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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010615-79.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Mandado de segurança. Base de cálculo do ITBI. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial. valor da arrematação. necessidade de processo administrativo específico para alteração do valor declarado. Recurso de apelação não provido. sentença mantida em reexame necessário. I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Curitiba que indeferiu pedido de revisão da base de cálculo do ITBI fixada unilateralmente em valor superior ao da arrematação extrajudicial do imóvel. O impetrante alegou que o valor declarado na operação deveria ser respeitado, conforme presunção de veracidade prevista no Código Tributário Nacional, e requereu a emissão de nova guia de recolhimento do ITBI calculado com base no valor da arrematação. A liminar foi deferida e a sentença de primeira instância concedeu a segurança, reconhecendo o direito do impetrante de recolher o imposto com base no valor da arrematação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em caso de arrematação extrajudicial deve ser o valor efetivamente pago na arrematação ou o valor venal arbitrado unilateralmente pelo Município, sem a prévia instauração de processo administrativo específico previsto no art. 148 do CTN que assegure o contraditório e a ampla defesa.III. Razões de decidir3. O valor declarado pelo contribuinte na arrematação extrajudicial goza de presunção relativa de veracidade e só pode ser afastado pelo fisco mediante regular processo administrativo.4. O Município não instaurou o procedimento administrativo necessário para arbitrar valor diverso do declarado, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113) e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o valor da arrematação extrajudicial pode ser afastado, desde que respeitado pelo Município a exigência de prévia instauração de processo administrativo para revisão, que respeite o contraditório e a ampla defesa.6. A sentença reconheceu o direito do impetrante de recolher o ITBI com base no valor efetivamente pago na arrematação extrajudicial, vedando a utilização de valor fixado unilateralmente, sem o devido processo legal.IV. Dispositivos relevantes citados: 7. CR/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35, 38 e 148; LC nº 108/2017, art. 8º, §§ 1º a 3º.V. Jurisprudência relevante citada: 8. TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004108-28.2025.8.16.0179, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 30.03.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0051920-91.2024.8.16.0182, Rel. Juíza de Direito Gisele Lara Ribeiro, j. 23.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003304-60.2025.8.16.0179, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 20.02.2026.VI. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: A base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor efetivamente pago na arrematação extrajudicial sendo vedada a fixação unilateral de valor venal pelo Fisco sem a prévia instauração de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.