SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004669-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo a constrição e determinando a transferência do numerário para conta judicial vinculada ao feito, sob o fundamento de que não houve comprovação de que a penhora afetaria a subsistência do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é impenhorável o valor bloqueado em conta bancária do agravante, considerando que o montante é inferior a quarenta salários mínimos e se destina à sua subsistência.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade é uma exceção que deve ser interpretada restritivamente, incumbindo ao devedor comprovar que a constrição prejudica sua subsistência.4. A agravante não apresentou provas de que os valores bloqueados são necessários para sua sobrevivência ou que têm origem salarial.5. A jurisprudência recente do STJ determina que a impenhorabilidade automática se aplica apenas a valores em conta poupança, sendo necessário comprovar a natureza dos valores em outras contas.6. A decisão de origem foi mantida por falta de comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão de origem.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aplica-se automaticamente apenas a quantias mantidas em caderneta de poupança, sendo necessário ao devedor comprovar que valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras são destinados a custear sua subsistência para que a proteção legal seja reconhecida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º, I; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1933400/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.06.2021; TJPR, 0085279-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, 0090033-15.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.