Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se houve obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se no acórdão, ou se é necessária correção de erro material a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da prova ou à modificação do resultado do julgado, mas apenas ao saneamento de omissões, contradições ou obscuridades. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004597-83.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargada (mov. 28.1 do recurso de agravo de instrumento). Insatisfeito, o embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que “a respeitável decisão em causa deixou de enfrentar algumas das questões centrais do caso concreto, especialmente no que se refere valoração da prova testemunhal produzida em audiência de justificação, à conceituação jurídica da posse exercida sobre os imóveis controvertidos e à irrelevância da ausência de residência pessoal para a caracterização do animus domini”. Por tais razões, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 14.1, requerendo a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026, § 2º do CPC. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie. A embargante afirma que o acórdão contém vícios de omissão e contradição, pois “não enfrentou de modo integral o conjunto probatório produzido nos autos, deixando de apreciar elementos centrais da controvérsia possessória”. Em um primeiro momento, afirma omissão quanto à valoração da prova oral produzida em audiência de justificação prévia, porém, o seu inconformismo quanto à análise das provas presentes nos autos para fins da análise liminar não configura vício no julgado. Isto porque, a prova oral produzida em audiência de justificação foi apreciada em consonância com as demais provas produzidas nos autos até o momento, conforme transcrito do acórdão embargado: Embora os depoimentos afirmem que em algum momento pretérito houve algum tipo de ato possessório pelo autor no local, não foi possível comprovar que permaneceram até os dias atuais, tendo em vista a situação do local objeto do presente interdito. Alega também que houve contradição na decisão pois, apresar de confirmar a existência de intervenções do embargante no imóvel, concluiu pela ausência de posse em decorrência da vegetação presente no local. Todavia, sem razão as suas alegações, pois o acórdão esclareceu que não restou demonstrada a posse contínua do requerente vez que “foi informado pelas testemunhas que o autor não reside no Lote nº 172 desde a sua separação, residindo no local apenas sua ex-esposa e sua filha” e que “os atos praticados pelo réu estão atingindo os lotes atrás do Lote nº 172 e, de acordo com as fotos apresentadas nos autos (mov. 1.9, 52.5, 52.6 e 52.7), os Lotes nº 173, 174 e 175 estão cobertos por vegetação e banhado, demonstrando situação de abandono, não é possível confirmar que o autor estava na posse de tais áreas exercendo atos de manutenção”. Esclarece-se que, as edificações estão presentes no Lote nº 172 e, de acordo com o embargante, em parte do Lote n.º 173, enquanto a insurgência é referente aos Lotes nº 173, 174 e 175, área que não foi demonstrada em nenhum momento a posse do autor em decorrência da situação de abandono. Até porque, neste momento processual, não há como considerar a alegada continuidade da posse após a sua separação, pois não demonstrou que exerce atos de manutenção ou qualquer outro meio que configure a sua posse sobre a área, independente do local de residência do requerente. Como bem exposto no acórdão, “para que seja cabível a concessão da medida liminar, deve o autor demonstrar, além de sua posse, o justo receio de sua turbação por ato ilícito do réu, sendo que a cognição sumária limita-se à verificação da existência de justo receio de ser molestado na sua posse”. Assim, para fins de concessão da liminar de interdito proibitório, não foi possível concluir que o autor exercia a posse da área como um todo. Consequentemente, os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. Diante desse contexto, não há qualquer vício no acórdão recorrido, constatando-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão. Por isso, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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