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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Vigdor Widerpelc contra o acórdão de mov. 21.1 dos apensos autos de apelação, sob o fundamento de que restou caracterizada omissão. Alega o embargante, em suma, que: a) a decisão recorrida deixou de considerar que a estrada objeto do litígio “é absolutamente intransitável para automóveis, especialmente com o tempo chuvoso”, conforme se extrai da própria prova pericial produzida; b) “a alternativa de utiliza-se o tal caminho e litígio em dias de chuva torrenciais não se mostra plausível, ainda mais porque tais chuvas torrenciais certamente impedem o trânsito de automóveis pela estreita trilha”. Desse modo, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que o vício apontado seja sanado, bem assim para fins de prequestionamento.É o breve relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. III. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 21.1 dos apensos autos de apelação, assim ementado:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO E ESBULHO. UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM EM PROPRIEDADE VIZINHA EM DIAS DE CHEIA. ENCRAVAMENTO TEMPORÁRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de interdito proibitório cumulada com pedido de tutela provisória ajuizada por proprietário que alegou invasão de seu imóvel pelo vizinho, sob a justificativa de utilização indevida de caminho interno.2. Sentença julgou improcedente o pedido, sob fundamento de que não houve demonstração de turbação ou esbulho, diante da constatação de encravamento temporário do imóvel do réu em dias de cheia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do caminho existente em propriedade vizinha, pelo réu, em situações de enchente que inviabilizam outros acessos, configura esbulho possessório apto a amparar interdito proibitório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova pericial demonstrou que o réu possui quatro acessos ao seu imóvel, sendo três por meio de travessia de rio e um pela propriedade do autor.5. Constatou-se que, em dias de cheia, os acessos pelo rio se tornam inviáveis, tornando o imóvel do réu temporariamente encravado.6. Nessa situação, incide o art. 1.285 do Código Civil, que assegura a passagem forçada, afastando a configuração de esbulho ou turbação.7. Ausente demonstração de prejuízo concreto ao autor, mantém-se a improcedência da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 3.700,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: 1. A utilização de passagem em propriedade vizinha em situações de cheia de rio, que impossibilita os acessos ordinários, configura hipótese de encravamento temporário, devendo ser admitida a passagem forçada, nos termos do art. 1.285 do CC.2. Não caracteriza esbulho a utilização excepcional e restrita da passagem em tais hipóteses.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.285; CPC, art. 85, § 11.” III.1 Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De outro lado, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento. Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis. III.2 Alega a parte embargante a existência de omissão no acórdão quanto ao fato de que a estrada objeto do litígio não apresenta condições para o tráfego de automóveis, conforme prova pericial produzida.Sem razão, pois a decisão colegiada reconheceu, a partir do laudo pericial acostado no mov. 439, que o imóvel do réu/embargado se torna temporariamente encravado em dias de cheia, sendo necessária a utilização da passagem existente na propriedade do autor/embargante, ainda que se trate de caminho precário, notadamente em dias de chuva.Confira-se:“Assim, a última possibilidade, que se trata da única possibilidade em situações de cheia do citado rio, é a passagem pela propriedade pertencente à parte autora.Não obstante a ausência de revestimento na estrada e existência de vegetação com altura de até 50cm cobrindo a pista de rolamento, em dias de enchente do rio, é, sem sombra de dúvidas, a única possibilidade de o réu e sua família alcançar a via pública.Vale ressaltar que a parte ré demonstrou nos autos que possui familiares que residem em sua propriedade com idade avançada e enfermidades (mov. 94.1), não podendo ser impedido o acesso à rodovia em épocas de cheia do rio.Cumpre citar as conclusões do laudo pericial a respeito do caminho em litígio:“5.4 ACESSO PELO CAMINHO EM LITIGIODurante a vistoria realizada, identificou-se o Caminho em litigio, que, segundo consta, e utilizado pelo requerido quando alterações no nível do Rio Morro Alto, decorrentes do regime de chuvas, impedem o acesso pelas vias previamente descritas. O caminho apresenta as seguintes características:1. Inicia-se na divisa entre o lote no 4 e o lote no 5 e percorre 105,32 m no interior do lote no 5 até a interseção com a Estrada Antiga.2. Este caminho possui 2,50 m de largura e a área de 263,30 m2.3. A estrada, sem revestimento primário, apresenta vegetação com altura de até 50 cm cobrindo a pista de rolamento.4. Para acessar a Estrada Morretes-Paranaguá-Limeira pelo Caminho em litigio, verificou-se que o requerido percorre 1.271,32 m desde a sua residência até a referida estrada, sendo:390,00 m por uma estrada interna ao lote no 4;105,32 m pelo Caminho em litigio;776,00m pela Estrada Antiga”. (mov. 439, p. 12-13)Nota-se que o réu se utiliza do caminho em litígio tão somente em dias que se encontra impossibilitado de utilizar qualquer uma das pontes existentes no rio, até porque o caminho até a via pública se torna mais longo e moroso, levando à situação de “encravamento temporário”. Veja-se:(...)E, como bem indicado pelo d. Juízo a quo, o autor não demonstrou qualquer prejuízo concreto em permitir a passagem do réu por apenas 105,32 metros por dentro de sua propriedade nos dias de chuva intensa ou cheia do rio.Ainda que o caminho em litígio seja, de fato, precário, ainda mais em dias de chuva, ressalta-se que é a única possibilidade remotamente segura de passagem quando o rio se encontra em cheia, já que todos os outros caminhos atravessam o rio.Desta forma, apesar do lote do apelado não ser sempre encravado, possuindo um total de quatro acessos à via pública, nota-se que três desses acessos passam pelo rio e o quarto passa pela propriedade do autor.Logo, em dias de cheia, a propriedade do réu encontra-se totalmente encravada, sendo a única saída a utilização do caminho em litígio.” Logo, inexiste o vício apontado pela parte embargante, pois a decisão, clara e logicamente, abordou a questão, apresentando a fundamentação para o entendimento adotado.O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada no recurso de apelação. Contudo, os aclaratórios não se prestam a tal fim, posto que seu escopo é, tão-somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida” (T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017). III.3 Por outro lado, infere-se que todas as questões foram suficientemente enfocadas, restando verificado o pressuposto do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Além disso, conforme entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito, bastando, para ensejar a interposição do recurso especial, o julgamento da matéria impugnada. Confira-se:“Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o 'thema juris' neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie.” (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). IV. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, e não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgado.
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