Ementa
Direito tributário e direito processual civil. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo. Inexigibilidade de tributo sobre tarifas de energia elétrica. Desistência. Extinção do processo sem resolução do mérito.Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo, proposta pelo Condomínio Edifício Royal Club em face do Estado do Paraná, com fundamento na alegação de nulidade da decisão por suposta incompetência do juízo e legitimidade do autor para demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade por parte do Condomínio Edifício Royal Club e a perda de interesse processual após a fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a base de cálculo do ICMS.III. Razões de decidir3. A parte apelante buscava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS sobre encargos de energia elétrica, mas houve perda de interesse processual após a fixação do Tema Repetitivo 986 pelo STJ, que decidiu em desfavor do Condomínio.4. A interposição do recurso de apelação após o pedido de extinção do processo por perda de interesse processual configura contradição, afrontando o princípio da boa-fé processual.5. A sentença foi proferida em conformidade com o pedido expresso da parte autora e com os incisos VI e VIII do art. 485. do CPC, não havendo vício ou erro material que justificasse sua anulação.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de primeiro grau em relação à extinção do processo.Tese de julgamento: A parte que adota conduta contraditória em relação a um pedido anterior não pode recorrer da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em respeito aos princípios da boa-fé e do venire contra factum proprium._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 485, VIII; CPC/2015, art. 5º; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, 'a'.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0012442-03.2025.8.16.0001, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0002782-03.2016.8.16.0194, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.03.2023.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025553-06.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROYAL CLUB em face de ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] decidiu:“Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, fixo em 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora pela SELIC, contados da data do trânsito em julgado.”O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROYAL CLUB recorreu[3] alegando nulidade da sentença recorrida, tendo em vista que a competência para julgamento do feito deveria ser dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e que o Condomínio é parte legítima para demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.Contrarrazões[4] pelo desprovimento do recurso.
VOTOA questão a ser analisada cinge-se à perda de interesse da parte autora na demanda.DA PERDA DE INTERESSE PROCESSUALO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROYAL CLUB almeja a declaração de nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e pela legitimidade do Condomínio para demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.Sem razão.Verifica-se que a parte apelante buscava, em suas razões iniciais, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD).Após a propositura da ação, houve a fixação do Tema Repetitivo 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte Tese Firmada:“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”Dessa forma, como o julgamento da questão de mérito pelo STJ foi em desfavor ao Condomínio autor, foi requerido ao Juízo de 1º grau a extinção do processo sem resolução do mérito ante a perda de interesse processual[5], conforme exposto: Nesse contexto, verifica-se a correta aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil pelo juízo de primeiro grau. De acordo com os incisos VI e VIII do art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual e homologar a desistência da ação, respectivamente.Entretanto, de forma contraditória, após a extinção do feito por expresso requerimento, foi interposto recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida em conformidade com o pedido prévio do Condomínio autor.No caso em comento, verifica-se afronta ao princípio do venire contra factum proprium, baseado na boa-fé objetiva. Tal princípio é aplicado quando a parte de um processo adota conduta contraditória em relação a outra previamente praticada.Com fulcro no art. 5º do CPC, “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, ou seja, deve praticar atos visando a segurança e estabilidade jurídica, fato que não ocorreu no caso em tela, diante da expressa atitude contraditória da parte.Nesse sentido tem-se julgados deste Tribunal:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. PRINCÍPIOS DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3. O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Inconformada, a instituição financeira interpôs apelação alegando equívoco material na petição de desistência, sustentando que sua real intenção era apresentar minuta de acordo e requerer sua homologação judicial, e não desistir da demanda. 5. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da ação, com homologação do acordo juntado. (...)8. A sentença foi proferida em estrita observância ao pedido expresso formulado pela parte autora, inexistindo vício ou erro material a justificar sua anulação. 9. O princípio do non venire contra factum proprium impede a adoção de conduta contraditória no processo, resguardando a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais. (...) 11. A desistência, uma vez homologada, produz efeitos imediatos (artigo 200, parágrafo único, do CPC), impedindo retratação posterior da parte autora. (...) 13. Jurisprudência pacífica dos Tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de anulação de sentença proferida em conformidade com pedido expresso de desistência, ainda que se alegue equívoco posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e não provido. (...)[6]”“AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC. ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. CONDUTA POSTERIOR CONTRADITÓRIA DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA NESTE PONTO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[7]”Assim sendo, deve ser rejeitado o apelo do Condomínio apelante, a fim de que a sentença apelada seja mantida.Diante do desprovimento do recurso, condeno o Ente Privado (apelante) no pagamento de honorários recursais no percentual de 10% do valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo (normal), o lugar de prestação do serviço (Curitiba), a natureza e importância da causa (Procedimento Comum), o trabalho realizado (poucas intervenções) e o tempo exigido (ajuizamento em 2019).DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a sentença de primeiro grau em relação à extinção do processo.
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