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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009158-79.2022.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO NÃO ELIDIDO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RETOMADA DOS BENS. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação desconstitutiva de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse e indenização, para declarar a resolução de contrato de compra e venda com reserva de domínio, determinar a restituição dos bens, condenar ao pagamento de cláusula penal e autorizar a retenção parcial dos valores pagos, além de julgar improcedente a reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) saber se a sentença carece de fundamentação ou incorre em julgamento citra petita; (iii) saber se restou comprovado o adimplemento parcial apto a impedir a resolução contratual; e (iv) saber se é legítima a reintegração de posse e a retenção dos valores pagos em contrato com reserva de domínio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte. Opera-se a preclusão quanto ao requerimento de prova pericial. Aplicação do art. 370 do CPC.4. A sentença examinou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de decidir contrariamente ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação. Inexistência de violação ao art. 489, §1º, do CPC.5. Não há julgamento citra petita quando a improcedência da reconvenção decorre logicamente do reconhecimento do inadimplemento contratual e da inexistência de cobrança indevida.6. Os depósitos indicados foram realizados em favor de terceiros estranhos à lide e vinculados a negócio diverso. Não houve prova da alegada dação em pagamento. Incide o art. 373, II, do CPC.7. Configurada a mora por protesto, é legítima a resolução do contrato e a retomada dos bens, nos termos dos arts. 525 e 526 do CC.8. A retenção das parcelas pagas até o limite necessário para cobrir depreciação e encargos encontra amparo no art. 527 do CC, com apuração de eventual excedente em liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois porcento) nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, deixa de requerer oportunamente a produção de prova pericial, operando-se a preclusão. 2. Em contrato de compra e venda com reserva de domínio, comprovada a mora por protesto e não demonstrado o adimplemento substancial, é legítima a resolução contratual, a reintegração de posse do bem e a retenção das parcelas pagas até o limite previsto no art. 527 do CC.”____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, II, 489, §1º, e 85, §11; CC, arts. 525, 526 e 527.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020, DJe 15.06.2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.