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Acórdão
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Relatório1. Banco Bradesco S/A interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 32.1, proferida pelo juiz de direito Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni, da vara cível de Primeiro de Maio, nos autos de ação de prestação de contas proposta por Tereza Simonassi Vicentin, que deferiu os pedidos deduzidos na petição inicial para determinar que a parte ré preste contas do contrato de previdência privada firmado sob o título “Sobmedida VGBL RF10”, proposta nº 30 2347723, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (art. 550, § 5°, do CPC). Sustenta o agravante que a decisão recorrida deve ser reformada, ao argumento de que a petição inicial formulou pedido genérico de prestação de contas, sem indicação de irregularidades concretas, lançamentos duvidosos ou período determinado a ser analisado. Afirma que a autora se limitou a alegar a existência de supostos valores previdenciários deixados por seu falecido esposo e a mencionar o envio de notificação extrajudicial não respondida pelo banco, circunstâncias que, por si sós, não seriam suficientes para justificar a ação de exigir contas. Defende que o art. 550, § 1º, do CPC exige a demonstração objetiva das razões do pedido, com delimitação específica do período e dos fatos que geraram a dúvida, sob pena de ausência de interesse processual e inépcia da inicial. Ao final, requer a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido inicial ou extinguir o feito sem resolução do mérito. Ausente pedido de concessão de tutela de urgência, intimou-se a agravada, que apresentou contrarrazões (mov. 12.1) e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento – art. 1.015, II do CPC, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – mov.34.1/1.1– AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2/1.3). 3. A insurgência recursal não merece acolhimento. 3.1. A controvérsia cinge-se a aferir se a petição inicial da ação de exigir contas atendeu aos requisitos do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à demonstração da relação jurídica subjacente, à especificação das razões do pedido e à delimitação do seu objeto. O exame dos autos evidencia que tais requisitos foram satisfatoriamente cumpridos. A autora ajuizou a demanda na condição de viúva de Alcides Armando Vicentin e sucessora dos direitos patrimoniais decorrentes de contrato de previdência privada mantido junto ao Banco Bradesco S.A. — identificado como benefício "Sobmedida VGBL RF10", proposta nº 30 2347723 —, afirmando não ter obtido, apesar de prévia tentativa extrajudicial, cópia do contrato, informação sobre beneficiários indicados ou extrato das movimentações e da destinação do saldo. A narrativa inicial encontra amparo documental desde o ajuizamento. O documento de mov. 1.3, emitido em 29/11/2021 sob o título "posição consolidada dos saldos", registra o nome do titular, a matrícula nº 67685528, o benefício "745 - Sobmedida VGBL RF10", a proposta nº 30 2347723 e o saldo de R$ 430.249,24. O mov. 1.9, por sua vez, contém aviso de encerramento, expedido pelo Banco Bradesco S.A., da conta nº 915-6, agência 06459, em nome do falecido, com comunicação datada de 16/10/2024 e vigência a partir de 15/10/2024 — documento que demonstra a subsistência de atos de administração bancária relacionados ao de cujus após seu óbito, reforçando a pertinência da dúvida quanto à destinação dos ativos. Tal circunstância assume especial relevância porque a comunicação foi expedida em data posterior ao falecimento do titular, ocorrido em 27/05/2022, reforçando objetivamente a dúvida da autora acerca da destinação dos ativos financeiros e da regularidade das movimentações subsequentes. A certidão de óbito juntada no mov. 25.2 atesta que Alcides Armando Vicentin faleceu em 27/05/2022, no estado civil de casado, tendo Tereza Simonassi Vicentin figurado como declarante, com registro de que o falecido deixou bens a inventariar e não deixou testamento conhecido — suprindo a discussão relativa à legitimidade ativa e evidenciando o nexo sucessório que fundamenta o interesse da autora. A tese defensiva de genericidade do pedido não se sustenta. O banco, em sua contestação (mov. 20.1), arguiu que a autora não indicou irregularidades concretas, lançamentos duvidosos ou período determinado, reputando a inicial inepta por ausência de individualização mínima do objeto da prestação de contas. Tal leitura desconsidera a conformação da demanda e a prova documental produzida. A autora delineou adequadamente os fatos controvertidos, buscando esclarecer as ocorrências relativas aos valores vinculados ao benefício "Sobmedida VGBL RF10", e a demanda está devidamente restrita às movimentações relacionadas ao referido benefício previdenciário a partir da consolidação do saldo em 29/11/2021, com especial atenção aos eventos sucedidos após o óbito do titular em 27/05/2022. A delimitação exigível na primeira fase da ação de exigir contas não se confunde com o detalhamento contábil próprio da segunda etapa procedimental. Impor à autora, desde o ajuizamento, a indicação minuciosa de lançamentos cujo conhecimento lhe foi negado pelo próprio réu equivaleria a exigir prova de impossível produção. O objeto da demanda, ademais, é determinado: a autora não postula revisão ampla de toda a movimentação bancária mantida com o réu, mas sim a exibição de documentos e a prestação de contas sobre investimento previdenciário individualizado, cujo titular faleceu, cujo saldo estava documentalmente demonstrado e cuja destinação permaneceu obscura após provocação extrajudicial. Aliás, a notificação extrajudicial encaminhada pela autora robustece o interesse de agir. Conforme registrado nos autos, foi encaminhada notificação em 24/02/2025, com prazo de dez dias para apresentação dos documentos e esclarecimentos (mov. 1.10), à qual a instituição financeira não respondeu. A omissão do réu — detentor exclusivo da documentação necessária ao esclarecimento dos fatos — evidencia a necessidade da tutela jurisdicional e afasta a alegação de uso prematuro da via judicial. A autora comprovou documentalmente a existência do benefício previdenciário, o valor do saldo de referência, a vinculação do produto ao falecido, a abertura e posterior encerramento da conta bancária vinculada, bem como sua condição de cônjuge sobrevivente e sucessora. Por conseguinte, é adequada a decisão favorável ao pedido na primeira fase da ação de exigir contas. 3.2. A agravante alega, subsidiariamente, ilegitimidade passiva. Sem razão. A controvérsia decorre de contrato de previdência privada e de produtos financeiros ofertados no âmbito da estrutura empresarial do Banco Bradesco S.A.
O argumento de que eventual obrigação de prestar contas incumbiria exclusivamente à entidade administradora do plano previdenciário não se sustenta. Os documentos juntados aos autos demonstram que tanto a posição consolidada do benefício quanto o aviso de encerramento de conta foram emitidos em nome do Banco Bradesco S.A., evidenciando sua integração direta na cadeia de fornecimento e seu acesso às informações necessárias ao esclarecimento da controvérsia. O mov. 1.9, em especial, registra comunicação formal expedida pela própria instituição acerca do encerramento da conta mantida em nome do falecido Alcides Armando Vicentin. Ainda que a administração técnica do plano seja realizada por empresa do mesmo conglomerado econômico, aplica-se a teoria da aparência: o consumidor pode demandar qualquer das empresas que se apresentam de forma unitária no mercado quando a distinção interna de atribuições não é perceptível ao consumidor médio. E mais: evidencia-se a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A autora, sucessora do titular do contrato, não está obrigada a identificar previamente qual sociedade, dentro da estrutura interna do grupo Bradesco, detém a guarda dos documentos pretendidos. Suficiente a demonstração de que a contratação ocorreu no âmbito do conglomerado e de que o banco demandado possui aptidão para acessar internamente as informações necessárias. Sendo o Banco Bradesco S.A. integrante da cadeia de fornecimento, responsável solidária pela oferta do produto e detentor de meios administrativos para requisição interna dos dados relativos ao plano previdenciário, correta a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência desta Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR – SINISTRO – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE RECUSA DA PROPOSTA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO CONTRATANTE/AUTOR ACERCA DA RECUSA DA PROPOSTA PELA SEGURADORA - BOA-FÉ E EXPECTATIVA DA EMPRESA AUTORA APÓS A REALIZAÇÃO DE VISTORIA E APÓS A AUTORIZAÇÃO, PELA SEGURADA, DE PAGAMENTO DO PRÊMIO POR DÉBITO EM CONTA-CORRENTE - DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DAS EMPRESAS DEMANDADAS - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A– PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO - A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA - O RÉU DIVULGA E COMERCIALIZA O SEGURO DENTRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS QUE PRESTA. ASSIM, PERANTE O CONSUMIDOR, A DEMANDADA ERA RESPONSÁVEL PELA RECEPÇÃO DO PRÊMIO E ADMINISTRAÇÃO DESTE - TEORIA DA APARÊNCIA [ART. 3º, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR] – REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO BRADESCO S/A – RECURSO DO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS – INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE DESCONTO DO VALOR DO PRÊMIO INADIMPLIDO DO TOTAL DA INDENIZAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO – PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA NÃO ACOLHIDO – O seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice - ato unilateral da seguradora -, de sorte que a existência da avença não pode ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de ter-se uma conduta puramente potestativa, o que é, às expressas, vedado pelo art. 122 do Código Civil - DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO - RECURSO DA SUL ALIANÇA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME - NEGLIGÊNCIA DA CORRETORA QUE INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO – SENTENÇA MANTIDA – A seguradora, na hipótese de recusa do seguro, deve obrigatoriamente proceder à comunicação formal do segurado/proponente, justificando a sua não aceitação. A ausência dessa manifestação por escrito caracteriza a aceitação tácita da proposta - COBERTURA SECURITÁRIA QUE SE MOSTRA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSOS DO BANCO BRADESCO S/A E DA SUL ALIANÇA CORRETORA DE SEGUROS LTDA ME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS – RECURSO DO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002191-74.2023.8.16.0136 [0000903-38.2016.8.16.0136/3] - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.09.2023) 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 12% sobre o valor atualizado da causa.
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