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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1.268.526-4/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL [CE] EMBARGANTE : RE-UNION SPORTS & MARKENTING S/C LTDA. EMBARGADO : ZONTA COMPETIÇÕES S/C LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OMISSÃO OCORRÊNCIA REMUNERAÇÃO MENSAL E MULTA CONTRATUAL INEXIGIBILIDADE RESCISÃO CONTRATUAL QUE GERA EFEITOS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1.268.526-4/01, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 20ª Vara Cível, em que é Embargante RE-UNION SPORTS & MARKETING S/C LTDA. e Embargado ZONTA COMPETIÇÕES S/C LTDA. I RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por RE-UNION SPORTS & MARKETING S/C LTDA. em face do Acórdão de fls. 1447/1454 (TJ), que, por
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maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante e conheceu e deu provimento ao apelo manejado por Zonta Competições S/C Ltda. Alega o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, uma vez que, apesar de ter confirmado a existência de serviços diversos da simples aproximação útil do piloto com as equipes, deixou de determinar o pagamento mensal pela prestação dos serviços, além de não ter se manifestado sobre o pedido de incidência de multa contratual em razão de infração por parte do contratante, em razão da rescisão imotivada e intempestiva do pacto (fls. 1458/1462). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Admissibilidade do Recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Mérito Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser manejados tão apenas para suprir omissão,
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obscuridade, contradição ou erro material de decisão judicial, não sendo meio adequado para reapreciar matéria decidida no acórdão ou prequestionar dispositivos legais. Nesse sentido: "Os embargos de declaração não têm por objetivo assegurar o requisito do prequestionamento dos recursos excepcionais, mas apenas de sanar suas omissões, contradições ou obscuridades no acórdão impugnado, ou, ainda, corrigir erros materiais, nos termos do art. 535, c/c 463, I, do CPC" (Edcl.- AI. 244.627-SP, em 23.11.00, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - destaquei). "I. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. II. - MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. III. - PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO BASTA QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA. IV. - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. V. - EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR, EmbDecCv 0394133- 3/01, 8ª Câmara Cível, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, julgado em 21/06/2007 - destaquei). "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE - MÉRITO - REDISCUSSÃO - CARÁTER INFRINGENTE
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INADMISSIBILIDADE (...)" (STJ - EDRESP 438145 - DF - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 01.07.2004 - p. 00251 - destaquei). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE FORMA CLARA E PRECISA. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...)" (TJPR, 7ª C.Cível, EDC 513943-5/01, Rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz, J. 11.11.2008 - destaquei). Alega o embargante que a decisão colegiada é omissa, devendo ser reformada para o fim de impor ao embargado a obrigação pelo pagamento dos serviços prestados, no importe de U$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos) por mês, até o termo do contrato, bem como para condenar o embargado ao pagamento da multa por violação do contrato, uma vez que a rescisão antecipada e imotivada do pacto caracteriza infração contratual. Com razão, em parte, o embargante, uma vez que a existência da alegada mácula não implica em alteração do julgado. A decisão colegiada, de fato, foi omissa com relação ao pedido de pagamento de remuneração mensal e aplicabilidade da multa contratual, devendo ser aclarada nestes pontos.
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Os pedidos acima indicados dependem, necessariamente, da constatação de que a rescisão contratual afrontou o contrato, o que ao meu ver não ocorreu. Isso porque, apesar de constar no contrato a possibilidade de renovação automática, tem-se que o mesmo contrato prevê a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada, sem estabelecer prazo para que tal rescisão surta seus jurídicos efeitos. Confira-se a redação da cláusula 8ª do contrato (fls. 134): "As partes poderão rescindir, por escrito, o presente Instrumento a qualquer tempo, sendo que, caso a iniciativa da rescisão seja tomada pelo CONTRATANTE, este liquide, no ato da rescisão, todos os pagamentos a que a CONTRATADA tem direito, inclusive os relativos aos créditos vincendos relativos aos patrocínios em andamento". A única condição para a rescisão diz respeito à quitação de eventuais débitos, inexistindo nos autos indicação de que houvesse, à época, valores em atraso. O fato do embargado ter comunicado seu desinteresse na manutenção do contrato, atendendo ao disposto na cláusula 8ª do instrumento de fls. 132/136 afasta a possibilidade de condenação ao pagamento da multa e também das remunerações mensais, posto a rescisão ter se operado desde a data da
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comunicação escrita, sendo lícita a postura adotada pelo contratante, conforme expressamente reconheceu a decisão embargada. Confira-se o teor da decisão embargada: "O representante da ré, por sua vez, e como lhe facultava o contrato, fechou contrato como piloto de testes da equipe Toyota-F1, sem a participação da autora, e em 08 de janeiro de 2003 enviou um e-mail ao Sr. Geraldo, representante da autora, informando que "a partir de hoje gostaria de avisar que não quero mais os serviços da reunion" (fls. 255), inexistindo qualquer impedimento a que assim tivesse agido." Ainda que não tenha a decisão consignado expressamente a improcedência do pedido de pagamento da remuneração mensal e da multa, vê-se que, dos fundamentos do acórdão consta a razão pela qual os valores não são devidos, uma vez que a cláusula 8 do contrato de fls. 132/136 autoriza de forma expressa a rescisão do contrato, sem indicar a necessidade de cumprimento de qualquer prazo. Assim, é de se acolher os embargos de declaração, sem, contudo, emprestar-lhe efeitos modificativos.
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III - DECISÃO: Acordam os Integrantes da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos de declaração em mesa, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Desembargador MARIO NINI AZZOLINI e a Juíza de Direito Substituta em 2º Grau LUCIANE R. C. LUDOVICO. Curitiba, 22 de julho de 2015. [assinado digitalmente] Des. Renato Lopes de Paiva Relator
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