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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002776-21.2023.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos pedidos em “ação revisional de contrato cumulada com danos morais”, na qual a autora alega que exerceu o direito de arrependimento, previsto no art. 49, caput, do CDC, em relação ao contrato de empréstimo firmado com o réu, que se recusou a cancelá-lo. Postula, assim, o cancelamento da operação estabelecida, com a condenação do réu à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se foi regularmente exercido o direito de arrependimento quanto ao empréstimo discutido; (ii) saber se é possível a condenação do réu à restituição de valores em dobro; e, (iii) saber se é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Informado o exercício do direito de arrependimento pela parte autora, nos termos do art. 49, caput, do CDC, com a juntada do número do protocolo de atendimento, que não foi devidamente refutado pela instituição financeira, impõe-se o cancelamento do empréstimo, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova e da intimação do banco réu para colacionar a gravação ou, ao menos, esclarecer o seu teor, o que não foi atendido.4. Evidenciadas cobranças irregulares pelo empréstimo, necessária a condenação do réu à restituição dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito, os quais deverão, conforme o entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, ser devolvidos em dobro, visto que as cobranças são contrárias à boa-fé objetiva, observada a compensação.5. Não constatados prejuízos extrapatrimoniais à autora, mostra-se incabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para: a) cancelar o empréstimo pessoal n.º 1250115380; b) condenar o réu à repetição dobrada do indébito, nos termos da fundamentação, observada a compensação; e, c) ante a parcial procedência das pretensões, redistribuir os encargos de sucumbência, de maneira que o banco réu deverá arcar com 70% (setenta por cento) e a parte autora com 30% (trinta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a concessão da assistência judiciária à autora.Tese de julgamento: “O consumidor tem o direito de desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias, quando firmado fora do estabelecimento comercial, nos moldes do art. 49, caput, do CDC. A falta de impugnação específica à tese do exercício regular desse direito pelo banco réu implica, realmente, o cancelamento do contrato e a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente cobrados.”