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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela il. Juíza de Direito Carolina Delduque Sennes Basso, que denegou a ordem deduzida no mandado de segurança nº 007543-21.2023.8.16.0004 e condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais (mov. 40.1). Manteve-se a sentença em sede de embargos declaratórios (mov. 51.1). Defende a apelante, de início, a nulidade da sentença por não ter havido, no julgamento dos embargos, a correção das omissões e contradições suscitadas por ela. Adiante, defende que “atua como instrumento de conexão e representação das corretoras de seguros junto às seguradoras”, e que, portanto, realiza serviços de co-corretagem. Nessa linha, aduz que, como emite nota fiscal à seguradora sobre o valor total dos serviços – prestados por ela e pelos corretores –, “acaba recolhendo o ISS sobre a totalidade do valor, ou seja, não apenas sobre o “preço do serviço” por ela prestado, o que vai em sentido oposto ao que determina a legislação sobre o tema”. Argumenta que isso, na prática, gera dupla tributação, já que recolhe ISS sobre os serviços prestados pelos corretores e esses corretores também recolhem ISS sobre o serviço por eles prestados. Alega, outrossim, que deve haver a compensação dos valores indevidamente recolhidos por ela, a esse título, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença recorrida e assegurado “o direito de a Apelante apenas recolher o ISS sobre o “preço do serviço” efetivamente prestado por ela, qual seja, a intermediação de negócios efetuada entre Seguradora e Corretores, excluídos os valores repassados aos corretores parceiro” (mov. 58.1). O Município de Curitiba, em contrarrazões, pede a manutenção da sentença e o consequente desprovimento do apelo (mov. 63.1).Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (mov. 12.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções dispostas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise da pretensão recursal. Deflui-se que, em 30.9.2023, Lojacorr S.A. Rede de Corretoras de Seguros impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento de Curitiba, visando, em síntese, ao reconhecimento do direito líquido e certo de recolher ISS sobre o preço do serviço por ela prestado, que seria “a intermediação de negócios efetuada entre Seguradora e Corretores, excluídos os valores repassados aos corretores parceiros” (mov. 1.1). Para tanto, narrou na inicial que: “(...) é empresa especializada no ramo de corretores, atuando também em atividades auxiliares dos seguros, conforme se verifica nos Contratos Sociais anexados.Em razão das atividades desempenhadas, a Impetrante está sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS.Nesse contexto, vale destacar que, os serviços prestados pela Impetrante para fins de incidência do ISS estão enquadrados no item 10.01 da Lei Complementar nº 01/2003, quais sejam: “Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.”Adicionalmente, convém informar que em razão da atividade econômica principal exercida, a Impetrante tem como objeto principal o CNAE: “66.22-3-00 - Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde”.Embora esteja inserida nestes códigos de atividade, a Impetrante atua como instrumento de conexão e representação das corretoras de seguros junto às seguradoras. Em outras palavras, em substituição ao modelo tradicional de prestação de serviços diretamente pela corretora à seguradora, a Impetrante reúne centenas de corretoras de seguros, visando o fortalecimento destes para negociação conjunta junto às seguradoras, bem como para o fornecimento de todo o backoffice necessário à execução das atividades por parte das corretoras de seguros.Com efeito, a Impetrante presta serviço, preponderantemente, para corretores parceiros. Tal prestação está prevista nos Acordos de Cooperação firmado entre a Impetrante e as Corretoras de Seguros (Doc. 02):(...)A operacionalização e pagamento pelos serviços prestados pela Impetrante ocorre da seguinte forma: (i) a Impetrante recebe o valor integral da comissão paga pelas Seguradoras pela intermediação das Apólices de Seguros feitas pelos Corretores Parceiros; (ii) em decorrência disso, os Corretores parceiros autorizam a Impetrante a receber o valor integral da corretagem de seguros paga pelas Seguradoras e logo em seguida efetua o repasse correspondente a corretagem ficando com o montante relativo à sua prestação de serviço (co-corretagem), conforme se infere da Cláusula Sétima do Acordo de Cooperação que é firmado com os corretores parceiros (Doc. 02):(...)Assim, a Impetrante emite nota fiscal com o valor total recebido pela Seguradora, incluindo os valores repassados posteriormente aos corretores.Conforme se demonstrará a seguir, o montante recebido e posteriormente repassado aos corretores não pode ser considerado como preço do serviço prestado pela Impetrante, e assim, não poderá ser incluído na base de cálculo do ISS, sob pena de afronta ao art. 7º, da Lei Complementar nº 116/2003 e art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001” (mov. 1.1). Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença que denegou a segurança, proferida com base nos seguintes fundamentos:“(...) Como se sabe, o art. 156, inc. III, da Constituição Federal, dispõe que será competência dos Municípios a legislação sobre impostos sobre serviços de qualquer natureza, verbis:(...)A Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), em seu art. 7º, caput, evidencia que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado, excluídos apenas os valores dos materiais aplicados nos próprios serviços.No mesmo sentido, a Lei Complementar Municipal n. 40 de 18/12/2001 que dispõe sobre os tributos no município de Curitiba e dá outras providencias, consigna que:(...)E, ainda:(...)Art. 6º Contribuinte é o prestador do serviço.Sobre o serviço de corretagem, o Código Civil ensina que:(...)No caso vertente, a impetrante sustenta que o Imposto Sobre Serviços - ISS está incidindo sobre o preço total do serviço de corretagem prestado por ele e seus parceiros corretores, quando deveria incidir apenas sobre o preço do serviço por ele prestado a título de co-corretagem, ou seja, apenas sobre as somas que representam receita da impetrante.Disse que presta serviço de co-corretagem, atuando como instrumento de conexão e representação das corretoras de seguros juntos às seguradoras, de modo que o processo de venda do seguro é efetuado por duas ou mais corretoras e as comissões são rateadas entre elas.Alegou que o tributo não pode incidir sobre os valores que apenas transitam em seu caixa e que não corresponde efetivo acréscimo patrimonial.Conforme Estatuto Social Consolidado da empresa LOJACORR S.A. REDE DE CORRETORAS DE SEGUROS (evento.1.1), tem como objeto social: (i) corretagem de seguros; (ii) administrar, angariar e promover o fechamento de apólices, títulos de capitalização, consórcio, financiamento, planos de saúde, previdência privada e outros produtos disponibilizados pelas empresas afins, admitidos na legislação vigente entre estas e as pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado, através de acionistas detentores de carteira de segurados; (iii) consultoria; e (IV) participação em outras sociedades.Do contrato colacionado na petição inicial é possível constatar que a impetrante atua como co-corretora e recebe o valor bruto da comissão paga pelas seguradoras, ficando responsável pelo pagamento de tributos e repasses líquidos das comissões à corretora de seguros. Vejamos:(...)Além disso, das notas fiscais juntadas aos autos, conclui-se que, no âmbito do Município de Curitiba, o impetrante recolhe o tributo ISS como prestador de serviço e contribuinte.Nesta toada, correto o recolhimento do tributo, já que o serviço desempenhado pelo corretor de seguros enquadra-se no item 10.01 da lista anexa à LC n. 116/03, assim disposto:(...)A controvérsia reside na base de cálculo a ser respeitada para o recolhimento do tributo, já que a impetrante sustenta que somente o valor por ela recebido como comissão deveria ser utilizado, enquanto o fisco tem utilizado o preço total do serviço considerando as comissões de todos os corretores envolvidos na prestação do serviço.Conforme já apontado, tanto a lei Complementar nº 116/2003, quanto a Lei Complementar Municipal 40/2021 determinam que a base de cálculo do ISS é a o valor ou preço total do serviço.Como preço total do serviço entende-se o valor monetário do respectivo serviço, o valor do bem imaterial (serviço) traduzido em dinheiro.Não se desconhece o entendimento de que os valores que são repassados a terceiros e posteriormente reembolsados, ou seja, que não se referem ao serviço efetivamente prestado, não compõem a base de cálculo do tributo.Contudo, impende distinguir as despesas reembolsáveis, meras recuperações de valores despendidos em nome de terceiros, dos custos inerentes à prestação do serviço.Enquanto os custos apenas repassados e reembolsados não integram a base de cálculo, as despesas com a própria atividade não podem ser deduzidas para a apuração do resultado, sob pena de o preço do serviço deixar de ser a receita bruta a ele correspondente.No caso em análise, não se verifica o repasse de valores reembolsáveis por terceiros, mas, tão somente, o próprio custo total do serviço que é prestado por mais de um corretor.Assim, a prestação de serviço de intermediação de venda de seguros é única e a base de cálculo do respectivo ISS é o preço do serviço, nos termos do art. 7º da Lei 116/2003, de sorte que, ao contrário do que alega a impetrante, não há duas relações jurídicas, mas apenas uma, em que a Lojacorr figura como a prestadora do serviço.Ainda, da análise dos contratos juntados, tem-se que a impetrante atua como corretora de seguros junto às seguradoras, bem como as apólices de seguros que as corretoras intermediam utilizam um único número de habilitação da SUSEP - o da impetrante (evento 10.20):(...)Ou seja, a intermediação se dá entre as seguradoras e os corretores de seguros, não podendo a relação entre a impetrante e os corretores determinar a forma de pagamento do ISS, já que se referem a relações jurídicas particulares, que não podem interferir ou condicionar o pagamento do imposto. Em outras palavras, vislumbra-se uma única prestação de serviço executada pela autora, que deve, portanto, pagar o ISS sobre o total recebido a título de corretagem, sendo certo, que, se a autora opta por firmar contratos privados para a consecução de suas atividades, como é o caso dos corretores parceiros, estes não podem ser opostos contra a Fazenda Pública para fins tributários, nos termos do art. 123 do CTN, que dispõe que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública.Dessa forma, em que pese a existência de contratos privados firmados entre a impetrante e corretores autônomos para auxiliar no desenvolvimento de suas atividades, para o Fisco continua inalterada a condição de contribuinte da prestadora do serviço, que responderá pelo débito fiscal em caso de inadimplemento, independente dos meios utilizados para prestar os serviços de corretagem.No mesmo sentido:(...)Ademais, para destacar os valores envolvidos para além da sua própria remuneração, a autora teria que demonstrar, por meio de documentos, e de forma individualizada, cada quantia eventualmente repassada a terceiros, bem como comprovar que os preços indicados não foram amortizados no âmbito de outros contratos empresariais com as corretoras, o que demandaria dilação probatória inviável em sede de mandado de segurança.Por fim, não há que se falar em bitributação quando o serviço prestado não é subdivido, mas sim, compõe uma única relação jurídica em que a impetrante figura como prestadora do serviço de corretagem.Com efeito, cabe aos tomadores de serviços demonstrarem o recolhimento do imposto pela prestadora de serviço, não havendo legitimidade da ora impetrante para discutir eventual nova tributação em desfavor dos tomadores.Por conseguinte, ausente direito líquido e certo, a denegação da segurança é a medida à rigor” (mov. 40.1). Opostos embargos de declaração, manteve-se a sentença (mov. 51.1). É contra as referidas decisões que se insurgem, agora, a impetrante. Contudo, razão não lhe assiste. Em primeiro lugar, não há falar em nulidade da sentença por omissões e contradições não supridas mesmo após a oposição de embargos declaratórios. Da íntegra do comando judicial, deflui-se que o Juízo analisou de forma pormenorizada a controvérsia trazida pela empresa, todavia, chegou à conclusão diversa da pretendida por ela. Por exemplo, afirma a apelante que “o D. juízo a quo não se ateve ao fato de que a Apelante atua como instrumento de conexão e representação das corretoras de seguros junto às Seguradoras” (mov. 58.1). Todavia, em sentido oposto, extrai-se da sentença que: “Conforme Estatuto Social Consolidado da empresa LOJACORR S.A. REDE DE CORRETORAS DE SEGUROS (evento.1.1), tem como objeto social: (i) corretagem de seguros; (ii) administrar, angariar e promover o fechamento de apólices, títulos de capitalização, consórcio, financiamento, planos de saúde, previdência privada e outros produtos disponibilizados pelas empresas afins, admitidos na legislação vigente entre estas e as pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado, através de acionistas detentores de carteira de segurados; (iii) consultoria; e (IV) participação em outras sociedades.Do contrato colacionado na petição inicial é possível constatar que a impetrante atua como co-corretora e recebe o valor bruto da comissão paga pelas seguradoras, ficando responsável pelo pagamento de tributos e repasses líquidos das comissões à corretora de seguros.(...)Assim, a prestação de serviço de intermediação de venda de seguros é única e a base de cálculo do respectivo ISS é o preço do serviço, nos termos do art. 7º da Lei 116/2003, de sorte que, ao contrário do que alega a impetrante, não há duas relações jurídicas, mas apenas uma, em que a Lojacorr figura como a prestadora do serviço.Ainda, da análise dos contratos juntados, tem-se que a impetrante atua como corretora de seguros junto às seguradoras, bem como as apólices de seguros que as corretoras intermediam utilizam um único número de habilitação da SUSEP - o da impetrante (evento 10.20):(...)Ou seja, a intermediação se dá entre as seguradoras e os corretores de seguros, não podendo a relação entre a impetrante e os corretores determinar a forma de pagamento do ISS, já que se referem a relações jurídicas particulares, que não podem interferir ou condicionar o pagamento do imposto” (mov. 40.1). Ou seja, a conclusão diversa daquela exposta pela parte não conduz à nulidade da sentença, notadamente porque, como referido, analisou-se a controvérsia exatamente a partir dos argumentos trazidos pela impetrante. No mais, a respeito da base de cálculo do ISS no caso concreto, a sentença é irretocável. Vale relembrar que, nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº 116/2003, “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”. Nota-se que a tese principal da impetrante é a de que o serviço por ela prestado é de mera intermediação, e não corretagem em si. Assim, a base de cálculo do ISS, em relação a ela, seria tão somente o preço desse serviço, assim entendido como o valor pago pelas seguradoras, descontado o montante repassado às corretoras. Nesse particular, apesar da tentativa da impetrante de demonstrar que existem duas prestações de serviço distintas, com bem fundamentado pelo Juízo de origem, trata-se de apenas uma prestação de serviço: “Em outras palavras, vislumbra-se uma única prestação de serviço executada pela autora, que deve, portanto, pagar o ISS sobre o total recebido a título de corretagem, sendo certo, que, se a autora opta por firmar contratos privados para a consecução de suas atividades, como é o caso dos corretores parceiros, estes não podem ser opostos contra a Fazenda Pública para fins tributários, nos termos do art. 123 do CTN, que dispõe que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública” (mov. 40.1). Com efeito, a impetrante emite notas fiscais e recebe integralmente o valor pago pelas seguradoras, ou seja, recebe pelo serviço de corretagem, e não somente pela intermediação entre outras corretoras e as seguradoras. Como destacado na r. sentença apelada, “as apólices de seguros que as corretoras intermediam utilizam um único número de habilitação da SUSEP - o da impetrante”, o que evidencia que a impetrante presta efetivamente serviço de corretagem, não somente de intermediação, como tenta fazer crer. Nessa linha de raciocínio, registre-se que, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 4.594/1964, “o corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado”. Para o exercício da profissão, exige-se “prévia habilitação técnica e registro em entidade autorreguladora do mercado de corretagem ou na Superintendência de Seguros Privados (Susep)”, como disposto no art. 2º da mesma lei. Ademais disso, prevê o art. 13, caput, que “somente ao corretor devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta deverão ser pagas as corretagens pactuadas para cada modalidade de seguro, inclusive em caso de ajustamento de prêmios”. Em síntese, a impetrante é corretora que, para a consecução da sua atividade principal – corretagem de seguros –, celebra contratos com diversas outras corretoras menores – que se utilizam do relacionamento de que dispõe a Lojacorr para conseguir melhores condições aos segurados – e retém comissão pela venda dos seguros. Ressalte-se novamente que o valor pelo serviço prestado é pago integralmente à impetrante, que, por esse motivo, recolhe o ISS sobre o serviço de corretagem e, após, divide a quantia conforme os contratos celebrados com as corretoras menores. Pelos motivos expostos, deve ser integralmente mantida a r. sentença. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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