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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição quanto à comprovação dos materiais utilizados na prestação do serviço, bem como omissão quanto à alegada ilegalidade da exigência de homologação prévia pelo Fisco municipal.Contrarrazões apresentadas em mov. 10.1.É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, não prosperam.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.O acórdão embargado enfrentou de forma clara a matéria, consignando expressamente que a dedução dos materiais da base de cálculo do ISS depende da comprovação efetiva dos insumos utilizados, com especificação quanto à quantidade, qualidade e valor, circunstância não demonstrada nos autos.Vejamos: “No caso dos autos, observa-se que o contribuinte somente faz jus à dedução dos materiais quando específica, em quantidade e qualidade, os insumos utilizados na prestação do serviço. A análise das notas fiscais autuadas evidência que não há a devida identificação dos materiais efetivamente empregados no serviço de concretagem. Embora os valores relativos aos materiais tenham sido destacados nas notas fiscais, não há especificação quanto à quantidade e à qualidade dos insumos utilizados. Dessa forma, não se configuram os requisitos legais para a dedução da base de cálculo do ISS, nos termos da legislação vigente, motivo pelo qual a autuação deve ser mantida.” Também restou consignado que a legislação municipal prevê mecanismos de conferência das deduções fiscais, inexistindo demonstração do atendimento aos requisitos exigidos.Vejamos: “Ademais, a legislação municipal de Curitiba (Lei Complementar nº 40/2001) prevê que a dedução de insumos depende de conferência e homologação prévia pelo órgão fazendário, permitindo a verificação da veracidade dos valores abatidos, o que também não ocorreu nos autos.” Sendo assim, a pretensão da embargante, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição das razões que fundamentam o convencimento adotado.Assim, inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.Para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes.Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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