Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E INCIDÊNCIA DAS CAUSAS LEGAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. PENA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 107 gramas de maconha ocultados em suas partes íntimas durante visita a estabelecimento prisional, com aplicação de causa de aumento por crime cometido em unidade prisional. A apelante requereu a desclassificação para uso de drogas, a redução da pena com base no tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal. A decisão recorrida manteve a condenação e fixou regime inicial aberto, substituindo a pena privativa por restritiva de direitos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se a condenação por tráfico de drogas, com aplicação da causa de aumento por crime cometido em estabelecimento prisional, deve ser mantida, afastando-se a desclassificação para uso pessoal e o pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo auto de prisão em flagrante, depoimentos dos agentes públicos e exame toxicológico.4. A conduta da ré se enquadra no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo comprovação de que a droga era destinada exclusivamente ao consumo pessoal, afastando a desclassificação para o artigo 28.5. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, foi corretamente aplicada, pois o crime ocorreu nas dependências de estabelecimento prisional.6. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mas não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, mantendo-se a pena fixada no mínimo legal.7. Pedidos já decididos na sentença, como o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não foram conhecidos por falta de interesse recursal.IV. DISPOSITIVO8. Apelação criminal conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput, 33, § 4º, e 40, inc. III; Código Penal, arts. 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36; Código Penal, arts. 43, 44, caput, incs. I, II e III, § 2º, 46 e 55; Código Penal, art. 65, inc. III, alínea “b”; Lei nº 7.210/1984, art. 115; Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc. XXXIX.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22.06.2018; TJPR, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 11.09.2018; TJPR, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.08.2018; TJPR, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 30.07.2018; STF, RE 597270 QO/RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 05.06.2009; STJ, HC 206442, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 02.04.2013; TJPR, ApCr 0009667-05.2018.8.16.0019, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 20.07.2018; Súmula nº 231/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006324-69.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Rosenéia Américo Sobral foi denunciada como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c Artigo 40, inciso III (crime cometido nas dependências de estabelecimento prisional), da Lei 11.343/06, c/c Portaria 344/98 do DIMED (atual ANVISA) (mov. 42.1): “No dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 08hrs., nas dependências da Penitenciária Estadual de Londrina III, unidade prisional, na Rodovia João Alves da Rocha Loures, nº 5825, Conj. Ouro Branco, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, a denunciada ROSINÉIA AMÉRICO SOBRAL foi visitar um detento e, ao passar pelo ‘body scan’, os funcionários da penitenciária verificaram que havia alteração na sua anatomia corporal, por isso, interpelaram a denunciada, que então retirou de suas partes íntimas 01 (uma) porção de maconha, pesando 107g (cento e sete gramas) - ‘Cannabis Sativa L.’ –, que contém o princípio ativo tetrahidrocanabidiol. Assim, constatou-se que a denunciada ROSINÉIA AMÉRICO SOBRAL, dolosamente, trazia consigo, para fins de traficância, a droga mencionada, capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibidos pela Portaria 244 do DIMED (atual ANVISA), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, motivo pelo qual foi presa em flagrante delito e conduzida à delegacia.” (sic) A sentença (mov. 106.1) julgou procedente a denúncia para condenar a ré por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Rosenéia Américo Sobral interpôs apelação em cujas razões (mov. 14.1/TJ), requer a desclassificação da conduta de tráfico para a descrita no tipo penal previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006 e o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2026. Mantida a condenação, requer (I) a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (II) seja reconhecida e aplicada a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'b', do Código Penal, em razão da entrega espontânea da droga, minorando as consequências do delito; (III) seja afastada a aplicação da Súmula nº 231 do STJ, em controle difuso de constitucionalidade, para que a atenuante da confissão espontânea possa reduzir a pena da apelante para aquém do mínimo legal, em respeito aos princípios da individualização da pena e da isonomia. Em contrarrazões (mov. 17.1/TJ), o Ministério Público requer o não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 44.1/TJ) pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso.
Voto e fundamentação Trata-se de apelação interposta por Roseneia Americo Sobral em relação a sentença que a condenou por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.A apelação não deve ser conhecida, por falta de interesse recursal, na parte em que pretende a ré, o reconhecimento do “tráfico privilegiado” uma vez que o referido tema já foi decidido pela r. sentença em favor do réu, nos seguintes termos (mov. 106.1):“Concorre a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, diante da primariedade da ré, de seus bons antecedentes e do ato de não constar que se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa, e ainda considerando ter sido apreendida apenas uma espécie de substância entorpecente (maconha) em pequena quantidade, reduzo a pena de 2/3 (dois terços), o que corresponde a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa ‘pro reo’, totalizando a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.”A apelação não deve ser reconhecida, por falta de interesse recursal, na parte em que pretende a ré, caso mantida a condenação, requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o referido tema já foi decidido pela r. sentença em favor do réu, nos seguintes termos (mov. 106.1):“Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pela condenada ROSINEIA AMÉRICO SOBRAL, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo a apenada cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).(...)Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de a ré ser primária; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo a ré recolher-se em sua residência em tal período.”No mais, o recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. A apelante requer a desclassificação da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.Razão não lhe assiste, uma vez que existem nos autos provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório por tráfico. A materialidade do crime de tráfico e a autoria dos fatos pela ré Roseneia Americo Sobral resultaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, o boletim de ocorrência de mov. 1.2, os termos de depoimento de mov. 1.3 e mov. 1.5, o auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, o auto de constatação provisória de droga de mov. 1.9, o laudo de exame toxicológico definitivo de mov. 36.1, bem como pela prova testemunhal.A ré interrogada em Juízo, confessou a prática do fato criminoso (mov. 97.5):“que foi visitar seu marido na penitenciária e, ao passar pelo body scan, houve uma alteração, haja vista ela estar com 107 gramas de “maconha” escondidos em suas partes íntimas. A droga seria entregue a seu esposo. Acrescentou que ela e seu marido eram usuários de drogas e que estava levando a maconha para o consumo de ambos, a pedido dele.”(Transcrição constante no parecer de mov. 44.1/TJ)A ré atestou em Juízo, em suma, que: levou em suas partes íntimas um invólucro contendo 107 g de maconha para o consumo de Alan, seu marido, a pedido dele, entregaria em sua visita na Penitenciária Estadual de Londrina III (PEL III), quando o body scan indicou a existência da droga em seu corpo e a entregou aos policiais penais.Ao ser ouvido em Juízo, o Policial Penal Marcos Kennedy Prado da Silva relatou: “que já encontrou a situação em andamento, pois Rosinéia já havia passado duas vezes pelo body scan, apresentando alteração na imagem. A ré, então, espontaneamente entregou um invólucro contendo 107 gramas de maconha. Contou que foi a ré quem retirou a droga de suas partes íntimas de forma espontânea. Informou que Rosinéia visitava um preso de nome Alan, mas não se recordava do nome completo.”(Transcrição constante no parecer de mov. 44.1/TJ) No mesmo sentido foram as palavras da monitora de ressocialização prisional Luciana Perini Canholi Pereira, que, quando ouvido em Juízo, relatou:“que, após a revista no body scan, a imagem da acusada apresentou alterações. Após indagação, Rosinéia acabou retirando um invólucro das partes íntimas. Afirmou que a acusada não mencionou a presença da droga inicialmente, apenas assumiu o que tinha e resolveu retirar o invólucro por ter se cansado de esperar a escolta policial.”(Transcrição constante no parecer de mov. 44.1/TJ)Os agentes públicos atestaram em Juízo, em suma, que: a apelante ao passar pelo body scan apresentou alteração na imagem; a ré retirou de suas partes íntimas um invólucro contendo 107 (cento e sete) gramas de “maconha”.Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão da substância entorpecente merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente. Além disso, os depoimentos dos agentes públicos são harmônicos, sem contradições sobre os detalhes da abordagem ou da ocorrência do crime e, inclusive, estão em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 2025/139914, que assim descreveu os fatos (mov. 1.2):“A VISITANTE ROSINEIA AMERICO SOBRAL, AO SER SUBMETIDA A INSPEÇÃO POR APARELHO BODDY-SCAN, POR TRES VEZES APRESENTOU ALTERAÇÕES QUE NÃO CONDIZENTES COM A ANATOMIA HUMANA. DIANTE DA SUA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIA MOTIVOS PARA AS ALTERAÇÕES NAS IMAGENS, FOI INFORMADA PELA MRP LUCIANA CANHOLI PEREIRA QUE SERIA, ENTÃO, CONDUZIDA A UM HOSPITAL. NESSE MOMENTO A VISITANTE DECLINOU ESTAR EM POSSE, EM SUAS PARTES INTIMAS, DE UM INVÓLUCRO CONTENDO ILÍCITOS E SE PRONTIFICOU A ENTREGÁ-LO. FOI VERIFICADO TRATAR-SE DE UM INVÓLUCRO CONTENDO APROXIMADAMENTE 107 (CENTO E SETE) GRAMAS DE SUBSTÂNCIA COM CARACTERÍSTICAS DE CANNABIS SATIVA.”Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. VEÍCULO APREENDIDO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. APELANTE QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PRELIMINAR. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA INICIAL SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO FEITO. VALIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE NARCODENUNCIAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE “CRACK”. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE OS INCULPADOS SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA A INCIDÊNCIA DA BENESSE. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AOS APELANTES. I (...) IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. V – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos de policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. VI - O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. VI – O fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. (...) VIII - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 22/06/2018) “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT E §4º DA LEI 11.343/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DA APELANTE 2. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO APELANTE 1 PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DE ATOS DE TRAFICÂNCIA. PRÁTICA DO TRÁFICO ATESTADA PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL. VERSÃO APRESENTADA PELA APELANTE 2 TOTALMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL AO USO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO APELANTE 1 NÃO CABÍVEL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 11/09/2018) Ressalte-se que a prova do tráfico deve ser apreciada em seu conjunto, sem desprezar os depoimentos dos agentes públicos ou outros indicativos que levem a concluir pela responsabilidade penal da pessoa acusada. E a instrução processual demonstrou estar evidente a prática do fato tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois a caracterização do crime de tráfico de drogas não depende da demonstração de dolo específico, diferentemente do que ocorre com a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), que exige a comprovação efetiva da alegação de que a substância entorpecente encontrada era exclusivamente destinada ao consumo pessoal do agente. Nesse sentido: “CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº11.343/2006) – PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICÂNCIA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS - COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM - CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - (…) - APELO DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 09/08/2018) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DANO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- APELAÇÃO CRIMINAL. (…). 2) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE FORNECER DROGA A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA DESTINADA A USO PESSOAL AFASTADA. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. EXISTÊNCIA DE NARCODENÚNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 30/07/2018) No caso concreto não resultou comprovada a alegação de que a droga apreendida tinha exclusiva finalidade de uso.Além disso, a eventual circunstância de a pessoa ser usuária de drogas não exclui, necessariamente, a traficância, pois nada impede que o usuário seja também traficante. Aliás, todos os elementos descritos pelos agentes públicos, somados, afirmam que, ao contrário do alegado pela apelante, as substâncias entorpecentes pertenciam a ela e eram destinadas a venda.E nada indica que qualquer dos agentes públicos que participaram do atendimento à ocorrência tivesse desentendimento ou desavença com a ora apelante, e nada indica que eles alimentassem aversão ou ódio contra ele. Anote-se que o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que o entorpecente não seja destinado ao exclusivo consumo próprio. E, no caso, a conduta da acusada se amolda ao núcleo “trazer consigo” do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e o contexto fático probatório, repita-se, é inequívoco a evidenciar que as substâncias entorpecentes se destinavam ao comércio. Por consequência, repita-se, o pleito de absolvição não é procedente, nem o é o de desclassificação da conduta para uso de drogas.Na terceira fase a MM. Juíza aplicou validamente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas cometido no interior de estabelecimento prisional), com o que elevou a reprimenda em 1/6 (um sexto). E não se há de falar em redução desse patamar de aumento de pena, pois a fração de 1/6 (um sexto) aplicada pela r. sentença corresponde ao mínimo legal previsto no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Sobre isso, como bem apontou o il. Procurador de Justiça Dr. Raimundo Nogueira Soares, o que se adota como razão de decidir, “inexiste fundamento jurídico que autorize o julgador a arbitrar a reprimenda em fração inferior àquela legalmente estabelecida. Acolher o pedido defensivo representaria, em última análise, uma clara violação ao princípio da legalidade (art. 5º, inc. XXXIX, da CF e art. 1º do CP), ao qual a atividade jurisdicional está estritamente vinculada”. Assim, mantido o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena da ora apelante.A d. Defesa requer a fixação da pena em quantidade abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea, por entender que o enunciado da Súmula nº 231 do e. Superior Tribunal de Justiça é inconstitucional. É certo que, pela regra do artigo 65, III, do Código Penal, a confissão espontânea é prevista como circunstância legal de atenuação da pena. No entanto, a atenuação não pode ir aquém do mínimo legal, assim como eventuais agravantes também devem limitar-se ao máximo legalmente previsto para o crime. Esse entendimento, de que não é possível atenuar a pena para quantidade inferior à mínima prevista pelo tipo incriminador, foi consolidado pelo c. Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, em julgamento de caso com repercussão geral (STF, RE nº 597270 QO/RG, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 05/06/09) e pelo e. Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súm. n° 231). Para ilustrar, é oportuno colacionar trecho do voto do e. Ministro Cezar Peluso por ocasião do julgamento do citado RE 597270-4 (em 26/03/2009): “(...) a jurisprudência da Corte é consolidada. Pelo menos, desde a década de 70, colhi mais de vinte acórdãos de todos os membros do Plenário no sentido de que as chamadas ‘atenuantes genéricas’, que intervêm na segunda fase da dosimetria da pena, não têm força para reduzir esta para aquém do mínimo legal. (...) As chamadas ‘atenuantes genéricas’, que estão previstas na lei, a meu ver, com o devido respeito, não caracterizam situações tais que por si só justifiquem a redução ou a pena aquém do mínimo legal. Por exemplo, a confissão. A confissão por si só – para dar um exemplo e demonstrar a maneira como a jurisprudência conduziu, de certo modo, e eu conduzo também no mesmo sentido, o raciocínio – não significa nada em termos da atuação da Justiça. Por quê? Porque pode nem ser verdadeira. O réu pode ter compreensíveis razões para confessar um ato que não tenha cometido. E mais: a confissão por si só não fundamenta juízo condenatório. Ou seja, cuida-se de situação importante, a qual deve ser ponderada no conjunto de outros dados ou de outros fatores, mas que não deve influir de modo decisivo para justificar a redução da pena para aquém do mínimo legal. (...) De modo que, a menos que a Corte entenda deva rever esta jurisprudência mais do que trintenária, no sentido de que as atenuantes genéricas levadas em consideração no segundo estágio de cálculo da pena, essas por si só não justificam redução da pena para aquém do mínimo legal. Parece-me que, se a Corte se propusesse a modificar esta jurisprudência, teria de tomar certas cautelas pelo risco que introduziria de deixar a cada juiz a definição da pena para cada crime. Isto é, no momento em que a Corte proclame, ou proclamasse, que as atenuantes genéricas podem reduzir a pena para aquém do mínimo legal, poderíamos passar a um regime em que a discricionariedade judicial conduziria a que se aplicasse pena sem nenhum significado, em termos de política criminal. Estaria aberta a porta para – não diria uma extravagância –, para um risco extremamente elevado para a atuação do ordenamento jurídico criminal que, embora sendo extremo, tem relevantíssima importância social.” Ainda nesse sentido: “(...) 2. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR.(...).” (STJ, 5ª Turma, HC 206442, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 02/04/2013) “(...) 2.2)- REANÁLISE DOS DEMAIS ITENS DA FIXAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA ADEQUADA. 2.2.1)- PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE. TESE RECHAÇADA. EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. (...).” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0009667-05.2018.8.16.0019, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 20/07/2018) Enfim, conquanto tenha havido o reconhecimento da confissão espontânea, não era mesmo possível a atenuação da pena para quantidade inferior ao respectivo mínimo legal. Sobre a aventada inconstitucionalidade da Súmula nº 231 do e. Superior Tribunal de Justiça, destaca-se que o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o acima citado RE 597270, repita-se, afetado como de Repercussão Geral (Tema nº 158), reconheceu a constitucionalidade do assunto, tanto que o examinou, reforçou a orientação da Súmula e não declarou a sua inconstitucionalidade. Portanto, como na situação concreta em exame a pena intermediária foi fixada no mínimo legal em relação ao delito pelo qual a ora requerente foi condenada e diante da impossibilidade, lícita e constitucional, de redução para aquém do mínimo na segunda fase, o pedido não comporta acolhimento. Conclusão Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
|