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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário (mov. 48.1), em face da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança NPU 0010615-79.2024.8.16.0004, impetrado por MARCELO CEZAR ESCORSIN contra ato tido como ilegal praticado pelo Secretário da Fazenda do MUNICÍPIO DE CURITIBA, pela qual foi concedida a segurança, declarando-se que a base de cálculo do ITBI é o valor da arrematação. O MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR interpôs recurso de apelação (mov. 51.1), alegando, em síntese, que:A decisão contrariou a legislação tributária municipal e aplicou de forma equivocada precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a base de cálculo do ITBI, em caso de arrematação extrajudicial, deve observar o valor venal de mercado, conforme regra geral prevista na Lei Complementar Municipal nº 108/2017. A sentença incorreu em erro ao equiparar arrematação judicial e extrajudicial, desconsiderando a distinção expressamente prevista na legislação local. Nesse contexto, a aplicação do Tema 1.113 do STJ foi indevida, pois a controvérsia não envolve arbitramento do valor declarado pelo contribuinte, mas sim a definição legal da base de cálculo aplicável.A Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para instituir o ITBI e no âmbito de Curitiba, o tributo é regido pela Lei Complementar Municipal nº 108/2017. Essa norma estabelece como regra geral que a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, entendido como aquele praticado em condições normais de mercado.A legislação municipal prevê exceção específica apenas para a arrematação judicial, hipótese em que o valor da arrematação é considerado base de cálculo do ITBI. A arrematação extrajudicial, no entanto, possui natureza negocial, não se submetendo aos controles e garantias próprios do processo judicial, razão pela qual não se enquadra na exceção legal.A interpretação da norma deve ser restritiva, em observância ao princípio da legalidade tributária, pois não há previsão legal que autorize a utilização do valor da arrematação extrajudicial como base de cálculo do ITBI.Na sentença o magistrado singular aplicou de forma genérica precedentes do STJ que não enfrentaram a especificidade da legislação municipal de Curitiba, a qual diferencia expressamente a arrematação judicial da extrajudicial. Os julgados invocados partem da premissa da hasta pública judicial, o que não se confunde com a alienação extrajudicial decorrente de alienação fiduciária.O STJ não analisou legislações locais que estabelecem critérios distintos para cada modalidade de arrematação, razão pela qual não seria possível transpor automaticamente tais precedentes ao caso concreto. A exceção legal prevista na norma municipal não pode ser ampliada por interpretação extensiva.O Tema 1.113 do STJ foi indevidamente aplicado, pois a controvérsia não diz respeito ao afastamento da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, mas à correta definição legal da base de cálculo do ITBI para a arrematação extrajudicial.O artigo 38 do CTN estabelece o valor venal como base de cálculo do ITBI, diretriz complementada pela legislação municipal, que define esse valor como aquele praticado em condições normais de mercado. Portanto, a exceção legal se limita à arrematação judicial, não abrangendo a extrajudicial.O valor obtido em leilão extrajudicial costuma ser inferior ao valor de mercado, em razão de fatores próprios dessa modalidade de venda, o que ficou evidenciado no caso concreto pela significativa diferença entre o preço da arrematação e o valor da avaliação municipal. Assim, a adoção do valor venal atende à legislação e reflete a realidade econômica do bem.Permitir a tributação com base no valor da arrematação extrajudicial violaria o princípio da isonomia tributária, ao favorecer contribuintes que adquiriram imóveis fora das condições normais de mercado, sem amparo legal.O Tribunal de Justiça do Paraná possui jurisprudência consolidada no sentido de diferenciar a arrematação judicial da extrajudicial para fins de definição da base de cálculo do ITBI. Os precedentes reafirmam que a exceção legal referente ao valor da arrematação aplica-se exclusivamente à hasta pública judicial.De acordo com os julgados, a arrematação extrajudicial tem natureza de compra e venda entre particulares, sendo legítima a adoção do valor venal do imóvel apurado pelo Fisco como base de cálculo do imposto. A interpretação extensiva do dispositivo legal é expressamente rechaçada. Com base nessa orientação jurisprudencial constata-se que a sentença recorrida divergiu do entendimento predominante nesta Corte, impondo-se sua reforma.Deve ser dado provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença, com a consequente denegação da segurança.O apelando MARCELO CEZAR ESCORSIN apresentou contrarrazões (mov. 56.1), oportunidade que defendeu a manutenção da sentença.A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (mov. 11.1 dos autos do recurso), oportunidade em que pronunciou-se pelo não provimento do recurso. Em sua manifestação consignou que, em casos de arrematação extrajudicial, o valor do ITBI deve corresponder ao valor da arrematação. Destacou que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o valor venal, para fins de ITBI, é aquele consignado no ato de arrematação, seja judicial ou extrajudicial, em razão da similaridade dos procedimentos. Ressaltou que o Município não instaurou processo administrativo específico para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, exigência prevista no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Assim, a adoção unilateral de valor de referência configurou arbitramento indevido da base de cálculo, em violação ao devido processo legal tributário.Destacou que a sentença está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, segundo a qual o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, não podendo o Município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI sem regular processo administrativo.Por fim, destacou a correção da sentença também sob o prisma do reexame necessário, pronunciando-se pela manutenção integral.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. E, em atenção ao contido no artigo 14, §1º da Lei 12.016 de 2009, conheço da remessa necessária, de modo que a apreciação do recurso e da remessa necessária dar-se-á de forma concomitante.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de Curitiba, em razão da fixação da base de cálculo do ITBI em valor superior ao preço da arrematação extrajudicial do imóvel. Alega o impetrante que adquiriu o bem em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, pelo valor de R$ 353.358,34, porém o Município fixou a base de cálculo do imposto em R$ 558.063,79, correspondente ao valor da avaliação municipal.O contribuinte narra que apresentou pedido de revisão administrativa, que foi indeferido, motivo pelo qual impetrou o mandado de segurança. Sustentou que, em casos de arrematação, judicial ou extrajudicial, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor efetivamente pago, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e alegando violação aos princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva.O Município, em suas informações, defendeu a legalidade da conduta administrativa, afirmando que a Lei Complementar Municipal nº 108/2017 limita a adoção do valor da arrematação como base de cálculo às arrematações judiciais. Na sentença o magistrado singular concedeu a segurança, fixando a base de cálculo no valor da arrematação e fundamentando-se em precedentes do STJ e no Tema 1.113, além de condenar o Município ao pagamento das custas, decisão contra a qual se insurge o ente municipal.A controvérsia gira em torno da definição da base de cálculo do ITBI em caso de arrematação extrajudicial. A base de cálculo do imposto de transmissão de bens imóveis tem previsão no artigo 38 do Código Tributário Nacional, que assim estabelece:“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.Tal dispositivo deve ser lido conjuntamente com o artigo 148 também do Código Tributário Nacional, com a seguinte redação:“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial”. Ainda, fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis é a transmissão onerosa, por ato inter vivos, de propriedade imóvel ou de direitos reais, sendo que compete aos Municípios sua instituição.É o que prevê o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal:“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.No exercício de sua competência legislativa, o Município de Curitiba editou a Lei Complementar nº 108/2017 que, a respeito do ITBI, prevê o seguinte:“Art. 8º Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. § 1º Considera-se valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, salvo se este for inferior ao valor venal atribuído pelo Município, caso em que a avaliação será procedida com base nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à avaliação de imóveis urbanos. § 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 3º Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no mercado imobiliário do Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente”.Assim, embora se trata de um conceito amplo, tem-se que o valor venal a ser utilizado como base de cálculo do ITBI é o valor do negócio jurídico que originou sua incidência ou seu valor de mercado.É o que leciona Hugo de Brito Machado:“Em se tratando de imposto que incide sobre a transmissão por ato oneroso, tem-se como ponto de partida para a determinação de sua base de cálculo na hipótese mais geral, que é a compra e venda, o preço. Este funciona no caso, como uma declaração de valor feita pelo contribuinte, que pode ser aceita, ou não, pelo fisco, aplicando-se, na hipótese de divergência, a disposição do art. 148 do CTN” ("CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO", Machado, Hugo de Brito, Ed. Malheiros, 29ª Edição, p.398)Não obstante as disposições normativas supracitadas e as reflexões doutrinárias sobre o tema, remanesciam divergências quanto ao arbitramento do valor venal do imóvel pelo fisco para fins de base de cálculo do ITBI.Nesse contexto, a matéria em questão foi recentemente submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1937821, afetado como recurso repetitivo (Tema 1.113), no âmbito do qual foram firmadas as seguintes teses:“1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.O referido recurso especial restou assim ementado:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, REsp 1937821/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, unânime, j. 24.02.2022 – original sem destaques).No caso, não obstante a argumentação desenvolvida pelo Município de Curitiba, tem-se que, ao exigir o imposto, utilizou como base de cálculo valor venal maior do que aquele indicado pelo contribuinte quando da realização do negócio jurídico (isto é, aquele fixado no leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal).Em que pese o entendimento desta Câmara no sentido de que a arrematação extrajudicial tem natureza de compra e venda entre particulares, sendo legítima a adoção do valor venal do imóvel apurado pelo Fisco como base de cálculo do imposto, tal entendimento não exime o Município da adoção de procedimento administrativo regular previsto no art. 148 do CTN para atribuição de valor diverso daquele informado pelo contribuinte.No caso, é incontroverso que o impetrante adquiriu o imóvel por meio de arrematação em leilão extrajudicial, pelo valor de R$ 353.358,34 (mov. 1.11) e que o Município desconsiderou o valor efetivamente pago no negócio realizado. É também incontroverso que o ente tributante fixou unilateralmente a base de cálculo do imposto em R$558.063,79, sem a prévia instauração de procedimento administrativo específico destinado a afastar a presunção relativa de que o valor declarado pelo contribuinte é condizente com o valor de mercado.Não obstante se tratar de presunção relativa, consoante o entendimento firmado em sede de repetitivo acima colacionado, ao discordar do valor indicado pelo contribuinte, o Município deveria ter instaurado procedimento administrativo, na forma do já mencionado artigo 148 do Código Tributário Nacional, o que não fez.Ao indeferir o pedido de revisão formulado pelo contribuinte o fisco fundamentou a decisão na distinção entre a Arrematação Judicial - Hasta Pública e o leilão extrajudicial (mov. 1.10), argumentando que nessa última hipótese “a base de cálculo deve ser o valor do imóvel no mercado imobiliário em condições normais de mercado conforme previsto no artigo 8º da LC 108/2017, uma vez que a transmissão em questão não atende os requisitos do § 2º”.Contudo, ainda que a legislação municipal estabeleça referida distinção entre as modalidades de arrematação, tal disposição não afasta a exigência legal de instauração prévia de procedimento administrativo, providência que incumbia à própria Administração Tributária, sem necessidade de qualquer provocação por parte do contribuinte.Dados esses contornos, o Município não poderia fixar unilateralmente o valor do imóvel, sem a observância do devido processo legal tributário e do contraditório.Assim, a ausência de procedimento administrativo regular torna ilegal a exigência tributária, configurando violação ao direito líquido e certo do contribuinte quanto à correta definição da base de cálculo do imposto.Esta Corte, alinhada com o entendimento firmado em sede de repetitivo, vem assim decidindo:“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARTIGOS 35, 38 E 148 DO CTN. ARTIGO 156, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 108/2017. ARBITRAMENTO UNILATERAL DO VALOR VENAL PELO FISCO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMA 1.113 DO STJ. ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Finanças de Curitiba, que fixou unilateralmente a base de cálculo do ITBI sobre a transmissão de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, em valor superior ao preço efetivamente pago na arrematação. A impetrante alegou que o valor declarado na operação deveria ser respeitado, conforme a presunção de veracidade prevista no Código Tributário Nacional, e requereu a suspensão da exigibilidade do ITBI calculado com base no valor venal arbitrado. A liminar foi deferida, e a sentença de primeira instância concedeu a segurança, reconhecendo o direito da impetrante de recolher o imposto com base no valor da arrematação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI, afastando o valor declarado pelo contribuinte, sem observância do procedimento previsto no artigo 148 do CTN. III. Razões de decidir 3. A Administração Municipal não pode arbitrar unilateralmente a base de cálculo do ITBI sem a prévia instauração de processo administrativo, conforme o artigo 148 do CTN. 4. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastado mediante regular processo administrativo. 5. A sentença reconheceu o direito da impetrante de recolher o ITBI com base no valor efetivamente pago na arrematação extrajudicial, vedando a utilização de valor de referência diverso sem o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Concedida a segurança pleiteada, confirmando a liminar, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de recolher o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor efetivamente pago na arrematação extrajudicial, vedada a utilização de valor de referência diverso sem a prévia instauração de processo administrativo específico. Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor efetivamente pago na arrematação extrajudicial, sendo vedada a fixação unilateral de valor venal pelo Fisco sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004108-28.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 30.03.2026)“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE CURITIBA. ITBI SOBRE BENS IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. FISCO QUE ARBITROU, UNILATERALMENTE, BASE DE CÁLCULO SUPERIOR AO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DOS ART. 35 E 38 DO CTN. PRESUNÇÃO DE QUE O VALOR DO ARREMATE REPRESENTA O VALOR VENAL DO BEM. TEMA 1.113 DO STJ. ARBITRAMENTO DO VALOR VENAL PELO MUNICÍPIO QUE EXIGE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. ART. 148 DO CTN. DEVER DE RESTITUIR O EXCEDENTE INDEVIDAMENTE COBRADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Curitiba/PR contra a sentença de mov. 33.1 que, em autos de ação anulatória de débito fiscal, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de “condenar a parte ré ao pagamento de R$ 17.589,10 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dez centavos), a título de repetição de indébito de ITBI”. 2. Em síntese, alega que a base de cálculo do ITBI foi estabelecida pela Administração a partir de informações prestadas pelo próprio particular. Frisa que a lei estabelece como base de cálculo do tributo o valor venal do bem imóvel, e não o preço da venda. Destaca redação conferida ao art. 49 da LM nº 40/2001. Aponta que foi respeitado o Tema 1.113 do STJ, garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte autora. Impugna a fixação dos consectários legais. Pelo exposto, requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de alteração unilateral, pelo fisco, da base de cálculo do ITBI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir do julgamento do Tema 1.113 do STJ, presume-se que o valor venal do bem transmitido é equivalente ao preço declarado pelo contribuinte, salvo demonstração em contrário por meio de processo administrativo regular, nos termos do art. 148 do CTN. 4. No caso concreto, não foi identificada instauração de procedimento administrativo próprio, com o devido exercício da ampla defesa e do contraditório. Em suma, conclui-se que o lançamento do ITBI em análise não atendeu à disposição do Tema 1.113 do STJ e do art. 148 do CTN, na medida em que a guia do tributo foi gerada a partir da estimativa fiscal unilateral, não do valor da transação declarado pelo contribuinte. 5. Mister destacar que eventual procedimento interno de revisão de lançamento não se confunde com o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa em momento prévio à mensuração da base de cálculo pela Secretaria Municipal da Fazenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se, ao caso, o item ‘b’ do Tema 1.113 do STJ, segundo o qual “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN)”. (...). (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0051920-91.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2026)“DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ITBI EM ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do Auditor Fiscal do Departamento de Rendas Imobiliárias do Município de Curitiba e reconheceu o direito da impetrante à emissão de guia de recolhimento de ITBI com base no valor da arrematação de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor da arrematação do imóvel ou aquele arbitrado unilateralmente pela autoridade fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor alcançado na arrematação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Fisco Municipal não instaurou um Processo Administrativo próprio para apurar ou impugnar o valor venal do imóvel, o que é necessário para o arbitramento de ofício da base de cálculo do imposto.5. A impetrante apresentou documentação que comprova a arrematação do imóvel pelo valor de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), enquanto o Fisco utilizou um valor superior sem justificativa adequada. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. (...)”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003304-60.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 20.02.2026)Nesse cenário, ante a ofensa a direito líquido e certo do impetrante e, sobretudo, em razão da natureza vinculante do precedente citado, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e manutenção da sentença em reexame necessário.
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