SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007543-21.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Mandado de segurança. Iss. Serviço de corretagem. Base de cálculo. Preço do serviço. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem deduzida em mandado de segurança que visava, em síntese, ao reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de excluir da base de cálculo do ISS por ela recolhido os valores pagos pelas seguradoras e repassados aos demais corretores. II. Questão em discussão2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula; e (ii) saber se a base de cálculo do ISS, no caso, deve incluir os valores repassados pela impetrante a outros corretores. III. Razões de decidir3. Da íntegra do comando judicial, deflui-se que o Juízo analisou de forma pormenorizada a controvérsia trazida pela empresa, todavia, chegou à conclusão diversa da pretendida por ela, de modo que não há falar em nulidade da sentença. 4. A impetrante é corretora que, para a consecução da sua atividade principal – corretagem de seguros –, celebra contratos com diversas outras corretoras menores que se utilizam do relacionamento de que dispõe a impetrante para conseguir melhores condições aos segurados. Assim, o serviço tributado é a corretagem, e não a mera intermediação.IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 116/2003, art. 7º, caput.