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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido na apelação cível nº 262-56.2005.8.16.0194 (mov. 23.1, daqueles autos), pelo qual foi negado provimento ao recurso.Alega o embargante, em suma, que: a) é necessário o prequestionamento para a admissibilidade de recurso especial; b) o acórdão carece de fundamentação; c) repisou no apelo a necessidade de observância do disposto no art. 193 do CPC, segundo o qual fatos novos relevantes devem ser considerados no julgamento do recurso; d) na data do ajuizamento da usucapião já contava com mais de 15 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta e com animus domini; e) a posse está qualificada pelo uso do imóvel para o trabalho e moradia; f) não há registro de nenhuma medida judicial voltada à proteção possessória. Arrematou pedindo o acolhimento dos embargos. (mov. 1.1) É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Bem lida as razões dos embargos, constata-se que o embargante não chega sequer a indicar algum dos vícios que enseja a oposição dos declaratórios. Além de pugnar pelo prequestionamento do recurso, transcreveu diversos trechos da sentença, da petição inicial, do acórdão, precedentes e lições doutrinárias com o evidente objetivo de obter a modificação do julgado. Sustenta, é certo, a nulidade do acórdão por falta de fundamentação, mas sequer esclarece por qual motivo a decisão colegiada careceria de fundamento ou mesmo em que ponto o vício estaria configurado. Prossegue de forma exaustiva ressaltando os motivos pelos quais entende pela procedência do pedido de usucapião, buscando enquadrar o caso a outros precedentes proferidos em sentido que lhe é favorável. Ora, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar o conteúdo da decisão embargada, suprindo vícios que impeçam a compreensão do que foi decidido. No caso, o embargante discorreu ao longo de dezessete páginas a respeito de matérias que em nada alteram o acórdão embargado, e mais, sem indicar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não há dúvida de que pretende obter a reanálise da matéria, pretensão essa que não se coaduna com o escopo dos declaratórios. Por fim, mero prequestionamento desacompanhado de alegação fundada no sentido da existência de algum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, não justifica os declaratórios, entendimento já consolidado no STJ, confira-se:
(...) 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o fim do prequestionamento, a oposição de Embargos de Declaração deverá observar o cabimento definido no art. 535 do CPC, o que implica dizer que apenas quando o provimento jurisdicional sofrer de omissão, obscuridade ou contradição será possível o seu manejo com o objetivo de suscitar a manifestação do órgão julgador acerca da matéria que interessa à defesa dos interesses da parte. (...). (AgRg no REsp 1278844/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/16)
Ademais, é desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais para fins de prequestionamento, questão já superada, haja vista a previsão contida no art. 1.025, do CPC1, verbis:
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nessas condições, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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