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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta por Arival Soares de Lima, Denise Aparecida Gonçalves de Lima, Mariza Gonçalves de Lima Alburguetti e Sueli Gonçalves de Lima em face de Jessica Fernandes Matias e Marcos Antonio Gabardo. Alegam os autores, em síntese, que exercem a posse legítima sobre área rural com aproximadamente 473 alqueires paulistas, situada nas glebas Jalapa, Boa Vista e Registro, no Município de Antonina/PR, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos de Meação e Hereditários lavrada às fls. 107 do Livro n.º 144-E, do 12º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR. Afirmam os autores que os direitos possessórios vêm sendo exercidos por sua família de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 37 anos, sem prejuízo do período de posse mantido por seus antecessores. Informam, ainda, que a área é destinada as atividades de agricultura familiar e silvicultura, além de possuírem uma casa, benfeitorias e diversas plantações. Relatam que, em 10.05.2024, o requerido teria ingressado indevidamente em parte do imóvel, ampliando uma estrada e danificando cerca de arame com palanques de concreto, além de promover o desmate de vegetação nativa em área aproximada de 4.000 m². Destacam que o desmatamento foi comunicado à Polícia Ambiental, sob Protocolo n.º 101400, denúncia n.º 18670/2024. Foi deferida a liminar dos autores para manter a sua posse sobre imóvel discutido nos autos, como também multa diária ao réu caso este viesse turbar a posse dos apelados novamente (mov. 55.1). O réu apresentou contestação (mov. 68.1), na qual impugnou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos autores. No mérito, afirmou que jamais interveio na área objeto da demanda, limitando-se a reabrir estrada já existente no local, obra que teria sido realizada a pedido de outros moradores da região. Sustentou que a referência ao processo criminal em que figura como acusado é irrelevante para a solução da presente lide. Alegou, ainda, que os autores teriam tentado negociar a área com a antiga possuidora, Edilene de Castro, a qual a teria recebido por herança de seu pai, Amilton de Castro. Acrescentou que Edilene manteve conversas com o senhor Luiz Alburguetti, cônjuge da autora Mariza, em 14.01.2023, e que este teria prestado informações inverídicas quando ouvido como informante, buscando benefícios pessoais decorrentes de sua condição de cônjuge. Afirmou também que, em 20.08.2021, Edilene manteve diálogo, por meio de aplicativo de mensagens do Facebook, com a corretora de imóveis Francielle Trauer Rodrigues, o que demonstraria que suas terras não integram a área dos autores. Asseverou que tentou contatar os requerentes para reparar os palanques eventualmente danificados durante as benfeitorias realizadas na estrada. Reiterou que, em nenhum momento, ingressou indevidamente na área pertencente aos demandantes. Juntou documentos (mov. 68.2/68.19). O pedido de revogação da liminar formulado pelo réu foi indeferido (mov. 70.1), e foi mantido em sede de agravo de instrumento interposto pelo réu (mov. 30.1 – AG). Sobreveio sentença de procedência (mov. 202.1), nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para o fim de: a)determinar a manutenção dos autores na posse da área de terra de aproximadamente 473 alqueires paulistas (5.256.989,72 m²), situada nas glebas Jalapa, Boa Vista e Registro, no Município de Antonina/PR, confirmando a liminar concedida no mov. 55.1; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização em decorrência do alargamento da estrada, corte de árvores e destruição de palanques da cerca, a ser aferido em sede de liquidação de sentença. O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados da data da turbação (10/05/2024), observando-se que após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024) a correção monetária deverá ser realizada com base no IPCA e juros de mora pela Selic, com a dedução prevista no §1º do artigo 406 do Código Civil.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa (CPC, art. 85, §2°). Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua exigibilidade suspensaem relação à parte ré, haja vista a concessão do direito à justiça gratuita, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (CPC, art. 98, § 3º).” Irresignados, os recorrentes interpuseram Apelação Cível (mov. 222.1), requerendo a reforma da r. sentença, para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais, por ausência de comprovação da posse anterior da área em litígio e da inexistência de turbação por parte dos apelantes (art. 561, I e II, do CPC), conforme demonstra a má-fé e a conduta contraditória dos apelados. Caso não seja este o entendimento, que seja declarada nula a sentença com o retorno dos autos à origem para renovação integral da prova oral. Contrarrazões no mov. 132.1.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Preliminares Nulidade da prova oral Em nosso ordenamento jurídico, conforme a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil e consolidada pela jurisprudência, prevalece o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a declaração de nulidade de um ato processual somente é possível quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte que a alega. Em outras palavras, não há nulidade sem a comprovação de dano processual concreto. Os artigos 279 a 282 do Código de Processo Civil estabelecem que a nulidade não se presume, devendo ser expressamente demonstrado o prejuízo decorrente do ato processual impugnado. Assim, para que se reconheça eventual nulidade, é indispensável que a parte interessada evidencie de forma concreta como o vício teria comprometido o exercício do contraditório, da ampla defesa ou a regularidade do processo. A mera alegação abstrata de irregularidade, desacompanhada da comprovação do efetivo prejuízo, não autoriza o reconhecimento da nulidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao entendimento consolidado de que o processo existe para realizar o direito material, e não para anular-se por formalismos desprovidos de impacto prático. Aduzem os apelantes que a r. sentença se baseou na prova oral para confirmar a posse dos apelados e a turbação pelos apelantes. Ademais, alegam que as provas orais acostadas nos autos são nulas pois padecem de absoluta imprestabilidade técnica de seus registros audiovisuais. Além disso, alegam que a r. sentença não observou a conduta contraditória dos apelados sobre a posse do imóvel, diante da tentativa de negociar a compra da posse da área discutida nos autos junto com a Sra. Edilene de Castro (antecessora dos Apelantes), em 2021 e 2022, conforme Ata Notarial juntada (mov. 68.8). Da análise da validade das provas colhidas em audiência, no que concerne a qualidade auditiva e visual dos testemunhos e depoimentos, entendo como válidas, já que é possível ouvir e ver as gravações da audiência de instrução. Ademais, a mera imperfeição técnica não gera nulidade se inteligível. Além disso, verifica-se que os apelantes utilizam das provas testemunhais colhidas em audiência para sua fundamentação, assim resta evidente a ausência de prejuízo às partes na realização de sua ampla defesa e contraditório. Assim, rejeita-se a preliminar. Ausência de fundamentação. No que tange à alegação de ausência de fundamentação da sentença quanto à suposta negociação para aquisição da posse da área litigiosa — negociação esta que teria decorrido de conversas mantidas entre Edilene de Castro, a apelada Denise Aparecida Gonçalves de Lima, Luiz Albuguetti e a corretora Francielle Trauer Rodrigues —, não assiste razão ao apelante.Com efeito, eventual menção genérica à existência de tratativas informais, desacompanhadas de prova minimamente idônea ou de indicação concreta de como tais diálogos seriam aptos a alterar o desfecho jurídico da controvérsia, não impõe ao julgador o dever de enfrentar argumento que não se qualifica como razão capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Conforme o artigo de lei supracitado, a sentença é fundamentada quando enfrenta todos os argumentos relevantes para o desfecho da linde. Da análise do texto da sentença, verifica-se que a magistrada também fundamentou a sua tese com base nas conversas tratadas sobre a compra e venda da posse do terreno, como segue: “Ainda, as conversas travadas entre Edilene de Castro, a requerente Denise Aparecida Gonçalves de Lima, Luiz Albuguetti e a corretora Francielle Trauer Rodrigues (mov. 68.8), embora mencionem tratativas sobre um imóvel, não são suficientes, por si só, para sustentar a tese de que os demandantes estariam tentando adquirir uma área que já detinham legitimamente.A propósito, o informante Luiz Albuguetti mencionou em juízo que “[...] Edilene chegou a oferecer a área que era de seu pai para venda, mas desistiram de comprar porque ela não tinha documento para comprovar a posse; [...] que Edilene estava tentando vender a área do Arival [...]” (mov. 176.6). Nessa linha, sopesando as provas apresentadas nos autos, verifica-se que a alegada posse exercida por Amilton de Castro e Edilene de Castro incidia sobre área distinta daquela efetivamente ocupada pelos requerentes, não havendo elementos probatórios suficientes que evidenciem o exercício legítimo de atos possessórios pelos requeridos sobre o bem objeto da presente demanda.” Portanto, entendo que a sentença apreciou todas as provas colacionadas em juízo, não havendo que se falar de nulidade por ausência de fundamentação e, portanto, rejeita-se a preliminar. Deste modo, não acolho as preliminares de nulidade da r. sentença. Preliminar em contrarrazões Afrontamento ao princípio da dialeticidade. Cabe ao recorrente enfrentar, de maneira específica e fundamentada, os argumentos que alicerçam a decisão impugnada. A adequada motivação recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, impondo-se que sejam indicados, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito que justificam a pretendida reforma do julgado. Da análise das razões recursais (mov. 222.1), constata-se que foram atacados os fundamentos da r. sentença, com pedido de provimento da apelação e, como corolário, a reforma do julgado. Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS VIA PIX. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS VIA PIX DE VULTOSAS QUANTIAS, NA MESMA DATA E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, EM FAVOR DE TERCEIRAS PESSOAS. OPERAÇÕES QUE FOGEM DO PERFIL HABITUAL DA CORRENTISTA E QUE DEVERIAM TER SIDO INIBIDAS PELA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, E 3º, II, DO CDC, ART. 375, DO CPC, E SÚMULA N.º 479/STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013676-49.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.02.2026) Desse modo, rejeita-se a preliminar. Do mérito. Alegam os apelantes que não restou comprovado que os autores exerciam posse anterior sobre a área específica em que a turbação ocorreu. Sustentam que a cerca instalada pelos apelados e mantida por décadas por eles indica claramente os marcos de sua posse, sendo a área litigiosa localizada fora desses limites. Além disso, aduzem que ata notarial (mov. 68.8) evidencia que familiares dos apelados tentaram comprar justamente a área litigiosa, o que configura confissão tácita de que não eram possuidores. Contudo, conforme o recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, datado de 2018 (mov. 1.19), o contrato de comodato firmado em 2019 (mov. 1.49), os recibos de prestação de serviços emitidos em 2020 (mov. 1.53), a autorização ambiental (mov. 1.41), a planta do imóvel (mov. 1.16), e as fotos da propriedade e das plantações nela existentes (movs. 1.66 a 1.80), indicam que os apelados exerciam a posse do terreno discutido nos autos. O contrato de compra e venda firmado entre os apelantes e a Sra. Edilene, não consta nenhuma especificação de área ou suas respectivas confrontações, limitando-se à menção de uma suposta declaração de posse registrada perante o Cartório de Registro de Imóveis (BTD09803) (mov. 68.6). Além disso, destaca-se que o mapa e o memorial descritivo apresentados pelos apelantes (mov. 68.7), bem como o requerimento dirigido à Prefeitura Municipal de Antonina (mov. 68.12) e os protocolos nº 1544/2024 e 1467/2024 (mov. 68.13), encontram-se datados de 27.05.2024 e 20.05.2024, respectivamente, portanto posteriores aos atos de ameaça e turbação atribuídos ao corréu Marcos Antônio Gabardo, ocorridos em 10.05.2024. Não bastasse isso, os apelantes não apresentaram qualquer prova de que a Sra. Edilene exercesse posse sobre o imóvel em discussão à época da alegada aquisição possessória. Ademais, verifica-se que a certidão de óbito do Sr. Amilton cuja declarante é a própria Sra. Edilene, sua filha, registra que o falecido não deixou bens e indica endereço distinto daquele objeto destes autos (mov. 68.12, p. 2). O informante Luiz Borguette, em seu depoimento, informou que a área que o Sr. Amilton exercia posse era localizada na beira do rio, na faixa de marinha e não na área tratada nos autos. Ainda, falou que entrou em contato com a Sra. Edilene sobre a venda da área que era de seu pai, contudo, não realizou a compra devido à ausência de documentos que comprovassem a sua posse sobre o terreno. As testemunhas Marcos Aurélio Ribeiro da Fonseca, Manoel dos Passos Pereira e Sebastiana de Fátima Batista dos Santos Candattem afirmaram de forma clara que Amilton de Castro e Edilene de Castro não exerciam posse sobre o imóvel discutido. Relataram que o rancho de madeira de Amilton ficava na margem do Rio Nhundiaquara, em área de marinha (mov. 176.7 – min. 5:38 e 7:07; mov. 176.8 – min. 5:55 e 6:25; mov. 176.9 – min. 5:40; mov. 176.10 – min. 4:55; mov. 176.11 – min. 5:35). A própria testemunha indicada pelo réu, Sra. Isa Dias Machado Gaspar (mov. 176.13 – minuto 5:30), confirmou essa informação. Passo a análise dos testemunhos colhidos em audiência: Alaertes Joel Krainski, afirmou que o local onde residia o Sr. Amilton de Castro era na beira no rio (área de marinha). Ainda alega que nunca viu o Sr. Amilton e a Sra. Edilen exercerem posse da área discutida nos autos. (mov. 176.7 – min. 5:38 a 7:07). Joubel Velloso informou que o rancho que o Sr. Amilton tinha era localizado na beira do rio (área de marinha) e que não havia plantações nem muros. Ademais, informou que nunca viu a Sra. Edilene exerce posse nem no rancho nem na propriedade tratada nos autos (mov. 176.8 – min. 5:50 a 6:00, e 7:00 a 7:40) Manoel dos Passos Pereira informou que o Sr. Amilton morava sozinho à beira do rio afirmando ser área de marinha, (mov. 176.9 – min. 5:20 a 5:50). Marcos Aurélio Ribeiro da Fonseca que trabalha na área a mais de 15 anos, afirmou que nunca viu o Sr. Amilton nem a Sra Edilene exercerem posse do terreno objeto nos autos. Ainda, informou que o rancho onde o Sr. Amilton morava era na beira do rio (área de marinha) (176.10 – min. 4:55 a 5:15, e 5:35 a 5:40). Sebastiana de Fátima Batista dos Santos Candattem declarou que a parte esquerda do imóvel também pertence aos autores (mov. 176.11 – min. 3:50 a 4:05) e mencionou que conhecia o Sr. Amilton, o qual residia sozinho em um rancho à beira do rio (min. 4:50 a 5:20). Testemunha dos réus Sra. Isa Dias Machado Gaspar informou que o Sr. Amilton morava numa casinha de madeira na beira do rio (faixa de marinha), e que no local não havia plantações e muros (mov. 176.13 – minuto 5:25 a 6:00). Assim, à vista dos testemunhos colhidos, restou devidamente evidenciado que Amilton de Castro e Edilene de Castro não exerciam posse sobre o imóvel objeto da presente demanda. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o rancho de madeira pertencente ao Sr. Amilton não se situava na área litigiosa, mas sim às margens do Rio Nhundiaquara, em área de marinha, portanto, em localidade diversa daquela discutida nos autos. No tocante à alegação dos apelantes de que a sentença teria utilizado a natureza dominial do imóvel (faixa de marinha) para afastar a posse dos réus, tal argumento não subsiste. A referência à área de marinha não desloca o debate para uma discussão dominial ou de propriedade, tampouco implica presunção automática de ilegitimidade possessória. A menção judicial limita‑se a delimitar a localização física do rancho e, com isso, demonstrar que a ocupação atribuída aos apelados não incidia sobre a área objeto da lide. Ou seja, o ponto não reside na titularidade do bem público, mas no elemento fático‑posseiro: os apelantes não comprovaram que a Sra. Edilene exercia posse — direta ou indireta — sobre a propriedade discutida nos autos. Além disso, conforme já registrado neste voto, as provas testemunhais reforçam que a Sra. Edilene jamais deteve a posse da área litigiosa. Soma‑se a isso o teor da certidão de óbito do Sr. Amilton, a qual demonstra que ele não deixou bens à herdeira e indica endereço distinto daquele que constitui objeto da demanda, corroborando a inexistência de vínculo possessório com o imóvel. Dessa forma, ainda que os apelantes sustentem que a sentença teria, em parte, considerado o fato de o Sr. Amilton residir em área de marinha, tal circunstância foi apenas um elemento de localização geográfica, suficiente para comprovar que a ocupação por ele exercida não recaía sobre a área litigiosa. Portanto, mesmo afastada qualquer discussão acerca da natureza dominial do imóvel, o conjunto probatório é claro ao demonstrar a ausência de posse por parte da Sra. Edilene, motivo pelo qual não se reconhece legitimidade possessória aos apelantes sobre a área em debate. Portanto, presentes todos os requisitos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, é de se reconhecer o direito dos autores/apelados em ser reintegrados na posse do bem, não havendo razão para reforma da sentença. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ESBULHO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA EXCEPTIO DOMINII. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS MAJORADOS. HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS.I. CASO EM EXAMEAção de manutenção de posse ajuizada por particulares em face dos ocupantes de parte julgada procedente pelo Juízo da 4ª Vara Cível daquela comarca, com determinação de manutenção da posse das autoras e demolição das construções erguidas pelos réus.Recurso interposto pelos réus, sustentando cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de dilação probatória, especialmente quanto à prova pericial e documental.Argumentaram que a posse seria exercida de boa-fé, com base em contrato de compra e venda e em comprovantes de ligação de água e energia elétrica, o que afastaria a caracterização de esbulho e legitimaria as construções.Pleitearam a inversão do ônus da prova e a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, sustentando hipossuficiência e direito à moradia.O recurso foi contrariado pelas autoras, que suscitaram preliminar de inadmissibilidade das provas apresentadas em grau recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de documentos juntados apenas em sede recursal; e (ii) saber se a sentença deve ser reformada diante da alegação de posse justa e de boa-fé exercida pelos apelantes, em área de preservação permanente.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de inadmissibilidade das provas é afastada, uma vez que o art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada posterior de documentos quando comprovada a impossibilidade anterior, hipótese configurada pela nomeação de defensor dativo e pela comunicação tardia entre este e os apelantes.2. No mérito, presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da insurgência. A ação de manutenção de posse visa à proteção do direito possessório, bastando ao autor comprovar a posse anterior, a turbação e a data de sua ocorrência, conforme dispõe o art. 561 do CPC.2. Demonstrada a posse anterior pelos proprietários registrais e pelas autoras, bem como o esbulho praticado pelos apelantes, os requisitos da ação possessória foram devidamente preenchidos.3. Ademais, a ocupação pelos apelantes deu-se em área de preservação permanente (APP), o que, além de reforçar a irregularidade da posse, atrai o dever de tutela ambiental e impede o reconhecimento de posse justa.4. As benfeitorias erigidas no local não geram direito de indenização ou retenção, por se tratar de posse de má-fé, conforme art. 1.219 do Código Civil.5. Corrige-se, de ofício, a ausência de consectários legais, determinando a atualização monetária pelo IPCA desde o ajuizamento e, após o trânsito em julgado, juros e correção pela Taxa SELIC.6. Arbitram-se honorários ao defensor dativo pela atuação em primeiro grau e pelo manejo da apelação, conforme Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVORecurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.” Devido ao desprovimento do recurso de apelação e ao trabalho adicional realizado na fase recursal, conforme previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, acrescento 3% ao percentual fixado no item anterior (10%). Com esse acréscimo, o total dos honorários corresponde a 13% do valor atualizado da condenação, conforme determina o artigo 85, §2, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se encontra suspensa, em razão do deferimento da gratuidade judiciária em favor dos réus.
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