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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 62.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da Vara Cível de Corbélia, nos autos de “ação revisional de contrato cumulada com danos morais” NPU 0002776-21.2023.8.16.0074, que Derli Casturina Velozo move em face de Banco Agibank S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios a favor dos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil” (mov. 62.1 – 1º grau, f. 05). A autora, Derli Casturina Veloso, interpôs recurso de apelação, no qual afirma que “A contestação apresentada pela instituição financeira revela-se manifestamente genérica e padronizada, construída a partir de blocos argumentativos abstratos [...]” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 03).Pontua que “A defesa limita-se a afirmar, em termos genéricos, a regularidade do contrato e a licitude dos encargos, sem produzir qualquer elemento técnico que demonstre, por exemplo, a inexistência de contato de cancelamento, o conteúdo do atendimento prestado, a suposta recusa ou a impossibilidade de efetivação do arrependimento, embora disponha de todos os meios [...] para tanto” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 04).Menciona que, “Ao permanecer inerte [...], sujeitou-se à presunção relativa de veracidade prevista no art. 341, do CPC, consolidando a narrativa autoral quanto ao exercício tempestivo de seu direito e à negligência [...] em proceder o cancelamento [...]” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 05).Destaca que “[...] foram juntados aos autos comprovantes de comunicação [...], com protocolo de ligação, informando o arrependimento e solicitando o cancelamento do empréstimo, fatos que não receberam impugnação [...], o qual se limitou a negar genericamente a existência da comunicação, sem produção de qualquer prova técnica oriunda de seus registros internos. Em tais circunstâncias, a presunção de veracidade das alegações [...] prevalece [...]” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 06).Ressalta que “A chamada prova impossível não se confunde com prova técnica disponível, nesta última, a instituição detém as gravações, o sistema de atendimento e os registros digitais, mas optou por não apresentá-los” (mov. 65.1 – 1º grau, f. 07).Apoiada nesses fundamentos, requer o provimento do apelo, com o objetivo de que os pedidos sejam julgados procedentes.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 69.1 – 1º grau, em cuja peça o réu pugna, em síntese, pelo não provimento do recurso.Pelo despacho de mov. 8.1 – Ap, o julgamento foi convertido em diligência, “[...] a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, o réu apresente o protocolo de atendimento n.º 11064842 ou, ao menos, esclareça a data e o conteúdo do contato, sob pena de presumir que se trata de pedido de cancelamento, realizado antes do transcurso do prazo de 07 (sete) dias, nos termos da petição inicial”.Em resposta (mov. 12.1 – Ap), a instituição financeira pleiteou a dilação de prazo, para cumprimento da ordem contida no despacho acima, o que foi deferido no despacho de mov. 15.1 – Ap.O banco réu, na manifestação de mov. 17.1 – Ap, informa que, “[...] após a realização de buscas nos sistemas internos [...], não foi possível localizar a gravação ou registro do atendimento vinculado ao referido protocolo”.Aduz que “A simples alegação de que teria solicitado o cancelamento, desacompanhada de qualquer documento, registro de atendimento, gravação, protocolo ou outro meio idôneo de prova, não se mostra suficiente para comprovar a ocorrência do referido pedido, inclusive esse foi o entendimento [da] r. [magistrada] ao julgar improcedentes os pedidos” (mov. 17.1 – Ap, f. 01).Pondera que “[...] não há nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha realizado a devolução dos valores disponibilizados [...], circunstância que seria esperada, caso realmente tivesse ocorrido o alegado cancelamento da operação” (mov. 17.1 – Ap, f. 02).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do exercício do direito de arrependimento Na sentença (mov. 62.1 – 1º grau), a MM.ª Juíza julgou improcedentes os pedidos de cancelamento do empréstimo pessoal n.º 1250115380 e de condenação da instituição financeira à restituição dobrada das cobranças feitas, além do pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.A autora, ora apelante, insurge-se contra essa decisão, sob a alegação de que, ao permanecer inerte, sem juntar o protocolo de atendimento, o banco réu sujeitou-se à presunção relativa de veracidade prevista no art. 341, do CPC (mov. 65.1 – 1º grau).Pretende, por conseguinte, a reforma da sentença exarada, a fim de que seja julgado procedente o pedido de cancelamento do empréstimo.A pretensão enseja acolhida.Na petição inicial, a parte autora controverte a operação de crédito pessoal n.º 1250115380, pois, “[...] ao reavaliar as condições do acordo, no prazo de 7 (sete) dias [...], optou por rescindir o contrato de empréstimo, conforme protocolo de atendimento n.º 11064842 [...]. Entretanto, o réu recusou-se” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 02).Em sede de contestação (mov. 24.1 – 1º grau), a parte ré defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais e morais.Depois da apresentação de impugnação à contestação (mov. 30.1 – 1º grau), as partes foram intimadas para a especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 31.1 – 1º grau), momento em que somente a autora manifestou-se (mov. 35.1 – 1º grau) e pediu o saneamento do processo e a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição financeira colacionasse “[...] o protocolo da chamada n.° 11064842 [...]”.Na decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 37.1 – 1º grau), a magistrada, entre outras providências, deferiu a inversão do ônus probatório e prazo para que o réu exibisse o protocolo e gravações.Com a petição de mov. 40.1 – 1º grau, o banco réu anexou os documentos de movimentos 40.2/40.5 – 1º grau, referentes à contratação.Pela manifestação de mov. 45.1 – 1º grau, a autora informou que “[...] a gravação [...] foi solicitada (mov. 1.1), reiterada (movimentos 35.1 e 42.1) e, ainda, deferida por este r. Juízo (mov. 37.1), sendo um meio crucial para o prosseguimento da demanda [...]” (mov. 45.1 – 1º grau).A MM.ª Juíza, pela decisão de mov. 47.1 – 1º grau, intimou o réu, “Pela derradeira vez, [...] para que cumpra integralmente as determinações da decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do processo pelo ônus da prova”.Em resposta (mov. 50.1 – 1º grau), o banco réu asseverou que “[...] não há qualquer registro de chamada telefônica, pois a contratação do empréstimo se deu eletronicamente, por aplicativo”.Pois bem.Como se vê, a apresentação do protocolo de atendimento era imprescindível para a adequada constatação da tese suscitada pela parte autora, relativa ao exercício do direito de arrependimento, previsto no art. 49, caput, do CDC, de acordo com o qual “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.Não suficiente isso, a parte autora, já na peça vestibular, trouxe o número do protocolo de atendimento, pelo qual afirma que exerceu o direito de arrependimento.Na situação, o banco réu, no primeiro grau de jurisdição, não juntou o referido protocolo, porque, consoante alega, não existe nenhum registro dele (mov. 50.1 – 1º grau), mesmo com o deferimento da inversão do ônus da prova e de prazo para acostar a gravação.Ademais, anote-se que, neste segundo grau de jurisdição, o réu foi intimado para trazer o protocolo ou, ao menos, esclarecer a data e seu conteúdo, “[...] sob pena de presumir que se trata de pedido de cancelamento, realizado antes do transcurso do prazo de 07 (sete) dias, nos termos da petição inicial”.A determinação, porém, não foi cumprida pelo banco, que se restringiu a dizer que, depois de buscas nos seus sistemas internos, não localizou a gravação nem o registro do atendimento vinculado ao protocolo.Ora, cabia à instituição financeira apresentar o protocolo, em função da inversão do ônus da prova e de ser a parte que tem maior facilidade, notadamente técnica, de produzi-la.Dessa maneira, conclui-se que a autora efetivamente buscou cancelar a operação n.º 1250115380, no prazo de 07 (sete) dias para arrependimento (art. 49, caput, do CDC), o que não poderia ter sido recusado pelo banco réu.Em demanda semelhante, o precedente abaixo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. EMPRÉSTIMO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR. ART. 49, DO CDC. CONSTATAÇÃO. CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, por conter pedido genérico, quando nela forem formuladas pretensões individualizadas e compreensíveis, amparadas em causa de pedir fática e jurídica. 2. É incabível o reconhecimento de inexistência de contratação de empréstimo, quando evidenciado que a operação foi pactuada por meio eletrônico, com utilização de senha pessoal do contratante. 3. Nos termos do artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, ‘O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio’. 4. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor. 5. Quando o provimento do recurso importar na alteração da parcela de vitória e de derrota de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011029-65.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.04.2021). Portanto, o recurso comprova provimento nesse ponto, para cancelar o empréstimo controvertido. - Da repetição do indébito A apelante argui a necessidade de condenação da instituição financeira à repetição dobrada do indébito (mov. 65.1 – 1º grau).A arguição prospera.Primeiramente, registre-se que, identificada a abusividade nas cobranças, necessária a restituição, sob pena de enriquecimento ilícito do réu.Quanto à forma da repetição, importante tecer as considerações a seguir.Embora esta 15ª Câmara Cível já se tenha posicionado no sentido de que a restituição dobrada do indébito sempre dependeria de prova de dolo ou má-fé do credor, depois de melhor reflexão sobre o tema e sobretudo em atenção ao princípio da segurança jurídica, passou a alinhar-se ao entendimento pacificado na Corte Superior, segundo o qual, “se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro” (EAREsp n.º 676.608/RS).É que, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp n.º 676.608/RS, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.Por oportuna, transcreve-se a ementa do referido julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, De 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e rateio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a evolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (EAREsp n.º 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). No julgamento dos citados Embargos de Divergência, houve a modulação dos efeitos da decisão, “[...] para que o entendimento [...] fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (30/03/2021).Na espécie, de acordo com o extrato da conta corrente (mov. 1.7 – 1º grau), as cobranças indevidas iniciaram-se em julho/2023 – circunstância corroborada pelo contrato de mov. 24.2 – 1º grau, anexado pelo réu –, sem informações nos autos de suspensão das cobranças.Além de posteriores à modulação, as aludidas cobranças podem ser reputadas contrárias à boa-fé objetiva.Isso porque, mesmo com a tentativa de cancelamento, recusada pelo réu, as cobranças em conta permaneceram.Logo, o recurso da autora deve ser provido nesse aspecto, para condenar o réu à restituição dobrada do indébito, observada a compensação, disposta no art. 368, do CC[1], com os numerários disponibilizados à autora.Os valores, conforme as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, deverão ser corrigidos pelo IPCA, desde os desembolsos indevidos até a citação, e, após, pela taxa Selic, a qual é composta, a um só tempo, de juros de mora e correção monetária. - Da indenização por danos morais A autora pede a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 65.1 – 1º grau).Entretanto, razão não lhe assiste.Com efeito, não há nos autos nenhuma prova da ocorrência de abalo moral passível de indenização.Embora cancelado o empréstimo pessoal questionado, não existem indícios de que a conduta do réu tenha prejudicado a subsistência da autora ou acarretado alguma situação vexatória.E, como não se trata de dano in re ipsa, o acolhimento da pretensão indenizatória exige a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não constatado na hipótese.A despeito de terem sido realizadas cobranças irregulares, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma evidência de que o prejuízo extrapolou a esfera estritamente patrimonial.Nesse cenário, depreende-se que a conjuntura narrada no processo não extrapola os limites dos dissabores cotidianos, muito menos altera o aspecto psíquico ou emocional, a justificar o arbitramento de indenização.Sobre o assunto, os julgados desta 15ª Câmara Cível: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO 01 (BANCO PAN). EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL - ART. 49 DO CDC. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA. Havendo nos autos prova suficiente do exercício regular do direito de arrependimento pela autora, a manutenção da sentença que determinou o cancelamento dos contratos é medida que se impõe, de modo que declarada a inexistência de débito é consequência lógica a devolução dos valores recebidos pela autora em conta de sua titularidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO 01 (REQUERIDO) PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02 (AUTORA). SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ERRO. RECUSA DO BANCO PAN EM GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Embora haja comprovação da contratação do empréstimo e do cartão de crédito consignado, celebrados mediante assinatura eletrônica, através de biometria facial, a autora exerceu o direito de arrependimento no prazo legal, de modo que irregulares os descontos efetuados, devendo, portanto, ser mantida a ordem de devolução dos respectivos valores. 2. De acordo com a jurisprudência assente do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer quando verificada a violação à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30/03/2021, sendo essa a situação das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora. 3. O reconhecimento da falha na prestação de serviço pelo Banco Pan, caracterizada pela recusa ao exercício do direito de arrependimento, não implica, necessariamente, a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração do dano alegado e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes. RECURSO 02 (AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000598-19.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. I – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. MANIFESTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO INFORMADO AO BANCO DENTRO DO PRAZO LEGAL. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA FINANCEIRA. II – REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. III – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. I – Estando devidamente demonstrada a exerção do direito de arrependimento pela contratante, dentro do prazo legal, há que se reputar nula a contratação cujo arrependimento restou demonstrado. II – ‘A repetição em dobro é reservada aos casos em que a cobrança de indébito se deu em razão de má-fé comprovada daquele que cobrou indevidamente’ (TJPR - 15ª Civil - AC - 1345739-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 01.04.2015). III – ‘Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento’ (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002368-82.2021.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 05.08.2023). Logo, o apelo não enseja provimento nesse particular. - Dos encargos sucumbenciais Após o presente julgamento, a autora obteve êxito nos pedidos de cancelamento do empréstimo e de condenação do banco réu à restituição.De outro lado, sucumbiu no pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.Em consequência, impõe-se a redistribuição dos encargos de sucumbência, de modo que o réu deverá arcar com 70% (setenta por cento) e a parte autora com 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciaria à autora (mov. 17.1 – 1º grau).No que concerne à verba honorária, em atenção à ordem prevista no §2º, do art. 85, do CPC, cabível seu arbitramento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser atualizado. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Derli Casturina Velozo, e dar-lhe parcial provimento, para: a.1) cancelar o empréstimo pessoal n.º 1250115380; e, a.2) condenar o réu à repetição dobrada do indébito, nos termos da fundamentação, observada a compensação; e, b) ante a parcial procedência das pretensões, redistribuir os encargos de sucumbência, de maneira que o banco réu deverá arcar com 70% (setenta por cento) e a parte autora com 30% (trinta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a concessão da assistência judiciária à autora. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o empréstimo pessoal feito pela autora deve ser cancelado, pois ela exerceu seu direito de arrependimento. Ademais, o banco réu terá que devolver em dobro os valores cobrados, visto que as cobranças são contrárias à boa-fé objetiva, observada a compensação. No entanto, o Tribunal negou o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porque não houve comprovação de que a autora sofreu prejuízos extrapatrimoniais. Por último, como parte dos pedidos feitos pela autora foi aceita, os encargos sucumbenciais foram distribuídos entre ela e a instituição financeira ré. Esse pagamento, porém, fica suspenso diante da gratuidade deferida à autora.
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