivas da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil. Alegou também omissão quanto à tese de cerceamento de defesa, afirmando que foi indeferida a produção de prova essencial destinada a demonstrar a quitação do débito mediante compensação com créditos de ICMS registrados no sistema SISCRED, cuja comprovação dependeria de informações a serem prestadas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. Defendeu que o indeferimento da expedição de ofício para obtenção desses dados impediu a demonstração da utilização dos créditos e violou o direito à ampla defesa.Requereu, ao final, o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com o reconhecimento da prescrição da pretensão ou, subsidiariamente, o reconhecimento do cerceamento de defesa, além do prequestionamento dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 373 e 380 do Código de Processo Civil; e 202 e 206, §5º, do Código Civil.Contrarrazões ao mov. 10.1 - ED. É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que protocolados dentro do prazo legal estabelecido no artigo 1.023, cumulado com o artigo 219 do Código de Processo Civil.Conforme artigo 1.022 do referido código processual, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.E, em que pese as razões apresentadas, não há que se falar em vício na decisão embargada.Explico.Sustenta a embargante que haveria contradição no acórdão ao reconhecer que o débito remonta a 22/04/2003, ao mesmo tempo em que afastou a prescrição mesmo aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Argumenta que, partindo desse marco temporal, a prescrição teria se consumado em 22/04/2013, sendo a ação monitória proposta apenas em 2021. A alegação, entretanto, não procede.Com efeito, no julgamento das apelações esta Câmara firmou premissa clara no sentido de que a pretensão deduzida na ação monitória decorre de dívida relativa ao fornecimento de energia elétrica, cuja natureza jurídica corresponde a tarifa ou preço público, razão pela qual se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.117.903/RS (Tema 252). Ainda no acórdão embargado consignou-se que os instrumentos de reconhecimento e parcelamento do débito firmados pelas partes não configuraram novação, tratando-se apenas de renegociação da obrigação originária. Todavia, a referência constante do relatório ao vencimento de determinadas faturas em 2003 não significa, por si só, que a pretensão executiva tenha permanecido inerte desde então. Conforme documentado nos autos originários, o débito foi reconhecido e renegociado posteriormente pelas partes, inclusive com ação ordinária proposta pela parte ora embargante, circunstância que implica interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, diante do inequívoco reconhecimento da dívida pelo devedor.Desse modo, a contagem do prazo prescricional não se esgota no vencimento originário das faturas, mas deve considerar os atos posteriores de reconhecimento da obrigação, que reiniciam o curso do prazo prescricional.Nessas condições, não há incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados no acórdão e a conclusão alcançada. O que se verifica, em realidade, é mera discordância da embargante quanto à interpretação jurídica conferida aos fatos, hipótese que não se enquadra nas situações autorizadoras do manejo dos embargos de declaração.Assim, inexiste a alegada contradição.A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não examinar especificamente a tese de que o termo de confissão de dívida constituiria novação, atraindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Também nesse ponto não se verifica omissão.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao consignar que a confissão e o parcelamento do débito não alteraram a natureza da obrigação originária, permanecendo esta vinculada à prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Foi justamente a partir dessa premissa que se concluiu pela inexistência de novação, razão pela qual não se aplicaria o prazo prescricional quinquenal invocado pela embargante.Portanto, a matéria foi devidamente analisada e decidida, inexistindo lacuna a ser suprida.A embargante também sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não apreciar adequadamente a tese de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de diligência destinada à obtenção de informações junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná acerca da utilização de créditos de ICMS no sistema SISCRED. Entretanto, a leitura do acórdão evidencia que a matéria foi enfrentada.Conforme consignado na decisão embargada, a alegação de quitação do débito mediante compensação com créditos de ICMS não foi acompanhada de documentação idônea que demonstrasse a efetiva transferência desses créditos em favor da concessionária. Ressaltou-se, ainda, que a simples existência de saldo de créditos em conta gráfica perante o fisco estadual não comprova sua utilização para quitação da obrigação discutida, incumbindo à parte ré demonstrar tal fato, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de prova mínima da alegada compensação, concluiu-se que o indeferimento de novas diligências probatórias não caracterizou cerceamento de defesa, especialmente porque o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que reputar desnecessárias ou protelatórias, conforme autoriza o art. 370 do CPC.Logo, a decisão encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos dos autos e na legislação e jurisprudência aplicável à espécie.Ademais: “O juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 493). “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ou seja, é evidente o intento da embargante em rediscutir a controvérsia. Mas a pretensão é inviável na estreita via dos embargos de declaração, devendo o interessado se valer dos meios recursais adequados para tanto.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1.1 O embargante interpôs embargos de declaração contra acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0010747-51.2016.8.16.0026, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso. 1.2 Alegou omissão na análise de questão relacionada ao fornecimento de retroescavadeira exigida contratualmente. 1.3 Contrarrazões apresentadas pelo embargado, sustentando inexistência de vícios e caracterizando o recurso como tentativa de rediscutir o mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.1 A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, à luz do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 O art. 1.022 do CPC permite embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2 O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão da retroescavadeira, constatando o descumprimento contratual pela empresa embargante. 3.3 A jurisprudência é firme no sentido de que embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito (STJ, AgInt no REsp 1601842/PI). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 4.2 Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de questões já decididas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1601842/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, J. 20/10/2016.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011848-45.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 25.02.2025). Logo, embora a embargante defenda seus interesses, a decisão embargada foi coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado.Finalmente, registre-se que a simples discordância da parte embargante com o posicionamento adotado por este Relator, não autoriza a interposição de embargos de declaração cível.Por sinal, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. (...)” (EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 23/2/2022).Diante de todo o exposto, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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