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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Shiroiva & Carvalho Ltda em face da sentença (mov. 123.1, autos de origem) – proferida nos autos da nominada “ação desconstitutiva de negócio jurídico c/c reintegração de possee indenização, com pedido de tutela provisória de urgência” n. 0009158-79.2022.8.16.0069 – pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cianorte, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional, para os fins de: “a) DECLARAR a resolução do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio firmado entre as partes, no valor de R$ 1.567.500,00 (um milhão quinhentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais); b) CONDENAR a parte ré/reconvinte à restituição imediata dos bens objeto do referido contrato em favor do autor, nos moldes da liminar deferida ao mov. 14; c) CONDENAR a parte ré/reconvinte ao pagamento de cláusula penal, estas arbitradas sobre 10%(dez por cento) do valor do contrato, conforme cláusula 7 do contrato de Compra e Venda ao mov. 1.5; d) AUTORIZAR a retenção dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos pela requerida/reconvinte ao autor/reconvindo, devendo tais valores serem abatidos sobre a condenação a título de indenização pelo inadimplemento do contrato.”Em razão sucumbência, condenou a parte ré “ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação”. Irresginada, a ré interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar de mérito: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) nulidade da sentença por ausencia de fundamentação; c) nulidade da sentença por julgamento citra petita. No mérito, postulou o reconhecimento do adimplemento parcial e compensação e abatimento dos valores pagos, além da procedência da reconvenção. Intimado, o autor, agora apelado, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença (mov. 132.1, autos de origem).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), uma vez que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil[1].Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço apelo e passo à análise conjunta do mérito.2. Da síntese fática: Trata-se, na origem, de nominada “ação desconstitutiva de negócio jurídico c/c reintegração de posse e indenização com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por JEFFERSON FERREIRA FELIPE em face de SHIROIVA & CARVALHO LTDA.Extrai-se dos autos, em suma, que a parte autora firmou contrato de compra e venda com reserva de domínio de bens junto à requerida no dia 22/03/2022, envolvendo 4 veículos e 7 implementos agrícolas, conforme descrito a petição de mov. 1.1, p. 2, no valor de R$ 1.567.500,00 (um milhão quinhentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais), que seriam pagos da seguinte forma: uma entrada de R$ 567.500,00 (quinhentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais), mediante cheque pré-datado para 03/04/2022, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescidos de R$ 417.000,00 (quatrocentos e dezessete mil reais), divididos em 15 (quinze) cheques; R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a serem pagos por meio de 07 (sete) cheques, entre junho/2022 até dezembro/2022; e, por fim, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser convertido em Kg de ATR, divulgado pela Consecana /PR ao preço de R$ 0,9793 (zero vírgula noventa e sete noventa e três) quilos de ATR preço acumulado do mês de Fevereiro de 2022, equivalente a 510.412,41 (quinhentos e dez mil vírgula quatrocentos e doze vírgula quarenta e um) quilos de ATR - valor este dividido em sete parcelas iguais a serem pagas em Kg de ATR, entre junho/2023 e dezembro/2023. Relatou o autor que constatou estado de inadimplência da empresa ré desde o início do contrato, diante da devolução do primeiro cheque, no valor de R$ 150.000,00, e conseguintes, pelo motivo “insuficiência de fundos”, tendo a ré então adimplido apenas R$ 100.000,00 (cem mil reais) “em espécie”.Aduziu que "ainda que protestado o contrato, não houve adimplemento. Diante disso, requereu em liminar pela reintegração dos bens alienados em razão da cláusula de reserva de domínio; a resolução do negócio diante do inadimplemento; e a retenção dos valores pagos a fim de cobrir eventuais depreciações e despesas dos objetos do contrato e indenização pelo uso das máquinas".A empresa ré apresentou contestação com reconvenção defendendo, em breve síntese, que além dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) informados em exordial, adimpliu com outros R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como procedeu à entrega de um trator Valtra/BH, avaliado R$ 450.000,00 diretamente a pessoa do autor – aduzindo ter pago um montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), configurando, portanto, a adimplência do autor à época em que intentada a presente ação (setembro/2022). Diante disso, defendeu regularidade dos pagamentos, e pugnou pela restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a indenização pela impossibilidade do cumprimento de contrato de prestação dos serviços junto à Usina Rio Amambai Agroenergia S /A, diante o cumprimento de ordem de busca e apreensão dos bens em posse do requerido. Requereu justiça gratuita (mov. 41.1, autos de origem). Em decisão saneadora, o juízo a quo deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora (mov. 87.1, autos de origem).Ato contínuo, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se ouviu o depoimento do autor (mov. 114.3, autos de origem) e de informante da parte autora (mov. 114.5, autos de origem)O magistrado de primeiro grau, então, proferiu de sentença de parcial procedência do pedido inicial, para os fins de “a) DECLARAR a resolução do Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio firmado entre as partes, no valor de R$ 1.567.500,00 (um milhão quinhentos e sessenta e sete mil e quinhentos reais); b) CONDENAR a parte ré/reconvinte à restituição imediata dos bens objeto do referido contrato em favor do autor, nos moldes da liminar deferida ao mov. 14; c) CONDENAR a parte ré/reconvinte ao pagamento de cláusula penal, estas arbitradas sobre 10%(dez por cento) do valor do contrato, conforme cláusula 7 do contrato de Compra e Venda ao mov. 1.5; d) AUTORIZAR a retenção dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos pela requerida/reconvinte ao autor/reconvindo, devendo tais valores serem abatidos sobre a condenação a título de indenização pelo inadimplemento do contrato” e improcedência dos pedidos reconvencionais. 3. Preliminares de mérito 3.1. Nulidade da sentença – cerceamento de defesa:A parte recorrente sustentou que a sentença “incorreu em vício insanável ao julgar parcialmente procedente a ação e, ao mesmo tempo, rejeitar integralmente a reconvenção sem a necessária análise da prova requerida pela ré/reconvinte.”Asseverou que “demonstrou, de forma clara e contundente, a existência de pagamentos relevantes – consistentes em depósito de R$ 300.000,00 e dação em pagamento de um trator Valtra/BH, avaliado em R$ 450.000,00 –, fatos que alteram substancialmente o cenário de alegado inadimplemento absoluto.”Nesse viés, arguiu que “tais alegações demandavam a produção de prova pericial contábil e técnica, apta a atestar a origem dos depósitos e o valor real da dação em pagamento. A dispensa dessas provas e a análise superficial dos elementos apresentados resultaram em verdadeiro esvaziamento do contraditório, privando a parte de demonstrar a veracidade de suas alegações.” A partir dessas premissas, defendeu que essa conduta conduz em “flagrante cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 370 do CPC. Razão não assiste à apelante. Explico. É evidente que o direito à prova é inerente ao devido processo legal e, sendo garantia processual de suma relevância, não poderá ser preterido. Não obstante, transpondo essas premissas para o caso em estudo, observou-se que a parte ré, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir (mov.71.1 e mov. 72.1, autos de origem) deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 75.0, autos de origem). Na impugnação à contestação da reconvenção, a ré-reconvinte, postulou a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal (mov. 81.1, autos de origem). Nesse víeis, a parte recorrente não postulou, oportunamente, a produção de prova pericial, de modo que tal pretensão está acobertada pela preclusão. Desse modo, a inexistência de pedido de produção de prova, impede o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa, uma vez a própria parte deixou de impulsionar o judiciário em tempo oportuno. Esse é, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situação análoga:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06 /2016). 2. Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) – Destaquei Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. [...]. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PARTE QUE NÃO PEDIU A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. III. Razões de decidir: 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 7. O alegado cerceamento de defesa não se verifica, pois o magistrado é destinatário das provas e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considere desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que não há cerceamento de defesa quando existem elementos suficientes à solução da controvérsia, autorizando o julgamento antecipado. 9. A preclusão também impede o acolhimento da alegação, pois a apelante não especificou tempestivamente as provas que pretendia produzir quando instada a se manifestar (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039288-86.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026). À vista disso, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. 3.2. Nulidade da sentença – ausência de fundamentação: A parte apelante alude que “A sentença impugnada incorre em outra nulidade insanável: limitou-se a afirmar, de forma genérica, que “não restaram comprovados os pagamentos” e que a ré teria dado causa ao inadimplemento. Entretanto, deixou de enfrentar, com a devida precisão, os documentos apresentados, tampouco analisou a alegada dação em pagamento do trator, ponto fulcral da defesa.”Essa tese também não merece ser acolhida. O §1° do art. 489 do Código de Processo Civil prevê as situações, não exaurientes, em que não se considera fundamentada a decisão judicial, quais sejam: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em estudo, o juízo a quo, ao proferir a decisão de mérito analisou o quadro fático e chegou à conclusão, a partir do conjunto probatório constante nos autos. Nesse contexto, o simples fato de a sentença não ter sido favorável à parte, não implica, por si só, falta de fundamentação. Ademais, o julgador não está obrigado a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), S1, j. em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). De igual modo, já decidiu esta Sexta Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE LICENÇA PARA USO DE PRODUTOS DE SOFTWARE. MEDIDA CAUTELAR DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONSISTENTE NO NÃO ENVIO DE TÍTULO PARA PROTESTO E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...]. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021316-60.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.04.2024). À luz dessas premissas, rejeita-se a preliminar.3.3 Nulidade da sentença – sentença citra petita A recorrente defende, ainda, que a sentença é citra petita, diante de suposta omissão quanto à análise de todos os pedidos reconvencionais. Na decisão de mérito constou o seguinte trecho a respeito dos pedidos reconvencionais (mov.128.1, autos de origem): Ainda, tendo em vista que a pretensão convencional do réu se funda unicamente na suposta cobrança em excesso e, conforme fundamentado, não se vislumbra qualquer cobrança em excesso, vez que a parte ré deu causa ao inadimplemento do contrato, a improcedência da reconvenção é medida de rigor, sendo desnecessária a análise dos demais tópicos da reconvenção.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Assim, embora a sentença não tenha rechaçado expressamente o pedido de perdas e danos, tal conclusão decorre logicamente de sua fundamentação, diante da procedência dos pedidos autorais, não havendo que se falar em nulidade do pronunciamento judicial, razão pela qual, igualmente, rejeito esta preliminar. 4. Mérito a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}A controvérsia cinge-se à verificação da existência de fundamentos aptos a justificar a reforma da sentença, a fim de reconhecer o adimplemento parcial do contrato, com o consequente abatimento dos valores pagos, bem como a procedência da reconvenção.Pois bem. Como visto, as partes firmaram contrato de compra e venda, de máquinas agrícolas, transbordo agrícola e micro-ônibus, com reserva de domínio, que autoriza a conservação da propriedade das máquinas identificadas com o vendedor, até que sejam pagas todas as prestações do negócio jurídico, a saber:
Além disso, consta no instrumento contratual, condições resolutivas, que em caso de não pagamento de qualquer prestação, o comprador fica constituído em mora, tornando vencidas as prestações vincendas, autorizando a reintegração da posse das máquinas objeto do contrato, veja-se:
Partindo dessas premissas, analisam-se as questões arguidas no recurso. A parte apelante sustenta que “A r. sentença deixou de reconhecer o substancial adimplemento parcial levado a efeito pela Apelante, que demonstrou haver realizado depósito no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além de ter entregado em dação de pagamento um trator Valtra/BH, avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), perfazendo um total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) que deveriam ser computados como parcela quitada do contrato.”. Sem razão. Isso porque, o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) foi realizado em favor de Silva Cultivo e Transportes LTDA e o de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor de VALDECIR VILLA, terceiros estranhos à lide, como indicado pelo juiz sentenciante. Além disso, esse pagamento parece ser compatível com o contrato de compra e venda de um caminhão, entabulado entre as partes, que não é objeto desta lide, com se vê ao mov. 67.2, autos de origem. Corrobora esse raciocínio, o depoimento do informante do autor, Sr. Vanderlei da Silva, no mov. 114.4, autos de origem, que declarou: “que era outro contrato, que intermediou o negócio, que o caminhão foi vendido por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”. Ademais, como bem mencionado pelo juízo a quo, a parte apelante não produziu qualquer prova quanto a suposta transferência ou cessão do veículo Valtra/BH, alegado como objeto de dação como parte do pagamento da dívida, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, insculpido no art. 373, II, do Código de Processo Civil.De outro lado, a parte autora, apelante, carreou aos autos a nota fiscal da máquina Valtra, adquirida pelo Sr. Vanderlei da Silva, que, em depoimento, confirmou que foi outra negociação, e, que, também diante de inadimplemento da parte ré, conseguiu retomar a propriedade do referido maquinário (mov. 114.4, autos de origem). Desse modo, não existe lastro probatório que indique que houve pagamento parcial ou substancial da dívida discutida nos autos, como tenta convencer a parte apelante, de modo que a resolução contratual é a medida correta a ser imposta no caso concreto. Quanto à reintegração de posse dos maquinários, deve-se considerar a previsão contratual que autoriza a reserva de domínio, nos termos dos art. 521 a 528 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 525, do Código Civil, dispõe que o vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial. Na hipótese dos autos, a mora foi constituída por protesto, conforme se verifica no mov. 1.6, autos de origem. Ato contínuo, o art. 526, do Código Civil, estabelce que verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido, ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.À vista disso, o magistrado agiu em conformidade com o texto legal, ao confirmar a tutela antecipada e determinar à parte ré a restituição dos veículos e maquinários objetos do contrato discutido na demanda. Desse modo, porquanto não foi comprovado o adimplemento parcial da dívida, os demais pedidos reconvencionais (perdas e danos e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente) , não merecem acolhimento. Observou-se, no mais, que a sentença, adequadamente, rejeitou o pedido inicial de indenização por uso dos bens, diante da ausência de provas quanto a eventuais prejuízos ou eventuais valores devidos a título de aluguéis.Com relação a possibilidade de retenção dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) adimplidos pela parte ré por ocasião da entabulação do negócio, observa-se que o juízo de primeiro grau operou em conformidade com o previsto no art. 527, do Código Civil: Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Importante consignar que, assim como consta no dispositivo supramencionado, eventual excesso de retenção, a ser definido em liquidação de sentença, poderá ser devolvido ao comprador. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES POR INADIMPLEMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA QUAL O AUTOR ALEGOU TER QUITADO AS PARCELAS DE UM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, MAS O RÉU SUSTENTOU QUE O AUTOR NÃO HONROU COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, RESULTANDO NA RETOMADA DO VEÍCULO E NA ENTREGA DE OUTRO COM VÍCIOS E DÍVIDAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O APELANTE COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, JUSTIFICANDO A RESCISÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O APELANTE NÃO COMPROVOU O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO.4. O RÉU APRESENTOU EVIDÊNCIAS DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO APELANTE, INCLUINDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO FILHO DO RÉU.5. O CONTRATO PREVIA CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO, PERMITINDO AO VENDEDOR REAVER O VEÍCULO EM CASO DE INADIMPLEMENTO.6. A AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO APELANTE JUSTIFICA A RESCISÃO DO CONTRATO. IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL OCORRE SOMENTE APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO, SENDO O COMPRADOR RESPONSÁVEL PELOS RISCOS DO BEM DESDE A ENTREGA, MESMO QUE A PROPRIEDADE AINDA NÃO TENHA SIDO TRANSFERIDA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 521 E 524; CPC/2015, ART. 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001176-10.2019.8.16.0169, REL. DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.04.2024. (TJPR - 4ª CÂMARA CÍVEL - 0000776-44.2024.8.16.0161 - SENGÉS - REL.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.09.2025) – Destaquei. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. DECISÃO CITRA PETITA. ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTO LEGAL ADOTADO PARA O REQUERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO VINCULA O JULGADOR. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO COMPRADOR. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. BUSCA E APREENSÃO CABÍVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU A HIPÓTESE DE RESCISÃO. DIREITO DO VENDEDOR DE RESCINDIR O CONTRATO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR (STATUS QUO ANTE). PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO QUE A DEVEDORA ESTÁ NA POSSE DOS VEÍCULOS POR CERCA DE 8 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual com pedido de liminar de busca e apreensão, na qual o autor alegou inadimplemento por parte da ré em relação a um contrato de compra e venda de veículos com cláusula de reserva de domínio, e requereu a devolução dos bens. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão contratual e a restituição dos veículos alienados em razão do inadimplemento da parte ré, considerando a cláusula de reserva de domínio e a constituição em mora do comprador. III. Razões de decidir. 3. O autor requereu a rescisão do contrato e a reintegração de posse, fundamentando-se no inadimplemento e na cláusula de reserva de domínio.4. A sentença, se limitou em analisar o pedido de busca e apreensão, julgando improcedente a demanda, em razão do pleito estar fundamentado no Decreto-Lei n. 911/69.5. É possível extrair da petição inicial a pretensão de rescisão do contrato e de reintegração da posse dos veículos alienados, por meio de interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, sendo que, não os tendo analisado, está configurada decisão citra petita.6. O Julgador não está vinculado ao fundamento legal consignado pelas partes, sendo cabível apreciar o pedido de busca e apreensão por fundamento jurídico diverso.7. Nulidade da sentença por error in procedendo.8. A cláusula de reserva de domínio relativa a um dos veículos alienados permite a busca e apreensão para a restituição da posse da coisa vendida, nos termos do art. 526, do CC, especialmente considerando que a constituição em mora da devedora foi comprovada por meio de protesto.9. Nos termos do art. 475, do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato.10. A cláusula resolutiva contida no contrato opera-se de pleno direito, independentemente de interpelação, em caso de inadimplemento, razão pela qual deve ser reconhecido o direito a rescisão do contrato.11. Cabível o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), com a restituição dos veículos alienados, sendo admissível a retenção dos valores até então pagos, conforme previsto em contrato, considerando que a devedora detém a posse dos bens por cerca de 8 anos.IV. Dispositivo 12. Apelação conhecida e provida para rescindir o contrato e determinar a restituição dos veículos alienados . (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001434-38.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 09.06.2025) – Destaquei. Com base nessa linha argumentativa, conclui-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência, vez que a parte ré, agora apelante, não comprovou adimplemento parcial da dívida discutida nos autos, nos termos da fundamentação. 5. Ônus de sucumbência e honorários recursais A manutenção da sentença nos termos em que foi proferida impede a redistribuição do ônus sucumbencial, de modo que a ré/apelante deve continuar arcando com as custas e despesas processuais. Quanto aos honorários recursais, o não provimento do apelo manejado pela parte ré importa majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo Juízo “a quo” na sentença de improcedência, nos termos do §11º do art. 85 do CPC/2015[2]. Para a fixação da sucumbência recursal, faz-se necessário ater à complexidade quanto ao procedimento realizado em primeiro grau e tudo o que ele envolve. O parâmetro a ser utilizado em grau recursal não possui o mesmo valor econômico quanto aos honorários advocatícios fixados em sentença, embora de suma importância. Assim, sopesando o trabalho excedente realizado pelo defensor da parte autora/apelada nesta fase, que apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 132.1, autos de origem), majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios devidos pela parte ré/apelante, tanto na ação principal quanto na ação reconvencional.6. Em conclusão, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Shiroiva & Carvalho Ltda, vez que a parte ré, agora apelante, não comprovou adimplemento parcial da dívida discutida nos autos, nos termos da fundamentação.
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