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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por J P G L Odonto Care SS Ltda. em face da decisão – proferida nos autos da “ação de restituição de valores pagos e indenização por danos morais” n. 0027977-30.2025.8.16.0014 – do Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina, que (i) deferiu a produção de prova pericial requerida pela autora, ora agravada; (ii) inverteu o ônus da prova, em atenção ao art. 6º, inc. VIII, Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinou que o custeio integral da prova pericial recairia sobre o réu, ora agravante. A decisão recorrida foi assim fundamentada (mov. 40.1, autos de origem):“2. Questões processuais pendentes. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Diante da análise dos autos, passa-se a deliberar acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e da inversão do ônus da prova; Nesse passo, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor– ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia–, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedores reconhecível à parte ré, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra esta perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes. Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova. Isso porque, nos termos do Art. 6º do CDC - que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC -, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo. Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pelo requerido, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimada de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio -, sem que se furtem às partes, quanto às demais questões de prova, ao Art. 373 do CPC, como dito.”Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) “A prova pericial foi requerida exclusivamente pela autora, não havendo qualquer interesse da ré em sua produção”, de maneira que, “em observância à norma processual vigente, competia à autora o custeio da prova pericial por ela requerida”; (b) “Não existe no ordenamento jurídico qualquer norma que preveja exceção que flexibilize ou permita a inversão do ônus de custeio da prova pericial e tampouco jurisprudência consolidada nesse sentido”; (c) “A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não autoriza a inversão do custeio da prova, sob pena de violação direta ao art. 95 do CPC e à lógica do sistema processual”; (d) “autorizar a inversão do ônus de custeio da prova pericial implica impor à ré prejuízo financeiro desproporcional e sem amparo legal, uma vez que, ao final do processo, ainda que seja julgada improcedente a ação, não haverá possibilidade de ressarcimento dos valores despendidos, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do pagamento de custas e despesas processuais”; e (e) “Nos termos do art. 98, §1º, VI, do CPC, a gratuidade da justiça abrange os honorários do perito, os quais serão suportados pelo Estado, inexistindo qualquer impedimento à produção da prova pericial” (mov. 1.1).Defendeu a parte recorrente, com base nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a decisão a quo, afastando a determinação de custeio da prova pericial pela ré e estabelecendo que a autora arque com o pagamento da perícia.” Liminarmente, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “diante do prejuízo concreto e irreparável que a manutenção da decisão agravada ocasionará à ré” (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1).Em resposta, a parte agravada preliminarmente se manifestou pelo não conhecido do recurso, porque a matéria tratada na decisão recorrida não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil; no mérito, defendeu o desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPor meio da decisão recorrida, como visto, o juízo a quo deferiu a produção de prova pericial requerida pela autora/agravada, inverteu o ônus probatório, com base na legislação consumerista, e determinou que o custeio integral da perícia recairia sobre o réu/agravante, ainda que ele não tivesse requerido a produção daquela prova. Na situação em apreço, a parte recorrente não questiona a inversão do ônus probatório determinada na decisão saneadora, mas sim a responsabilidade dela pelo custeio de prova que não requereu. Apesar disso, não há dúvidas de que a questão devolvida pelo recurso está inexoravelmente ligada à inversão do ônus da prova, pois foi a partir dela que o juízo a quo imputou ao agravante a incumbência de viabilizar a produção daquela prova técnica, o que atrai a aplicação do art. 1.015, inciso XI, do CPC e, portanto, justifica o cabimento do recurso.Ainda que assim não fosse, o presente agravo de instrumento comportaria excepcional conhecimento com base na tese fixada no Tema 988/STJ (taxatividade mitigada – REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018), uma vez que a questão tratada no recurso é urgente, já que a definição sobre a responsabilidade pelo custeio da perícia técnica repercute decisivamente no regular prosseguimento dos autos, ao desde logo estabelecer os eventuais ônus e consequências de cada litigante quanto à efetiva produção das provas deferidas pelo juízo, de modo que se mostraria inoportuna postergar a apreciação desse importante tema apenas para quando do julgamento de eventual preliminar de apelação (ou contrarrazões de apelação).Assim, afastada a preliminar de não conhecimento do recurso e presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de ação ajuizada por Maura dos Santos Reis (agravada) em face de J P G L Odonto Care SS Ltda. (agravante), em que a autora busca a obtenção de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de alegada má prestação de serviços odontológicos contratados junto à ré (mov. 1.1, autos de origem).Intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, a ré requereu a “oitiva de testemunhas, a serem oportunamente arroladas”, e a “juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC”, enquanto a autora pediu a produção de “prova testemunhal”, “prova documental suplementar” e “prova pericial odontológica, a ser realizada por profissional habilitado, a fim de comprovar a má prestação do serviço” (mov. 37.1 e 38.1, autos de origem). Em decisão saneadora, como visto, o juízo a quo (i) reconheceu a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em apreço; (ii) fixou os pontos controvertidos; (iii) deferiu a produção das provas requeridas pelas partes; (iv) determinou a inversão do ônus probatório; e (v) decidiu que o ônus do custeio da prova pericial deve recair sobre a parte ré (mov. 40.1, autos de origem). Interposto recurso pela requerida, cinge-se a controvérsia em saber sobre quem recai o ônus de arcar com o custeio dos honorários periciais na hipótese em que a prova técnica é requerida exclusivamente pelo consumidor e o juízo determina a inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor.2.1. Responsabilidade pelo custeio de prova. Inversão do ônus probatório. A respeito da matéria, estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil que “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Bem por isso, sustenta a agravante o custeio da prova pericial deferida pelo juízo a quo deve ser arcado exclusivamente pela agravada, quem incontroversamente requereu a produção daquela prova. De fato, conquanto não se ignore que interpretação inicial do art. 95 do CPC justifique a tese defendida pela recorrente, a norma extraída daquele referido dispositivo legal deve necessariamente considerar eventuais repercussões decorrentes da inversão do ônus probatório determinada especificamente no caso concreto, fato que, a depender da situação, fundamenta a transferência a uma das partes da responsabilidade pela antecipação do custeio dos honorários periciais adiantados para viabilizar a produção de prova técnica requerida apenas pela outra.E assim é porque, invertido o ônus probatório em favor da consumidora, como se depreende no caso em análise, afasta-se a necessidade que antes recaia sobre ela de provar fato que passou a integrar o âmbito da inversão deferida, transferindo-se ao fornecedor, por consequência lógica, o interesse na produção de prova pericial necessária para apurar eventual falha na prestação de serviços, mesmo que ele não tenha requerido essa prova em momento anterior. Bem por isso, nessa situação é razoável concluir que o ônus de custear o adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre a requerida, pois é ela quem sofrerá a consequência desfavorável de se tomar por verdadeiros os fatos afirmados pela parte contrária, caso não efetivada a produção da prova pericial que lhe aproveita. Esse raciocínio encontra respaldo nas lições doutrinárias de Nelson Nery Junior e de Rosa Maria de Andrade Nery, os quais, ao comentarem o já mencionado art. 95 do CPC, afirmam que “Se a matéria discutida em juízo envolver tema submetido ao sistema do CDC, por razões que devem ser devidamente fundamentadas pelo juiz, pode-se justificar a inversão do ônus da prova, alterando-se, fundamentada e previamente, a regra do CPC 373, I, II e §3º e, então, como consequência disso, o custo da prova pode via ser arcado por quem, originalmente, não tivesse que suportar esses ônus.”[1]Além disso, os fundamentos apresentados na decisão agravada igualmente vão ao encontro de entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao analisar questão semelhante àquela aqui apreciada, decidiu o seguinte: “A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte” (STJ, REsp n. 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, J. 07.11.2019 – Destaquei).Assim, ainda que a inversão do ônus probatório não implique necessariamente a transferência da responsabilidade pelo custo da prova, no caso em apreço a atribuição à agravada pelo custeio integral da prova pericial é uma consequência lógica, porque, conforme visto, será ela – clínica odontológica cuja prestação de serviços é questionada pela consumidora – quem suportará o ônus de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, se não produzida a prova pericial.De se ressaltar, ainda, que a parte recorrente não foi e tampouco é obrigada a custear a mencionada prova pericial, porém a agravante deverá avaliar os riscos decorrentes de eventual opção pelo não pagamento dos honorários periciais. Nesse sentido, aliás, recentemente compreendeu o STJ que “determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e não realizada a perícia em razão da conduta atribuída ao fornecedor, a quem fora atribuído ônus de sua produção, fica ele sujeito às consequências jurídicas da não produção dessa prova, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face dos demais elementos carreados aos autos” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.034.400/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªT, j. 21.10.2024 – Destaquei).Por fim, o fato de o benefício da justiça gratuita concedido à agravada compreender, dentre outros, os honorários do perito (art. 98, §1º, inc. VI, CPC), isso em nada contrasta com o entendimento do juízo a quo, aqui ratificado, justamente porque, como acima esclarecido, determinada a inversão o ônus probatório, o interesse na produção da prova passa a ser da agravante. Desse modo, de rigor a manutenção da decisão agravada.3. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por J P G L Odonto Care SS Ltda.
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