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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005474-14.2025.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Civil. Apelação Cível em Embargos à execução. Contrato de honorários advocatícios. Título executivo extrajudicial válido. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exigibilidade de título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato de honorários advocatícios perde sua força executiva pelo fato de a advogada contratada figurar também como testemunha no instrumento; e (ii) se é cabível a fixação proporcional dos honorários, com redução do percentual pactuado, sob o argumento de contratação ad exitum e de prestação parcial dos serviços.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, tratando-se de exceção legal à regra geral do art. 784, III, do Código de Processo Civil.4. A circunstância de a advogada contratada ter subscrito o instrumento também como testemunha não afasta a exigibilidade do título, uma vez que sua força executiva decorre de expressa previsão legal.5. Inexistente cláusula contratual que condicione o pagamento dos honorários ao êxito da demanda, não se caracteriza contratação na modalidade ad exitum ou quota litis.6. Evidenciada a atuação contínua e efetiva dos patronos por longo período, bem como a compatibilidade do percentual de 5% pactuado com a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o valor econômico envolvido, revela-se incabível a redução pretendida, à luz do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.906/94, arts. 22, §2º, e 24; CPC/2015, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.049.334/MG, Quarta Turma, j. 20.06.2022;STJ, AgInt no AREsp 1.443.050/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.10.2019; REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018; TJPR, APC 0020523-43.2022.8.16.0001, Rel. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, APC 0021925-96.2018.8.16.0035, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.08.2023; TJPR, APC 0006151-61.2024.8.16.0117, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.