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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu em parte e negou provimento (na parte conhecida) ao recurso de Agravo de Instrumento que a Embargante havia interposto contra a r. decisão de mov. 56.1, proferida nos autos da Ação Monitória n.º 0063184-27.2024.8.16.0014, ajuizada por CISCRE IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., a qual (a) afastou a incidência do CDC e (b) indeferiu a produção das provas requeridas (oral e pericial), anunciando o julgamento antecipado da lide. O acórdão restou assim ementado, no que interessa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide em ação monitória, na qual a Agravante, Ré, contesta a cobrança de valores por produtos médicos, alegando pagamentos parciais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua condição de hipossuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide é passível de recurso por agravo de instrumento, bem como se a relação entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a alegação de hipossuficiência da agravante.III. Razões de decidir3. O recurso foi parcialmente conhecido, pois a parte da decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.4. A Agravante não é a destinatária final dos produtos, adquiridos para incrementar sua atividade profissional, tampouco demonstrou hipossuficiência ou vulnerabilidade em relação à Agravada, já que a discussão não se refere propriamente aos bens adquiridos, o que inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.5. A controvérsia se refere à existência de pagamentos parciais, que a Agravante pode provar, não havendo fundamento para a inversão do ônus da prova.6. Ademais, em estando, em tese, suficientemente instruído o feito, eventual inversão do ônus da prova seria inócua.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: A decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide em ação monitória não comporta agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica quando a matéria pode ser arguida em preliminar recursal, como no caso. Não sendo a Agravante consumidora final, tampouco restando evidenciada sua hipossuficiência ou vulnerabilidade em relação à Agravada, afasta-se a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. Em suas razões recursais, aduziu a Embargante, em síntese, que: a) o acórdão de mov. 26 apresenta omissões e contradição interna que justificam a oposição dos embargos, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC; b) há omissão quanto à aplicação do art. 373, §1º, do CPC (distribuição dinâmica do ônus da prova), já que o acórdão afastou o CDC e concluiu pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, mas não analisou a tese autônoma de distribuição dinâmica prevista no CPC, independentemente da incidência consumerista; c) a credora possui toda a documentação contábil e, por isso, maior aptidão probatória, devendo ocorrer a redistribuição do ônus por critérios de facilidade da prova; d) ainda, há omissão quanto à análise do direito à prova e ao contraditório (arts. 369 e 370 do CPC; art. 5º, LV, CF), não tendo ocorrido o enfrentamento da tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova documental complementar e do anúncio do julgamento antecipado em matéria de natureza fática e contábil; e) por fim, há contradição (interna) porque o acórdão reconhece que a controvérsia envolve existência de pagamentos parciais, mas afirma que o processo estaria suficientemente instruído, dispensando novas provas, cuidando-se de conclusão logicamente incompatível, pois não haveria demonstrativo detalhado do débito, discriminação dos pagamentos ou esclarecimento contábil mínimo. Pediu o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com manifestação expressa acerca dos seguintes dispositivos: arts. 1.022, 369, 370, 371, 373 §1º, 489 §1º III e IV, e 1.015 do CPC; arts. 6º, VIII, e 2º do CDC; art. 5º, LV, da CF.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSConforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, o Embargante sustenta que o acórdão contém omissões e contradição interna, justificando os embargos (art. 1.022, I e II, CPC). Alega omissão quanto (a) à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), pois o acórdão afastou o CDC, mas não examinou a tese autônoma prevista no CPC; (b) à maior aptidão probatória da credora, detentora da documentação contábil; (c) ao direito à prova e ao contraditório (arts. 369 e 370 CPC; art. 5º, LV, CF), diante do indeferimento de documentos e do anúncio de julgamento antecipado em matéria fática e contábil.Ainda, como visto, aponta contradição porque o acórdão reconhece controvérsia sobre pagamentos parciais, mas considera a instrução suficiente, apesar da ausência de demonstrativo do débito, discriminação dos pagamentos e esclarecimentos contábeis.Pois bem. A alegação de que há omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) porque o acórdão afastou o CDC, mas não examinou essa tese autônoma prevista no CPC, revela inovação recursal. Com efeito, ao contrário do aduzido nas razões recursais, nada a respeito se disse no recurso, do qual se extrai o seguinte pedido: “e, ao final, seja o recurso conhecido e provido integralmente, e, assim, reformada a decisão agravada para o fim de reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório, bem como permitir a produção das provas regularmente postuladas em sede de especificação”. A questão, portanto, estava circunscrita à alegada incidência do CDC e inversão do ônus da prova à luz da sua incidência, não do dispositivo do CPC somente agora invocado. Registre-se, por oportuno, que ao especificar as provas que pretendia produzir a Embargante tampouco postulou a “distribuição dinâmica” do ônus da prova (mov. 54.1).No particular, portanto, o recurso sequer merece conhecimento. Por outro lado, não há omissão quanto ao direito à prova e ao contraditório (arts. 369 e 370 CPC; art. 5º, LV, CF) diante do indeferimento de documentos e do anúncio de julgamento antecipado em matéria fática e contábil, como se alega. Note-se que o recurso não foi conhecido quanto à parte da r. decisão agravada que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado, conforme se pode notar das seguintes passagens do acórdão: “Conforme já antecipado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo, o presente recurso merece conhecimento apenas em parte.Com efeito, a porção da r. decisão agravada que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado da lide não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, conquanto a Agravante indique como fundamento o art. ‘1.015, inciso II e seguintes, do CPC’, é certo que não se cuida de decisão sobre o mérito da lide (procedência ou improcedência dos embargos ou cabimento da monitória).Nessa linha, em casos semelhantes, assim já decidiu este Tribunal: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0092998-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.02.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMANDO JUDICIAL QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE (RESP 1.704.520/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007884-88.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.02.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DELIBERAÇÃO JUDICIAL QUE ANUNCIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR INSISTINDO NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO E QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR SER INADMISSÍVEL. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0127498-24.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.12.2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES NÃO EVIDENCIADAS. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de prova, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento de prova pericial não está previsto entre as hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), admitiu mitigação apenas quando caracterizada urgência decorrente da inutilidade de apreciação futura em apelação. No caso, inexiste situação de risco ou perigo de perecimento do direito, pois a discussão sobre juros e capitalização diária pode ser arguida em preliminar de apelação. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR é firme no sentido de que decisões sobre instrução probatória não se sujeitam a agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso não conhecido. Tese: “O indeferimento de produção de prova não enseja interposição de agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame em apelação, o que não se verifica quando a matéria pode ser arguida em preliminar recursal.” Dispositivos legais citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 932, III CF, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 STJ, REsp 1.729.794/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 03.05.2018, DJe 09.05.2018 STJ, RMS 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.10.2021, DJe 16.11.2021 TJPR, 18ª C.Cível, AI nº 0025168-85.2020.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 11.08.2020 TJPR, 8ª C.Cível, AI nº 0035888-14.2020.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 09.09.2020 (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0090875-24.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.09.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA E A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC AO CASO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE DISCUTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – JUIZ GESTOR DO PROCESSO (ART. 370, CPC) E TITULAR DA INSTRUÇÃO PARA DECISÃO SEGUNDO SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CABENDO-LHE CONCEDER OU INDEFERIR PROVAS, DECIDINDO-AS INÚTEIS OU NÃO – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NEM TAMPOUCO ALBERGADA PELA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA NO TEMA 988/STJ – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE URGÊNCIA NO EXAME DA MATÉRIA – QUESTÃO QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL OU CONTRARRAZÕES (CPC, ART. 1.009, § 1º) – PRESSUPOSTO INTRÍNSECO NÃO ATENDIDO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NESTE TÓPICO – DEBATE QUANTO À INCIDÊNCIA DO CDC NO CASO - PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO A FORNECEDORA DO PRODUTO - APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0083570-23.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.11.2024). Registre-se que a hipótese tampouco se enquadra na tese da “taxatividade mitigada”, já que a matéria pode ser alegada em preliminar de eventual apelação (ou contrarrazões), sem qualquer prejuízo, até porque não se pode antecipar o resultado da lide, que pode ser, em tese, favorável à parte recorrente.A esse respeito, destaca-se, também, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO CONSTA ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de agravo de instrumento em razão de a matéria discutida (instrução probatória) não estar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. O agravo de instrumento impugnava decisão interlocutória que indeferiu pedido de nova perícia em ação de reparação de danos decorrente de tratamento ortodôntico prestado à filha do agravante. 3. A parte agravante sustenta a aplicação da tese da taxatividade mitigada do Tema Repetitivo nº 988/STJ, argumentando que a questão em exame apresentaria urgência diante da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória envolvendo instrução probatória é admissível com fundamento na tese da taxatividade mitigada; e (ii) saber se há demonstração de urgência que autorize a aplicação dessa tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. No caso, a questão debatida se refere ao indeferimento da repetição da prova pericial, considerado desnecessário pelo juízo de origem – destinatário da atividade probatória, nos termos do art. 370 do CPC –, sob o fundamento de que todos os quesitos formulados e os pontos controvertidos foram devidamente enfrentados pelo perito nomeado. 6. A matéria, além de não se enquadrar nas hipóteses expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco revela situação de urgência ou risco de inutilidade da análise em momento processual oportuno, circunstâncias que poderiam justificar a mitigação da taxatividade admitida no Tema Repetitivo nº 988/STJ. 7. A jurisprudência do STJ reforça a impossibilidade de agravo de instrumento para decisões sobre instrução probatória, recomendando sua análise em preliminar de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A decisão que indefere pedido de nova perícia não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e não comporta agravo de instrumento, salvo demonstração inequívoca de urgência”.__ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º; 1.015; 370; 371; 473, IV; 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.129.029/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.04.2023; REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018 (Tema Repetitivo nº 988); TJPR, 0095409-45.2024.8.16.0000, rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 23.09.2024; 00146656320248160000, rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 26.02.2024; 0063359-34.2022.8.16.0000, rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06.03.2023; (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061530-13.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.09.2025).” Obviamente, se a matéria não é conhecida, não caberia ao Colegiado adentrar na análise do seu mérito, inclusive para não incorrer em flagrante contradição. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA.- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrarem nas hipóteses expressamente previstas em lei.- A questão relativa à extinção de ações individuais diante da aprovação do plano de soerguimento não foi analisada por que não ultrapassava o juízo de admissibilidade recursal, mais precisamente por se tratar de inovação recursal. E o não conhecimento de tal matéria, por inadmissibilidade, não tornar o acórdão embargado omisso. Defender tal tese é desconsiderar a lógica da sistemática recursal, que distingue juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0051080-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.07.2025). Por fim, inexiste a aventada “contradição interna”.Com efeito, o acórdão, conforme visto acima, não adentrou no mérito do cabimento ou não do julgamento antecipado, o que pode ser objeto de eventual recurso de apelação. A menção à inocuidade de eventual inversão do ônus da prova, portanto, está ligada à possibilidade do acerto da r. decisão agravada no particular (cabimento do julgamento antecipado), a ser aferida em recurso próprio.Não por outro motivo foi utilizada a expressão “em tese” quando a questão foi tratada: “Ademais, estando o feito, em tese, suficientemente instruído, eventual inversão do ônus da prova seria inócua.” (grifo acrescido) Portanto, o argumento de que há “contradição interna” não resiste a uma simples leitura do que se consignou e à interpretação do inteiro teor do julgado. Do exposto, conclui-se que o manejo dos embargos de declaração revela apenas inconformismo com o julgamento; assim, se entende que há omissão, contradição ou afronta aos dispositivos e precedentes que citou, deve a parte insurgir-se pela via recursal própria. Por oportuno, ainda, insta registrar e frisar que o reconhecimento de eventual nulidade por ofensa art. 93, inc. IX, da CF, ou ao art. 489, §1º, incs. IV e V, do CPC, deve, do mesmo modo, ser buscado pela via recursal própria, não via recurso integrativo.Além disso, importante destacar que de há muito já se firmou e consagrou o entendimento de que o juiz não estar obrigado a enfrentar todas as teses alegadas se já apontou e indicou fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia.Nessa linha: “(...) 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.(...)III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.(...).VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PORTARIA ANISTIADORA ANULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.(...)5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 186.983/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 2/3/2023. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 20/12/2024.) Por fim, insta destacar ser desnecessária a menção expressa à todas as teses ou inúmeros dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, como no caso (arts. 1.022, 369, 370, 371, 373 §1º, 489 §1º III e IV, e 1.015 do CPC; arts. 6º, VIII, e 2º do CDC; art. 5º, LV, da CF), para fins de prequestionamento e atendimento ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do art. 1025, do CPC; veja-se: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Neste sentido, ainda, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...) 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.”(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 682.487/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DO MÉRITO. DISPENSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. NÃO CABIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.1. O exame do mérito dispensa a necessidade de pronunciamento expresso sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade.2. O prequestionamento implícito ocorre quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara sobre a tese apresentada no recurso especial, mesmo sem indicar explicitamente os dispositivos legais que fundamentaram a decisão contestada.(...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.254/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 13/12/2024.) Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, com a devida vênia, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do CPC. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no acórdão, nos termos da fundamentação apresentada.
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