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Processo:
4000011-46.2026.8.16.0060
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ATUAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. TABELA DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR INCIDENTE. RECONHECIMENTO DE DOIS INCIDENTES EFETIVOS NO CASO CONCRETO. REMIÇÃO DE PENA E PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA TABELA E À PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pela advogada dativa visando à majoração de honorários advocatícios, em razão de sua atuação nos autos de execução penal.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios da advogada dativa em razão de sua atuação nos autos de execução penal.III. Razões de decidir1. A remuneração dos honorários dativos na execução penal foi fixada por incidente autônomo e capaz de modificar a situação do apenado.2. Os honorários foram fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná, devido à atuação da defensora.IV. Dispositivo1. Agravo em execução provido para majorar os honorários advocatícios em R$ 1.600,00, a serem arcados pelo Estado do Paraná.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, item 1.10.