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Ementa: Direito Processual Civil e Civil. Apelação Cível em Embargos à execução. Contrato de honorários advocatícios. Título executivo extrajudicial válido. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a exigibilidade de título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários advocatícios. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato de honorários advocatícios perde sua força executiva pelo fato de a advogada contratada figurar também como testemunha no instrumento; e (ii) se é cabível a fixação proporcional dos honorários, com redução do percentual pactuado, sob o argumento de contratação ad exitum e de prestação parcial dos serviços.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas, tratando-se de exceção legal à regra geral do art. 784, III, do Código de Processo Civil.4. A circunstância de a advogada contratada ter subscrito o instrumento também como testemunha não afasta a exigibilidade do título, uma vez que sua força executiva decorre de expressa previsão legal.5. Inexistente cláusula contratual que condicione o pagamento dos honorários ao êxito da demanda, não se caracteriza contratação na modalidade ad exitum ou quota litis.6. Evidenciada a atuação contínua e efetiva dos patronos por longo período, bem como a compatibilidade do percentual de 5% pactuado com a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o valor econômico envolvido, revela-se incabível a redução pretendida, à luz do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.906/94, arts. 22, §2º, e 24; CPC/2015, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.049.334/MG, Quarta Turma, j. 20.06.2022;STJ, AgInt no AREsp 1.443.050/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.10.2019; REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 18.12.2018; TJPR, APC 0020523-43.2022.8.16.0001, Rel. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJPR, APC 0021925-96.2018.8.16.0035, Rel. Des. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 06.08.2023; TJPR, APC 0006151-61.2024.8.16.0117, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 10.02.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005474-14.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.03.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 52.1) proferida nos autos de embargos à execução nº 0005474-14.2025.8.16.0079, na qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por JANE ANDREIA RUFATTO em face de CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY e MOACIR LUIZ GUSSO, mantendo-se íntegra e hígida a Execução de Título Extrajudicial nº 0002333- 84.2025.8.16.0079.Em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual concessão de gratuidade da justiça.” A parte embargante insurge-se contra a sentença, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato de honorários advocatícios, uma vez que a advogada contratada também subscreveu o instrumento na qualidade de testemunha, o que viola o disposto no art. 228, IV, do Código Civil. Alega que, tratando-se de contrato de honorários ad exitum (quota litis), e tendo havido substabelecimento do mandato antes da conclusão dos serviços, é indevida a cobrança integral dos honorários, devendo a remuneração ser arbitrada proporcionalmente ao trabalho realizado.Defende, ademais, que diante do cumprimento parcial do contrato e da ausência de proveito econômico, eventual arbitramento dos honorários deve observar a alíquota contratada, com incidência sobre 2% do valor atualizado da causa, e não 5%.Pugna ao final:“Preliminarmente, extinguir a ação de execução pelo fato de se haver desnaturado a força executiva do contrato pelo interesse pessoal no negócio instrumentalizado entre apelante e apelados, reconhecendo a nulidade do título executivo extrajudicial, uma vez que a testemunha (Dra. CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY ), a qual assinou o contrato de prestação de serviços advocatícios como testemunha e contratante, eivou de vicio referido documento executado, reconhecendo-se a nulidade do título executivo extrajudicial determinando a extinção do feito.Em não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, requer-se seja arbitrado o valor dos honorários advocatício dos apelantes de acordo com o trabalho prestado e o Princípio da Proporcionalidade no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à execução n. 0001850-16.2009.8.16.0079 de R$ 86.150,68 (oitenta e seis mil cento e cinquenta reais e sessenta e oito centavos).”A apelada apresentou contrarrazões (mov. 62.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Mérito:Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos por Jane Andreia Rufatto, no bojo da execução de título extrajudicial nº 0002333-84.2025.8.16.0079, ajuizada por Cristiane Pagnoncelli de Godoy e outro, fundada no inadimplemento do contrato de honorários advocatícios, cujo saldo devedor à época do ajuizamento da ação totalizava R$11.645,73.São dois os pontos sobre os quais se controverte a parte apelante (i) a alegada nulidade do título executivo, ao argumento de que a advogada contratada figura como testemunha no instrumento contratual; e (ii) subsidiariamente, a pretensão de fixação dos honorários advocatícios de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, com limitação ao percentual de 2% sobre o valor da execução.Pois bem. Da nulidade do título executivo:A parte apelante sustenta que o contrato objeto dos autos não se reveste de eficácia como título executivo extrajudicial, porquanto a advogada contratada, Dra. Cristiane Pagnoncelli de Godoy, figura simultaneamente como parte e como testemunha no instrumento contratual.No entanto, a pretensão não merece ser acolhida. Isso porque, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas. Trata-se de exceção legal ao disposto no art. 784, III, do CPC, que exige testemunhas apenas para contratos em geral, mas não para avenças firmadas entre advogado e cliente, cujo caráter executável decorre de previsão normativa específica.Assim, a circunstância de a advogada contratada ter subscrito o instrumento também como testemunha não retira a força executiva do contrato, uma vez que, por expressa disposição legal, a avença de honorários independe da assinatura de testemunhas para sua exigibilidade.Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas”. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. 2. Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1443050 BA 2019/0029308-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO APELADO, DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDA À APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA. MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. I. ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS PACTUADOS NÃO TERIAM SIDO REALIZADOS PELA PARTE EXEQUENTE, ORA APELADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS, POR PARTE DA EMBARGANTE, DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS. ADEMAIS, APRESENTAÇÃO DE UMA SÉRIE DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O EXEQUENTE CUMPRIU COM AS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS E DEFESA PROCESSUAL REALIZADAS EM FAVOR DA EXECUTADA, ORA APELANTE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEMONSTRADO. TESE AFASTADA. II. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE É TÍTULO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 24 DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. POR FIM, PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Nos termos do artigo 24, da Lei n.º 8 .906/1994, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de 02 (duas) testemunhas” (TJ-PR 00205234320228160001 Curitiba, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 27/09/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)Assim, a assinatura da embargada como testemunha não tem o condão de infirmar a força executiva do contrato, pois a exigibilidade do título decorre de previsão legal específica, sendo irrelevante, para esse fim, a subscrição por testemunhas.Portanto, deve ser desprovido o recurso neste tocante. Fixação proporcional dos honorários advocatícios:Em tese subsidiária, a parte apelante requer a fixação dos honorários advocatícios de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, com limitação ao percentual de 2% sobre o valor da execução.No entanto, novamente sem razão. Da análise do contrato de honorários advocatícios que instrui a execução (mov. 1.2), verifica-se que as partes pactuaram o pagamento de honorários no percentual de 5% sobre o valor da execução, o qual foi fixado em R$86.150,68. Confira-se:Verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte apelante, inexiste no contrato qualquer cláusula que condicione o pagamento dos honorários ao resultado da demanda. A contratação na modalidade ad exitum ou quota litis demanda previsão expressa, o que não se constata no caso concreto.Assim, inexiste no contrato qualquer disposição que condicione o recebimento dos honorários ao êxito da demanda.Acerca do percentual devido, conforme inteligência do art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, os honorários devem ser compatíveis com o trabalho e o valor econômico da questão. Nesse contexto, da análise dos autos dos embargos à execução nº 0001851-98.2009.8.16.0079, que deram origem ao contrato em discussão, verifica-se que a Dra. Cristiane Pagnoncelli de Godoy e o Dr. Moacir Luiz Gusso patrocinaram os interesses da parte apelante por longo período, compreendido entre 11/05/2009 e 19/09/2022, ocasião em que houve o substabelecimento dos poderes ao Dr. Marcelo Antonio Stephanus (mov. 159.1 – daqueles autos).É relevante observar que os apelados patrocinaram os interesses da parte apelante nos autos dos embargos à execução nº 0001851-98.2009.8.16.0079 por aproximadamente 13 anos, tendo atuado de forma contínua e efetiva até a prolação da sentença (mov. 143.1), o que evidencia a extensão e a relevância dos serviços prestados.Não se discute, no presente caso, o direito do advogado substabelecido ao recebimento de honorários, o qual é, de fato, exigível. A controvérsia limita-se ao direito da parte apelada de perceber os honorários contratados, à luz dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.Nesse contexto, considerando a extensão dos serviços prestados, o tempo de atuação no feito e o valor econômico da causa, revela-se devido o pagamento dos honorários no percentual de 5% (cinco por cento) pactuado, inexistindo qualquer desproporcionalidade a justificar sua redução.Ademais, acolher a pretensão da parte apelante para fixar os honorários em 2% implicaria remunerar serviços advocatícios prestados por aproximadamente 13 anos pelo montante de apenas R$1.723,01 (um mil, setecentos e vinte e três reais e um centavo), quantia manifestamente incompatível com a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e a atuação contínua dos patronos até a prolação da sentença.Assim, é caso de manter o percentual fixado no contrato, correspondente a 5% sobre o valor de R$86.150,68, por se mostrar compatível com o trabalho desempenhado, tendo os patronos acompanhado o feito por longo período, exercido todas as atividades inerentes ao mandato e conduzido o processo até sua solução em primeira instância, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94. Portanto, é caso de desprover o recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença. Sucumbência:Com relação a fixação de honorários recursais, conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso.No entanto, embora o desprovimento do recurso da parte embargante, não há que se falar em fixação de honorários recursais. Explico: A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 587, firmou a tese de que os honorários podem ser fixados de forma autônoma tanto na execução quanto nos embargos, desde sua cumulação respeite o limite máximo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019).Assim, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem ainda que o somatório dos honorários fixados na execução e nos embargos do devedor não podem ultrapassar o limite de 20%, impõe-se a adequação do julgado, a fim de se evitar extrapolação do teto legal. No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM O CONTRATO INADIMPLIDO E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDEM CORRETO ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC, QUE NÃO PODE SER SUPRIDA POR PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO CONJUNTA, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00219259620188160035 São José dos Pinhais, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 06/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2023)Possibilidade de fixação conjunta dos honorários advocatícios da execução e dos embargos. Observância aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, que se afere de forma global, e não com relação a cada uma das ações (autonomia apenas relativa entre elas). Incremento do percentual mínimo de honorários que foi observado no acórdão. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006151- 61.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.02.2025)Assim sendo, considerando que já foram fixados honorários advocatícios no percentual de 10% nos autos da execução e outros 10% nos embargos do devedor, totalizando 20%, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer em negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, sem a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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