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Processo:
0010095-34.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE CÂMARA DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RESISTÊNCIA À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL. ART. 7º DA LEI Nº 9.307/1996. SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA ARBITRAL, INSTITUI A ARBITRAGEM E FIXA CÂMARA ARBITRAL, MAS JULGA IMPROCEDENTE A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. RECONHECIMENTO, NA FUNDAMENTAÇÃO, DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUPRIR A RESISTÊNCIA DAS PARTES E INSTITUIR O COMPROMISSO ARBITRAL, COM FIXAÇÃO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO PARANÁ (CMA/PR) COMO INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL QUE NÃO REFLETE O RESULTADO DA DEMANDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.2. ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO ARBITRAL. PRETENSÃO DE INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM PERANTE A CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO CREA/PR. IMPOSSIBILIDADE. ART INDICADA PELA AUTORA QUE NÃO FOI SUBSCRITA PELOS RÉUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ANUÊNCIA DAS PARTES QUANTO À ELEIÇÃO DA REFERIDA CÂMARA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE SE LIMITA A PREVER A ARBITRAGEM NA CIDADE DE CURITIBA, SEM INDICAÇÃO DE INSTITUIÇÃO ARBITRAL. CONFIGURAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VAZIA. MANUTENÇÃO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO PARANÁ (CMA/PR) COMO INSTITUIÇÃO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INADEQUAÇÃO DA CÂMARA INDICADA NA SENTENÇA.3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA QUE IMPÕE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a existência de cláusula compromissória e exercer a função integrativa prevista no art. 7º da Lei nº 9.307/1996 para suprir a resistência das partes à instituição da arbitragem, fixou a Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (CMA/PR) como responsável pela condução do procedimento, mas julgou improcedente a demanda por entender que o pedido da autora limitava-se à instituição da arbitragem perante a Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença; (ii) definir se a Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA/PR foi validamente eleita pelas partes como instituição arbitral competente; e (iii) examinar a adequação da definição da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (CMA/PR) como responsável pela condução da arbitragem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu a existência de cláusula compromissória e instituiu a arbitragem mediante intervenção judicial, exercendo a função integrativa prevista no art. 7º da Lei nº 9.307/1996, o que evidencia acolhimento parcial da pretensão deduzida na inicial.4. A indicação da Câmara de Mediação e Arbitragem do CREA/PR decorre de ART subscrita apenas pelo engenheiro responsável, inexistindo prova de anuência dos réus quanto à eleição da referida instituição.5. A cláusula contratual limita-se a prever a arbitragem na cidade de Curitiba, sem definição da instituição arbitral, caracterizando cláusula compromissória vazia.6. Nessa hipótese, cabe ao Poder Judiciário suprir a lacuna da convenção arbitral e definir a instituição responsável pela condução do procedimento arbitral, sendo adequada a escolha da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná (CMA/PR), diante da natureza contratual da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:“1. A improcedência integral da ação, apesar do reconhecimento da cláusula compromissória e da instituição da arbitragem, revela contradição interna na sentença.2. A indicação unilateral de instituição arbitral em documento não subscrito por todas as partes não caracteriza eleição válida da câmara arbitral.3. Na hipótese de cláusula compromissória vazia, compete ao Poder Judiciário suprir a lacuna da convenção arbitral e definir a instituição responsável pela condução do procedimento, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.307/1996.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, art. 7º; CPC, art. 86.