SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004442-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL – AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE – NÃO ADMISSÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO DE MATERIA RELATIVA A INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 581, INC. XV DO CPP – PRECEDENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela defesa em face de decisão em Habeas Corpus, interposto em razão de monocrática que não conheceu do recurso de apelação, alegando intempestividade, em ação penal para apuração da prática de homicídio. A defesa sustenta a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto recursal, e a tempestividade do recurso de apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal em face da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por intempestividade.III. Razões de decidir3. A defesa não pode utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal para contestar decisão que observa a intempestividade do recurso de apelação, conforme o artigo 581, inciso XV do CPP.4. A jurisprudência consolidada não admite o habeas corpus para questões que devem ser tratadas por recurso próprio, visando preservar a eficácia do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para questionar a intempestividade de recurso de apelação, conforme o disposto no art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, inc. XV; CR/1988, art. 5º, inc. LXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.971, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Primeira Turma, j. 10.08.2021; TJPR, HC 0112504-54.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido feito pela defesa de um réu em um caso de homicídio, que queria que o recurso de apelação fosse aceito, mas que foi considerado fora do prazo. A defesa argumentou que a intimação da sentença foi lida corretamente e que, por isso, o recurso deveria ser aceito. No entanto, o tribunal decidiu que não podia aceitar esse pedido, pois o habeas corpus não pode ser usado como um substituto de recurso. Assim, a decisão que negou o recurso de apelação foi mantida, e o pedido da defesa foi negado.