SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004552-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e negou provimento a agravo de instrumento, o qual contestava decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide em ação monitória, na qual a embargante alegava a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em razão de pagamentos parciais por produtos médicos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios apontados. III. Razões de decidir3. A alegada omissão pelo não enfrentamento da distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º) representa inovação recursal, posto que a decisão agravada e o agravo de instrumento versaram apenas sobre a inversão do ônus da prova à luz do CDC.4. A alegada omissão quanto à análise do direito à prova e ao contraditório (arts. 369 e 370 do CPC; art. 5º, LV, CF) não subsiste, porquanto o recurso (agravo de instrumento) não foi conhecido quanto à parte em que anunciou o julgamento antecipado e indeferiu a produção de provas. 5. O acórdão não considerou suficientemente instruído o feito, havendo menção à inocuidade de eventual inversão do ônus da prova caso, pela via recursal própria, venha a se considerar cabível o julgamento antecipado. Assim, não subsiste a alegada “contradição interna” no acórdão. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não contendo o acórdão os vícios que lhe foram imputados, e restando evidenciado inconformismo e a busca da alteração do que se decidiu, imperativa a rejeição dos embargos, ainda que manejos (também) para fins de prequestionamento.EMBARGOS REJEITADOS.