SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004413-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se ratificara adjudicação de imóvel em Execução de título extrajudicial, na qual a parte executada, insatisfeita, se insurgira, alegando indevida avaliação do bem, a violação ao contraditório e à ampla defesa, nulidade por falta de intimação do cônjuge e necessidade da outorga de efeito suspensivo, ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera violação ao contraditório e à ampla defesa pela não intimação da parte agravante acerca do pedido de adjudicação, e se a ausência de intimação do Cônjuge e a alegação de avaliação desatualizada do bem justificariam a nulidade do ato e a improcedência da adjudicação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte executada fora especificamente intimada do pleito de adjudicação, respeitando-se o devido processo legal, isto é, o contraditório e a ampla defesa. III.2. Alegada nulidade pela não intimação do cônjuge da parte executada, inexistente, já que não houvera menção à união estável, em momento oportuno, e não indicadas ou produzidas provas que a respaldassem. III.3. Avaliação do imóvel operada de forma adequada e parte executada que não a impugnara enquanto isso era oportuno, não apontando elementos que pusessem em xeque o valor apurado. III.4. Execução que tramita desde 2019, sem garantia do Juízo ou satisfação da obligatio exequenda, o que implicara necessidade da adjudicação do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: não há nulidade quando a parte executada é devidamente intimada sobre a adjudicação, em Execução de título extrajudicial, respeitando-se o devido processo legal, isto é, o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária intimação do cônjuge quando não houvera comprovação da união estável e a parte não se manifestar, oportunamente, quanto à questão.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, incs. XXXV e LV, da CF, 1.228 e 1.831, do CC, 1.022, e 1.021, § 4º, do CPC. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte , decidira-se pela não acolhida do agravo da parte executada, no qual esta questionava a adjudicação de imóvel, operada em Execução. Parte agravante que dissera não ter sido intimada corretamente, sobre a adjudicação, mas ficara comprovado ter havido intimação e manifestação, nos autos, atentando-se ao devido processo legal. Ainda, alegação de nulidade por falta de intimação do cônjuge não se sustentara, porque a parte agravante não apontara nem produzira provas da união estável, a qual só fora alegada em Grau recursal. Enfim, a avaliação do imóvel fora adequada, não fora impugnada em momento oportuno, e a parte agravante não indicara alternativas para a garantia e/ou quitação do valor exequendo, pelo que a decisão para adjudicar o imóvel penhorado fora correta, e, assim, aqui confirmada.