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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná contra a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, por meio da qual o Juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 122.1). Veja-se: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, impõe-se julgar procedente o pedido do autor, com o efeito de determinar que a parte ré, Estado do Paraná forneça – no prazo de 40 dias – o medicamento ACALABRUTINIBE, conforme prescrição médica (mov. 1.18).Destaco, por oportuno, que este Juízo consultou o site da SESA e encontrou ata de registro de preço vigente para esse medicamento até 08/12/2025, e na apresentação de 100mg, como consta da prescrição.Sendo assim, fixo prazo para cumprimento em 40 dias, nos termos do Protocolo construído pelo Comitê Executivo de Saúde do CNJ no Paraná.Ainda, destaco desde logo que, caso a parte ré não disponha da medicação em seu estoque, deverá, em vez de solicitar prorrogação de prazo, propor medidas alternativas de cumprimento, como a indicação de conta bancária para sequestro dos valores necessários à aquisição do fármaco, tudo como forma de minimizar os riscos à saúde da parte autora.Neste caso, ficará a parte autora incumbida de indicar qual a distribuidora ou fornecedor autorizado a entregar a medicação pelo PMVG (preço máximo de venda ao Governo), a fim de viabilizar o sequestro, certo que a ata de registro de preços vigente contém valor de cada comprimido (autora usa 2 por dia) no importe de R$549,19 (ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA) e tudo conforme tema 1234 do STF.A parte autora também deverá apresentar à Administração Pública relatório médico mencionando a necessidade da manutenção da medicação, no mínimo a cada 6 meses.Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, sendo a causa de valor inestimável, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, aos quais fixo em R$3.000 (três mil reais), dada a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, bem como atenta ao tema 1313 do STF, corrigidos monetariamente a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado, ambos com a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC nº 113/2021).Ressalto, contudo, a isenção do pagamento das custas processuais (art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 22.158/2024).CUMPRA-SE a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE até a manifestação do interessado (Súmula 150 do STF). Inconformado, o ente apelante defende em suas razões recursais (mov. 125.1), em síntese, que: (i) o medicamento pleiteado não possui comprovação científica suficiente de eficácia e superioridade, inexistindo estudos clínicos de fase III que atestem resultados estatisticamente relevantes; (ii) o laudo pericial produzido nos autos concluiu expressamente pela ausência de evidências robustas quanto à eficácia do fármaco; (iii) notas técnicas elaboradas por órgãos especializados, como a UFMG e o NATJUS, apontam que as evidências disponíveis são de baixa qualidade e não demonstram ganho de sobrevida global com o uso do medicamento; (iv) o fármaco não está incorporado às listas do SUS, sendo, como regra geral, indevido o seu fornecimento judicial; (v) a concessão excepcional de medicamento não incorporado exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, o que não foi observado no caso concreto; (vi) compete à parte autora comprovar, com base em medicina baseada em evidências, a eficácia, segurança e imprescindibilidade do tratamento, o que não ocorreu; (vii) não restou demonstrada a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito do SUS; (viii) a decisão judicial não pode se fundamentar exclusivamente em prescrição médica, devendo observar critérios técnicos e as políticas públicas de saúde; (ix) a intervenção do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade do ato administrativo, não podendo substituir o gestor público na escolha de políticas de saúde; (x) a parte autora não comprovou o atendimento dos requisitos legais e jurisprudenciais necessários à concessão do medicamento; e (xi) a manutenção da sentença afronta as teses vinculantes do STF e as súmulas vinculantes aplicáveis à matéria. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 130.1), postulando o não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo não provimento do apelo (mov. 14.1 - Ap). O feito foi convertido em diligência, a fim de colher parecer do NatJus acerca dos pedidos formulados pela parte autora (mov. 17.1 - Ap).
Em Nota Técnica nº 514386, o NatJus emitiu parecer favorável à concessão do medicamento (mov. 22.1 - Ap). Após, vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: A controvérsia apresentada trata a respeito do pedido de concessão do medicamento Acalabrutinibe 100mg a paciente com diagnóstico de Leucemia Linfocítica Crônica - CID C91.1. 2.1. Sobre a possibilidade de concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, o E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234, consignou o seguinte: “2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.”. Ademais, em se tratando o caso dos autos de medicamento não incorporado, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 6 (RE 566471), de repercussão geral e de observância obrigatória por força da Súmula Vinculante nº 60 e 61[1], firmou a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Destacou-se) 2.2. Feitas tais considerações, conforme se depreende dos autos, a parte autora, ora apelada, atualmente com 62 anos de idade, possui diagnóstico de Leucemia Linfocítica Crônica - CID C91.1. Segundo o laudo médico assinado pela hematologista, Dra. Samir Kanaan Nabhan, CRM-PR 20.084, o paciente fez uso dos seguintes medicamentos indicados para a doença, porém sem resultado favorável (mov. 1.7):
O medicamento Acalabrutinibe, ora postulado, embora possua registro na ANVISA, não está incorporado ao Sistema Único de Saúde para o tratamento da doença do paciente. Dito isso, é necessário analisar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 6/STF para o fornecimento do fármaco. Analisando a situação em comento, dos documentos juntados nos autos, extrai-se que, acerca da (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, ao requerer a disponibilização do medicamento Acalabrutinibe 100mg ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, a parte autora obteve negativa administrativa, preenchendo o primeiro requisito do Tema em apreço (mov. 1.28). Sobre a (b) ausência de pedido de incorporação do medicamento pela CONITEC, não há manifestação da CONITEC a respeito da incorporação do Acalabrutinibe 100mg para o diagnóstico de Leucemia Linfocítica Crônica, conforme aponta o laudo médico pericial (mov. 27.1). Com relação à (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, pondera-se que, conforme aponta o laudo médico pericial (mov. 27.1), o autor já fez uso de todos os tratamentos disponíveis pelo SUS. Quanto à (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, o laudo médico pericial (mov. 27.1) expôs o seguinte: c) Há estudos clínicos com elevado nível de evidência quanto ao tratamento proposto, a partir da Medicina Baseada em Evidência, especialmente se há Revisão Sistemática que justifique a prescrição médica em substituição ao tratamento existente no âmbito do SUS? Resposta. Sim. A eficácia e segurança do Acalabrutinibe foram avaliadas em pacientes com LLC previamente tratados, num estudo de fase III denominado ASCEND, em 310 pacientes. O termo de comparação foi o tratamento de escolha do investigador, podendo ser Idelalisibe e Rituximabe ou Bendamustina e Rituximabe (https://ascopubs.org/doi/full/10.1200/JCO.19.03355). Houve ganho na sobrevida livre de progressão de doença, a qual foi estimada em 88% versus 68% para o período de 12 meses.(...)Neste estudo, não houve alteração da taxa de resposta estatisticamente significativa entre os tratamentos (...)k) Probabilidade de cura. Resposta. É improvável a cura. (Destacou-se). Em momento posterior, o perito foi intimado para prestar esclarecimentos acerca dos estudos que envolvem o medicamento em questão para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica. Diante disso, manifestou-se nos seguintes moldes (mov. 76.1): (...) Antes da explicação, é necessário definir que os estudos oncológicos avaliam três índices diferentes neste caso: (a) sobrevida global (tempo até o óbito), (b) sobrevida livre de progressão de doença (tempo de estabilização do tumor em atividade) e (c) taxa de resposta (percentual de pacientes que respondem ao tratamento). São índices independentes.Conforme explanado no laudo pericial, a sobrevida livre de progressão de doença (PFS em inglês) foi considerada estatisticamente significativa, pois o índice p (...) Em relação a outro índice prognóstico (taxa de resposta), não houve significância estatística, sendo p = 0,2248 (...)A sobrevida global também não foi considerada significativa, de acordo com o estudo (...)Corroborando estes achados, a própria bula da medicação não traz qualquer informação acerca da sobrevida global, mas apenas da sobrevida livre de progressão de doença (significativa) e taxa de resposta (não significativa) (...)4. O r. Perito considera o tratamento com o medicamento Acalabrutinibe imprescindível para o paciente? Justifique. Resposta. Sim, a medicação é indicada como medida para estabilizar temporariamente a doença (sobrevida livre de progressão). (Destacou-se). Acerca disso, o Juízo de origem assim consignou (mov. 122.1): (...) Observou, ainda, que o tratamento pleiteado possui eficácia comprovada em estudo de fase 3, randomizado, comparativo com outras medicações, evidenciando considerável aumento da sobrevida livre de progressão da doença (...)(...)Desse modo, ainda que inicialmente o medicamento tenha sido considerado dispensável, entendo que, diante das novas informações e dos estudos atualmente disponíveis, mostra-se necessária à sua disponibilização à parte autora. (Destacou-se). Igualmente, o NatJus opinou favoravelmente à concessão do fármaco, expondo o seguinte (mov. 22.1 - Ap): No cenário de recaída ou refratariedade, o estudo ASCEND demonstrou que o acalabrutinibe em monoterapia foi superior a esquemas contendo idelalisibe‑rituximabe ou bendamustina‑rituximabe, com melhora significativa de sobrevida livre de progressão e perfil de segurança considerado favorável. Metanálises e revisões sistemáticas confirmam esses achados, evidenciando altas taxas de resposta global e manutenção de controle da doença, embora com ocorrência de eventos adversos hematológicos e infecciosos que exigem monitoramento clínico. De modo geral, a evidência disponível é de alta qualidade, proveniente de ensaios clínicos randomizados e estudos de extensão com seguimento prolongado, sustentando a eficácia do fármaco em diferentes linhas terapêuticas. (...)Conclusão: Conforme dados do prontuário o paciente de 62 anos anos é portador de LLC, em tratamento no SUS. Apresentou recidiva após tratamento quimioterápico. (...) Considerando o quadro de leucemia linfocítica crônica recidivada, associado à falha dos tratamentos prévios, a utilização do acalabrutinibe para este paciente apresenta fundamentação científica (aumentar sobrevida livre de progressão nos estudos randomizados e diretrizes). (Destacou-se). Nessa linha, tem-se que o requisito em exame restou devidamente preenchido no caso concreto. Com efeito, conforme se extrai do laudo médico pericial (mov. 27.1), há respaldo científico consistente acerca da utilização do Acalabrutinibe no tratamento da Leucemia Linfocítica Crônica, especialmente em cenário de recidiva, como o do apelado. Assim sendo, importa salientar que o próprio perito, ao prestar esclarecimentos (mov. 76.1), reconheceu a imprescindibilidade do fármaco como medida apta a estabilizar a enfermidade, consignando que o tratamento proposto é indicado para retardar a progressão da doença, prolongando o período em que o paciente se mantém estável. De igual modo, o parecer técnico do NatJus (mov. 22.1 - Ap) chegou à mesma conclusão, ao assentar que há evidência de alta qualidade, oriunda de ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas, apta a sustentar a eficácia e a segurança do medicamento, especialmente no incremento da sobrevida livre de progressão, com perfil de segurança considerado favorável. Diante desse cenário, não prospera eventual alegação no sentido de que a ausência de comprovação de cura ou de ganho em sobrevida global inviabilizaria a concessão do fármaco. Isso, porque, em se tratando de patologia grave e de evolução progressiva, como a leucemia linfocítica crônica, a finalidade terapêutica nem sempre está voltada à cura, muitas vezes improvável, mas sim ao controle da doença, ao retardamento de sua progressão e, sobretudo, à ampliação da sobrevida do paciente com qualidade mínima de vida. Nessa perspectiva, o aumento da sobrevida, ainda que sem caráter curativo, revela-se, no caso concreto, desfecho clínico relevante e juridicamente tutelável, porquanto diretamente relacionado à concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. A jurisprudência deste E. Tribunal segue no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Razões de decidir(i) (...) No caso em apreço a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, considerando a existência de prescrição justificada e o esgotamento das vias terapêuticas previstas nos protocolos clínicos.(iv) Ressalte-se que a CONITEC ainda não avaliou o uso do medicamento para o tratamento da moléstia que acomete a autora, mas que houve perícia médica prévia que reconheceu a segurança e eficácia do fármaco para aumento de sobrevida livre da progressão da doença. Além disso, foi indicada Nota Técnica em que o NatJus manifestou-se favoravelmente à concessão da medicação em caso análogo.(...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0043219-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.09.2025 - destacou-se) Assim, à vista do conjunto probatório dos autos, o requisito em análise está integralmente preenchido. No que se refere à (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado, este requisito encontra-se contemplado nas respostas aos dois últimos quesitos. Por fim, ficou (f) comprovada a incapacidade financeira da parte autora, eis que teve o benefício de gratuidade da justiça deferido pelo Juízo de origem e demonstrou a renda que aufere, bem como considerando o alto custo do medicamento pleiteado (mov. 1.6 e 8.1). Em razão do exposto, a sentença deve ser mantida, a fim de conceder o medicamento Acalabrutinibe 100 mg ao apelado. 3. Da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal: Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059: Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, acrescento R$ 100,00 (cem reais), a título de honorários recursais, aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em desfavor da parte ré, ora apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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