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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n. 0009448-22.2022.8.16.0190 (mov. 15.1), a qual deixou de conhecer o recurso por considerá‑lo manifestamente inadmissível, nos termos do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais e do Enunciado n. 16 desta Corte. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta que a regra disposta no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais não se aplica pois se trata de uma decisão que não julgou o mérito.
Colaciona julgados das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal. Fundamenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial em 2010, fixou que 50 ORTN correspondem ao montante de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), a partir de janeiro de 2001. Explica que a Execução Fiscal originária foi distribuída quando possuía crédito superior a 50 ORTN. Requer, assim, a reforma da decisão, dando seguimento ao recurso de apelação interposto. Sem contrarrazões pelo agravado. É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento.
Na hipótese em apreço, a Execução Fiscal fora distribuída em 10/05/2022 objetivando o recebimento de crédito tributário no valor de R$ 5.213,23 (cinco mil, duzentos e treze reais e vinte e três centavos). Tem cabimento a aplicação do princípio da especialidade das normas, por meio do qual a norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada em detrimento da norma de caráter geral. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos, pois resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie e gênero. A norma será preponderante quando especial, sendo que o princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Portanto, por aplicação do princípio da especialidade, não se pode, assim, estabelecer procedimento diverso do disposto na Lei de Execução Fiscal, uma vez que o Código de Processo Civil é aplicado supletivamente a ela. Ou seja, apenas quando houver omissão na lei específica (Lei 6.830/80) é que se vale da lei genérica (CPC) e, ainda assim, se não houver incompatibilidade quanto ao seu conteúdo. Ainda, convém ressaltar que a redação do art. 34 da Lei n. 6830/1980 dispõe de recursos específicos na hipótese de o montante ser igual ou inferior a 50 ORTN, não se admitindo a interposição do recurso de apelação, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, diante do erro grosseiro. Ademais, no curso do trâmite processual, o ente municipal requereu a desistência parcial dos débitos relativos aos exercícios de 2019 a 2021, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto ao remanescente do ano de 2018. Constata-se na Certidão de Dívida Ativa a qual lastreia o feito executivo (mov. 1.1) que o restante buscado pelo Município corresponde a R$ 1.234,01 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e um centavo). Veja-se o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em julgado submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
(STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Do referido julgado, extrai-se que o Eminente Relator fixou o valor correspondente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) para dezembro de 2000, devendo tal montante ser atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Para janeiro de 2001, a planilha com os índices de atualização pelo IPCA‑E - trazida no corpo do acórdão - indicou a aplicação do percentual correspondente (1,0603555701), cujo cálculo resulta no valor de R$ 348,08 (trezentos e quarenta e oito reais e oito centavos). Diante disso, considerando a planilha do STJ que utiliza todos os percentuais conforme a série histórica do site do IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=downloads) percebe-se que para maio de 2022, o valor de alçada era de R$ 1.316,71 (mil e trezentos e dezesseis reais e setenta e um centavos). Observa-se, outrossim, que se trata de mero inconformismo da parte agravante, que não logrou êxito em deduzir qualquer argumento a ensejar a reforma da decisão monocrática atacada. Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN. TEMA REPETITIVO 395 DO STJ (RESP Nº 1.168.625/MG). VALOR DE ALÇADA PARA O CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001956-54.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.11.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE – VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN – CABIMENTO APENAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO – ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000628-67.2022.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.03.2025) Nesta linha, as Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Tribunal de Justiça editaram o Enunciado n. 16, que assim dispõe:“A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.”
Assim, considerando que o atual valor perseguido na execução fiscal, consiste em crédito abaixo da alçada, conforme o próprio Superior Tribunal de Justiça especificou, nega-se provimento ao recurso interposto.
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