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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos exarados na inicial para o fim de:
a. Condenar o réu à restituição de forma simples dos descontos indevidamente realizados da conta bancária do autor até 30/03/2021, e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados posteriores a esta data, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGPD-I e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar desde a citação, ambos calculados até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC);
b. Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) devidamente corrigidos pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 316 e art. 487, I, ambos do Código do Processo Civil.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa (Súmula 326 do STJ), que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a baixa complexidade da demanda e as intervenções que até aqui exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação” (sic, mov. 41.1, autos principais). Opostos embargos de declaração pelo réu (mov. 43.1, autos principais), não foram providos (mov. 53.1, autos principais). Sustenta o autor, em resumo, que: (a) a sentença deve ser reformada para determinar a restituição em dobro de todo o período em que foram realizados os descontos indevidos, e não apenas dos valores posteriores a 30/03/2021, uma vez que não houve comprovação de engano justificável pela instituição financeira; (b) a cobrança de valores sem a existência de relação jurídica impõe a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo de rigor a devolução dobrada desde o primeiro débito, visto que sequer foram apresentados os contratos que justificassem tais descontos; (c) o valor arbitrado a título de dano moral (R$ 3.000,00) é insuficiente e deve ser majorado para ao menos R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da conduta e a sua vulnerabilidade, já que é idoso e aposentado por invalidez; (d) os descontos realizados por seis contratos inexistentes somaram R$ 311,16 (trezentos e onze reais e dezesseis centavos), o que comprometeu sua subsistência mínima e digna, cujo benefício previdenciário possui caráter alimentar e foi reduzido significativamente de forma ilegal. Pede seja provido o recurso para determinar a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados e a majoração da indenização por dano moral (mov. 59.1, autos principais). Intimado para apresentar contrarrazões, o réu aduziu, resumidamente, que:
(a) a sentença aplicou corretamente a forma de restituição dos valores, uma vez que aplicou a modulação de efeitos estabelecida pelo Tema 929 do STJ (EAREsp 600.663/RS); (b) a devolução em dobro só é cabível para as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma), devendo as parcelas anteriores a esse marco ser restituídas de forma simples; (c) o valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) deve ser mantido, pois é condizente com os parâmetros do Tribunal de Justiça e não foram verificadas circunstâncias agravantes que justifiquem qualquer majoração; (d) a manutenção do patamar indenizatório é fundamental para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito do apelante e o desvirtuamento do instituto do dano moral. Pede não seja acolhida a insurgência recursal do autor (mov. 63.1, autos principais). Sustenta o réu em suas razões recursais, em resumo, que: (a) preliminarmente, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e cobradas anteriormente a 16/09/2019, conforme o art. 27 do CDC, uma vez que a pretensão indenizatória e de restituição prescreve em cinco anos contados de cada desconto; (b) ocorreu cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da sentença, pois o juízo de origem indeferiu a juntada de documentos essenciais (contratos e comprovantes de transferência) e julgou o processo antecipadamente, fundamentando a decisão justamente na suposta falta de provas; (c) os seis contratos discutidos são válidos e regulares, tendo sido celebrados sem vício de consentimento, com a efetiva transferência do proveito econômico total de R$ 4.428,76 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) para a conta bancária do autor, fato que impede a alegação de desconhecimento do produto; (d) inexiste o dever de indenizar por dano moral, visto que a situação não ultrapassa o "mero dissabor" e não houve comprovação de abalo psicológico ou ofensa à honra do apelado, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor para R$ 1.000,00 (um mil reais); (e) caso a condenação seja mantida, é indispensável a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta do autor com os valores a serem restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito da parte apelada. Pede seja provido o recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa ou, no mérito, reformá-la para julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 58.1, autos principais). Intimado, o autor apresentou contrariedade, aduzindo, em suma, que: (a) a preliminar de prescrição quinquenal deve ser afastada porque se trata de obrigação de trato sucessivo que se renova a cada desconto, incidindo, além disso, o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) para a repetição de indébito decorrente de relação contratual; (b) não houve cerceamento de defesa, uma vez que o réu permaneceu inerte durante as fases de contestação e especificação de provas, operando-se a preclusão consumativa e temporal quanto à produção documental; (c) a juntada de contratos apenas em apelação configura flagrante inovação recursal, pois são documentos pré-constituídos que já estavam na posse da instituição e não podem ser conhecidos tardiamente pelo Tribunal; (d) as propostas apresentadas são inválidas, pois as assinaturas nelas apostas possuem divergências nítidas em comparação com o RG e a procuração autêntica do autor; (e) o réu deixou de apresentar dois dos seis contratos questionados, o que gera a presunção de veracidade quanto à inexistência dessas contratações; (f) a condenação por danos morais deve ser mantida, visto que os descontos indevidos reduziram a verba alimentar de um idoso vulnerável para um montante insuficiente à sua subsistência digna. Pede não seja acolhida a insurgência recursal do réu e mantida a sentença (mov. 64.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos apelos e do objeto da ação. Conheço de ambos os recursos porque adequados, tempestivos, preparado o do réu (mov. 58.2, autos principais) e isento de preparo o do autor ante o deferimento da gratuidade processual (mov. 10.1, autos principais). Cuida-se de ação declaratória de nulidade de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito cumulada com indenização por danos moral e material promovida por José Honorio Luiz em face de Banco Pan. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão da autora; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) a regularidade da contratação; (iv) o dever e forma de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente; (v) a ocorrência de dano moral e seu valor. Da alegação em contrarrazões de prescrição. O réu aduz que a ação já se encontra parcialmente prescrita, uma vez que as parcelas cobradas até 16/09/2019 ultrapassaram o prazo quinquenal. A teor da Súmula 297 do STJ é aplicável a legislação consumerista. Não incidem na situação em análise os prazos de decadência e de prescrição previstos no Código Civil. Tem-se, portanto, que, nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto reputado como indevido, conforme deliberação no IRDR 1.746.707-5, deste Tribunal. Ademais, a relação jurídica em discussão é de trato sucessivo e, similarmente a contagem do prazo prescricional, o termo inicial é a data do vencimento da última parcela, conforme tem enfatizado os julgados deste Tribunal. Nesse sentido: AP 0002985-31.2024.8.16.0049, desta Câmara, de minha relatoria, j. 04/10/2025; AP 0000789-67.2021.8.16.0090, 13ª CCív, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 25/08/2023; AP 0004180-67.2022.8.16.0034, 16ª CCív, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 17/09/2023. Os descontos ocorreram ao menos até julho de 2024, quando houve o pagamento de todas as parcelas do contrato 321328511-1. Os demais contratos permaneceram ativos até, pelo menos, a data de ajuizamento da ação (16/09/2024).
Portanto, a pretensão não foi alcançada pela prescrição. Da contextualização da demanda. Narra o autor que recebe benefício previdenciário do INSS, sendo esta sua única fonte de renda. Em consulta ao extrato de seu benefício previdenciário constatou a averbação de 6 (seis) contratos de empréstimo consignado (323288450-6, 323288805-1, 331013657-1, 321328511-1, 323288051-2 e 341400588-8) realizadas pelo réu. Identificou irregularidades nos empréstimos, consistentes em: (i) ausência de manifestação de vontade na contratação; (ii) realização de descontos indevidos em sua aposentadoria; e (iii) prática abusiva da instituição financeira.
Em razão disso pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica, requerendo: (i) a suspensão imediata dos descontos, (ii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1, autos principais). O réu apresentou contestação sustentando a regularidade das contratações e a validade dos descontos efetuados. Ainda, solicitou dilação de prazo para apresentar os instrumentos contratuais (mov. 14.1, autos principais). O autor manifestou interesse na produção de prova pericial grafotécnica e papiloscópica nos contratos físicos, caso o réu os apresentasse, bem como a exibição de documentos e o depoimento pessoal do representante do réu (mov. 24.1, autos principais). Em decisão saneadora o Juízo indeferiu a produção probatória e a dilação de prazo para apresentação dos documentos pelo réu, anunciando o julgamento antecipado do mérito (mov. 27.1, autos principais). O réu se manifestou reiterando seu pedido de dilação de prazo para a apresentação dos instrumentos contratuais (mov. 29.1, autos principais), sendo novamente indeferido (mov. 34.1, autos principais). Foi proferida a sentença de procedência dos pedidos do autor, declarando a inexistência dos débitos e condenando o réu a restituição dos valores e ao pagamento de indenização por dano moral (mov. 41.1, autos principais). Do cerceamento de defesa. O Juízo considerou que o processo comportava julgamento no estado em que se encontra, indeferindo a dilação de prazo solicitada pelo réu para a apresentação dos contratos e dispensando a prova pericial, por entender que o acervo documental e a natureza da contratação seriam suficientes para a resolução da controvérsia. Estabelece o art. 369 do CPC que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para influir de forma eficaz na convicção do julgador.
O art. 370 do CPC dispõe que incumbe ao juiz determinar a produção da prova necessária ao julgamento do mérito ou indeferir aquelas que não irão contribuir para o deslinde do feito. Ao ser formulado pedido de dilação de prazo pelo réu (mov. 29.1, autos principais), justificando a necessidade de tempo hábil para a recuperação dos instrumentos contratuais antigos, o magistrado indeferiu o pleito e anunciou o julgamento antecipado (mov. 34.1, autos principais). Cuida-se de circunstância relevante, pois o julgamento antes da permissão para que o réu apresentasse os documentos prejudica o regular exercício do direito de defesa e a possibilidade de influir eficazmente no convencimento do julgador.
O autor impugnou de forma expressa a existência e a validade das contratações, reiterando a necessidade de perícia nos documentos para confrontar a tese de fraude. Ao não permitir a juntada dos contratos aos autos, o Juízo efetivamente impediu que se estabelecesse o parâmetro probatório necessário para verificar a existência e autenticidade das contratações. Conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas” (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/12/2022). A dispensa da dilação de prazo para a exibição de prova documental considerada essencial no saneamento, com o julgamento do processo com base justamente na insuficiência de elementos probatórios para atestar a regularidade da contratação, insere-se na lógica que caracteriza cerceamento de defesa, conforme enfatizado pela Corte Superior. Portanto, impositivo o reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa e a anulação da sentença, prejudicada a análise dos demais pontos de insurgências retratados no apelo. Da impossibilidade de imediato julgamento. O réu em apelação apresentou 4 (quatro) dos 6 (seis) contratos objetos da controvérsia (mov. 58.8-11, autos principais).
O autor, em contrarrazões, impugnou as assinaturas presentes nos instrumentos contratuais, aduzindo a falsidade (mov. 64.1, autos principais). Embora a comprovação da autenticidade da assinatura não seja adstrita a realização de perícia grafotécnica, a orientação dos julgados desta Câmara é no sentido da necessidade de produzir a prova pericial grafotécnica pleiteada quando os elementos de informação disponíveis nos autos evidenciarem a verossimilhança das alegações e a relevância de sua realização. Nesse sentido: AP 008052-29.2021.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 17/08/2024; AP 0055020-78.2021.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 23/09/2023. Os instrumentos contratuais juntados pelo réu revelam discrepâncias relevantes quanto ao estilo gráfico e ao tamanho das assinaturas, embora, em tese, tenham sido firmados pela mesma pessoa, sendo que dois deles teriam, inclusive, firmados no mesmo dia (mov. 58.8/58.9, autos principais): Essa constatação, no entanto, não supre a necessidade do crivo técnico especializado, especialmente quando os traços gráficos apresentam variações que podem decorrer tanto de falsificação quanto de fatores extrínsecos (como idade ou estado de saúde). Decidir o mérito sem a devida instrução importaria em supressão de instância e em julgamento temerário sobre a higidez do negócio jurídico. Portanto, a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC) revela-se inaplicável ao caso em análise, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, carecendo da dilação probatória que foi negada pelo juízo de origem. Frente a essa realidade, a dilação de prazo para a apresentação dos documentos e a eventual perícia posterior se mostram efetivamente úteis e essenciais no caso concreto para o satisfatório esclarecimento acerca da regularidade da contratação dos seis empréstimos consignados questionados, não sendo o caso de imediato julgamento. Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de (a) dar parcial provimento a apelação para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa e, por conseguinte, anular a sentença para que, na origem, seja realizada instrução probatória, notadamente com prova documental e pericial, sem prejuízo dos demais meios de prova, e (b) julgar prejudicada a apelação do autor.
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