Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ATUAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR INCIDENTE. RECONHECIMENTO DE DOIS INCIDENTES EFETIVOS NO CASO CONCRETO. REMIÇÃO DE PENA E
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA TABELA E À PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela advogada dativa visando à majoração de honorários advocatícios, em razão de sua atuação nos autos de execução penal.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios da advogada dativa em razão de sua atuação nos autos de execução penal.III. Razões de decidir1. A remuneração dos honorários dativos na execução penal foi fixada por incidente autônomo e capaz de modificar a situação do apenado.2. Os honorários foram fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, devido à atuação da defensora.IV. Dispositivo1. Agravo em execução provido para majorar os honorários advocatícios em R$ 1.600,00, a serem arcados pelo Estado do Paraná.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, item 1.10.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000011-46.2026.8.16.0060 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24.04.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pela advogada dativa nomeada pelo estado Dra. Rosangela Soares Santos, que atuou na defesa de Valdemar Padilha.Em agravo, sustenta, em síntese, que o valor arbitrado pelo juízo de origem é irrisório e desproporcional.Pugna pela majoração de honorários advocatícios diante de sua atuação nos autos de execução penal (seq. 1.3).A douta Procuradoria de Justiça se absteve de sua manifestação, uma vez que o recurso versa sobre interesse alheio às suas atribuições (seq. 14.1).É o relatório.
VOTO Da análise do conjunto processual, assiste razão à agravante.Nos termos da tabela aplicável aos honorários dativos, a remuneração, na execução penal, é fixada “por incidente”, o que pressupõe a existência de questão autônoma, dotada de conteúdo decisório próprio e apta a produzir modificação relevante na situação executória do apenado.Não se enquadram como incidentes autônomos, para fins remuneratórios, meras petições de expediente, juntadas documentais, reiterações ou manifestações acessórias, porquanto tais atos integram o desenvolvimento ordinário da execução penal.No caso concreto, observa-se a configuração de dois incidentes efetivos (autos nº 0004070-58.2019.8.16.0136):(i) incidente de remição de pena, ainda que formulado sob modalidades distintas (leitura e trabalho), por se tratar do mesmo instituto jurídico, com idêntica finalidade de abatimento do quantum da reprimenda;(ii) incidente de benefício executório, consistente no requerimento de progressão de regime e/ou liberdade condicional, culminando na concessão desta última, com alteração substancial do status executório do apenado.As demais manifestações relativas a monitoramento eletrônico, autorização de ausência da comarca, mudança de comarca para fins laborais, juntadas documentais e reiterações não ostentam natureza de incidente autônomo, tratando-se de atos inerentes ao trâmite regular da execução.Diante da complexidade moderada das matérias apreciadas, do resultado útil obtido e dos parâmetros previstos na tabela de honorários (R$ 300,00 a R$ 900,00 por incidente), mostra-se adequado fixar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por incidente, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).No que se refere ao agravo interposto, verifica-se que a medida recursal foi manejada em interesse exclusivo da própria defensora, visando à tutela de direito patrimonial próprio, não se tratando de atuação em defesa técnica do apenado. Portanto, os honorários dativos devem ser majorados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) à Dra ROSANGELA SOARES SANTOS, OAB/PR nº 105.068, tendo em vista a atuação da causídica no feito, consoante artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (item 1.10), os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. A presente decisão vale como certidão de honorários.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO, ao recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação supra.
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