SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0025553-06.2019.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e direito processual civil. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo. Inexigibilidade de tributo sobre tarifas de energia elétrica. Desistência. Extinção do processo sem resolução do mérito.Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo, proposta pelo Condomínio Edifício Royal Club em face do Estado do Paraná, com fundamento na alegação de nulidade da decisão por suposta incompetência do juízo e legitimidade do autor para demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade por parte do Condomínio Edifício Royal Club e a perda de interesse processual após a fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a base de cálculo do ICMS.III. Razões de decidir3. A parte apelante buscava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS sobre encargos de energia elétrica, mas houve perda de interesse processual após a fixação do Tema Repetitivo 986 pelo STJ, que decidiu em desfavor do Condomínio.4. A interposição do recurso de apelação após o pedido de extinção do processo por perda de interesse processual configura contradição, afrontando o princípio da boa-fé processual.5. A sentença foi proferida em conformidade com o pedido expresso da parte autora e com os incisos VI e VIII do art. 485. do CPC, não havendo vício ou erro material que justificasse sua anulação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau em relação à extinção do processo.Tese de julgamento: A parte que adota conduta contraditória em relação a um pedido anterior não pode recorrer da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em respeito aos princípios da boa-fé e do venire contra factum proprium._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VIII; CPC/2015, art. 5º; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0012442-03.2025.8.16.0001, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0002782-03.2016.8.16.0194, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.03.2023.