Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CESSÃO DE CRÉDITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, no qual a parte agravante questionou a validade da cessão de crédito, alegou excesso de penhora e levantou questões relativas à correção monetária e aos índices aplicáveis. O acórdão conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, reconhecendo a perda de objeto de parte das teses e a validade da cessão de crédito sem necessidade de anuência do devedor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria.
2. Não há contradição interna no Acórdão quanto à perda de objeto das teses relativas ao excesso de execução, correção monetária e índice, uma vez que a quitação da obrigação e o levantamento dos valores foram expressamente consignados, havendo, inclusive, renúncia da parte agravante ao prazo para impugnar a constrição.
3. Inexiste omissão no julgado quanto à tese de direito de preferência do devedor, tendo o Acórdão enfrentado a questão da cessão de crédito e da substituição processual, concluindo que a cessão de crédito em processo de execução independe da anuência do devedor e que a parte devedora não possui legitimidade para questionar aspectos internos da cessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.
V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:
1.CPC/2015, art. 1.022;
2.CPC/2015, art. 927, III;
3.CPC/2015, art. 109, §1º;
4.
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053728-61.2025.8.16.0000 - Pinhão
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Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI
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J.
25.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004670-55.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. ACÓRDÃO que, nos autos n. 0079935-34.2024.8.16.0000 AI, decidiu pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória que havia rejeitado as insurgências da executada acerca da cessão de crédito e do excesso de penhora, bem como negado embargos de declaração relativos à correção monetária e aos índices aplicáveis.
Contra essa decisão, a parte opôs embargos de declaração, alegando contradição interna no julgado ao declarar a perda de objeto de teses relacionadas ao excesso de execução, correção monetária e índices, sustentando que o levantamento dos valores ocorreu apenas em razão da ausência de efeito suspensivo ao agravo. Apontou, ainda, omissão quanto à análise da suposta existência de direito de preferência do devedor na cessão de crédito, requerendo o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas pelas partes embargadas, as quais requerem a rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que não existem os vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo da embargante com o resultado desfavorável e tentativa de rediscussão do mérito. É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm análise aos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima e com interesse, estando presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Desse modo, o recurso é CONHECIDO. A parte embargante sustenta a existência de contradição no Acórdão ao argumento de que houve reconhecimento de perda de objeto das teses relativas à correção monetária, ao índice aplicável e ao excesso de execução, embora a penhora e o levantamento dos valores tenham ocorrido em razão da ausência de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Contudo, a alegação não procede, pois a contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, o que não se verifica no caso. O Acórdão apresentou fundamentação clara ao reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, em razão da satisfação da obrigação durante o trâmite do agravo, destacando que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, que a constrição foi efetivada nos autos de origem e que a agravante, inclusive, renunciou ao prazo para impugnar o levantamento dos valores. Assim, o que se evidencia é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já analisada, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. A embargante também aponta omissão quanto ao suposto direito de preferência do devedor na cessão de crédito. Todavia, igualmente sem razão, pois o Acórdão enfrentou a questão ao reconhecer a validade da cessão e a possibilidade de substituição processual no polo ativo da execução independentemente da anuência do devedor, com fundamento em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp nº 1.091.443/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. Dessa forma, não se verifica omissão, mas apenas discordância da parte quanto à solução adotada pelo julgado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de decisão colegiada que negou provimento ao recurso, alegando a parte embargante a existência de omissão e contradição na decisão proferida.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada padece de vício.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos.2. A parte embargante demonstra inconformismo com a decisão desfavorável, sem indicar claramente os vícios exigidos para embargos de declaração.3. A decisão colegiada analisou detalhadamente os pontos levantados e concluiu pela necessidade de dilação probatória.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração não acolhidos, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a parte embargante deve indicar de forma clara e precisa o vício apontado no acórdão, sendo vedado o inconformismo com o resultado desfavorável, que não se configura como omissão, contradição ou obscuridade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026; CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0012608-77.2021.8.16.0000/1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 10.08.2022. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053728-61.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025)
Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a matéria tenha sido devidamente debatida e decidida na instância de origem, sendo desnecessária a menção expressa a todos os artigos de lei ou da Constituição Federal invocados pelas partes. A Corte já enfrentou as questões de fundo trazidas, de modo que o prequestionamento se encontra devidamente satisfeito
3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação.
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