SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004464-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RISCO PELA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão por meio da qual o juízo a quo (i) deferiu a produção de prova pericial requerida pela autora, ora agravada; (ii) inverteu o ônus da prova, em atenção ao art. 6º, inc. VIII, Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinou que o custeio integral da prova pericial recairia sobre o réu, ora agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber sobre quem recai o ônus de arcar com o custeio dos honorários periciais na hipótese em que a prova técnica é requerida exclusivamente pelo consumidor e o juízo determina a inversão do ônus probatório em desfavor do fornecedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Invertido o ônus probatório em favor da consumidora, como se depreende no caso em análise, afasta-se a necessidade que antes recaia sobre ela de provar fato que passou a integrar o âmbito da inversão deferida, transferindo-se ao fornecedor, por consequência lógica, o interesse na produção de prova pericial necessária para apurar eventual falha na prestação de serviços, mesmo que ele não tenha requerido essa prova em momento anterior. Bem por isso, nessa situação é razoável concluir que o ônus de custear o adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre a requerida, pois é ela quem sofrerá a consequência desfavorável de se tomar por verdadeiros os fatos afirmados pela parte contrária, caso não efetivada a produção da prova pericial que lhe aproveita.4. Ainda que a inversão do ônus probatório não implique necessariamente a transferência da responsabilidade pelo custo da prova, no caso em apreço a atribuição à agravada pelo custeio integral da prova pericial é uma consequência lógica, porque, conforme visto, será ela – clínica odontológica cuja prestação de serviços é questionada pela consumidora – quem suportará o ônus de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, se não produzida a prova pericial.IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Em relação consumerista, invertido o ônus da prova, o fornecedor não é obrigado a custear prova pericial cuja produção não requereu, porém assume os riscos e consequências decorrentes caso não produzia essa prova.”_______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95 e 98, §1º, inc. VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, J. 07.11.2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.034.400/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªT, j. 21.10.2024.