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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dionisio Lobchenko Junior ao mov. 161.1 dos autos n. 0001732-64.2022.8.16.0150, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual rejeitou a alegação deste de que seriam impenhoráveis o caminhão Volvo FH12 380 4x2T, placas JQA-1903, e a prancha SR/Facchini SRF CT, placa AQT-9735.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Sabe-se que, de acordo com o art. 833 do CPC, os bens necessários ou úteis à profissão do executado não podem ser penhorados, vejamos:...Entretanto, o STJ possui entendimento consolidado informando os requisitos para que fique caracterizada a impenhorabilidade supracitada:...Vê-se, portanto, que é ônus da parte comprovar a utilidade/necessidade do bem no desempenho de suas atividades profissionais, o que não ocorreu no caso em tela quanto às motocicletas penhoradas. O executado apenas informou que as utiliza em seu cotidiano, o que não é causa de impenhorabilidade dos referidos bens, razão pela qual mantenho a penhora realizada sobre elas. Quanto aos demais veículos de carga encontrados, também carecem de comprovação de utilidade e necessidade na atividade profissional de agricultor, bem como a relação direta.Consoante já mencionado acima, compete ao executado comprovar a essencialidade do bem constrito, bem como a relação direta com a atividade desempenhada. No caso em tela, a parte apenas informou que os veículos são utilizados para transporte de carga, o que é evidente, pois são veículos de carga. Entretanto, não houve juntada de qualquer documento comprobatório da utilização dos citados bens, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Considerando o pedido de adjudicação dos bens móveis, intime-se a exequente para se manifestar a respeito do disposto no art. 876, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformado, alega o Agravante: a) atento ao princípio da cooperação processual e ao ônus que lhe competia, instruiu o feito com documentação robusta e idônea, apta a demonstrar, de forma inequívoca, a essencialidade dos bens constritos para o regular desempenho de sua profissão, qual seja, o transporte de máquinas agrícolas, atividade da qual aufere os meios necessários à própria subsistência e de sua família; b) a constrição judicial incidiu sobre instrumentos de trabalho, situação que encontra vedação expressa no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispositivo que consagra a impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, em inequívoca concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da preservação da atividade produtiva; c) o Juízo rejeitou a tese da impenhorabilidade, a despeito de já a ter acolhido nos autos do processo 0000567-16.2021.8.16.0150; d) o STJ, em exegese teleológica do artigo 833, V do CPC, tem reiteradamente afirmado que a finalidade precípua do dispositivo é a proteção do mínimo existencial e do direito ao trabalho, consectários lógicos do princípio da dignidade da pessoa humana; e) o caminhão prancha, no caso concreto, não se trata de mero veículo de passeio ou de luxo, mas sim da ferramenta de trabalho do Agravante, utilizada para o transporte de máquinas agrícolas, conforme cabalmente demonstrado pelos contratos de prestação de serviço e pelas imagens que colacionou aos autos; f) a decisão recorrida carece de fundamentação, tendo desrespeitado o artigo 489, § 1º, IV do CPC.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar, sendo determinada a intimação do Agravante para comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 8.1).O Agravante realizou o preparo recursal (movs. 13.2 e 13.3), não tendo sido apresentadas contrarrazões pelo Agravado (mov. 14.0).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas devidas.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.De início, não procede a alegação do Agravante de que foi desrespeitado o artigo 489, § 1º, IV do CPC, pois o magistrado a quo, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, reconheceu a ausência de comprovação da utilidade/necessidade dos bens no desempenho das atividades profissionais do Agravante.Descabe falar, destarte, em nulidade da decisão por falta de fundamentação, vício que, de resto, ainda que presente estivesse, poderia ser sanado nesta instância (CPC, art. 1.013, § 3º, IV).Em relação ao mérito, o propósito recursal é definir se o caminhão Volvo FH12 380 4x2T, placas JQA-1903 e a prancha SR/Facchini SRF CT, placa AQT-9735 estão imunes a penhora, por força do que estabelece o artigo 833, V do CPC.A decisão agravada deve ser mantida.O Agravante, na procuração de mov. 107.3, se qualificou como agricultor; disso decorre a presunção de que o caminhão e a prancha penhorados não se prestam ao desenvolvimento de alguma atividade voltada à produção de renda necessária ao custeio de suas necessidades básicas – por exemplo, à prestação de serviços de transporte de máquinas e implementos agrícolas pertencentes a terceiros – mas apenas à facilitação de outras atividades, para as quais a perda dos citados bens não necessariamente fará falta.O instrumento contratual acostado ao mov. 1.3 destes autos, a propósito, demonstra que o Agravante foi contratado por terceiro para, utilizando-se de máquinas próprias – cinco colheitadeiras – prestar serviço de colheita na propriedade do contratante. Disso se infere que o caminhão e a prancha servem ao transporte das colheitadeiras pertencentes ao Agravante, o que, embora otimize o serviço de colheita que realiza, não é essencial a ele, considerando que as máquinas, desde que escoltadas, podem em tese trafegar nas rodovias e estradas rurais para chegar aos lugares onde serão utilizadas ou, não sendo isso recomendável, ser transportadas por terceiros.O artigo 833, V do CPC, conquanto aluda à necessidade ou utilidade de bens para o exercício de profissão, não pode servir de escusa para a blindagem do patrimônio do devedor, havendo de ser compatibilizada a garantia por ele conferida com o direito do credor de, a partir da constrição dos bens àquele pertencentes, obter a satisfação de seu crédito. E, neste caso, como bem pontuou o magistrado de origem, a real necessidade dos veículos não foi demonstrada, muito menos o prejuízo que sua perda acarretará à atividade econômica a que se dedica o Agravante, que sequer se sabe ser a agricultura, a prestação de serviços nessa área ou o transporte.Diga-se, em arremate, que o fato de o Juízo, noutro processo, ter considerado os mesmos bens impenhoráveis não necessariamente determinava a adoção do mesmo entendimento neste caso, pois cada qual deve ser sido resolvido à luz das provas apresentadas pelo Agravante – nenhuma, no caso presente, pois o instrumento do contrato celebrado com Sérgio Pavezzi só foi exibido com as razões recursais.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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