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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. A embargante Brasilseg Companhia de Seguros opõe embargos de declaração (mov.1.1) contra o acórdão de mov. 23.1 - Ap, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE SEGURO. INCÊNDIO EM IMÓVEL. COBERTURA SUBSCRITA POR DUAS SEGURADORAS. INADIMPLEMENTO DOS PRÊMIOS. CANCELAMENTO DAS APÓLICES. 1. RECUSA DE COBERTURA POR INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO PARA CANCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA QUANTO AO ENVIO DA COMUNICAÇÃO E À OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PELA SUPOSTA COMUNICAÇÃO TARDIA (ART. 373, II, CPC). 2. APÓLICE DA BRASILSEG (ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS). AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE AVISO DE CANCELAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATRASO NO AVISO DO SINISTRO INVIABILIZOU A APURAÇÃO DO EVENTO OU DOS DANOS. SÚMULA 616 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO, LIMITADO AO VALOR DE COBERTURA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 3. DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS PELA AUTORA (LAUDOS ESTIMATIVOS, FOTOGRAFIAS, RECIBOS) INSUFICIENTES PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SEM PERÍCIA JUDICIAL. 4. APÓLICE DA ALLIANZ SEGUROS S/A. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE SMS E CARTAS DE COBRANÇA E CANCELAMENTO AO ENDEREÇO DO SEGURADO. PAGAMENTO SOMENTE DAS DUAS PRIMEIRAS PARCELAS COM ATRASO E INADIMPLEMENTO DAS SUBSEQUENTES. CANCELAMENTO REGULAR DO CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE COBERTURA VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC, EM VIRTUDE DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Inconformada, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, por não enfrentar fundamentos relevantes deduzidos em contestação/contrarrazões, especialmente quanto: (i) aos efeitos jurídicos do inadimplemento do prêmio, com a alegada suspensão da cobertura à época do sinistro, destacando que tal regime não se confunde com “cancelamento automático” da apólice e que o julgado teria acolhido apenas a tese de ausência de constituição em mora, sem examinar o ponto; (ii) à ciência do segurado acerca das condições gerais, que, segundo afirma, integrariam a apólice por expressa remissão, dispensando assinatura específica, tese que não teria sido efetivamente enfrentada; (iii) à perda do direito à indenização por concorrência de seguros, diante da suposta ausência de comunicação acerca de contratação de seguro perante terceira seguradora, à luz da Cláusula 13 das condições gerais, questão que também teria sido omitida; e (iv) aos consectários legais, requerendo pronunciamento expresso sobre os parâmetros de atualização/juros, com discussão envolvendo a Lei nº 14.905/2024 e a aplicação da taxa SELIC (Tema 1.368/STJ e afetações correlatas). Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para integrar o julgado, com prequestionamento e, se reconhecidos os vícios, efeito modificativo, a fim de ver revista a conclusão adotada. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem conhecimento e parcial provimento. Convém salientar, inicialmente, que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Vejamos o que dispõe o referido artigo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” A controvérsia devolvida nestes embargos restringe-se à verificação das omissões apontadas pela embargante no acórdão, por suposto não enfrentamento de fundamentos relevantes deduzidos em contestação e contrarrazões, razão pela qual o exame será feito por partes. 2.1. Da alegada omissão quanto ao inadimplemento e validade das cláusulas contratuais A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar seus argumentos sobre a suspensão da cobertura pelo inadimplemento, focando-se de maneira exclusiva na ausência de notificação prévia. O vício apontado, contudo, não se verifica. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e direta a questão do inadimplemento do prêmio securitário. Todavia, concluiu pela irregularidade da conduta da seguradora, não por negar a mora do segurado, mas por constatar a ausência de prova da notificação prévia, requisito essencial para a suspensão ou o cancelamento do contrato. A fundamentação do julgado foi clara ao ponderar que, sem a devida comunicação, a seguradora não se desincumbiu de seu ônus contratual e legal, tornando ineficaz a recusa de cobertura. Para que não pairem dúvidas, transcrevem-se os seguintes trechos do acórdão, que demonstram o devido enfrentamento da matéria: "Ressalte-se, ainda, que o documento de mov. 28.7 registra comunicação de cancelamento motivada pelo inadimplemento, mas inexiste prova de que essa correspondência tenha sido efetivamente entregue ao segurado." O julgado também destacou a incerteza da própria seguradora quanto ao cumprimento de seu dever de notificar, conforme evidenciado na comunicação via aplicativo de mensagens: "[...] reconhecendo expressamente que ‘pode ter ocorrido algum erro no envio devido à pandemia’, circunstância que evidencia a incerteza da própria seguradora quanto ao adimplemento de sua obrigação legal de notificar o segurado." Ademais, a decisão analisou as cláusulas contratuais específicas que regem o inadimplemento (15.8 e 15.9), concluindo que o procedimento nelas previsto não foi observado: "No presente caso, considerando que o inadimplemento ocorreu em parcela subsequente à primeira, seria necessário ajustar o prazo de vigência e realizar comunicação expressa ao segurado, medida não demonstrada nos autos." Finalmente, o acórdão fundamentou sua conclusão na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando o entendimento sumulado sobre o tema: "Aplica-se, neste caso o disposto na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: ‘A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro’." Inexiste, portanto, a omissão apontada. A matéria foi devidamente analisada, tendo este Colegiado concluído que a falha da seguradora em seu dever de notificar precede e invalida a recusa de cobertura baseada no inadimplemento do segurado. A pretensão da embargante, sob o pretexto de sanar uma omissão inexistente, revela nítido inconformismo com a conclusão do julgado e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios. 2.2. Da omissão relativa à cláusula de concorrência de seguros A embargante aduz omissão no acórdão por ausência de enfrentamento da tese, deduzida em contestação e reiterada em contrarrazões, de perda do direito indenizatório em razão da não comunicação prévia da contratação de seguro concorrente (Cláusula 13ª). Sem razão, contudo. Embora o v. acórdão não tenha transcrito expressamente a Cláusula 13ª, a questão foi enfrentada no julgamento ao se reconhecer, como premissa decisiva, que não havia concorrência efetiva de seguros na data do sinistro, pois “das duas apólices contratadas, apenas a subscrita pela Brasilseg (Aliança do Brasil Seguros) ainda vigorava quando ocorreu o incêndio”, ao passo que “a apólice da Allianz Seguros S/A (…) encontrava-se cancelada (…) afastando qualquer responsabilidade dessa seguradora”. Na mesma linha, consignou-se que, “embora a segurada tenha contratado duas apólices distintas para o mesmo bem, apenas uma delas se encontrava vigente à época do sinistro”. Dessa forma, a tese de perda do direito indenizatório por ausência de comunicação de seguro concorrente não se mostra apta a infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão a sanar, mas também mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2.3. Da omissão quanto aos consectários legais A embargante afirma a existência de omissão no acórdão por ausência de indicação expressa dos parâmetros de correção monetária e juros incidentes sobre a indenização, requerendo pronunciamento específico a respeito. Neste ponto, assiste razão à embargante, pois embora o acórdão tenha consignado que o pagamento da indenização securitária “está condicionado à demonstração dos prejuízos efetivamente suportados, a serem apurados mediante perícia judicial” e que “a apuração do valor da indenização securitária deverá ser procedida na fase de liquidação de sentença”, não houve fixação expressa dos consectários legais aplicáveis ao montante a ser apurado. Assim, considerando que se trata de consectários legais de condenação — matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício —, necessária manifestação expressa para complementar e esclarecer o julgado, o que se faz na forma abaixo, restando o acórdão embargado integrado nos seguintes termos:“Com efeito, a definição do valor devido remetida à liquidação não afasta a necessidade de fixação dos consectários legais aplicáveis. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, destinando-se apenas a recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual incide desde a data do sinistro (data do prejuízo), mediante aplicação do IPCA, até a citação. A partir da citação, aplica-se, de forma única a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, ficando vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros, sob pena de bis in idem.”Ressalte-se que a presente integração não implica alteração do resultado do julgamento, porquanto apenas explicita critérios de atualização do quantum, a ser definido em liquidação.
3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é para conhecer dos embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente, para prestar esclarecimentos quanto à aplicação do IPCA e da Taxa SELIC, sem efeitos modificativos.
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