SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009919-42.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO LIMITADA A 10% (DEZ POR CENTO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A RETENÇÃO INCIDA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, por meio da qual o Autor pleiteia a restituição dos valores pagos pela aquisição de lote urbano, sob alegação de dificuldades financeiras e de imposição, pela Ré, de condições excessivamente onerosas para a rescisão do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de rescisão contratual, (i) a retenção de valores pela vendedora deve ser limitada a 10% do valor atualizado do contrato, nos termos da Lei nº 13.786/2018; (ii) a devolução dos valores pagos pelo adquirente deve ocorrer de forma imediata; (iii) o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre as quantias a serem restituídas; (iv) a possibilidade de retenção, pela loteadora, da comissão de corretagem e dos tributos por ela recolhidos em razão do negócio.III. Razões de decidir3. A retenção de valores deve ser limitada a 10% sobre o valor atualizado do contrato, conforme a Lei nº 13.786/2018.4. A devolução dos valores pagos deve ser imediata, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).5. Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, pois a rescisão foi por culpa do comprador.6. Não há comprovação da prestação do serviço de corretagem, o que inviabiliza a retenção de valores a esse título.7. A retenção de impostos pagos pela loteadora não pode ser repassada ao comprador, configurando transferência indevida dos riscos da atividade empresarial.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida, para determinar que a retenção de 10% incida sobre o valor atualizado do contrato e fixar como termo inicial da incidência dos juros de mora a data do trânsito em julgado.Tese de julgamento: Nos contratos de compromisso de compra e venda de lote urbano celebrados na vigência da Lei nº 13.786/2018, resolvidos por iniciativa ou por culpa do comprador, a cláusula penal limita-se à retenção de até 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, a restituição do saldo das parcelas pagas deve ser imediata e em parcela única, os juros de mora sobre a quantia a devolver fluem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença e é vedada a retenção de comissão de corretagem não comprovada, bem como de tributos inerentes à atividade empresarial da vendedora._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 396; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0009441-35.2021.8.16.0038, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; STJ, EAg nº 1.138.183/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27.06.2012; STJ, REsp nº 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2019; TJPR, Apelações Cíveis nº 0000844-38.2021.8.16.0148, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0019039-30.2022.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 05.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002406-19.2023.8.16.0017, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; STJ, REsp nº 1.740.911/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro (Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti), Segunda Seção, j. 14.08.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0002007-27.2022.8.16.0113, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003394-54.2022.8.16.0056, Rel. Juiz Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; STJ, REsp nº 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016; TJPR, Apelação Cível nº 0011905-56.2021.8.16.0030, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, 7ª Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0019807-94.2020.8.16.0030, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0049389-22.2022.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005855-33.2021.8.16.0056, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 05.12.2023; TJPR, Apelações Cíveis nº 0000190-88.2023.8.16.0210, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; Súmula nº 543/STJ.