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Acórdão
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I – RELÁTORIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão, de mov. 36.1 - AC, por meio do qual esta c. 8ª Câmara Cível, em votação unânime, acordou em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela ré, ora embargante 02, bem como conhecer e dar provimento ao recurso da autora, ora embargante 01.Em suas razões, a embargante 01, autora/segurada, alega, que o v. acórdão possui omissão e contradição, alegando que: a) há contradição lógica ao afirmar que havia prova documental suficiente/robusta nos autos para justificar o julgamento antecipado da lide e afastar a preliminar da requerida de cerceamento de defesa, mas que, ao mesmo tempo, a prova dos mesmos autos seria insuficiente para quantificar o dano; b) há omissão quanto à ocorrência de preclusão consumativa e temporal em desfavor da seguradora, já que não impugnou especificamente o valor indenizatório orçado pela autora, acarretando em presunção de veracidade dos valores apresentados na inicial; c) ao não recorrer da decisão saneadora que indeferiu a prova pericial, a requerida aceitou tacitamente a prova documental como suficiente; d) na falta de uma impugnação específica do orçamento, deixando de apontar qual item estaria superfaturado ou qual dano não ocorreu, trata-se de impugnação genérica, a qual não possui condão de afastar a liquidez do pedido; e) a seguradora, na ata de vistoria, admitiu que conferiu e separou os danos em cada uma das plantas, bem como na contestação admitiu a existência de farto material probatório, razão pela qual seria inócua a determinação de liquidação por arbitramento; f) é inútil a determinação de perícia tardia, violando o princípio da eficiência, porquanto a reanálise em liquidação será menos precisa do que a regulação do seguro realizada in loco em janeiro/2022; g) a decisão ainda foi omissa em relação aos honorários sucumbenciais ao postergá-los para fixação na fase de liquidação, pois se transacionarem antes da liquidação, a verba recursal ficará indefinida, sendo distintos os honorários da fase de conhecimento/recursal da fase de liquidação.Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para: a) “Sanar a Contradição apontada, reconhecendo que, se a prova documental foi suficiente para autorizar o julgamento antecipado e afastar o cerceamento de defesa (conforme mantido no v. acórdão), ela é, por consequência lógica, apta para fundamentar o valor líquido da condenação”; b) “Suprir a Omissão quanto à Preclusão, reconhecendo que a seguradora Embargada não recorreu da r. decisão saneadora (mov. 107.1) que indeferiu a perícia, operando-se a preclusão sobre a necessidade de prova técnica (art. 507, CPC)”; c) “Suprir a Omissão quanto à Ata de Vistoria (mov. 65.3), reconhecendo que a seguradora Embargada confessou ter "conferido os danos", tornando a extensão do prejuízo fato incontroverso, e que sua impugnação aos valores foi genérica (art. 341, CPC)”; d) “Consequentemente, reformar o v. acórdão para afastar a liquidação de sentença, mantendo-se a condenação líquida, porém no valor integral de R$ 1.912.397,00 (devidamente corrigido e sem o desconto do cosseguro, conforme vitória no apelo da Embargante)”; e) “Subsidiariamente, caso mantida a liquidação, que se esclareça que esta não poderá ser "perícia de engenharia" (dado o perecimento do objeto e a confissão da vistoria), mas meramente contábil para atualização de valores”; f) “Sanar a omissão quanto aos honorários, fixando desde já o percentual sucumbencial sobre o valor da condenação (fase de conhecimento e recursal), nos termos do art. 85, §2º e §11 do CPC”.A seu turno, a seguradora, ora embargante 02, também alegou que o v. acórdão é contraditório e omisso, sustentando que: a) houve uma obstacularização indevida do direito à prova, porquanto contraditório o acórdão que afastou o cerceamento de defesa por considerar que a perícia não possuiria pertinência diante da impossibilidade de prova direta e do decurso de tempo entre o sinistro e sua realização, ao passo que o próprio objetivo da prova pericial seria exatamente o de identificar com técnica e diante da natureza das informações acerca da inocorrência dos vendavais; b) o evento vendaval poderia ser aferido a qualquer momento a partir de plataformas como o INMET, promovendo análise e interpretação técnica de dados científicos perenes, acentuando a contradição ao promover a análise probatória somente a partir do laudo meteorológico da SIMEPAR, documento unilateral e sem estar acompanhado de outros igualmente idôneos como suporte para embasamento; c) a promoção da perícia autorizaria identificar se o que houve, à época, foi vendaval ou chuvas volumosas, a qual sim teria capacidade de gerar alagamento, diferentemente daquele, sendo um evento natural completamente distinto; d) houve omissão porque “não houve a quantificação dos prejuízos durante a regulação administrativa, visto que não foram entregues os documentos necessários para a sua apuração, tais como exigidos pelas condições gerais do contrato de seguro. Houve apenas a apuração da ocorrência de evento coberto e relação dos danos alegados, sem qualquer quantificação que permitisse à Seguradora exercer seu direito de impugnação de forma específica e fundamentada, em conformidade com as disposições contratuais e legais”; e) “afirmação de que a seguradora pode exigir o percentual da cosseguradora é contraditória à própria alegação contida no v. Acórdão, quando conceitua que o cosseguro é uma prática legal e comum no mercado securitário, que permite que uma única empresa deixe de suportar sozinha todo o peso financeiro de um grande sinistro através da divisão de um mesmo risco entre múltiplas seguradoras, cada uma assumindo uma porcentagem da cobertura”; f) “ao determinar que a seguradora responda integralmente pela indenização securitária neste processo, o v. Acórdão impõe à seguradora líder a assunção de 100% do risco do contrato, sem que haja provisão nesse sentido, posto que o seu risco é contratualmente limitado a 80%, conforme expressamente consignado na apólice [...] Assim, a exigência de que a seguradora demandada pague o valor integralmente afasta a própria natureza do cosseguro, que é justamente o de dividir o risco entre duas ou mais seguradoras, em proporções predefinidas”; g) bem como foi omisso o acórdão quanto à possibilidade de reaproveitamento/abatimento da sucata e objetos não danificados, pois se desconsiderado isto, irá gerar enriquecimento ilícito da segurada.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios. No mais, prequestionou a matéria.É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Ambos os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.No mérito não merecem prosperar.Preliminarmente, ressalto que os embargos de declaração objetivam, nos termos do artigo 1.022, I a III, do CPC[1], sanar vícios que possam existir na decisão, dentre estes o erro material, a omissão, a obscuridade e ou a contradição.A contradição se evidencia quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Ou seja, a contradição sanável mediante embargos declaratórios é a interna, presente na fundamentação do julgado, ou entre a ratio decidendi e o dispositivo[2]; não a externa, que tem como referenciais elementos alheios ao decisório.Por sua vez, o vício de omissão consiste no não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”) ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não restar fundamentado, ou mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva.Havendo a possibilidade de modificação do decisum embargado, a parte contrária deve ser intimada para que, querendo, responda à insurgência, no prazo legal (art. 1.023, §2º do mesmo diploma).In casu, não vislumbro a existência dos vícios apontados em ambos os aclaratórios (01) e (02), porquanto da simples leitura do acórdão verifico que foram expostos, por meio de razões claras e suficientes, os fundamentos utilizados para a formação de convencimento, o que apenas se demonstrou contrário aos interesses dos embargantes.Dos embargos de declaração nº 0001897-34.2026.8.16.0001 (01) - da segurada.Primeiro, em relação à embargante 01, segurada, sobretudo quanto à alegação de contradição entre a existência de prova robusta e “ao mesmo tempo” inexistência de prova suficiente para quantificar o dano, a própria ementa tratou de separar as coisas, senão vejamos:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. RECURSO DA SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, PODENDO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS. JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO QUE SE ENCONTRA AUTORIZADO PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. [...] NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA QUANTIFICAÇÃO DO DANO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...]Oportuno transcrever e destacar os trechos pertinentes do v. acórdão que abordou a matéria:Do Cerceamento de Defesa Alega a seguradora ré a ocorrência de cerceamento de defesa, supostamente ocorrido com o julgamento antecipado da lide, pois, a seu ver, seria imprescindível a realização de prova pericial indireta para se apurar a inexistência do evento "vendaval" como causa dos danos, a ausência de nexo causal e a real extensão dos prejuízos materiais.[...]Repare-se que o argumento central da seguradora, ao defender a necessidade de dilação probatória, é de que “os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar fato constitutivo do seu direito, pois não é possível afirmar a ocorrência do evento Vendaval e a extensão dos danos materiais reclamados, com base apenas em um laudo meteorológico do SIMEPAR solicitado unilateralmente pela autora (Seq. 1.9), e nas listas de materiais danificados e refugo da chuva (Seq. 1.11 e 1.12), principalmente considerando que foram impugnados pela Seguradora ré, através da juntada do relatório detalhado hora a hora do INMET e demais informações acostadas (Seq. 65.4 e Seqs. 83.2 a 83.6)”.Nessas condições, tenho que a resolução da controvérsia podia perfeitamente ser atingida por meio dos documentos colacionados aos autos, os quais apontaram, com segurança, para o dever de cobertura securitária.Na linha da orientação do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas outras quando a matéria de fato e de direito se encontrar suficientemente comprovada pela prova documental produzida nos autos, o que é o caso em tela, no qual a juíza singular formou seu convencimento com base no que já se encontrava nos autos e era suficiente para alcançar o desfecho da demanda.[...]Em resumo, o juiz pode julgar antecipadamente o pleito quando não houver necessidade de outras provas (art. 355, CPC), incumbindo ao julgador a direção material do processo e, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem assim indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).Com o respeito devido, há uma grande confusão por parte da segurada, entre a questão material (de fato, de direito) e a questão da quantificação (extensão do dano), vez que uma coisa não se confunde com a outra, embora possam, muitas vezes, serem decididas concomitantemente.No mais, se parte da matéria pode ser decidida e por termo ao questionamento principal, não há óbice que a quantificação do dano, no interesse das partes e da rápida solução da lide, seja postergada para a fase de liquidação. Não há contradição em dizer que o dano está constatado e robustamente comprovado, enquanto a sua quantificação dependerá de outros elementos, aferíveis posteriormente. Quer dizer, é justamente essa a função da liquidação por arbitramento, quando o dano, embora já constatado, não pode ser quantificado.Colocando de um modo claro bastante claro, o que o voto diz e sustenta, é que há prejuízo por reparar, autorizando que se preserve essa parte da decisão e, quanto ao dano, no interesse da verdade real, há que se encaminhar para liquidação.Quanto às demais irresignações, para não ser redundante, concluo que o voto declarado – ao qual, não somente este subscritor, mas todo o Colegiado aderiu – tem o condão de dar solução aos apontamentos da embargante, revelando a ausência de omissão e/ou contradição, o que faço com os respectivos destaques:1. De pronto, acompanho o eminente relator no tocante ao provimento do recurso de apelação (2) da autora WHB Automotive S/A (em recuperação judicial), para o fim de afastar o desconto a título de cosseguro.Em relação ao recurso de apelação (1) da seguradora Mitsui Sumitomo Seguros S/A, acompanho o eminente relator no tocante à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.No entanto, reconheço o dever de cobertura securitária com base em fundamentação parcialmente distinta, pois entendo que não houve violação ao dever de informação por parte da seguradora.[...]Indo em frente, ouso divergir do eminente relator, para dar provimento ao recurso da seguradora no tocante à necessidade de liquidação dos danos materiais alegados.Com efeito, a autora aduz que o temporal danificou “inúmeros equipamentos e materiais operacionais (tanques de óleo, óleo, prensas, motores, transformadores, etc.) e milhares (mais de 30 mil) peças de forjaria e outras de diversos modelos”, gerando danos no valor de R$ 1.912.397,00 (eDoc. 1.1./orig.).Esses danos foram arrolados no relatório de eDoc. 1.10/orig. e nas listas de eDoc. 1.11 a 1.12/orig., unilateralmente elaborados pela autora, bem como em um único orçamento, relativo apenas a alguns dos danos (eDoc. 1.13/orig.).É preciso reconhecer que houve impugnação específica da seguradora ré em relação ao valor apontado pela autora a título de danos materiais, sob os argumentos de que não houve demonstração da extensão dos danos e de que não bastaria a mera apresentação de listagem e relatório unilateralmente produzidos, razão pela qual requereu a produção de prova pericial (eDoc. 65.1/orig., p.27).Observo ainda que o relatório da regulação do sinistro (eDoc. 65.3/orig.) indicou dentre os documentos pendentes a relação dos bens reclamados, com a ressalva expressa de que seria necessária a guarda dos equipamentos e componentes danificados (eDoc. 65.3/orig., p. 4-5), fatos que impedem a presunção de concordância da seguradora com os danos alegados pela autora no momento da regulação do sinistro.Diante dessas circunstâncias, entendo que as provas se mostram insuficientes para a aferição da efetiva extensão dos danos da autora, nos termos do art. 944 do Código Civil.Realmente, a parte autora não demonstra a quantidade de peças que alega terem sido danificadas (não há fotos, relatórios e balanços de controle interno, prova oral etc.) e tampouco demonstra o valor a elas correspondente, o que poderia ser feito mediante notas fiscais ou, ainda, comparativos de preços de mercado.Não se pode desconsiderar, ainda, a eventual possibilidade de reaproveitamento da sucata, o que também deve ser ponderado na apuração de danos.Desse modo, entendo que merece acolhimento a pretensão da ré, para que os danos sejam quantificados mediante perícia, em observância ao próprio princípio indenitário segundo o qual “A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro”, nos termos do art. 781 do Código Civil.Trata-se, pois, de hipótese que se amolda ao disposto no inciso I do art. 491 do CPC, autorizando, por conseguinte, a liquidação da sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do mesmo diploma legal. (destaquei)Em arremate, inexistem contradições, remetendo a embargante 01, ao acórdão (mov. 36.1 - AC) em contraposição ao voto declarado (mov. 36.2 - AC); pois, conforme fiz questão de consignar: “No entanto, o entendimento que prevaleceu no Colegiado foi pela determinação de liquidação de sentença, ao qual acabei por aderir (fazendo meus os fundamentos lançados no voto do Des. Luciano), foi para realização de perícia, eis que considerados insuficientes os documentos presentes nos autos”.Quer dizer, não obstante as ponderações do relator, submetidas à consideração dos vogais, o intento do Colegiado é justamente este, de alinhar a questão fática e de direito, prevalecendo, in casu, a unanimidade durante a discussão. Dito de outra forma, a ressalva individual foi preterida pelo consenso da maioria – a qual estou incluso.No mais, argumenta que houve, por parte da requerida, aceitação tácita da prova documental como suficiente para quantificação do dano, ante a falta de recurso da decisão saneadora que indeferiu a prova pericial – o que não subsiste.Primeiro porque não há disposição na legislação processual civil que autorize (art. 1.015/CPC) a interposição de recurso da decisão que indefere a prova pericial, pelo que, agiu corretamente a seguradora ao apresentar a questão como preliminar de apelo. Segundo que, por força do art. 509, inc. I, do CPC, a liquidação por arbitramento pode ser determinada pelo juiz em sentença, ou seja, pode ocorrer até mesmo de ofício[3], pouco importando que a parte tenha recorrido ou não do ponto quando do saneador.Por último, ainda aponta omissão quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios pelo art. 85, § 2º do CPC e honorários recursais pelo art. 85, § 11 do CPC.Não há omissão a ser declarada, haja vista que quanto aos honorários, o acórdão foi expresso ao dizer que:Diante do provimento do recurso da autora, que levou à procedência total de seus pedidos, há que se redistribuir os ônus sucumbenciais em consideração à parcela vencedora de cada parte na demanda. Assim, tendo em vista que a parte ré sucumbiu integralmente dos pedidos, condeno-a ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária devida ao patrono da parte autora, a ser fixada na posterior fase de liquidação.Isto é, por analogia ao art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, é melhor, inclusive para o próprio interessado, que durante a fase de liquidação seja possibilitada a observância dos mesmos critérios do art. 85, § 2º do CPC, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo natural que, dando seguimento a uma nova fase do processo (liquidação) haja maior “tempo exigido para o seu serviço”, o que justificaria um incremento, por exemplo.Não é demais lembrar que a hipótese é de demanda condenatória e o benefício econômico, no caso, demanda liquidação para quantificação, não sendo possível estabelecer honorários sem básica de cálculo algum.Logo, são critérios legais que deverão ser observados, inclusive, na fase de liquidação; sobretudo porque, repito, ausente um valor quantificável para condizer proporcionalmente com o trabalho desempenhado.E, por derradeiro, também não cabe honorários recursais na hipótese, seja porque o recurso da contraparte não foi julgado como não conhecido ou desprovido (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ) seja porque “não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal" (REsp 1.749.892/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).Ainda, reporto ao seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELA CORTE DE ORIGEM. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não é devida a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida pelo julgador. Precedentes.2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.273/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)Dos Aclaratórios nº 0002463-80.2026.8.16.0001 (02) - da seguradora.Em relação à suposta obstaculização do direito à prova e todo o discurso envolto da necessidade de perícia, bem como acerca da questão relativa ao cosseguro o acórdão, em votação unânime, dispôs:Do Cerceamento de DefesaAlega a seguradora ré a ocorrência de cerceamento de defesa, supostamente ocorrido com o julgamento antecipado da lide, pois, a seu ver, seria imprescindível a realização de prova pericial indireta para se apurar a inexistência do evento "vendaval" como causa dos danos, a ausência de nexo causal e a real extensão dos prejuízos materiais.Penso, contudo, que a tese não prospera. Com efeito, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a produção das que forem necessárias, ex vi art. 370 do CPC, devendo prezar pela condução segura do processo, sem juízos apriorísticos e sem tolher prova que possa, de qualquer forma, contribuir para o correto julgamento da demanda.Vale destacar ser plenamente possível o julgador formar sua convicção com os elementos disponíveis nos autos, desde que fundamente seu convencimento, indeferindo as provas que julgar desnecessárias ou protelatórias para o deslinde da causa.E é exatamente essa a situação dos autos.Repare-se que o argumento central da seguradora, ao defender a necessidade de dilação probatória, é de que “os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para comprovar fato constitutivo do seu direito, pois não é possível afirmar a ocorrência do evento Vendaval e a extensão dos danos materiais reclamados, com base apenas em um laudo meteorológico do SIMEPAR solicitado unilateralmente pela autora (Seq. 1.9), e nas listas de materiais danificados e refugo da chuva (Seq. 1.11 e 1.12), principalmente considerando que foram impugnados pela Seguradora ré, através da juntada do relatório detalhado hora a hora do INMET e demais informações acostadas (Seq. 65.4 e Seqs. 83.2 a 83.6)”.Nessas condições, tenho que a resolução da controvérsia podia perfeitamente ser atingida por meio dos documentos colacionados aos autos, os quais apontaram, com segurança, para o dever de cobertura securitária.Na linha da orientação do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas outras quando a matéria de fato e de direito se encontrar suficientemente comprovada pela prova documental produzida nos autos, o que é o caso em tela, no qual a juíza singular formou seu convencimento com base no que já se encontrava nos autos e era suficiente para alcançar o desfecho da demanda.Por oportuno, reporto aos seguintes julgados:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO . SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, devendo a parte embargante demonstrar a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, requisitos não demonstrados no caso concreto. 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando as instâncias ordinárias reputarem suficientemente instruído o processo, declarando ser desnecessária a produção de outras provas diante daquelas já existentes nos autos" (REsp n. 1.656.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 14/10/2019). Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.369.975/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/ STJ. COBERTURA. EXCLUSÃO. TRATAMENTO. INDICAÇÃO DE ESPECIALISTA. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. 4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.039.743/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023) (Grifo nosso)Em resumo, o juiz pode julgar antecipadamente o pleito quando não houver necessidade de outras provas (art. 355, CPC), incumbindo ao julgador a direção material do processo e, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem assim indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).Na espécie, a prova pericial pretendida pela ré não teria pertinência, em especial porque teria que ser produzida de forma indireta, o que apenas alongaria o andamento do processo, que contém robusta prova documental, e não traria maiores elementos aos autos, considerando, inclusive, a impossibilidade de prova direta e o decurso de tempo entre o sinistro (mais de 3 anos) e sua futura realização.Daí que, sem conveniência ou necessidade de dilação probatória, agiu com acerto a julgadora em primeiro grau, julgando o feito de modo antecipado.[...]Da Apelação da AutoraA autora se insurge contra a sentença na parte em que determinou o desconto de 20% (vinte por cento) a título de cosseguro, sustentando violação aos artigos 46 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, sob a alegação de que a cláusula não seria expressa, clara e destacada.Argumenta, ainda, violação aos artigos 760 e 761 do Código Civil, pleiteando que a seguradora líder responda pela indenização integral.Assiste-lhe razão.Primeiramente, importante deixar claro que o cosseguro é uma prática legal e comum no mercado securitário, que permite que uma única empresa deixe de suportar sozinha todo o peso financeiro de um grande sinistro, através da divisão de um mesmo risco entre múltiplas seguradoras, cada uma assumindo uma porcentagem da cobertura.A Resolução CNSP 68/2001, que estabelecia regras e critérios para a operação de seguro denominada cosseguro, dispunha no art. 3º. que “Não existe responsabilidade solidária entre sociedades seguradoras nas operações de cosseguro”, sendo que a ausência de solidariedade não foi alterada pelas legislações que a modificaram, tal como a vigente Resolução CNSP n. 451/2022, que, em seu artigo 25, dispõe que “As operações de cosseguro serão livremente pactuadas por duas ou mais sociedades seguradoras, com anuência do segurado, seu representante legal ou intermediário, não existindo responsabilidade solidária entre as sociedades seguradoras”.Assim, ao menos de acordo com o texto das resoluções acima, via de regra, a responsabilidade da seguradora líder se restringe à sua cota-parte, salvo expressa convenção de solidariedade.Não obstante, há que se lembrar que a relação jurídica entre segurado e seguradora, como já pontuado na análise do recurso da ré, é de consumo, o que faz incidir o art. 34 do CDC, que certamente se sobrepõe ao texto das Resoluções:Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.Ao lado disso, o art. 761 do Código Civil estabelece que à seguradora-líder competirá representar as demais seguradoras para todos os efeitos relativos ao contrato.Ou seja, a seguradora ré, na qualidade de líder, representa todas as integrantes do cosseguro, para todos os efeitos, devendo, portanto, satisfazer integralmente a obrigação e após exigir o percentual da cosseguradora.Entender em sentido diverso seria entender que a seguradora líder representaria as demais apenas para alguns efeitos e não para outros, sem que estes estejam pré-determinados e estabelecidos em contrato, o que importaria que pudesse a seguradora líder se eximir para aquilo que bem lhe aprouvesse.Além disso, obrigar o segurado a diligenciar perante todas as seguradoras para recebimento do capital segurado não é razoável, até mesmo porque cabia unicamente à seguradora líder a regulação do sinistro e eventual negativa de pagamento, o que efetivamente ocorreu.Saliente-se que a ausência de solidariedade (sob a ótica das resoluções infralegais) entre cosseguradoras não têm o condão de excluir a responsabilidade daquelas que não foram acionadas, mormente considerando que não se extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de regresso da seguradora líder contra as demais.Saliente-se que a ausência de solidariedade (sob a ótica das resoluções infralegais) entre cosseguradoras não têm o condão de excluir a responsabilidade daquelas que não foram acionadas, mormente considerando que não se extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de regresso da seguradora líder contra as demais.A esse respeito:COSSEGURO – Cobrança – Pretensão deduzida pela seguradora líder em face de cosseguradora objetivando o recebimento da cota de responsabilidade desta última em cinco apólices referentes a sete sinistros – Existência de vínculo contratual entre as próprias seguradoras, com direitos e deveres recíprocos referentes aos encargos resultantes da apólice, paralelamente às obrigações assumidas perante os segurados – Aplicação da regra geral do Código Civil, prevista pelo artigo 205, que estabelece o prazo prescricional decenal – Não se operou a prescrição, no caso concreto – Ré que não trouxe aos autos os respectivos comprovantes de pagamento à seguradora líder, o que lhe competia fazer, para o fim de demonstrar o adimplemento de suas obrigações – Autora, por sua vez, que logrou comprovar o desembolso parcial dos valores descritos na inicial – Sentença de parcial procedência mantida – Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1020309-58.2019.8.26.0002; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) - DestaqueiDiante disso, a sentença, ao adotar interpretação mais restritiva, não se houve com o costumeiro acerto ao reconhecer a legitimidade do desconto, que não pode ser oponível a quem tem o direito de receber a indenização, aqui reconhecida.Sopesando todos estes elementos, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito da autora ao recebimento da indenização integral, sem o desconto da parcela relativa ao cosseguro, que deve ser suportada integralmente pela seguradora líder, ressalvado seu direito de regresso.Evidenciado está que o supracitado decisum tratou de todas as questões necessárias ao apreciar o feito, chegando a exaurir fundamentos acerca da desnecessidade da prova pericial e do indevido desconto de cosseguro, sendo prescindível e até contraproducente recorrer a tantas outras tautologias para reafirmar aquilo que já está devidamente explanado no voto, o qual, inclusive, contou com votação unânime nestes pontos.Já em relação às demais irresignações (omissão quanto à impossibilidade de impugnação específica e a possibilidade de reaproveitamento da sucata), com o respeito devido, revelam que o recurso é protocolar e, houvesse maior zelo e atenção ao julgado, veria que ambas as questões suscitadas foram devidamente pontuadas pelo Exmo. Des. Luciano no voto declarado, senão vejamos (mov. 36.2 - AC):[...]É preciso reconhecer que houve impugnação específica da seguradora ré em relação ao valor apontado pela autora a título de danos materiais, sob os argumentos de que não houve demonstração da extensão dos danos e de que não bastaria a mera apresentação de listagem e relatório unilateralmente produzidos, razão pela qual requereu a produção de prova pericial (eDoc. 65.1/orig., p.27).Observo ainda que o relatório da regulação do sinistro (eDoc. 65.3/orig.) indicou dentre os documentos pendentes a relação dos bens reclamados, com a ressalva expressa de que seria necessária a guarda dos equipamentos e componentes danificados (eDoc. 65.3/orig., p. 4-5), fatos que impedem a presunção de concordância da seguradora com os danos alegados pela autora no momento da regulação do sinistro.Diante dessas circunstâncias, entendo que as provas se mostram insuficientes para a aferição da efetiva extensão dos danos da autora, nos termos do art. 944 do Código Civil.Realmente, a parte autora não demonstra a quantidade de peças que alega terem sido danificadas (não há fotos, relatórios e balanços de controle interno, prova oral etc.) e tampouco demonstra o valor a elas correspondente, o que poderia ser feito mediante notas fiscais ou, ainda, comparativos de preços de mercado.Não se pode desconsiderar, ainda, a eventual possibilidade de reaproveitamento da sucata, o que também deve ser ponderado na apuração de danos. (grifei)Convém que a perícia, se necessária, verifique inclusive o custo da guarda da sucata, pois a parte autora, uma vez iniciada a regulação do sinistro e negado o pagamento do seguro, haveria de viabilizar a guarda, custo que deve ser atribuído, obviamente, à seguradora, que negou o pagamento e retardou a incorporação da sucata ao seu patrimônio. É dizer, ademais, que ambos os aclaratórios (01 e 02) estão eivados de mero inconformismo das partes e tentativas de rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta via processual, razão pela qual devem ser rejeitados os respectivos embargos.Por fim, consigno que o Código de Processo Civil adota, em seu art. 1.025, o prequestionamento ficto. Assim, estão incluídos no acórdão todos os elementos suscitados por iniciativa da parte interessada, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração (01) e (02).É como voto.
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