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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Carlos Wendon Gomes Moreira, contra decisão proferida nos autos de Execução de Pena nº 4000295-42.2022.8.16.0077, que indeferiu o benefício do indulto (mov. 1.9).Inconformado, o Agravante defende (mov. 1.10) que o indulto é ato de clemência constitucional e exige interpretação conforme a legalidade estrita, de maneira que para indeferir o benefício o Juízo deve apontar de forma específica qual dispositivo do Decreto 12.338/24 veda a concessão no caso concreto.Argumenta que a decisão agravada confunde regra de soma/unificação com o requisito de cumprimento/execução material. Defende que estar o apenado foragido não é causa legal impeditiva, bem como que a fuga não se equipara a falta grave para fins de indulto, e que a execução não pode ser governada por requisito implícito que o decreto não contém. Assevera que a reincidência não pode operar como vedação genérica, sem comando expresso do decreto. Subsidiariamente defende pela nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.13), defendendo pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 1.14).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 14.1), manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTOO recurso encontra-se prejudicado, devendo de ofício ser reconhecida a nulidade da decisão agravada.Dos autos de Execução Penal nº 40002954220228160077, extrai-se que em 18.09.2025 o defensor do sentenciado postulou pela concessão do indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, referente à condenação pelo delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (mov. 299.1/SEEU).Na sequência, restou manifestado pelo Parquet que “Preliminarmente à análise do pedido formulado ao mov. 299.1, o Ministério Público requer a correta atualização do atestado de pena, eis que sequer consta no referido documento a condenação proferida nos autos n° 5000505-17.2021.4.04.7017.” (mov. 304.1/SEEU).Posteriormente, o causídico postulou pela apreciação do pedido de efetuado em 18.09.2025 (mov. 329.1/SEEU), sendo na sequência certificado pela secretaria que (mov. 330.1/SEEU): “CERTIDÃO Certifico que, em que pese a Manifestação da Defesa de que "A DETERMINAÇÃO NÃO FOI ATENDIDA PELA SERVENTIA POR DUAS VEZES", apesar de "Deferido", entretanto referida condenação (Art. 14 da Lei 10.826/2003 - Autos 0002566- 36.2020.8.16.0086) não consta encartada nos presentes Autos Executórios, uma vez que ainda não foi expedida a Guia de Recolhimento em referidos autos, por falta de cumprimento do Mandado de Prisão, sendo IMPOSSÍVEL constar um indulto no atestado de pena, de uma pena que não esta sendo executada nos presentes autos.” E na sequência, sobreveio a decisão agravada, que indeferiu o pedido de indulto com base no art. 7°, do Decreto Presidencial n° 12.338/2024, nos seguintes termos (mov. 343.1): “Vistos.O art. 7º do Decreto Presidencial n° 12.338/24 determina que, para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Considerando que o apenado encontra-se foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento referente aos autos nº 0002566-36.2020.8.16.0086, vislumbra-se que sequer iniciou o cumprimento da pena imposta naquele processo. Ainda, trata-se de apenado reincidente. Nestes termos, considerando que o sentenciado não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, indefiro o indulto da pena privativa de liberdade.” Neste aspecto, no caso em análise, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo da execução penal encontra-se dissociada dos elementos constantes nos autos, circunstância que compromete sua validade.Isso porque, além de apreciar o pedido de indulto com base em Decreto Presidencial diverso do postulado pelo sentenciado, sequer considerou o fato de que os autos referentes à condenação pela qual se postula o benefício não se encontra encartada no feito de Execução Penal. Assim, o ato decisório, para que se revista de legitimidade, deve necessariamente guardar correlação lógica e fática com o conjunto probatório e processual, não se admitindo pronunciamentos judiciais genéricos, abstratos ou alheios à realidade concreta do feito.A propósito, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra assento no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, impondo ao magistrado o ônus de explicitar, de forma clara e coerente, os motivos de fato e de direito que embasam a conclusão adotada.Nesse contexto, a simples existência de fundamentação formal não é suficiente. Exige-se que a decisão esteja materialmente vinculada ao caso concreto, de modo a permitir o efetivo controle pelas partes e pelas instâncias revisoras.E já se assentou que o devido processo legal e a fundamentação adequada das decisões constituem garantias essenciais à validade da persecução penal, sendo dever do julgador assegurar que cada pronunciamento esteja devidamente vinculado aos elementos do caso concreto.Por tais considerações, impõe-se a anulação da decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra decisão seja prolatada, devidamente fundamentada e em consonância com os elementos concretos da execução penal, restando prejudicado o recurso.Nestas condições, julga prejudicado o recurso, com reconhecimento de ofício de nulidade da decisão agravada, tudo nos termos da fundamentação.
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