Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL – AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO
- ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE – NÃO ADMISSÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - VIA IMPRÓPRIA PARA DISCUSSÃO DE
MATERIA RELATIVA A INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO
– INTELIGÊNCIA DO ART. 581, INC. XV DO CPP – PRECEDENTES – DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela defesa em face de decisão em Habeas Corpus, interposto em razão de monocrática que não conheceu do recurso de apelação, alegando intempestividade, em ação penal para apuração da prática de homicídio. A defesa sustenta a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto recursal, e
a tempestividade do recurso de apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal em face da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação por intempestividade.III. Razões de decidir3. A defesa não pode utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal para contestar decisão que observa a intempestividade do recurso de apelação, conforme o artigo 581, inciso XV do CPP.4. A jurisprudência consolidada não admite o habeas corpus para questões que devem ser tratadas por recurso próprio, visando preservar a eficácia do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para questionar a intempestividade de recurso de apelação, conforme o disposto no art. 581, inciso XV, do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 581, inc. XV; CR/1988, art. 5º, inc. LXVIII.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 650.971, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Primeira Turma, j. 10.08.2021; TJPR, HC 0112504-54.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido feito pela defesa de um réu em um caso de homicídio, que queria que o recurso de apelação fosse aceito, mas que foi considerado fora do prazo. A defesa argumentou que a intimação da sentença foi lida corretamente e que, por isso, o recurso deveria ser aceito. No entanto, o tribunal decidiu que não podia aceitar esse pedido, pois o habeas corpus não pode ser usado como um substituto de recurso. Assim, a decisão que negou o recurso de apelação foi mantida, e o pedido da defesa foi negado.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004442-80.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I) RELATÓRIO:Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela defesa do réu RADISON RENE FERREIRA PEREIRA em face de decisão proferida em Habeas Corpus proposto em razão de decisão que não conheceu do recurso de Apelação em razão da impossibilidade de se admitir o remédio constitucional como substituto recursal (Habeas Corpus 0002143-33.2026.8.16.0000). Em suas razões de Agravo Interno, a defesa sustenta, em síntese, que “Não há, com todo respeito, razão jurídica para se impedir o manejo do writ quando a questão versada for compatível com seus limites de cognição. Envolvendo questão puramente de direito, ainda que controvertida ou de alta indagação, a ordem deve ser conhecida, pois a Constituição impõe, a disciplinar o habeas corpus, que sempre se concederá a ordem quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir (art. 5°, inc. LXVIII)”. Argumenta, ainda, que “Não há dúvida de que a intimação da sentença foi lida pela Defesa em 08.12.2025, com interposição do recurso de apelação em 15.12.2025. Ainda assim, o douto Juízo de primeiro grau o reputou intempestivo, considerando unicamente a intimação ao Réu/Paciente e desconsiderando a intimação ao defensor — flagrante dissonância com o entendimento jurisprudencial e com a aritmética mais elementar. Basta ler a decisão coatora”. Requer, ao final, o provimento do recurso em Agravo, a fim de que seja reconhecido a tempestividade do recurso de Apelação (mov. 1.1).Abriu-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça, que por meio da Ilma. Representante MARIA ANGELA CAMARGO KISZKA se manifestou pelo conhecimento e desprovimento – mov. 12.1.Nestes termos, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II) FUNDAMENTAÇÃO e VOTO:O AGRAVO INTERNO criminal deve ser conhecido, porquanto preenche todos os requisitos de admissibilidade. Contudo, não há como se acolher o pleito do agravante.IN CASU, a Defesa se insurge em face de decisão prolatada por este relator em sede de habeas corpus 0002143-33.2026.8.16.0000. O mandamus foi interposto face da decisão do MM. Juízo a quo que deixou de receber o recurso de apelação no bojo da ação penal 0000223- 79.2024.8.16.0069.A decisão monocrática deste relator, seguindo precedentes jurisprudenciais, destacou a impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal. Destaco da ementa:DECISÃO MONOCRÁTICA – DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL – AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE–NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE – NÃO ADMISSÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - MATERIA RELATIVA A INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO – VIA IMPRÓPRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 581, INC. XV DO CPP – FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.A decisão foi fundamentada na impossibilidade de se conhecer o pleito defensivo. Vejamos:“In casu, o suposto ato coator, ora impugnado, trata-se da decisão proferida pelo juízo de origem que negou seguimento ao recurso de apelação da defesa do paciente, em razão da intempestividade. Com efeito, é cediço que a matéria relativa à intempestividade de recurso de apelação criminal deve ser objeto de Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, inciso XV, do Código de Processo Penal, não se admitindo a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio.Em caso análogo, já decidiu esta Corte de Justiça:HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO – ART. 15 DA LEI 10.826/2003 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO INTERPOSTA QUE NÃO FOI CONHECIDA TENDO EM VISTA A INTEMPESTIVIDADE – IMPETRANTE QUE ALEGA FALHAS E LENTIDÃO NO SISTEMA PROJUDI QUE TERIAM SIDO RESPONSÁVEIS PELO ATRASO E REQUER O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM PROCEDIMENTO APROPRIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.I. “1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade”. (STJ, AgRg no HC 650.971/SP, DJe 10/08/2021) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0112504- 54.2025.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.10.2025) (Grifei).Dessa forma, a presente impetração não merece ser conhecida, haja vista que a via estreita do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias, não é meio processual idôneo para a análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio - recurso em sentido estrito, nos termos do artigo 581, inciso XV, do CPP, tendo em vista que a sua insurgência é contra a decisão que não recebeu a sua apelação criminal, ante a sua intempestividade -, não podendo o writ ser utilizado como sucedâneo recursal. Trata-se de entendimento consolidado tanto pela Suprema Corte, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, que não se deve admitir a impetração de Habeas Corpus como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional, cujo rito é célere, uma vez que não admite a dilação probatória, sendo o mérito apreciado com base em cognição sumária restrita à verificação de eventual ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se configura no caso em apreço.[...]Desse modo, a adoção da restrição à utilização do presente writ como sucedâneo recursal objetiva o resguardo da utilidade e eficácia do recurso, que é instrumento de proteção ao direito ambulatorial - direito de ir e vir - da pessoa ameaçada por ato ilegal ou a flagrante nulidade. Outrossim, inexiste, de plano, qualquer ilegalidade a ser sanada no indeferimento, pelo Juízo de origem, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a decisão de primeira instância apresenta fundamentação adequada com cômputo do prazo recursal. Por derradeiro, existindo recurso previsto legalmente para alcançar eventual prestação jurisdicional almejada, inexistindo decisão teratológica, inviável a utilização, por meio desta via estreita e de cognição sumária, do presente remédio como sucedâneo recursal. Assim, por todas as razões anteriormente expostas é caso de não conhecimento do presente habeas corpus.”. Acrescente-se que restou destacado inexistir, de plano, qualquer ilegalidade a ser sanada na decisão proferida pelo Juízo de origem, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a decisão de primeira instância apresenta fundamentação adequada com cômputo do prazo recursal.De tal modo, o decisum deve ser mantido, sendo caso de desprovimento recursal. III) CONCLUSÃO:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao AGRAVO INTERNO interposto por RADISON RENE FERREIRA PEREIRA, nos termos da fundamentação.
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