SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004645-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUANDO DO LEVANTAMENTO DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. FALECIMENTO DAS EXEQUENTES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES PARA AVERIGUAR EVENTUAL PAGAMENTO PARCIAL DA VERBA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO §4º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO E LEVANTAMENTO IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes contra decisão interlocutória que indeferiu, por ora, o pedido de levantamento de valores referentes a honorários advocatícios contratuais em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os sucessores das exequentes falecidas deveriam ser previamente intimados para manifestar-se sobre eventual pagamento prévio da verba. 1.2. Pretensão de que seja feita a dedução dos honorários diretamente dos valores depositados, independentemente da habilitação dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível que seja descontado, do valor depositado nos autos, a quantia referente aos honorários advocatícios contratuais, sem a prévia habilitação e manifestação dos sucessores das exequentes falecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A autonomia dos honorários advocatícios contratuais é assegurada pelo art. 22, §4º, do Estatuto da OAB, permitindo sua cobrança nos próprios autos, ressalvada comprovação de pagamento pelo constituinte. 3.2. Caso dos autos em que as exequentes faleceram no curso da demanda, de modo que o direito de se manifestar sobre eventual pagamento dos honorários passa aos sucessores das partes. 3.3. É necessária a habilitação prévia dos herdeiros para manifestação a respeito do pagamento prévio da verba, em atenção ao dever geral de cautela e ao contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO para confirmar integralmente a decisão interlocutória agravada.