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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos etc. I – RELATÓRIO Chez Administração de Obras Ltda. apela da sentença de mov. 50.1, integrada pela decisão de aclaratórios de mov. 60.1, proferida nos autos da ação declaratória de instituição de câmara de arbitragem nº 0010095-34.2024.8.16.0194 por ela ajuizada em face de Onias Francisco de Souza e Silvana Aparecida Moreira de Souza, que julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento nos arts. 4º, 7º e 21 da Lei nº 9.307/96 e no art. 487, inciso I, do CPC e, considerando o caráter dúplice da ação, reconheceu a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (CMA/PR) como órgão competente para dirimir os conflitos existentes entre as partes.Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Insurge-se a apelante, alegando a existência de contradição interna na sentença, pois, embora a decisão tenha reconhecido expressamente a existência da cláusula compromissória, bem como a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para suprir a resistência dos apelados e integrar a convenção arbitral — chegando, inclusive, a indicar câmara arbitral para condução do procedimento —, acabou por julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que a instituição indicada pela autora não corresponderia àquela escolhida judicialmente, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ressalta que a contradição interna impõe “a reforma do dispositivo, para que o acórdão reconheça a procedência (ao menos parcial) da ação, com instituição da arbitragem e fixação da câmara”. Argumenta que o contrato firmado entre as partes tem previsão de cláusula compromissória e foi acompanhado de ART específica, na qual o profissional responsável formaliza a responsabilidade técnica pela obra e reforça a eleição da Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA-PR como instituição competente para resolver controvérsias decorrentes da execução contratual. Assim, não há previsão contratual incompleta, como entendeu o juízo. Aduz que a substituição da câmara arbitral convencionada, com base em mera discordância posterior dos apelados, viola os princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica, além de desvirtuar a finalidade do artigo 7º da Lei de Arbitragem, que não autoriza a modificação do pacto arbitral validamente celebrado.Sustenta que, ainda que não se reconheça a procedência integral da demanda, é inequívoco que houve, no mínimo, procedência material do pedido de instituição da arbitragem, razão pela qual é indevida a condenação da apelante em sucumbência integral.Requer a reforma da sentença para reconhecer a validade e eficácia da convenção arbitral, determinar o prosseguimento da arbitragem perante a Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA‑PR, e redistribuir os ônus sucumbenciais para condenar integralmente os apelados ou, subsidiariamente, para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 70.1, pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório.
- MéritoAs partes celebraram contrato particular de construção e gerenciamento de obras, por meio do qual a autora se obrigou à administração da obra, aquisição de materiais e contratação de mão de obra. No instrumento contratual, convencionou-se, na cláusula 12, que eventuais controvérsias seriam dirimidas por arbitragem na cidade de Curitiba (mov. 1.8):
Na petição inicial, narrou a autora que os requeridos promoveram a rescisão unilateral do contrato, sem prévio aviso, deixando pendentes valores relativos a despesas assumidas até a data da rescisão, bem como custos posteriores e serviços extracontratuais prestados para viabilização de financiamento bancário. Aduziu que o contrato contém cláusula compromissória prevendo a solução de controvérsias por arbitragem, com indicação da Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA/PR, igualmente mencionada na ART. Sustentou que instaurou procedimento arbitral perante aquela instituição, porém os requeridos se recusaram a firmar o compromisso arbitral, sem apresentar justificativa ou indicar instituição arbitral alternativa, circunstância que caracterizaria resistência à instauração da arbitragem.Diante disso, formulou os seguintes pedidos (mov. 1.1): “a) Determinar a citação dos requeridos para comparecer à audiência especial a ser designada, nos termos do artigo 7°, caput da Lei n° 9.307/96; b) Caso não seja obtida conciliação acerca do pagamento do débito ou da definição da câmara arbitral, determinar que os requeridos apresentem a defesa na audiência; c) Seja proferida sentença julgando procedente a presente ação para confirmar os termos do compromisso e para que seja ratificada a Câmara de Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CMA/CREA-PR na condução do processo arbitral, a fim de que se profira sentença arbitral e se condene os requeridos a pagar ao requerente o valor de R$ 187.391,71 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento integral dos encargos e despesas processuais do processo arbitral;d) Condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; e e) Protesta provar o alegado, por todos os meios em direito admitidos, sobretudo, oitiva de testemunhas, realização de prova pericial, juntada de novos documentos e depoimento pessoal dos requeridos, sob a pena de confissão, sem prejuízo de qualquer outro que se faça necessário.” (sem grifo no original) Em contestação, os réus sustentaram, no que aqui interessa, que: (i) o contrato possuiria natureza de contrato de adesão, elaborado unilateralmente pela autora, sem que lhes tivesse sido oportunizada escolha entre jurisdição estatal ou arbitral; (ii) a cláusula compromissória seria incompleta, pois não indica expressamente a instituição arbitral competente, limitando-se a mencionar a cidade de Curitiba; (iii) não houve convocação prévia para celebração do compromisso arbitral, nos termos do art. 6º da Lei de Arbitragem; e (iv) a ART foi emitida sem seu conhecimento ou anuência. Por fim, indicaram a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (CMA/PR) como instituição apta a conduzir eventual arbitragem (mov. 39.1).A sentença recorrida julgou improcedente a demanda e, simultaneamente, suprindo a lacuna da cláusula compromissória, fixou a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (CMA/PR) como órgão competente para dirimir os conflitos existentes entre as partes.Inconformada, a autora opôs embargos de declaração sustentando a existência de contradição interna na decisão, uma vez que, embora o juízo tenha reconhecido a cláusula compromissória e exercido a função integrativa prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem — nomeando instituição arbitral e estabelecendo que a sentença valeria como compromisso arbitral —, concluiu pela improcedência da ação. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados sob o fundamento de que o pedido inicial se restringiria à declaração de competência da CMA/CREA-PR (mov. 60.1).Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na presente demanda não se limitava à mera definição da Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA/PR como competente para a solução da controvérsia. O pedido formulado pela autora tinha alcance mais amplo, consistindo, primordialmente, na instituição do compromisso arbitral diante da resistência dos réus à instauração da arbitragem, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.307/1996, que assim estabelece: Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. Com efeito, referido dispositivo legal confere ao Poder Judiciário função supletiva para viabilizar a arbitragem quando uma das partes se recusa a firmar o compromisso arbitral, permitindo ao juiz suprir a ausência de consenso e estabelecer os elementos necessários à instauração do procedimento arbitral.E foi precisamente essa providência que o juízo de origem adotou.Ao apreciar o mérito da demanda, a sentença reconheceu a existência de cláusula compromissória no contrato celebrado entre as partes, concluiu pela sua natureza incompleta quanto à definição da instituição arbitral e, diante da divergência manifestada pelas partes, exerceu a função integrativa prevista na Lei de Arbitragem, suprindo a lacuna existente na convenção arbitral e fixando a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (CMA/PR) como instituição responsável pela condução do procedimento.Além disso, consignou expressamente que a própria sentença serviria como compromisso arbitral, nos termos do art. 7º, §7º, da Lei nº 9.307/1996.É o que se depreende dos seguintes trechos de sua fundamentação: “No caso em análise, cumpre reconhecer que a cláusula compromissória constante do contrato celebrado entre as partes é de natureza incompleta, porquanto se limita a prever a submissão das eventuais controvérsias à arbitragem na cidade de Curitiba, sem, contudo, indicar de forma expressa a câmara arbitral competente ou estabelecer regramento procedimental. (...)Diante da resistência de uma das partes à formalização do referido compromisso, restou autorizada a intervenção do Poder Judiciário, no exercício da função supletiva conferida pelo § 3º do art. 7º da Lei de Arbitragem, com vistas a suprir a omissão das partes e possibilitar o regular desenvolvimento da jurisdição arbitral. Cabe destacar que referida intervenção, embora excepcional, encontra respaldo legal e visa justamente resguardar a autonomia privada das partes e a efetividade da convenção de arbitragem, valores que orientam todo o sistema arbitral brasileiro.(...) A presente decisão, nos termos do art. 7º, § 7º, da Lei nº 9.307/96, valerá como compromisso arbitral. (...)” Nesse contexto, observa-se que o provimento jurisdicional efetivamente instituiu a arbitragem e supriu a resistência dos réus, atendendo ao núcleo essencial da pretensão deduzida pela autora.Todavia, apesar de acolher tais premissas e de exercer a função supletiva prevista na Lei de Arbitragem, o dispositivo da sentença concluiu pela improcedência da ação, sob o fundamento de que não seria possível declarar a competência da Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA/PR.Tal conclusão revela, como aduzido pela apelante, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, pois, embora o juízo tenha exercido a função integrativa prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem e instituído o compromisso arbitral, concluiu pela improcedência integral da demanda.Em outras palavras, o juízo de origem acolheu parcialmente a pretensão deduzida na inicial — ao instituir a arbitragem e definir a instituição responsável por sua condução —, mas qualificou o resultado da demanda como improcedência total, o que não reflete adequadamente o conteúdo do provimento jurisdicional proferido.Superada essa questão, passa-se ao exame da insurgência recursal consistente na definição da instituição arbitral competente para conduzir o procedimento.A apelante sustenta que a arbitragem deveria tramitar perante a Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA-PR, sob o argumento de que tal instituição estaria indicada na ART vinculada ao contrato celebrado entre as partes.A pretensão, contudo, não merece acolhimento.Inicialmente, observa-se que a ART constitui documento de natureza técnica, destinado a registrar, perante o conselho profissional competente, a responsabilidade do engenheiro pela obra ou serviço executado. Trata-se de instrumento emitido pelo profissional responsável, no exercício de suas atribuições técnicas, não se confundindo com convenção firmada entre as partes para definição do método de resolução de conflitos.No caso concreto, verifica-se que a ART foi subscrita exclusivamente pelo engenheiro responsável (mov. 1.9), não havendo assinatura dos réus ou qualquer outro elemento que demonstre sua participação na elaboração ou concordância com o conteúdo do documento.Assim, não há nos autos prova de que os réus tenham anuído expressamente à indicação da Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA-PR como instituição arbitral competente, circunstância que afasta a possibilidade de se reconhecer tal documento como fonte válida de estipulação da convenção arbitral.A convenção de arbitragem, enquanto negócio jurídico processual, exige manifestação inequívoca de vontade das partes, não sendo possível atribuir eficácia vinculante a documento unilateral emitido por terceiro ou por apenas uma das partes da relação contratual.Nesse contexto, se revela adequada a conclusão adotada na sentença no sentido de que a cláusula compromissória constante do contrato não definiu de forma expressa a instituição arbitral responsável pela condução do procedimento, limitando-se a estabelecer que eventuais controvérsias seriam resolvidas por arbitragem na cidade de Curitiba.Trata-se, portanto, de típica cláusula compromissória vazia, situação em que a Lei nº 9.307/1996 autoriza a intervenção do Poder Judiciário para suprir a lacuna existente na convenção arbitral, nos termos do art. 7º, § 4º da referida legislação.Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Cheia será a cláusula em que estão determinados todos os elementos essenciais para a instituição da arbitragem (podendo ainda prever outros requisitos, facultativos para a instalação do juízo arbitral); vazia será a cláusula em que tais elementos não estão contemplados, ficando sua estipulação diferida para o momento em que a arbitragem efetivamente se mostre necessária, ou seja, para serem fixados no compromisso arbitral. (Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 783). Dessa forma, inexistindo estipulação válida acerca da instituição arbitral competente e havendo divergência entre as partes quanto à sua definição, cabia ao juízo de origem exercer a função integrativa prevista na Lei de Arbitragem, fixando a instituição responsável pela condução do procedimento arbitral.Assim, a atuação do juízo de origem não implicou modificação de pacto arbitral previamente estabelecido, mas tão somente o exercício da função integrativa conferida ao Poder Judiciário pelo art. 7º da Lei de Arbitragem, destinada justamente a suprir lacunas ou divergências existentes na convenção arbitral quando não há consenso entre as partes.Ademais, a apelante não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a inadequação da câmara arbitral indicada na sentença. Ao contrário, o juízo de origem fundamentou a escolha na natureza da controvérsia instaurada entre as partes, a qual, em princípio, apresenta caráter predominantemente contratual e gerencial, relacionado à condução administrativa da obra e ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato, circunstância que justifica a indicação de instituição arbitral vocacionada à solução de litígios de natureza contratual e empresarial.Nesse cenário, não há fundamento para acolher a pretensão recursal de impor a tramitação do procedimento perante a Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA-PR, razão pela qual deve ser mantida a definição da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (CMA/PR) como instituição competente para conduzir a arbitragem.Diante do exposto, o recurso comporta parcial provimento neste ponto para reconhecer a procedência parcial da ação, mantendo-se, contudo, a definição da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (CMA/PR) como instituição competente para conduzir o procedimento arbitral. - Sucumbência. Reconhecida a procedência parcial da demanda, impõe-se a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais.Conforme dispõe o art. 86 do CPC, havendo sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na medida de suas respectivas derrotas.No caso dos autos, verifica-se que a autora logrou êxito em parte de sua pretensão, uma vez que foi acolhido o pedido de intervenção judicial para suprir a resistência dos réus e instituir o compromisso arbitral, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.307/1996. Por outro lado, não foi acolhida sua pretensão de ver reconhecida a competência da Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA/PR, tendo sido mantida a definição da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (CMA/PR) como instituição responsável pela condução do procedimento arbitral.Nesse contexto, evidencia-se que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas, circunstância que caracteriza sucumbência recíproca.Assim, com fundamento no art. 86 do CPC, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que cada parte arque com metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, mantendo-se o percentual fixado na sentença. - ConclusãoNessas condições, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para reconhecer a procedência parcial da ação e redistribuir os ônus sucumbenciais de forma recíproca entre as partes.III – DECISÃO:
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