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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 91.1, ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 100.1), proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0006178-48.2024.8.16.0148, que, em sede de saneamento do feito, dentre outras providências, acolheu a impugnação ao valor da causa, definindo que este deve corresponder ao valor do crédito perseguido na execução, bem como indeferiu o pedido de exibição de documentos realizado pela ora recorrente.Visando a reforma do decidido, a parte agravante alega, em síntese, que: a) “Conforme exposto, o juízo a quo indeferiu a produção das provas requeridas pela Agravante, sob o fundamento de que os documentos solicitados não seriam comuns às partes, razão pela qual a Agravada não teria obrigação de apresentá-los”; b) “Contudo, os documentos requeridos são indispensáveis ao regular desenvolvimento da lide. Uma vez que têm por objeto verificar a veracidade das operações societárias atípicas que culminaram na retirada de Eliseu de Paula da empresa Agravada, constituindo também, forte elemento para a formação da convicção do juízo sobre o abuso da personalidade jurídica”; c) “Nesse sentido, cumpre destacar que, em 23/12/2009, a empresa teve seu capital social aumentado em R$ 620.000,00, mediante a integralização de um imóvel, e, já em 30/12/2009, ou seja, apenas sete dias depois, o mesmo valor foi reduzido do capital social e, supostamente, distribuído entre os sócios [...] Ressalte-se, inclusive, que alterações societárias atípicas constituem forte elemento para a formação da convicção do juízo quanto à ocorrência de abuso da personalidade jurídica”; d) “Tal essencialidade torna-se ainda mais evidente à luz do art. 400 do Código de Processo Civil, segundo o qual, a recusa injustificada à exibição de documentos, além de violar o dever de boa-fé processual, autoriza a incidência da presunção legal de veracidade dos fatos que a parte pretendia demonstrar”; e) “Destaca-se, por fim, que é plenamente possível ao juízo determinar, ainda na fase cognitiva do processo, a exibição incidental de documentos indispensáveis à adequada instrução processual e que se encontrem em poder de uma das partes, exatamente como ocorre no caso em análise”; f) “O Juízo a quo acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando que o valor da causa no Incidente de Desconsideração da Personalidade Juridica deve ser correspondente ao valor do crédito buscado na ação principal. A conclusão do Juízo, contudo, parte de uma premissa fática equivocada, assim, a decisão também nesse ponto merece reforma. Porquanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica se trata de um incidente, nos termos do que dispõe o art. 134 do CPC4, de forma que, não há ação autônoma que justifique a atribuição de valor da causa ou condenação em honorários sucumbenciais”.O recurso foi recebido no efeito suspensivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, com as contrarrazões (mov. 14.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no inciso VI do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Da exibição de documentos Em relação ao pedido de produção de prova documental, consistente na determinação de exibição de documentos, assim decidiu o magistrado a quo, na decisão de saneamento e organização do feito (mov. 67.1):Considerando a especificação de provas apresentada pelas partes e a necessidade de esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental complementar, consistente na apresentação, pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópias dos contratos sociais e alterações, livros contábeis e fiscais, extratos bancários e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de busca e apreensão ou requisição judicial, nos termos do art. 133, §4º, do CPC.Na sequência, por meio da petição de mov. 76.1, a agravante requereu o ajuste da decisão saneadora, para, com a finalidade de “verificar a veracidade das operações e reforçar o intuito de constituição da sociedade para blindagem patrimonial”, que fosse determinada a apresentação “dos documentos especificamente requeridos pela parte Suscitante na petição de mov. 59, com especial atenção aos períodos ali indicados”, quais sejam:(i) contrato de compra e venda de quotas sociais e comprovante de pagamento correspondente, em razão da retirada de Eliseu de Paula da sociedade através da venda de quotas realizada na 17ª alteração contratual (mov. 1.12);(ii) a declaração de imposto de renda referente ao Ano-Calendário de 2009 e 2010 e o balanço da sociedade no mesmo período;(iii) o inventário da sociedade, balanço patrimonial, balanço de resultado econômico, extratos bancários e livros contábeis obrigatórios, entre os anos de 2008 a 2022 (ano do falecimento de Eliseu de Paula).O pedido foi indeferido no mov. 91.1, sendo esta a decisão agravada:Prosseguindo, INDEFIRO o pedido de exibição dos documentos especificamente indicados pela parte suscitante, já que não se tratam de documentos comuns às partes, de tal modo que a suscitada não tem a obrigação de apresentá-los.Pois bem.Como já adiantado na decisão inicial, é possível a determinação de exibição de documentos, ainda que não sejam comuns às partes, desde que guardem pertinência com o processo e aquilo que se pretende provar, conforme artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil.No caso, a exibição dos documentos requerida pelo agravante foi devidamente fundamentada na petição de mov. 59.1 e se mostra relevante para esclarecer se, de fato, houve ou não eventual tentativa de blindagem patrimonial, como determina o art. 397 do referido codex. Frise-se que os fatos apresentados pela requerente, Travessia Securitizadora, revelam indícios concretos de possível confusão patrimonial. Chama a atenção o fato de o executado Eliseu de Paula figurou como sócio da empresa Agropecuária São Lourenço, diminuindo gradualmente sua participação, até a 17ª Alteração Societária, ocorrida em 27.09.2010, quando alienou todas as quotas para os filhos Ricardo de Paula e Daniela de Paula Bergamaschi, mas, pouco depois, em 12.11.2010, lhe é outorgado mandato para gestão da sociedade.Ora, parece legítima a pretensão da requerente de buscar a exibição de documentos que comprovem o real pagamento pela aquisição das cotas sociais, eis que restou evidenciado que a Agropecuária passou a garantir diversas dívidas de outros membros diretores da “Corol”, como o próprio Eliseu de Paula, Ilário Huppes e Lídio Dalefi, o que indica a ligação entre as sociedades empresariais.Some-se a isso o indicativo de que houve a transferência de patrimônio imobiliário (matrículas nº 9.711 e nº 1.251 – mov.s. 1.17/1.21 - origem) para a Agropecuária São Lourenço, sendo legítima a busca de informações sobre a efetiva contraprestação financeira.Assim, havendo indícios da existência de abuso da personalidade jurídica, por meio da confusão patrimonial, ou do desvio de finalidade, plenamente possível a determinação de exibição de documentos, mesmo que não comuns às partes, para comprovação da tese alegada. Ressalte-se que a diligência probatória requerida está diretamente vinculada aos fatos controvertidos, pois com os documentos pretendidos a parte recorrente busca comprovar que as alterações societárias configuraram mero expediente formal destinado à ocultação patrimonial em prejuízo de credores. A inviabilidade de comprovação por outros meios corrobora, portanto, a viabilidade de exibição dos documentos solicitados.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE SANEAMENTO. DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DAS RÉS. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVAMENTE AO PERÍODO EM QUE A AUTORA FOI SÓCIA, AINDA QUE TENHA APROVADO AS CONTAS ANTERIORES DA EMPRESA. PERÍCIA QUE REVELARÁ A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELAS AGRAVANTES ATÉ A DATA DE SAÍDA DA AUTORA DA SOCIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0050886-16.2022 .8.16.0000 Pinhais, Relator.: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 09/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024)Note-se que a parte se escusa de exibir o documento nas hipóteses elencadas no art. 404 do CPC, situações nem sequer alegadas pela agravada na impugnação de mov. 65.1.E que, embora a recorrida tenha discorrido sobre a incidência dos incisos III a VI do referido artigo ao caso, nas contrarrazões de mov. 14.1, certo é que não se vislumbra que a juntada dos documentos implique “em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação pena” ou acarrete na “divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo”. Ainda, não se extrai que a sua juntada apresente “outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição” ou que afronte “disposição legal que justifique a recusa da exibição”. A agravada limita-se a discorrer que “a exposição das informações confidenciais contábeis, fiscais e financeiras da Agropecuária expõe a risco a sua estrutura, sua intimidade (econômica, bancária, fiscal e societária) e seus dados empresariais”, mas, ao contrário, são imprescindíveis a fim de se verificar a suposta tentativa de blindagem patrimonial alegada pelo agravante.Assim, não há como ser afastada a pretensão do agravante, sendo de rigor a reforma da decisão, neste ponto, para o deferimento da exibição dos documentos requerida Do valor da causaNo que se refere ao valor da causa, contudo, tenho que a irresignação do agravante não comporta acolhida, pois, de acordo com o art. 291/CPC, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não se tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. Especificamente quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o art. 134 do referido código estabelece os parâmetros que regem sua instauração e tramitação, nos seguintes termos:Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.À luz da interpretação sistemática do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza acessória, instaurando-se no curso de uma ação principal, sem constituir nova relação jurídica processual autônoma.Todavia, embora o incidente não configure relação processual distinta, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Enunciado Orientativo n.º 36 (SEI n.º 0093319-87.2016.8.16.6000), consolidou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, por ser um incidente procedimental, está sujeita à incidência de custas processuais, nos termos da Tabela IX, inciso I, do Regimento de Custas do Estado do Paraná.No caso em análise, pleiteia a instituição financeira a fixação do valor da causa em R$ 10.000,00, sob o argumento de que tal quantia teria finalidade de alçada e sem repercussão na esfera processual.Contudo, tal atribuição não se mostra razoável, pois, embora o incidente vise o reconhecimento da responsabilidade patrimonial de terceiro originalmente não obrigado, o objetivo final da demanda é a satisfação da execução, que possui conteúdo econômico aferível.Nesse contexto, destaca-se o ensinamento extraído do voto do Desembargador José Camacho Santos, que ilustra bem a matéria (TJPR – 13ª Câmara Cível – AI n.º 0028303-37.2022.8.16.0000 – Guarapuava – Rel. Des. José Camacho Santos – j. 28.09.2022):[...] não obstante se reconheça que a pretensão imediata posta via Incidente vise ordem judicial que impute responsabilidade obrigacional a pessoa que, originária ou formalmente, não se obrigara, à luz do título respectivo, é certo que a pretensão mediata do Credor, em tais casos, é a de satisfazer essa obrigação. Assim, desta se deve extrair, inegavelmente, expressão designativa do valor buscado.Portanto, tratando-se de hipótese em que é possível mensurar o conteúdo econômico pretendido — ou seja, o valor da obrigação cuja responsabilidade se busca estender —, este deve ser adotado como base para a fixação do valor da causa.Importa colacionar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça também referido pelo Des. Camacho no voto condutor do Agravo de Instrumento antes mencionado:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFERIÇÃO DO QUANTUM. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte assenta que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos ERESP 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no ARESP n. 1729969/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 1.3.21) (Grifou-se).No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE PARA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, DETERMINANDO SEJA ATRIBUÍDO O VALOR DO CRÉDITO COBRADO. RECURSO DO AUTOR DO INCIDENTE BUSCANDO SEJA MANTIDO O VALOR POR ELE ESCOLHIDO. ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 36, DA COLENDA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJPR (SEI N. 0093319-87.2016.8.16.6000), DEFININDO QUE, NOS INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO, SÃO DEVIDAS CUSTAS PROCESSUAIS. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA QUE TEM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CAUSA, QUE DEVERÁ REFLETIR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, O CONTEÚDO ECONÔMICO ENVOLVIDO NA PROVOCAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1729969/MG). INCIDENTE NO QUAL É POSSÍVEL ESSA AFERIÇÃO, SENDO ESSE O CRÉDITO BUSCADO. INVIÁVEL SE SUBSTITUIR ESSE DADO, OBJETIVAMENTE MENSURÁVEL, POR OUTRO VALOR, ALEATORIAMENTE ESCOLHIDO PELA PARTE, E QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O CONTROVERTIDO EM CONCRETO, O QUE IMPLICARIA DEIXAR AO TALANTE DELA A ESCOLHA DA BASE A CALCULAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028303-37.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.09.2022) (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE SUSCITANTE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. APURAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA DE SÓCIO. AFASTAMENTO. PEDIDO DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS E NÃO EM NOME PRÓPRIO DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. JUNTADA APENAS DOS REGISTROS DE COMPOSIÇÃO DOS QUADROS SOCIAIS DAS EMPRESAS, DE PRINTS DE REDES SOCIAIS E MATERIAL INFORMATIVO EXTRAÍDO DA INTERNET. ELEMENTOS INICIAIS E INDICIÁRIOS DISSOCIADOS DE MAIORES DADOS COMPROBATÓRIOS. SUBSÍDIOS QUE NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL OU OCULTAÇÃO DE BENS. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. MERA RELAÇÃO DE PARENTESCO. INEXISTÊNCIA DE INTEGRAÇÃO CONTEMPORÂNEA NOS QUADROS SOCIAIS DAS EMPRESAS. CARÊNCIA DE DESÍGNIOS UNITÁRIOS NAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE EFETIVA INGERÊNCIA NEGOCIAL PELO REPRESENTANTE LEGAL DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS DO ARTIGO 50 DO CC/02. REJEIÇÃO INTEGRAL DO INCIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE PROCESSUAL QUE NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029458-12.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.02.2022) (Grifou-se).Dessa forma, considerando que o valor da causa deve sempre buscar corresponder ao proveito econômico perseguido, revela-se correta a decisão agravada que determinou a emenda da inicial para adequação ao valor do crédito executado, ainda que a parte agravante tenha sustentado tratar-se de valor atribuído apenas para fins de alçada fiscal. III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, para deferir o pedido de exibição de documentos, nos termos da fundamentação.
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