SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006324-69.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E INCIDÊNCIA DAS CAUSAS LEGAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO. PENA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré por tráfico de drogas, em razão da apreensão de 107 gramas de maconha ocultados em suas partes íntimas durante visita a estabelecimento prisional, com aplicação de causa de aumento por crime cometido em unidade prisional. A apelante requereu a desclassificação para uso de drogas, a redução da pena com base no tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, e a aplicação da atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal. A decisão recorrida manteve a condenação e fixou regime inicial aberto, substituindo a pena privativa por restritiva de direitos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se a condenação por tráfico de drogas, com aplicação da causa de aumento por crime cometido em estabelecimento prisional, deve ser mantida, afastando-se a desclassificação para uso pessoal e o pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo auto de prisão em flagrante, depoimentos dos agentes públicos e exame toxicológico.4. A conduta da ré se enquadra no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo comprovação de que a droga era destinada exclusivamente ao consumo pessoal, afastando a desclassificação para o artigo 28.5. A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, foi corretamente aplicada, pois o crime ocorreu nas dependências de estabelecimento prisional.6. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida, mas não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, mantendo-se a pena fixada no mínimo legal.7. Pedidos já decididos na sentença, como o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não foram conhecidos por falta de interesse recursal.IV. DISPOSITIVO8. Apelação criminal conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput, 33, caput, 33, § 4º, e 40, inc. III; Código Penal, arts. 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36; Código Penal, arts. 43, 44, caput, incs. I, II e III, § 2º, 46 e 55; Código Penal, art. 65, inc. III, alínea “b”; Lei nº 7.210/1984, art. 115; Constituição Federal de 1988, art. 5º, inc. XXXIX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22.06.2018; TJPR, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 11.09.2018; TJPR, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.08.2018; TJPR, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 30.07.2018; STF, RE 597270 QO/RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 05.06.2009; STJ, HC 206442, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 02.04.2013; TJPR, ApCr 0009667-05.2018.8.16.0019, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 20.07.2018; Súmula nº 231/STJ.