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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 24.1-AC, que deu provimento à apelação interposta pelo embargante, conforme ementa abaixo destacada:“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO E INDENIZAÇÃO. AGENTE DE ENDEMIAS. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameCuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, em “ação anulatória do pedido de exoneração c/c reintegração ao cargo público c/c pedido de indenização”, julgou improcedentes os pedidos deduzidos por servidor público municipal, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questões em discussão(i) Saber se restou demonstrada coação ou assédio moral que tenha levado o servidor a pedir exoneração;(ii) Definir se houve dano moral.III. Razões de decidir(i) O conjunto probatório acostado nos autos comprovou que o servidor sofreu assédio moral por conta de desavenças políticas, conduta alheia ao desempenho das funções de agente de endemias.(iii) Há prova de que o servidor: (i) foi supervisionado com excessivo rigor, (ii) sofreu pena de suspensão em processo administrativo disciplinar, mesmo com dois relatórios da comissão conclusivos pelo arquivamento da sindicância; e (iii) teve vetada sua transferência de lotação de seu interesse por franca revanche. (vi) Há comprovação de que o pedido de exoneração foi consequência do assédio sofrido, nesse contexto, cumpre a declaração da nulidade do ato e a reintegração ao cargo, como se nunca tivesse sido exonerado, inclusive sob o aspecto das remunerações que deixou de receber. (vii) Tendo em vista o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição da República, deve o Município réu indenizar o dano moral configurado na espécie, arbitrando-se o quantum indenizatório pela aplicação do critério bifásico.IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido, para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial com inversão da sucumbência. Tese de julgamento: "Diante da comprovação de que o pedido de exoneração decorreu de assédio moral sofrido pelo servidor público municipal, cumpre a declaração de nulidade do ato de exoneração e a reintegração ao cargo. (ii) Caracterizado o dano moral e o dever de indenizar, faz jus o servidor à indenização correlata, arbitrada em observância do critério bifásico.” Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, §6º. Código Civil, art. 171, II. Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §3º, I, Estatuto dos Servidores Públicos de Rolândia art. 225, parágrafo único (Lei Complementar nº 55/2011).Jurisprudência relevante: TJPR, 0000342-32.2021.8.16.0041, 0027195-09.2015.8.16.0035 e 1630908-3.”2. O embargante sustenta que o acórdão “foi omisso quanto à incorporação das devidas elevações que faria jus durante o período que ficou afastado de seu cargo”. Pede o acolhimento dos declaratórios com efeitos modificativos, a fim de que se “indique como será realizada a incorporação das elevações que o Embargante faria jus durante o período de seu afastamento”.É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. O embargante sustenta que o aresto seria omisso, por deixar de esclarecer “como será realizada a incorporação das elevações que o Embargante faria jus durante o período de seu afastamento”.5. Em que pese a argumentação do embargante, observa-se que o aresto ao reconhecer o direito à reintegração ao cargo, determinou o retorno do status quo ante, conforme as passagens a seguir destacadas:“42. Por conseguinte, deve o recorrente ser reintegrado ao cargo, fazendo jus à percepção dos valores que deixou de receber em razão da exoneração, consistentes nos vencimentos e vantagens a que teria direito.43. Dessa forma, condena-se o apelado a reintegrar o autor ao cargo que ocupava, bem como ao pagamento dos salários e benefícios que teria recebido se nunca tivesse sido exonerado, com juros de mora a partir da citação e correção monetária da data em que deveria ter ocorrido cada pagamento. (...)62. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, para julgar procedente o pedido inicial, a fim de: (i) anular a exoneração a pedido e determinar a reintegração do servidor como se nunca tivesse sido exonerado; (ii) condenar o réu ao pagamento dos salários e benefícios devidos pelo tempo em que a servidor ficou afastado, com juros e correção monetária; (iii) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (iv) inverter e adequar a sucumbência.”6. Importante salientar que na inicial (mov. 1.1), assim como no recurso de apelação (mov. 109.1), não se debateu especificamente o direito à “incorporação das elevações que o Embargante faria jus durante o período de seu afastamento”, razão pela qual não houve manifestação específica nesse sentido do aresto, inexistindo omissão.7. Nesse contexto, não há vício no aresto, sendo claro o comando para que a reintegração se dê com efeitos ex tunc, garantindo-se o pagamento de todas as vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do desligamento do serviço público e, por evidente, contemplando eventuais reajustes remuneratórios havidos no período. 8. Trata-se, de consequência lógica da procedência do pedido principal deduzido na inicial, consistindo em provimento consentâneo com a jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no REsp 1284571/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/5/2014; REsp 1773701/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2018 e RMS n. 68.529, decisão monocrática do Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/10/2025).9. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.10. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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