Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Inconformada com os termos do acórdão de mov. 22, por meio do qual este Colegiado, ao julgar a apelação cível nº 0006700-76.2024.8.16.0083 Ap, deu parcial provimento ao apelo da Ré e negou provimento ao apelo dos Autores, a Requerida, Sul Benefícios e Proteção Veicular, apresentou os presentes aclaratórios defendendo haver vícios no decisum.A Embargante sustenta, em síntese, a) que o acórdão “não consignou como deverá se dar o pagamento da indenização na hipótese de o saldo devedor do financiamento do veículo ser superior ao valor de mercado apurado pela Tabela FIPE”; e b) que o acórdão também foi omisso “ao não esclarecer como se dará a transferência da titularidade do veículo na hipótese de recuperação do bem, especialmente na ausência de outorga de procuração pelo proprietário.”.Os Embargados apresentaram suas contrarrazões no mov. 10.Vieram-me, então, conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Conhece-se dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos. No mérito, contudo, eles devem ser rejeitados.Isso porque este Colegiado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões suficientes e necessárias para que se desse o desfecho que foi conferido ao caso.A Embargante inicia defendendo que o acórdão “não consignou como deverá se dar o pagamento da indenização na hipótese de o saldo devedor do financiamento do veículo ser superior ao valor de mercado apurado pela Tabela FIPE”.Entretanto, na pg. 14 do acórdão de mov. 22 ficou confirmada “a sentença quanto à forma de pagamento estabelecida”, sendo que a sentença (mov. 34) consignara o seguinte: “Ressalta-se que o fato do autor não ter quitado o financiamento do veículo não obsta o pagamento da indenização securitária, uma vez que a ré formalizou o contrato com o associado ciente de que o veículo era objeto de alienação fiduciária.Contudo, persistindo o gravame no momento do pagamento da indenização securitária, por certo que o pagamento desta pode ser feito diretamente à instituição financeira credora - independentemente de liquidação antecipada - e, se houver saldo remanescente, este será entregue ao segurado.(...)Por fim, se o saldo devedor do financiamento for superior à indenização, quitada a alienação fiduciária, ao autor não caberá o recebimento de qualquer valor.Assim, autorizo que a ré desconte do valor da indenização securitária montante suficiente para quitação do financiamento ou realize o pagamento diretamente à instituição financeira credora.” (mov. 34, pgs. 05/06). Portanto, ao se interpretar o que restara determinado pela sentença, tem-se que o valor a ser despendido pela Requerida será o valor equivalente à indenização securitária contratualmente acordada: a) se o valor de tal indenização superar o saldo devedor, ela pagará o saldo devedor à instituição financeira e o remanescente ao Autor; b) se o valor de tal indenização for inferior ao saldo devedor, deverá pagar apenas o valor da indenização à instituição financeira, subsistindo a dívida remanescente junto à instituição financeira sob a responsabilidade do Requerente.Não houve, pois, a omissão apontada porque a solução do caso é passível de ser extraída da própria sentença inquinada que restou mantida no ponto.Por fim, a Embargante assevera que o acórdão também foi omisso “ao não esclarecer como se dará a transferência da titularidade do veículo na hipótese de recuperação do bem, especialmente na ausência de outorga de procuração pelo proprietário.”.Entretanto, é preciso frisar que a entrega da prestação jurisdicional está adstrita (daí o chamado “princípio da adstrição”) ao que foi pedido na inicial (e, eventualmente, em sede de pedido reconvencional ou contraposto), sendo que eventuais questões alheias a isso extrapolam os limites objetivos da lide.No que respeita às dúvidas ora manifestadas pela Embargante, e como já destacado no acórdão, é preciso registrar que ainda não há qualquer notícia nos autos de que o veículo tenha sido recuperado.Por conta disso, a questão de se saber como se dará a transferência da titularidade na hipótese de recuperação do bem, assim como a questão de se saber como a Requerida agirá na hipótese de o proprietário não outorgar procuração, residem fora daquilo sobre o que o Colegiado estava obrigado a se pronunciar, haja vista que, como salientado, não há notícia de que o veículo tenha, de fato, sido recuperado.Registre-se que o Poder Judiciário presta-se à solução de questões e problemas concretos, e não para atuar como simples órgão de consulta sobre hipóteses meramente cogitadas pelas partes. Em vista do exposto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos propostos.
|