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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Adão de Campos e Iolanda Aparecida Mussi de Campos contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Sandro Marin de Angelo, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de denunciação da lide da seguradora Tokio Marine Seguradora S.A e revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao autor, determinando o recolhimento das custas inicias.Nas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese que: a) a seguradora Tokio Marine Seguradora S.A. possui interesse jurídico direto no desfecho da demanda, uma vez que o veículo envolvido no sinistro estaria coberto por apólice de seguro, tendo havido reconhecimento do evento e pagamento de indenização securitária ao agravado; b) em razão do pagamento da indenização, teria operado a sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, o que justificaria a inclusão da seguradora no polo passivo, sob pena de enriquecimento sem causa do autor e de prolação de decisões contraditórias; c) a manutenção da decisão agravada compromete a utilidade da prestação jurisdicional, ao permitir o prosseguimento do feito sem a formação adequada da relação processual, com risco de lhes causar prejuízo irreversível; d) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.Requerem, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata inclusão da seguradora no polo passivo da demanda e a suspensão do processo de origem, bem como, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reforma integral da decisão agravada.O pedido de tutela recursal foi indeferido pela decisão de mov. 9.1-AI.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1-AI, nas quais defende o não provimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso por preencher os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que, nos autos de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A formulado pelos réus.A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 125 do CPC, admitida nas hipóteses em que o denunciado esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente a parte vencida no processo.No caso concreto, os agravantes pretendem a inclusão da seguradora Tokio Marine no polo passivo sob o argumento de que houve pagamento de indenização securitária ao autor da ação, circunstância que teria ensejado a sub-rogação prevista no art. 786 do CC.Todavia, tal argumento não autoriza a denunciação da lide pretendida. Conforme consignado na decisão agravada (mov. 86.1), a relação jurídica securitária foi estabelecida entre o autor da ação e a seguradora, figurando aquele como segurado da apólice. Assim, eventual sub-rogação decorrente do pagamento de indenização securitária confere à seguradora o direito de buscar o ressarcimento perante o responsável pelo dano, mas não gera obrigação regressiva da seguradora em relação aos agravantes, requisito indispensável para a denunciação da lida prevista no art. 125, inciso II, do CPC.Nesse contexto, a seguradora não se enquadra nas hipóteses legais de denunciação da lide, pois não há demonstração de vínculo jurídico que imponha a ela o dever de indenizar os agravantes caso estes venham a ser vencidos na demanda.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ALEGAÇÃO QUE, NA VERDADE, É DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA DENUNCIAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à empresa R. A. Montani Transportes Rodoviários-ME, formulado em ação indenizatória por danos materiais. A agravante sustenta que alienou o veículo envolvido no sinistro à referida empresa em data anterior ao acidente (01/04/2023), tendo o sinistro ocorrido em 08/12/2023, e que, por isso, caberia a denunciação da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a denunciação da lide quando a parte recorrente, ao sustentar a transferência de propriedade do veículo antes do acidente, defende sua ilegitimidade passiva e não propriamente um direito de regresso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denunciação da lide é admissível apenas nas hipóteses elencadas no art. 125 do CPC/2015: ao alienante imediato em caso de evicção ou àquele obrigado por lei ou contrato a indenizar em ação regressiva.4. No caso concreto, não se verifica o preenchimento de nenhuma das hipóteses legais autorizadoras da denunciação da lide previstas no art. 125 do CPC/2015.5. A análise conjunta das alegações da agravante revela que ela sustenta sua própria ilegitimidade passiva, argumentando que a venda do veículo transfere a responsabilidade à adquirente, e não propriamente a existência de direito de regresso.6. Os excertos da peça recursal evidenciam a tese de ilegitimidade passiva ao afirmarem que "não há que se falar em responsabilidade da Agravante" e que a adquirente "deverá inequivocamente responder por eventual indenização devida", bem como ao postular o "redirecionamento da responsabilidade".7. Eventual direito de regresso, se existente, pode ser exercido por ação autônoma, conforme autoriza o art. 125, §1º, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A denunciação da lide é cabível somente nas hipóteses do art. 125 do CPC/2015, quais sejam, evicção ou direito de regresso legal ou contratual. 2. Não cabe denunciação da lide quando a parte sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em vez de alegar direito de regresso. 3. A alegação de que a transferência de propriedade do veículo antes do acidente afasta a responsabilidade configura tese de ilegitimidade passiva, e não de direito regressivo apto a autorizar a denunciação da lide.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 125, I, II e §1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 132 do STJ.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0086167-28.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.03.2026)”.Ademais, o próprio CPC estabelece que, quando a denunciação da lide não for admitida, o eventual direito regressivo poderá ser exercido por meio de ação autônoma (art. 125, §1º), não havendo prejuízo à parte interessada.Portanto, inexistindo relação jurídica que autorize a intervenção pretendida, correta a decisão que indeferiu a denunciação da lide.Em face do exposto, voto no sentido que esta Corte CONHEÇA E NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
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