SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004657-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO E CONTINUIDADE DE CONTRATOS DE COMODATO RURAIS. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. TROCA INADVERTIDA DE PREPOSIÇÃO QUE GEROU CONTRADIÇÃO INTERNA. ACOLHIMENTO SIMULTÂNEO DE REQUERIMENTO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO INCOMPATÍVEIS. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO EFETIVO CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes contra decisão liminar proferida em agravo de instrumento que, ao deferir o requerimento de manutenção e continuidade de contratos de comodato rurais, consignou equivocadamente a necessidade de depósito em juízo dos valores percebidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a utilização indevida de preposição no dispositivo da decisão embargada configura erro material apto a gerar contradição interna e se é cabível a correção do vício por meio de embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada reconheceu a probabilidade do direito e deferiu o requerimento principal de manutenção dos contratos de comodato nos termos originalmente pactuados.4. Ocorreu erro material na redação do dispositivo, consistente na substituição inadvertida da preposição “sem” por “com”, o que conduziu à imposição indevida de depósito em juízo e ao acolhimento simultâneo de requerimentos logicamente incompatíveis.5. A contradição é interna ao decisum e decorre exclusivamente de erro material, sendo plenamente sanável pela via dos embargos de declaração.6. A correção do vício impõe a adequação do dispositivo ao efetivo conteúdo decisório, afastando a exigência de depósito em juízo e restabelecendo a coerência lógica da decisão.7. Diante da natureza do vício e de sua repercussão no comando decisório, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos conhecidos e providos.Teses de julgamento: “1. A troca inadvertida de termo ou preposição na redação do dispositivo configura erro material apto a ensejar contradição interna sanável por embargos de declaração.”; “2. Verificado erro material que conduz ao acolhimento simultâneo de requerimentos incompatíveis, impõe-se a correção do decisum, com adequação ao efetivo conteúdo decisório.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.022, inc. III; 1.023; 494, inc. I e 1.025; RITJPR, Art. 172, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.936.510/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.06.2024; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.02.2021; STJ, REsp 1.987.106/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.05.2022.