SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000165-55.2026.8.16.0118
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE TRÁFEGO DA PASSAGEM OBJETO DO LITÍGIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, sob alegação da existência de omissão no decisum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão que justifique sua integração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As condições de tráfego da passagem objeto do litígio foram devidamente consideradas no decisum, que concluiu pela necessidade de sua utilização pelo réu em dias de cheia, por se tratar da única possibilidade deste último e de sua família acessarem a via pública nas referidas circunstâncias, ainda que se trate de caminho precário.4. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar eventuais vícios do julgado.5. Ainda que para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.