Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão na qual se ratificara adjudicação de imóvel em Execução de título extrajudicial, na qual a parte executada, insatisfeita, se insurgira, alegando indevida avaliação do bem, a violação ao contraditório e à ampla defesa, nulidade por falta de intimação do cônjuge e necessidade da outorga de efeito suspensivo, ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera violação ao contraditório e à ampla defesa pela não intimação da parte agravante acerca do pedido de adjudicação, e se a ausência de intimação do Cônjuge e a alegação de avaliação desatualizada do bem justificariam a nulidade do ato e a improcedência da adjudicação do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Parte executada fora especificamente intimada do pleito de adjudicação, respeitando-se o devido processo legal, isto é, o contraditório e a ampla defesa.
III.2. Alegada nulidade pela não intimação do cônjuge da parte executada, inexistente, já que não houvera menção à união estável, em momento oportuno, e não indicadas ou produzidas provas que a respaldassem.
III.3. Avaliação do imóvel operada de forma adequada e parte executada que não a impugnara enquanto isso era oportuno, não apontando elementos que pusessem em xeque o valor apurado.
III.4. Execução que tramita desde 2019, sem garantia do Juízo ou satisfação da obligatio exequenda, o que implicara necessidade da adjudicação do imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido.
Tese de julgamento: não há nulidade quando a parte executada é devidamente intimada sobre a adjudicação, em Execução de título extrajudicial, respeitando-se o devido processo legal, isto é, o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária intimação do cônjuge quando não houvera comprovação da união estável e a parte não se manifestar, oportunamente, quanto à questão.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, incs. XXXV e LV, da CF, 1.228 e 1.831, do CC, 1.022, e 1.021, § 4º, do CPC.
Resumo em linguagem acessível: nesta Corte , decidira-se pela não acolhida do agravo da parte executada, no qual esta questionava a adjudicação de imóvel, operada em Execução. Parte agravante que dissera não ter sido intimada corretamente, sobre a adjudicação, mas ficara comprovado ter havido intimação e manifestação, nos autos, atentando-se ao devido processo legal. Ainda, alegação de nulidade por falta de intimação do cônjuge não se sustentara, porque a parte agravante não apontara nem produzira provas da união estável, a qual só fora alegada em Grau recursal. Enfim, a avaliação do imóvel fora adequada, não fora impugnada em momento oportuno, e a parte agravante não indicara alternativas para a garantia e/ou quitação do valor exequendo, pelo que a decisão para adjudicar o imóvel penhorado fora correta, e, assim, aqui confirmada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004413-30.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por DIOGO ROCHA DIAS, no concernente à decisão do mov. 416, ratificada na do mov. 423, exarada em Execução de título extrajudicial, autos n. 0007498-26.2019.8.16.0014, ajuizada por QUADRA CONSTRUTORA LTDA, na qual se deferira adjudicação de imóvel de propriedade da parte executada.Insatisfeita, a parte executada, DIOGO ROCHA DIAS, se insurgira, aduzindo: (a) indevida a adjudicação, já que a avaliação do bem fora desatualizada, redundando em adjudicação por valor inferior ao de mercado e enriquecimento sem causa, inexistiram elementos comprovando a vantagem da adjudicação, houvera prejuízo desproporcional à parte executada, e, existiram meios menos gravosos à satisfação do crédito; (b) afirmara‑se a ocorrência de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, porque a parte agravante não fora especificamente intimada sobre o pedido de adjudicação, o que maculara os atos expropriatórios, em desacordo com entendimento jurisprudencial consolidado; (c) nulidade absoluta do ato por falta de intimação do cônjuge da parte executada, tratando‑se de bem indivisível, suprimindo‑se indevidamente o direito de meação e o exercício da preferência legal; (d) devida a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, afastando-se o deferimento da adjudicação.O recurso fora recebido, mas sem outorga de eficácia suspensiva (mov. 14).Contrarrazões ao mov. 20.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Ausência de intimação da adjudicaçãoA parte agravante afirmara ocorrência de violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, porque a parte agravante não fora especificamente intimada acerca do pedido de adjudicação, o que maculara os atos expropriatórios, em desacordo com o entendimento jurisprudencial consolidado.Oportuno relembrar que, na decisão em exame, se deferira a adjudicação do apartamento n. 304, situado no 3º (terceiro) pavimento do edifício Fontaine Blanc Residence, avaliado em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), objeto da matrícula n. 103.979, do 1º R. I. de Londrina, de propriedade da parte executada, ora agravante.A parte executada, porém, se insurgira da decisão, aduzindo, inicialmente, que não fora especificamente intimado para se manifestar acerca da adjudicação. Mas da análise da movimentação dos autos, infere-se que a parte executada fora especificamente intimada no mov. 386, tendo se manifestado no mov. 408, impugnando a adjudicação, o que demonstrara o respeito ao devido processo legal, isto é, ao contraditório e à ampla defesa.Portanto, ora se nega provimento ao recurso neste ponto, eis que respeitado o devido contraditório e ampla defesa, eis que a parte executada se manifestara em relação à adjudicação.II.2.2. Ausência de intimação da cônjugeA parte agravante aduzira nulidade absoluta do ato por ausência de intimação do cônjuge da parte executada, tratando‑se de bem indivisível, suprimindo‑se indevidamente o direito de meação e o exercício da preferência legal. Massem razão! Ora, quando da manifestação quanto à adjudicação (mov. 408), a parte agravante em nada mencionara a alegada união estável, vindo, só, a alegar em grau recursal.Ademais, dos autos, tem-se que no contrato de compra e venda do imóvel, a parte executada declarara não conviver em união estável (mov. 1.4), apenas alegando união estável durante o iter processual, ao que, não houvera óbice à Convivente exercer direito de preferência, mas quedara-se inerte.Veja-se que a alegação de que convive em união estável não viera acompanhada de provas, já que não há certidão de tal união estável, sequer o nome da convivente fora informado, de modo que, tal alegação não merece prosperar, sequer o pleito de nulidade. Assim, ora se nega provimento ao recurso no tocante ao pedido de nulidade por falta de intimação da convivente.II.2.3. Avaliação desatualizadaAlegara, a parte agravante, ser indevida a adjudicação, já que a avaliação do bem fora desatualizada, redundando em adjudicação por valor inferior ao de mercado e enriquecimento sem causa. Dissera que inexistiram elementos comprovando a vantagem da adjudicação, houvera prejuízo desproporcional para a parte executada, e, existiram meios menos gravosos à satisfação do crédito.Pois bem! Quanto ao valor da avaliação abaixo do valor de mercado, tem-se que a avaliação se dera em 25.3.24, concluindo-se por R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) (mov. 352), constando informação no laudo, de que o porteiro do condomínio não autorizara a entrada do Perito para realizar adequada avaliação, já que o imóvel estava alugado, ao que a parte executada manifestara ciência da avaliação no mov. 361, sem qualquer insurgência, o que leva a crer que a parte executada emprega tentativas de obstar o curso da Execução, e, se fosse da vontade, avaliação escorreita, teria impugnado esta última, ou, ao menos diligenciado para que o avaliador adentrasse no imóvel para avaliar de forma mais eficaz o bem.É de se reconhecer, desde logo, que as argumentações da parte executada, não contém elementos de convencimento que pudesse pôr em xeque o valor apurado na avaliação. Ora, tal qual visto, não se impugnara a avaliação no momento oportuno.Ora, sequer se fizera referência ao trabalho do Avaliador. Não se lhe apontara defeito algum que fosse real. Não há, tampouco, elemento probatório algum, a respaldar a pretensão da parte executada, de modo que, se admita, não havia como ser outro o pronunciamento do Magistrado a quo.Em relação ao argumento de que não foram empregados meios menos gravosos à satisfação do crédito, tem-se que o alegado não prospera, eis que a Execução tramita desde 2019, com diversas diligências a se buscar bens penhoráveis da parte executada, todavia, até o momento, sem satisfação do débito, de maneira que não resta alternativa senão a adjudicação do imóvel. E mais, a parte executada não oferecera outro bem em garantia, ou se disponibilizara a quitar ou negociar a dívida.Destarte, ora se nega provimento ao recurso da parte executada.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, mas, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como se vota!
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