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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo a constrição e determinando a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao feito, sob o fundamento de que não houve comprovação de que a penhora afetaria a subsistência do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado em conta bancária do agravante, considerando que o montante é inferior a quarenta salários mínimos e se destina à sua subsistência.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade é uma exceção que deve ser interpretada restritivamente, incumbindo ao devedor comprovar que a constrição prejudica sua subsistência.4. A agravante não apresentou provas de que os valores bloqueados são necessários para sua sobrevivência ou que têm origem salarial.5. A jurisprudência recente do STJ determina que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em conta poupança, sendo necessário comprovar a natureza dos valores em outras contas.6. A decisão de origem foi mantida por falta de comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão de origem.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aplica-se automaticamente apenas a quantias mantidas em caderneta de poupança, sendo necessário ao devedor comprovar que valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras são destinados a custear sua subsistência para que a proteção legal seja reconhecida.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º, I; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.06.2021; TJPR, 0085279-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, 0090033-15.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004669-70.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 314, proferida nos autos da execução de título extrajudicial sob n. 0002860-82.2002.8.16.0001, na qual a d. Magistrada a quo indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo a constrição e determinando, após a preclusão, a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao feito. “(...).O pedido de impenhorabilidade não merece deferimento.Isto porque, em que pese existir entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por alguns tribunais, sobre a impenhorabilidade de importes inferiores a quarenta salários mínimos existentes em qualquer operação bancária, entendo que a impenhorabilidade trata-se de regra de exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente.Vale dizer, incumbe ao devedor comprovar que a constrição dos valores prejudicará a sua subsistência, mas não há qualquer prova nesse sentido.Não se olvida aqui que o devedor foi citado por edital e está sendo representado pela Defensoria Pública, o que dificulta a apresentação de prova de que os valores são necessários para sua subsistência.Todavia, o fato de o executado não ter comparecido nos autos após o bloqueio de valores faz presumir que as constrições não afetam sua subsistência e, por conseguinte, impõe-se reconhecer a penhorabilidade dos valores.Neste sentido já se pronunciou o e. TJPR:(...).Destarte, rejeito a impugnação apresentada ao mov. 308.(...)”. A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 314), alegando, em síntese, que os valores constritos não ultrapassam o limite legal de quarenta salários mínimos, o que atrairia, por si só, a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da conta bancária em que se encontrem depositados. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quantia até o referido limite é presumidamente impenhorável, podendo o reconhecimento ocorrer inclusive de ofício, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não se verificaria no caso concreto.A agravante aduz, ainda, que a manutenção da penhora compromete o mínimo existencial do devedor, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade da execução, ressaltando que a circunstância de o executado não ter comparecido pessoalmente aos autos decorre do fato de ter sido citado por edital, razão pela qual não poderia ser interpretada como indiferença ao bloqueio ou como indicativo de que o numerário não seja necessário à sua subsistência. Afirma, outrossim, que a negativa de expedição de ofícios às instituições financeiras inviabilizou a adequada apuração da natureza da conta e da origem dos valores, o que reforçaria a necessidade de reforma da decisão agravada.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que não seja autorizada a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, mantendo-se o numerário apenas indisponibilizado até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja declarada a impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD.Em análise perfunctória, O Desembargador Substituto, Ronaldo Sansone Guerra, indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1 - TJPR).Intimada, a parte exequente, ora agravada, apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, a manutenção da decisão agravada. Assevera que a impenhorabilidade não pode ser reconhecida de forma automática, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar que o numerário bloqueado possui natureza alimentar ou que sua constrição compromete efetivamente sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumenta que a agravante, mesmo após o bloqueio, não apresentou extratos bancários nem comprovou a origem dos valores, tampouco demonstrou que se tratariam de verbas protegidas legalmente, ressaltando que a simples alegação de que o montante é inferior a quarenta salários mínimos não seria suficiente para afastar a penhora.Alega, ainda, que o executado, embora ciente da constrição, permaneceu inerte, deixando a defesa exclusivamente a cargo do curador especial, circunstância que revelaria ausência de prejuízo concreto decorrente do bloqueio. Destaca, outrossim, que, após longo período de tramitação da execução, a manutenção da penhora se mostra necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade, sobretudo diante da inexistência de indicação de outros meios menos gravosos para a satisfação do débito. Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Extrai-se dos autos que a execução foi ajuizada em desfavor de Arno Jagnow, o qual foi citado fictamente, sendo-lhe nomeada curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. No curso da fase executiva, foi deferido o bloqueio on-line de ativos financeiros, tendo sido constrito valor existente em conta bancária de titularidade do executado. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou impugnação ao bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do numerário por se tratar de quantia inferior a quarenta salários mínimos e, de forma subsidiária, postulou a expedição de ofícios às instituições financeiras para apuração da natureza das contas e da movimentação financeira. O pleito, contudo, foi rejeitado pela decisão agravada, ao fundamento de que a impenhorabilidade constitui exceção de interpretação restritiva e de que inexistiria prova de que a constrição afetaria a subsistência do executado.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à impenhorabilidade dos valores constritos, em 1009/2025, mediante sistema SISBAJUD (mov. 297.2/origem), recaindo sobre valores de pequena monta — como R$ 713,76, R$ 422,24 e R$ 26,30 — perfazendo um valor total de R$ 1.136,00, sob o fundamento de que valor penhorado é de monta inferior a 40 salários mínimos e são indispensáveis à subsistência do agravante.Pois bem.Em regra, os vencimentos e equiparados são impenhoráveis, conforme Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis:(...).IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X. a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos;”. Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A jurisprudência do STJ se orientava no sentido de que a quantia de até 40 salários mínimos, ainda que depositada em outro tipo de conta, que não, exclusivamente, a conta poupança, é impenhorável, salvo se comprovada má-fé ou fraude. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma, AgInt no REsp 1933400/RJ, relator ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (STJ – 3ª Turma, AgInt no AREsp 1826475/RJ, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/6/2021). Recentemente, porém, a Corte Especial daquela Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.660.671, concluiu que a impenhorabilidade é automática apenas para os valores depositados em conta poupança, sendo que para os demais casos – conta corrente e outras aplicações financeiras – o devedor deve comprovar que os valores ali depositados consistem, efetivamente, em reserva financeira, ou seja, que se destinam a custear eventuais urgências ou emergências.Nesse sentido é o entendimento desta Câmara de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (AÇÃO MONITÓRIA). DECISÃO PELA QUAL FOI REJEITADA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL E, ALÉM DISSO, DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, IV e X, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADEQUADA DE QUE O VALOR TEM ORIGEM SALARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR. RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE APENAS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA SÃO IMPENHORÁVEIS, DESDE QUE INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0085279-93.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 05.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. PEDIDO DE LIBERAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR E ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA E SÃO INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEVEDORA. RECENTE ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ DE QUE A IMPENHORABILIDADE SOMENTE ALCANÇA VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, HAJA VISTA QUE SE DESTINAM À RESERVA FINANCEIRA PARA DESPESAS EMERGENCIAIS (RESP 1.660.671). AUSÊNCIA, NO CASO, DE PROVA DE QUE O VALOR BLOQUEADO ESTÁ DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO, TAMBÉM, DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS TEM ORIGEM REMUNERATÓRIA E SE DESTINAM A CUSTEAR O SUSTENTO DA RECORRENTE E/OU DA SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090033-15.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 15.04.2024) – grifo nosso. No caso, porém, a recorrente não fez essa prova, até porque sequer demonstrou em que conta efetivamente ocorreu o bloqueio. Por igual, também não comprovou que o valor bloqueado tem origem em sua atividade profissional e que, portanto, se destina ao custeio de sua sobrevivência e a de seus familiares.Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que a agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido, devendo ser mantida a decisão agravada.Por estas razões, voto no sentido de conhecer e desprover do recurso de agravo de instrumento para o fim de manter a decisão de origem, nos termos da fundamentação.
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