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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 70.1, que deu provimento à apelação para cassar a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido consignatório, declarando que o ICMS incidente sobre serviços de VoIP pré-pagos é devido integralmente ao Estado do Paraná.Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto (a) à competência territorial à luz dos arts. 46, §5º, e 52, parágrafo único, do CPC e das ADIs 5.492 e 5.737; (b) ao enquadramento do critério espacial previsto nos arts. 11 e 12 da LC 87/96; (c) à compatibilidade constitucional da solução adotada com os arts. 1º, 3º e 155, §2º, da CF; (d) à natureza jurídica e validade dos arts. 1º, 2º e 3º do Convênio ICMS nº 55/2005.Contrarrazões apresentadas em mov. 11.1.Parecer da douta Procuradoria Geral Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.Da análise das alegações, verifica-se que não merecem prosperar.O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de incompetência, consignando que a controvérsia decorre de dúvida suscitada por particular acerca do sujeito ativo do ICMS, hipótese que aplica à Súmula 503 do STF. Conforme se extrai do julgado: “A dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar manifestado por dois ou mais Estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.” Bem como, restou afastada a aplicação do art. 102, I, “f”, da Constituição Federal, sob o fundamento de inexistir conflito federativo direto, mas sim controvérsia instaurada por contribuinte em ação consignatória.A eventual repercussão da decisão não altera a natureza da lide nem gera contradição na fundamentação.Também não há omissão quanto aos arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 87/1996. O acórdão examinou o critério espacial do imposto e concluiu que é devido ao Estado onde situado o estabelecimento do prestador, afastando, de forma fundamentada, interpretação diversa.Por fim, não há omissão quanto ao Convênio ICMS nº 55/2005, uma vez que o acórdão consignou expressamente que o referido ato normativo inovou indevidamente no critério espacial definido em lei complementar, rejeitando a tese de natureza meramente integrativa.Não há, portanto, omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada.Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS ALEGADAS NÃO FORAM TOTALMENTE APRECIADAS. JULGADOR NÃO É OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES. MERO INCONFORMISMO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE E PRECISO DA MATÉRIA SEM QUALQUER INCOERÊNCIA. Recurso conhecido e rejeitado”. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000027-13.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 27.09.2021) (...)”. Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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