SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004655-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de 1º grau que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de um caminhão e uma prancha, sustentando o Agravante que esses bens são essenciais para a sua atividade profissional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o caminhão e a prancha utilizados pelo Agravante estão imunes à penhora, com base no que estabelece o artigo 833, V do CPC.III. Razões de decidir3. O Agravante não comprovou a essencialidade dos bens penhorados para o exercício de sua profissão.4. A impenhorabilidade dos bens não pode ser utilizada para blindar o patrimônio do devedor em detrimento do direito do credor.5. A decisão de 1º grau foi mantida, pois a necessidade dos veículos não foi demonstrada, nem o prejuízo que sua perda acarretaria.IV. Dispositivo e tese6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão do devedor deve ser comprovada por ele, não sendo suficiente a mera alegação de utilização deles para a atividade profissional.