SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004461-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória. Pedido de inclusão de terceiros no polo passivo. Contrato de crédito direto ao consumidor (CDC). Autonomia do contrato de financiamento. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de inclusão de terceiros no polo passivo, formulado pelo executado em exceção de pré-executividade.II. Questão em discussão2. Possibilidade de inclusão de empresas fornecedora e fabricante dos equipamentos financiados, sob alegação de coligação contratual e responsabilidade solidária.III. Razões de decidir3. Contrato de Crédito Direto ao Consumidor firmado exclusivamente entre as partes originárias da execução, não se presumindo coligação contratual a partir da mera destinação do crédito.4. Instituição financeira atuou como mera fornecedora de crédito, com obrigação de entrega do numerário regularmente cumprida, inexistindo prova de atuação conjunta ou interdependência jurídica com as demais empresas.5. Pretensão de responsabilização de terceiros demanda cognição exauriente e dilação probatória, incompatíveis com o rito executivo e com a via da exceção de pré-executividade.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A mera destinação do crédito à aquisição de determinado bem ou serviço não caracteriza coligação contratual nem autoriza a inclusão de terceiros no polo passivo da execução fundada em contrato bancário autônomo._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a