SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004670-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CESSÃO DE CRÉDITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO DEVEDOR. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, no qual a parte agravante questionou a validade da cessão de crédito, alegou excesso de penhora e levantou questões relativas à correção monetária e aos índices aplicáveis. O acórdão conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, reconhecendo a perda de objeto de parte das teses e a validade da cessão de crédito sem necessidade de anuência do devedor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. 2. Não há contradição interna no Acórdão quanto à perda de objeto das teses relativas ao excesso de execução, correção monetária e índice, uma vez que a quitação da obrigação e o levantamento dos valores foram expressamente consignados, havendo, inclusive, renúncia da parte agravante ao prazo para impugnar a constrição. 3. Inexiste omissão no julgado quanto à tese de direito de preferência do devedor, tendo o Acórdão enfrentado a questão da cessão de crédito e da substituição processual, concluindo que a cessão de crédito em processo de execução independe da anuência do devedor e que a parte devedora não possui legitimidade para questionar aspectos internos da cessão. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: 1.CPC/2015, art. 1.022; 2.CPC/2015, art. 927, III; 3.CPC/2015, art. 109, §1º; 4. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053728-61.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 25.08.2025.