Ementa
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECRETO MUNICIPAL DE RESTRIÇÃO DE ATIVIDADES DURANTE A PANDEMIA DO SARS-COV-2. farmácias. serviço essencial. concessão de medida cautelar. NORMA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. adequação. CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DA MUNICIPALIDADE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. cumprimento de sentença. ordem judicial para impugnação ou pagamento. município que não impugna o valor apresentado. pagamento parcial. pedido expresso da exequente para a complementação. nova ordem judicial determinando o pagamento e manifestação do município e posterior intimação do exequente para manifestação. secretaria que descumpre a ordem e realiza intimação simultânea e com prazo de 5 dias para a exequente e 30 dias para o executado. posterior extinção da execução em vista da não manifestação do exequente. nulidade. necessidade de retorno dos autos para realizar a devida intimação após o suposto pagamento por parte do município.
apelação cível conhecida e provida.
Caso em Exame1. Trata, na origem, de Mandado de Segurança extinto em razão da perda superveniente do objeto, sendo o Município condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Farmácia Exequente requereu a intimação do Município para pagamento do valor de R$ 1.070,11, na data de 16/03/2023. Intimado, inexistiu insurgência, tendo sido determinada a expedição de RPV. Expedida a RPV em 15/04/2024 para cumprimento em 60 dias, o Município deixou de dar cumprimento à determinação judicial. Em razão disso, a Farmácia Exequente solicitou fosse novamente intimado o devedor, para efetuar o pagamento e, caso não ocorresse cumprimento, fosse determinado o sequestro dos valores. O pedido foi deferido. Intimado, o Município juntou comprovante de depósito no valor histórico do RPV, sem que tenha sido promovida a devida atualização monetária. A partir disso, ocorre expressa insurgência da Exequente. Analisando o pedido, a decisão do mov. 178.1 determinou que o Município se manifestasse e promovesse o pagamento no prazo de 15 dias e, após, fosse intimada a Exequente. Desta decisão expediu-se intimação para a Farmácia, para ciência, e para o Município, para manifestação e pagamento. A Exequente renunciou ao prazo de tal decisão em 02/05/2025, aguardando a manifestação e pagamento por parte do Apelado para manifestar-se após intimada. O Apelado deixou de dar cumprimento à decisão e manifestou-se em 23/06/2025, informando que teria quitado o débito, sem efetuar a complementação do pagamento. Na sequência, é proferida sentença de extinção, considerando que “Intimado para dar andamento ao feito, quedou-se inerte o exequente, atraindo a presunção de satisfação”. Opostos embargos de declaração pela parte Exequente, os mesmos não foram acolhidos.3. A Farmácia Exequente recorre da decisão, por entender que é nula a decisão, considerando a ausência de sua intimação após considerações do Município sobre a quitação do débito.
Questão em Discussão4. Cinge o recurso em avaliar a validade ou nulidade da sentença que extingue a execução por inércia do exequente, atraindo a presunção de satisfação.
Razões de decidir5. A Apelante pretende o reconhecimento da nulidade da sentença, que extingue a execução por inércia do exequente (Apelante), que teria sido intimado a se manifestar sobre a quitação e não o fez. 6. A análise depende de uma contextualização processual. 7. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Farmácia Apelante pugna pela intimação do Município Apelado para pagamento do valor de R$ 1.070,11, na data de 16/03/2023 (mov. 122.1 – 1º Grau).8. O Juízo de Origem determina a intimação do Município Recorrido para realizar o pagamento ou impugnar a execução (mov. 133.1 – 1ª Grau).9. O Município de Sarandi, Apelado, renuncia ao seu prazo (mov. 137.1 – 1º Grau), não realizando qualquer impugnação ao valor executado, sendo então homologado o valor indicado pela Farmácia Apelante e determinada a expedição de RPV (mov. 139.1 – 1º Grau).10. Expedida a RPV em 15/04/2024 (mov. 151.1 – 1º Grau) para cumprimento em 60 dias (mov. 152.1 – 1º Grau), o Município Apelado deixa de dar cumprimento à determinação judicial. 11. Em razão disso, a Farmácia Apelante solicita nova intimação do Município devedor, para efetuar o pagamento e, caso não ocorresse cumprimento, fosse determinado o sequestro dos valores (mov. 159.1 – 1º Grau). O pedido é deferido (mov. 161.1).12. Intimado, o Município junta comprovante de depósito (mov. 165.1 – 1º Grau) no valor histórico do RPV, sem que tenha sido promovida a devida atualização monetária. A partir disso, ocorre expressa insurgência da Exequente (mov. 169.1 – 1º Grau), com a indicação do cálculo adequado (mov. 169.1 – 1º Grau).13. Analisando o pedido, o Juízo de Origem determina que o Município Apelado se manifestasse e promovesse o pagamento no prazo de 15 dias e, após, fosse intimada a Exequente (mov. 178.1 – 1º Grau).14. A Secretaria, em suposto cumprimento à decisão acima, intima ambas as partes, ao mesmo momento, para manifestação, com prazo de 5 dias úteis para a Farmácia Apelante e 30 dias úteis para o Município Apelado.15. Notório que referido ato comunicativo não dá cumprimento à decisão de mov. 178.1 – 1º Grau, que determina a intimação primeira do Município Apelado (para se manifestar e promover o pagamento no prazo de 15 dias) e, apenas após, seria intimada a Farmácia Apelante.16. A ordem lógica é prevista na decisão de mov. 178.1 – 1º Grau e correta, pois apenas após o cumprimento (ou não) do pagamento por parte do Município Recorrido seria necessária uma manifestação da Farmácia Apelante, sobre a quitação ou não do débito.17. Nesses termos, é nula a decisão recorrida, que pressupõe a existência de intimação válida para a Exequente se manifestar após o pagamento do valor residual pelo Município – o que, efetivamente, não ocorre.18. Necessidade de retorno dos autos à origem, para prosseguimento do cumprimento da sentença.
IV – Dispositivo e tese19. Apelação Cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: Não se aplica.
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Dispositivos relevantes citados: Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 897304 SP 2006/0234769-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/11/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.11.2007 p. 426.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000587-98.2026.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000587-98.2026.8.16.0160 em que é Apelante – FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A e Apelado – MUNICÍPIO DE SARANDI. I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível (mov. 196.1 – 1º Grau) interposta em face da sentença (mov. 184.1 – 1º Grau) prolatada nos autos de Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança nº 0002596-43.2020.8.16.0160, proferida pelo Juiz singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sarandi, que, declara extinta a execução, nos termos dos art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, isentando a Fazendo Pública do pagamento do FUNREJUS (artigo 21 da Instrução Normativa TJPR n.º 01/1999 c/c Lei Ordinária Estadual/PR n.º 12.216/1998) e da taxa judiciária (artigo 3.º, “I”, do Decreto Estadual n.º 962/1932). Resumo do andamento processual no 1º Grau: “FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A ajuizou mandado de segurança em face de ato coator praticado pelo Prefeito do Município de Sarandi, Sr. Walter Volpato. Pugnou pela concessão de liminar para que o impetrado se abstivesse de autuar a impetrante, com base em infração ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 1.370 de março 2020, possibilitando, assim, que a parte ativa desenvolva sua atividade econômica sem a limitação de horário imposta por referido Decreto.A medida liminar foi concedida (mov. 14.1).Informações prestadas pela autoridade coatora, informando que novo decreto já estabelece a possibilidade atender em jornada livre de segunda a domingo, desde que não haja prejuízo a segurança municipal e afronta a utilização do sistema viário municipal. Sendo assim, não há que se falar, em cerceamento de funcionamento das atividades do Impetrante, podendo desempenhar de modo presencial, nos mesmos horários estabelecidos para outros comércios do mesmo ramo de atividade. Tal medida fora adotada com a finalidade de evitar aglomerações no comércio e nas vias públicas, corroborando para a não propagação do COVID-19 (mov. 51.1).O Ministério Público apresentou parecer, onde se manifestou pela extinção do feito sem julgamento de mérito em face da superveniente perda de objeto e consequente ausência de interesse processual da impetrante (mov. 56.1).Sentença prolatada, reconhecendo a superveniente perda de interesse processual (mov. 67.1).Analisando Embargos de Declaração (mov. 94.1 – 1º Grau), o magistrado conhece e deixa de acolher o recurso, por entender inexistente qualquer vício no julgamento.Após recurso de Apelação Cível, a sentença é parcialmente reformada, para condenar o Município de Sarandi, Apelado, ao pagamento das custas processuais.Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Farmácia Exequente requereu a intimação do Município para pagamento do valor de R$ 1.070,11, na data de 16/03/2023 (mov. 122.1).Intimado, inexistiu insurgência, tendo sido determinada a expedição de RPV (mov. 139.1).Expedida a RPV em 15/04/2024 (mov. 151.1) para cumprimento em 60 dias (mov. 152.1), o Município deixou de dar cumprimento à determinação judicial. Em razão disso, a Farmácia Exequente solicitou fosse novamente intimado o devedor, para efetuar o pagamento e, caso não ocorresse cumprimento, fosse determinado o sequestro dos valores (mov. 159.1). O pedido foi deferido (mov. 161.1).Intimado, o Município juntou comprovante de depósito (mov. 165.1) no valor histórico do RPV, sem que tenha sido promovida a devida atualização monetária. A partir disso, ocorre expressa insurgência da Exequente (mov. 169.1).Analisando o pedido, a decisão do mov. 178.1 determinou que o Município se manifestasse e promovesse o pagamento no prazo de 15 dias e, após, fosse intimada a Exequente.Desta decisão expediu-se intimação para a Farmácia, para ciência, e para o Município, para manifestação e pagamento, conforme consta no mov. 179.1. A Exequente renunciou ao prazo de tal decisão (mov. 181) em 02/05/2025, aguardando a manifestação e pagamento por parte do Apelado para manifestar-se após intimada. O Apelado deixou de dar cumprimento à decisão e manifestou-se em 23/06/2025 no mov 182.1, informando que teria quitado o débito, sem efetuar a complementação do pagamento.Na sequência, é proferida sentença de extinção, considerando que “Intimado para dar andamento ao feito, quedou-se inerte o exequente, atraindo a presunção de satisfação (STJ - REsp: 897304 SP 2006/0234769-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/11/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.11.2007 p. 426). Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil”. (mov. 184.1)Opostos embargos de declaração pela parte Exequente (mov. 187.1), os mesmos não foram acolhidos (mov. 193.1).” Irresignada, FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 196.1 – 1º Grau), aduzindo em síntese: A) A sentença de extinção da execução foi proferida com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, devido à suposta inércia da Apelante em dar andamento ao feito, tendo o juízo aplicado a presunção de satisfação do débito. Contudo, temos que a Apelante não foi intimada para se manifestar acerca da ausência de pagamento do Apelado (mov. 182), conforme expressa decisão judicial já indicada no mov. 178.1. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sentença, oportunizando a intimação da Apelante para se manifestar sobre a ausência de complementação do pagamento do débito por parte do Apelado, afastando a presunção de quitação assumida na sentença. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SARANDI deixa transcorrer seu prazo para contrarrazões (mov. 202 – 1º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência, neste momento processual, de interesse público (mov. 11.1 – 2º Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação cível ser conhecido. Cinge o recurso em avaliar a validade ou nulidade da sentença que extingue a execução por inércia do exequente, atraindo a presunção de satisfação. O mandado de segurança constitui ação constitucional voltada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, LXIX, da CF/88, e artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/09). O artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, preconiza que: “Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O doutrinador Hely Lopes Meirelles, em sua clássica obra, assim conceitua direito líquido e certo: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 19ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35). A Apelante, FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A, pretende o reconhecimento da nulidade da sentença, que extingue a execução por inércia do exequente (Apelante), que teria sido intimado a se manifestar sobre a quitação e não o fez. A análise depende de uma contextualização processual. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Farmácia Apelante pugna pela intimação do Município Apelado, para pagamento do valor de R$ 1.070,11, na data de 16/03/2023 (mov. 122.1 – 1º Grau). O Juízo de Origem determina a intimação do Município Recorrido para realizar o pagamento ou impugnar a execução (mov. 133.1 – 1ª Grau):
O Município de Sarandi, Apelado, renuncia ao seu prazo (mov. 137.1 – 1º Grau), não realizando qualquer impugnação ao valor executado, sendo então homologado o valor indicado pela Farmácia Apelante e determinada a expedição de RPV (mov. 139.1 – 1º Grau):
Expedida a RPV em 15/04/2024 (mov. 151.1 – 1º Grau) para cumprimento em 60 dias (mov. 152.1 – 1º Grau), o Município Apelado deixa de dar cumprimento à determinação judicial. Em razão disso, a Farmácia Apelante solicita nova intimação do Município devedor, para efetuar o pagamento e, caso não ocorresse cumprimento, fosse determinado o sequestro dos valores (mov. 159.1 – 1º Grau). O pedido é deferido (mov. 161.1), nos seguintes termos:
Intimado, o Município junta comprovante de depósito (mov. 165.1 – 1º Grau) no valor histórico do RPV, sem que tenha sido promovida a devida atualização monetária. A partir disso, ocorre expressa insurgência da Exequente (mov. 169.1 – 1º Grau), com a indicação do cálculo adequado (mov. 169.1 – 1º Grau). Analisando o pedido, o Juízo de Origem determina que o Município Apelado se manifestasse e promovesse o pagamento no prazo de 15 dias e, após, fosse intimada a Exequente (mov. 178.1 – 1º Grau):
A Secretaria, em suposto cumprimento à decisão acima, intima ambas as partes, ao mesmo momento, para manifestação, com prazo de 5 dias úteis para a Farmácia Apelante e 30 dias úteis para o Município Apelado:
Notório que referido ato comunicativo não dá cumprimento à decisão de mov. 178.1 – 1º Grau, que determina a intimação primeira do Município Apelado (para se manifestar e promover o pagamento no prazo de 15 dias) e, apenas após, seria intimada a Farmácia Apelante. A ordem lógica é prevista na decisão de mov. 178.1 – 1º Grau e correta, pois apenas após o cumprimento (ou não) do pagamento por parte do Município Recorrido seria necessária uma manifestação da Farmácia Apelante, sobre a quitação ou não do débito. Nesses termos, é nula a decisão recorrida, de mov. 184.1 – 1º Grau, assim elaborada: A decisão acima pressupõe a existência de intimação válida para a Exequente se manifestar após o pagamento do valor residual pelo Município – o que, efetivamente, não ocorre. Destarte, necessário o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida, devendo ser efetivada intimação da Apelante para se manifestar sobre a ausência de complementação do pagamento do débito por parte do Apelado, afastando a presunção de quitação assumida na sentença.
Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, para reconhecer a nulidade da decisão recorrida, nos termos da fundamentação, devendo ser efetivada intimação da Apelante para se manifestar sobre a ausência de complementação do pagamento do débito por parte do Apelado, afastando a presunção de quitação assumida na sentença.
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