SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004643-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A., formulado pelos réus em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o autor já havia recebido indenização securitária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A formulado pelos réus em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denunciação da lide não é cabível, pois não há demonstração de vínculo jurídico que imponha à seguradora o dever de indenizar os agravantes.4. A relação jurídica securitária foi estabelecida entre o autor e a seguradora, não gerando obrigação regressiva da seguradora em relação aos agravantes.5. O eventual direito de regresso da seguradora pode ser exercido por ação autônoma, conforme previsto no art. 125, §1º do CPC.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.