SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004453-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDEFERIDO POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS COMUNS. INDÍCIOS DE OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS ATÍPICAS. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, PARA SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE BLINDAGEM/CONFUSÃO PATRIMONIAL. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DO VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM O CRÉDITO PERSEGUIDO NA DEMANDA EXECUTIVA. ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 36 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO TJPR. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS E QUE DEVEM REFLETIR O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de exibição de documentos e acolheu impugnação ao valor da causa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se busca verificar a existência de blindagem patrimonial e adequar o valor da causa ao crédito perseguido na execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exibição de documentos requeridos pela parte agravante e se o valor da causa deve ser fixado de acordo com o crédito perseguido na demanda executiva.III. Razões de decidir3. A exibição de documentos é necessária para verificar a existência de blindagem ou confusão patrimonial, conforme o art. 397 do CPC.4. O valor da causa deve corresponder ao crédito perseguido na execução, conforme o Enunciado Orientativo nº 36 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR.5. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não configura nova relação processual autônoma, mas deve refletir o conteúdo econômico da demanda.6. A decisão que indeferiu o pedido de exibição de documentos foi reformada, pois os documentos solicitados são relevantes para a instrução do processo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para deferir o pedido de exibição de documentos.Tese de julgamento: É possível a determinação de exibição de documentos, mesmo que não sejam comuns às partes, desde que sejam relevantes para esclarecer pontos controvertidos e estejam relacionados ao objeto da demanda, conforme os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 134, 291, 396, 397 e 404; Enunciado Orientativo nº 36 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0028303-37.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 28.09.2022; TJPR, AI nº 0029458-12.2021.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 09.02.2022; STJ, AGINT no ARESP nº 1729969/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2021; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte que pediu a exibição de documentos tem razão e que esses documentos são importantes para entender se houve tentativa de proteger bens de forma irregular. Assim, a parte que deve apresentar os documentos terá um prazo de 15 dias para fazê-lo. No entanto, o pedido para mudar o valor da causa foi negado, pois o valor deve refletir o que se busca na ação, que é o crédito que está sendo cobrado. Portanto, a decisão foi parcialmente favorável ao pedido de exibição de documentos, mas manteve a necessidade de correção do valor da causa.