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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO E CONTINUIDADE DE CONTRATOS DE COMODATO RURAIS. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. TROCA INADVERTIDA DE PREPOSIÇÃO QUE GEROU CONTRADIÇÃO INTERNA. ACOLHIMENTO SIMULTÂNEO DE REQUERIMENTO PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO INCOMPATÍVEIS. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO EFETIVO CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos agravantes contra decisão liminar proferida em agravo de instrumento que, ao deferir o requerimento de manutenção e continuidade de contratos de comodato rurais, consignou equivocadamente a necessidade de depósito em juízo dos valores percebidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a utilização indevida de preposição no dispositivo da decisão embargada configura erro material apto a gerar contradição interna e se é cabível a correção do vício por meio de embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão embargada reconheceu a probabilidade do direito e deferiu o requerimento principal de manutenção dos contratos de comodato nos termos originalmente pactuados.4. Ocorreu erro material na redação do dispositivo, consistente na substituição inadvertida da preposição “sem” por “com”, o que conduziu à imposição indevida de depósito em juízo e ao acolhimento simultâneo de requerimentos logicamente incompatíveis.5. A contradição é interna ao decisum e decorre exclusivamente de erro material, sendo plenamente sanável pela via dos embargos de declaração.6. A correção do vício impõe a adequação do dispositivo ao efetivo conteúdo decisório, afastando a exigência de depósito em juízo e restabelecendo a coerência lógica da decisão.7. Diante da natureza do vício e de sua repercussão no comando decisório, é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos conhecidos e providos.Teses de julgamento: “1. A troca inadvertida de termo ou preposição na redação do dispositivo configura erro material apto a ensejar contradição interna sanável por embargos de declaração.”; “2. Verificado erro material que conduz ao acolhimento simultâneo de requerimentos incompatíveis, impõe-se a correção do decisum, com adequação ao efetivo conteúdo decisório.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.022, inc. III; 1.023; 494, inc. I e 1.025; RITJPR, Art. 172, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1.936.510/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.06.2024; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.02.2021; STJ, REsp 1.987.106/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.05.2022.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004657-56.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 02.03.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela inventariante e espólio/agravantes em face da decisão liminar (mov. 30.1/TJ) proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0143620-78.2025.8.16.0000 AI, que em que pese tenha deferido o requerimento liminar de manutenção e continuidade dos contratos de comodato rurais, determinou, equivocadamente, que isso deveria ser feito com o depósito em juízo dos valores percebidos, e não sem referido depósito. Em suas razões, a inventariante e o espólio/agravantes/embargantes sustentam que a decisão embargada, por isso, se torna contraditória, tendo em vista que acolheu tanto o seu requerimento principal, quanto o subsidiário. Pedem, nesse sentido, o conhecimento e provimento do recurso de Embargos de Declaração a fim de que seja sanado o vício apontado.Intimados, os herdeiros/agravados/embargados deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 10.0 e 11.0/TJ). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Admito os embargos de declaração, porque estão presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do caput, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a inventariante e o espólio/agravantes/embargantes foram intimados da decisão recorrida em 19/01/2026 (mov. 39.0/TJ-AI), de forma que o prazo de 05 dias úteis se iniciou em 21/01/2026 e se esgotaria em 27/01/2026, tendo sido o recurso interposto em 22/01/2026 (mov. 1.1/TJ-ED). Houve a indicação do suposto vício a ser sanado, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[2].Ainda, o preparo é dispensado por lei, consoante dispõe o caput, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, e o inciso VI, do artigo 172, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[3]. Mérito É assente na doutrina e na jurisprudência que os aclaratórios só têm lugar quando houver na decisão rebatida obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No tocante ao vício de contradição, tem-se que se caracteriza quando “a decisão contém afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. Caso as afirmações sejam excludentes, embora não contraditórias entre si, haverá, a rigor obscuridade (= imprecisão). Ademais, “a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito”[4].A saber, é a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELIMINAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento.2. O julgamento que pronuncia nulidade ocorrida na fase instrutória implica a nulidade da sentença, e não do acórdão do Tribunal que enfrentara a questão, em grau recursal.3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 1.936.510/MT - relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - Segunda Turma - julgado em 18/6/2024 - DJe de 24/6/2024) – Destaquei. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5 - Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Data de Julgamento: 09/02/2021 - Terceira Turma - Data de Publicação: DJe 11/02/2021) – Destaquei. Já no tocante ao vício de erro material, o inciso III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)III - corrigir erro material. Sobre o tema, ensina José Miguel Garcia Medina[5]: “IV. Erro material. O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte (cf. art. 494, I, do CPC/2015), a qualquer tempo. Pode o erro material ser suscitado por simples petição, nada impedindo que também o seja por embargos de declaração (cf. inc. III do art. 1.022 do CPC/2015, sem similar, no CPC/1973). Por isso, o erro material alegado em embargos de declaração intempestivos pode ser corrigido pelo órgão jurisdicional, ainda que o recurso não seja conhecido (cf. p.ex.STJ, 6ª T., EDREsp 530.089/PB, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 05.02.2004). Sobre o tema, cf. comentário ao art. 494 do CPC/2015”. Ainda, elucida o seguinte julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0 - Data de Julgamento: 03/05/2022 - Terceira TurmA - Data de Publicação: DJe 05/05/2022) – Destaquei. Pois bem.No presente caso, há, de fato, contradição em razão de erro material.Isso porque, em que pese tenha deferido o requerimento liminar dos agravantes/embargantes no sentido de permitir que fossem mantidos os contratos de comodato rurais, acabou por incorrer em contradição ao, por erro material, dispor que isso deveria ser feito com o depósito em juízo dos valores percebidos – sendo que deveria constar a preposição sem no lugar.Entendo, portanto, haver contradição a ser sanada, tendo em vista a troca acidental da preposição “sem”, por “com”.De fato, não há sentido em acolher o requerimento principal de manutenção dos contratos como previstos, ao mesmo tempo em que se acolhe também, o requerimento subsidiário de exploração da terra com o depósito em juízo dos valores percebidos.Com efeito, a fim de sanar a contradição presente, integro a decisão de movimento 30.1/TJ-AI, de modo que de seu texto conste o seguinte:Na linha do exposto, resta demonstrada a probabilidade do direito da parte agravante, devendo ser determinada a manutenção e continuidade dos contratos de comodato rurais, sem a necessidade de depósito em juízo dos valores percebidos.Desse modo, conheço e acolho os embargos de declaração e corrijo erro material que ensejou a contradição existente na decisão embargada, atribuindo, assim efeitos infringentes aos aclaratórios. Prequestionamento Por fim, realço que, assim como já constava do acórdão embargado, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[6] adotou expressamente o prequestionamento implícito, de modo que se consideram incluídas nesta decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias e dispositivos legais suscitados no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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