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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ARGUIDA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 93, IX, DA CF. VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. TESE DE INIMPUTABILIDADE EM DESCOMPASSO COM AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Goioerê que determinou a regressão definitiva do reeducando ao regime fechado, em razão do cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena, caracterizada por descumprimentos reiterados das condições do regime semiaberto monitorado, incluindo a ausência de energização do equipamento de monitoramento eletrônico. A defesa requer a anulação da decisão, o reconhecimento da inexistência de falta grave e o restabelecimento do regime anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na decisão que determinou a regressão do regime do apenado para o fechado, em razão do cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena, considerando as justificativas apresentadas pela defesa.
III. Razões de decidir
3. Não há qualquer nulidade na decisão agravada, tendo em vista a presença de fundamentação suficiente para o julgamento do caso. De acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade.4. O reeducando cumpre a pena total de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias e descumpriu as condições do regime semiaberto harmonizado por 43 vezes, violando reiteradamente a área de inclusão do benefício e deixando de carregar a tornozeleira eletrônica.5. O caso não trata de eventual impossibilidade de cumprir as obrigações impostas ou de esclarecimentos sobre a suposta vulnerabilidade do agravante, mas de profundo descaso com a execução penal e das determinações emanadas do Poder Judiciário.6. A violação de regra a que estava sujeita o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 39, inciso V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, todos da Lei de Execuções Penais e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014.
7. O apenado estava ciente das restrições que lhe foram impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado e demonstrou a ausência total de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, frustrando o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual as justificativas apresentadas são insuficientes para isentá-lo de punição pela falta grave.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A violação reiterada das condições impostas durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, incluindo descumprimento de monitoramento eletrônico, configura falta grave e justifica a regressão ao regime fechado, independentemente das alegações de vulnerabilidade do apenado”.______________
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, 146-C, 146-D; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C.Criminal, 4000012-61.2023.8.16.0084, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 24.07.2023; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000163-26.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 02.05.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000462-93.2021.8.16.0077, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 21.02.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000492-72.2021.8.16.0031, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 31.01.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000027-45.2021.8.16.0134, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 25.07.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4001298-76.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.06.2021; Súmula nº 526/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000005-64.2026.8.16.0084 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por MAICON DOMINGOS DA ROCHA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Goioerê, que, nos Autos de Execução nº 0002685-71.2018.8.16.0084, determinou a sua regressão definitiva ao regime fechado, em razão de cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena (mov. 1.1). Em suas razões recursais, a defesa alega que as ocorrências decorrentes de registros de baixa bateria e pequenos afastamentos de perímetro do monitoramento eletrônico não configuram falta grave por ausência de dolo, bem como decorreram de transtornos mentais comprovadamente diagnosticados, com acompanhamento psiquiátrico regular e uso contínuo de medicação, não havendo indícios de fuga, rompimento do equipamento ou qualquer tentativa de burlar a fiscalização. Alega contradição e erro de valoração probatória na decisão agravada, a qual atribuiu os descumprimentos a uso de substâncias sem amparo nos autos, violando o dever constitucional de fundamentação. Requer a anulação da decisão por ausência de fundamentação, o reconhecimento da inexistência de falta grave e o restabelecimento do regime anterior. Postula, ainda, a realização de perícia psiquiátrica nos termos do art. 183 da LEP e, subsidiariamente, a substituição da pena por medida de segurança ambulatorial (mov. 1.3). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 1.10), manifestando-se pelo conhecimento e o não provimento do recurso. O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve sua decisão (mov. 1.11). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se que o reeducando cumpre a pena total de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Foram noticiadas na execução penal violações das condições impostas, sendo reconhecida a prática de falta grave, com a regressão de regime para o fechado, com os seguintes fundamentos: Trata-se de execução de pena do reeducando Maicon Domingos da Rocha atualmente cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado monitorado. Sobreveio informação de descumprimentos das condições do regime (movs. 441.1, 442.1, 443.1, 445.1, 446.1, 449.1, 459.1/2 e 462.1). Designada audiência de justificação, foi ouvido o apenado (mov. 464.1). O Ministério Público manifestou pelo reconhecimento de falta grave pelo sentenciado e regressão de regime (mov. 468.1). A defesa manifestou pelo acolhimento da justificativa apresentada pelo apenado (mov. 473.1). É o relato do necessário, passo a decidir. Segundo a legislação penal vigente o cometimento de falta grave a teor do art. 146-D inciso II e 52 da LEP tem reflexo imediato em execução de pena em andamento, a teor do art. 118 inciso I do mesmo diploma legal. No caso em tela segundo consta dos autos, foi concedida ao apenado o direito de cumprir a pena no regime semiaberto monitorado, porém teria de forma reiterada descumprido condições indissociáveis do regime, como o descumprimento de perímetro e horários, bem como a ausência de energização do equipamento do aparelho. Nota-se que a justificativa do réu, qual seja, de ser possuir distúrbio mental e fazer tratamento no CAPS a afastar sua responsabilidade, não se mostra suficiente, não só pela ausência de qualquer constatação anterior de diminuição de sua capacidade cognitiva a impedir compreensão de seu status jurídico e obrigações inerentes ao apenamento, ainda mais quando inclusive confirma descumprimentos justamente ligados ao uso de substâncias que é objeto de combate em seu tratamento, se mostrando incompatível seu comportamento onde não só o respeito às restrições de perímetro e horários mas até mesmo a manutenção ininterrupta do funcionamento do equipamento de monitoração eram obrigatórios e facultado cumprimento ao seu bel prazer, e seu descumprimento importa na consequência jurídica cabível para tal, que é senão a exasperação de regime. Logo nota-se que o apenado de forma voluntária e reiterada descumpriu o apenamento inclusive poucos dias após ser devidamente admoestado, se mostrando resiliente às condições fixadas pelo juízo e frustrando dolosamente não só cumprimento da pena mas a fiscalização imposta. Diante de tais fatos, apesar do esforço da defesa, em absoluto representam falta de ciência ou até mesmo incompreensão das condições do apenamento, mas sim verdadeira resistência dolosa às condições do apenamento que estava a cumprir, cuja observância não lhe era facultada, mas sim obrigatória, restando visivelmente insuficientes suas alegações não só para afastar reconhecimento de falta grave, mas também a consequência jurídica inerente ao seu comportamento. Assim, reconheço a prática de falta grave em razão do descumprimento das condições impostas ao apenado e, por conseguinte, decreto a regressão do regime, do semiaberto para o FECHADO, o que o faço na forma do art. 146-D inciso II e 50 incisos VI e V da LEP c/c 118 inciso I e art. 146- C da LEP, reconhecendo como data de interrupção a data do descumprimento mais antigo, qual seja, a ausência de energização do equipamento ocorrido em 12/02/2025 (mov. 434.1). Confrontando a fundamentação adotada com os argumentos da defesa, tenho que o recurso não comporta provimento, uma vez que as justificativas apresentadas pelo apenado, efetivamente, não comportavam acolhimento. Inicialmente, não há qualquer nulidade na decisão agravada, tendo em vista a presença de fundamentação suficiente para o julgamento do caso. De acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade. Vale observar que a norma constitucional, corolário do devido processo legal, não determina o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas sustentadas pela defesa (inclusive, consolidou-se o cediço entendimento jurisprudencial de que o magistrado não precisa elaborar um juízo específico para todos os fatos e argumentos aduzidos no processo, quando explicita os motivos que conduziram a responsabilização do acusado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado). Ou seja, existindo fundamentação suficiente na decisão, com a exposição clara do raciocínio desenvolvido pelo julgador para formar o seu convencimento, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação ou omissão na análise de tese defensiva, quando sistemática e implicitamente afastada, com a adoção de entendimento com ela incompatível. Sob esse enfoque, sublinho que o Supremo Tribunal Federal, analisando caso análogo, firmou posicionamento no sentido de que: “quando a decisão acolhe fundamentadamente uma tese, afasta implicitamente as que com ela são incompatíveis, não sendo necessário o exame exaustivo de cada uma das que não foram acolhidas” (HC 76.420/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA). A propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO, À VISTA DO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA E REGRESSÃO DE REGIME – PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA NÃO ACOLHIDA – SITUAÇÃO NARRADA PELA DEFESA QUE NÃO AUTORIZA A REDESIGNAÇÃO DO ATO – SUPOSTO ATENTADO CONTRA A VIDA DO SENTENCIADO NÃO COMPROVADO – POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR MEIO REMOTO – PEDIDO NÃO ACOLHIDO – HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME ESCORREITAS - REITERADAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – APENADO QUE DEIXOU DE COMUNICAR O JUÍZO SUA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - VIOLAÇÃO DE CONDIÇÃO IMPOSTA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE – ART. 50, INC. V E VI, DA LEP – FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA PENA – DECISÃO ESCORREITA (ART. 118, INC. I, E 146-C e 146-D, TODOS DA LEP) – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000012-61.2023.8.16.0084 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.07.2023) No caso, a leitura da deliberação adotada na execução penal permite a compreensão da fundamentação para o não acolhimento das justificativas apresentadas pelo reeducando, não havendo que se falar em nulidade por carência de motivação. Deve-se ressaltar que os descumprimentos das condições impostas foram reiterados, demonstrando-se nos autos que o agravante descumpriu as condições do regime semiaberto harmonizado por 43 vezes, violando reiteradamente a área de inclusão do benefício e deixando de carregar a tornozeleira eletrônica. Em outro sentido, as alegações referentes à possível doença mental ou uso de medicamentos não impedem a aplicação da sanção disciplinar. Percebe-se que o caso dos autos apresenta meramente o uso contínuo de medicamentos pelo apenado, sem que esse fato configure necessariamente a ausência ou diminuição de capacidade de compreensão de suas obrigações. Como bem destacou a Procuradoria de Justiça, “a existência de transtorno mental não se confunde, nem implica automaticamente a inimputabilidade penal ou a incapacidade para a vida civil”. E, ainda, “o agravante, na audiência de justificação (mov. 464.2), apresentou discurso coerente, demonstrou ciência das condições impostas e justificou seus atos de forma lógica, não havendo nenhum indício de que, ao tempo das infrações disciplinares, estivesse privado de sua higidez mental ou do entendimento sobre o caráter de suas condutas”. De fato, reavaliando o depoimento pessoal do réu nos autos de execução sobre as violações noticiadas (mov. 464.2 SEEU), vislumbra-se que o apenado demonstrou capacidade de compreender as suas obrigações, detalhando as suas ações diárias e o seu tratamento psicológico perante o CAPS local. Portanto, o caso não trata de eventual impossibilidade de cumprir as obrigações impostas ou de esclarecimentos sobre a suposta vulnerabilidade do agravante, mas de profundo descaso com a execução penal e das determinações emanadas do Poder Judiciário. Assim, a violação das regras a que estava sujeito a recorrente durante a vigência do benefício ofende o artigo 146-C da Lei de Execução Penal, que dispõe os deveres e as sanções (no artigo 146-D) a que fica submetido o beneficiado pelo monitoramento: 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;III - (Vetado);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (Vetado);IV - (Vetado);V - (Vetado);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Do mesmo modo, o Decreto Estadual nº 12.015/2014 dispõe em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...]VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas.§ 1º A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução ou do juízo processante, ouvidos o Ministério Público e a defesa as seguintes penalidades:I - revogação da autorização de saída temporária;II - revogação da medida cautelar;III - revogação da prisão domiciliar;IV - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução ou juiz processante decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores, no que couber. Art. 3º A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se a pessoa monitorada violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. E, tais infrações configuram falta grave conforme previsão expressa no artigo 50, inciso VI, e artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, EM RAZÃO DAS DIVERSAS VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO, QUANDO DO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO À REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. VULNERABILIDADE DO APENADO EM RAZÃO DE VIVER EM SITUAÇÃO DE RUA QUE NÃO LHE SOCORRE, NA ESPÉCIE. NÃO EVIDENCIADO QUALQUER ESFORÇO NO SENTIDO EM SE APRESENTAR A JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – Conforme se observa dos autos de execução penal, o sentenciado tomou ciência pessoalmente acerca dos termos da monitoração eletrônica em 19.3.2021, com a necessidade expressa de observar as áreas de inclusão, manutenção da bateria do equipamento carregada e comunicação prévia ao juízo de qualquer alteração de endereço. Na mesma oportunidade indicou expressamente o seu endereço residencial, sem fazer qualquer menção à sua agora alegada situação de rua (mov. 62 – SEEU). Contudo, durante a monitoração foram evidenciadas diversas violações às regras, visto que não obedeceu a área de fiscalização, deixou descarregar a tornozeleira e foi expulso da comunidade cristã que o acolheu, em razão do hipotético uso de drogas no interior do estabelecimento (mov. 117.1 – SEEU). Houve ainda fuga do apenado da Instituição Casa Acolhida (mov. 119.1/119.2 – SEEU), bem como recusa expressa de submissão a tratamento de desintoxicação (mov. 125.1/125.2 - SEEU).III - A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta. IV - Por derradeiro, o fato de o reeducando se encontrar situação de rua, na espécie, não lhe socorre, posto que não se verificou qualquer esforço do apenado em se apresentar à justiça a fim de justificar a impossibilidade de cumprimento da medida imposta, em razão de sua vulnerabilidade.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000163-26.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – SENTENCIADO IMPLANTADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA BENESSE – REITERADAS E CONSECUTIVAS VIOLAÇÕES DE FIM DE BATERIA – REGRESSÃO AO FECHADO – FALTA GRAVE – CONFIGURAÇÃO – LEP ART. 146-C, INCISOS I E II, E ART. 146-D, INCISO II – PLEITO DE RESTABELECIMENTO AO REGIME DE SEMILIBERDADE – NÃO CONHECIMENTO – ALCANCE, DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO, DOS REQUISITOS PARA A EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – PERDA DO OBJETO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000065-92.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, RECONHECEU AS FALTAS GRAVES PRATICADAS PELO APENADO, CONSISTENTES NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO E NAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ÁREA DE INCLUSÃO E BATERIA DESCARREGADA) E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO, ALTEROU A DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS E REVOGOU DIAS DO TEMPO REMIDO. RECONHECIMENTO DAS FALTAS GRAVES. 1) VIOLAÇÕES REITERADAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AGRAVANTE DEIXOU FINDAR A BATERIA DO APARELHO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PERÍMETRO DA TORNOZELEIRA. DESCASO COM O CUMPRIMENTO DE PENA DEMONSTRADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DO ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONDUTA QUE SE ENQUADRA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, ARTIGO 146-D, INCISO II, C/C ARTIGO 50, INCISO VI E ARTIGO 39, INCISO V, TODOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 2) COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DO ENUNCIADO N. 526 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 758).REGRESSÃO DE REGIME. CABÍVEL E ADEQUADA A REGRESSÃO PARA REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO, POR FORÇA DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. LIMITAÇÃO DO CONSECTÁRIO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS NO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. O ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL AUTORIZA A REVOGAÇÃO DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DO TEMPO JÁ REMIDO E, NO CASO EM TELA, A PERDA DE CINCO DIAS É ADEQUADO E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA FALTA DISCIPLINAR PRATICADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000462-93.2021.8.16.0077 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 21.02.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO APENADO, DO SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. RECURSO DO SENTENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU REGULARMENTE AS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E NÃO COMETEU CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTROU QUE O APENADO DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES DE MONITORAMENTO, AO ROMPER A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E NASCIMENTO DA FILHA DEFICIENTE. JUSTIFICATIVAS DO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM PLAUSÍVEIS. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ASSUMIDOS NO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO DEFINIDO COMO CRIME. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. TRÂNSITO EM JULGADO EM RELAÇÃO AO NOVO DELITO PRESCINDÍVEL SÚMULA Nº 526/STJ. HOMOLOGAÇÃO ESCORREITA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME ADEQUADA E PROPORCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (CONFORME OS ART. 146-C E 146-D, DA LEP) E COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (PREVISTA NO ART. 118, DA LEP).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000492-72.2021.8.16.0031 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.01.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO FECHADO – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – NÃO CARREGAMENTO DA BATERIA – FATO QUE SE EQUIPARA A FUGA POR IMPOSSIBILITAR A MONITORAÇÃO DE SENTENCIADO E QUE CONSTITUIU VIOLAÇÃO DE DEVER DO SENTENCIADO DE EXECUÇÃO DAS ORDENS RECEBIDAS – CONFIGURADA FALTA GRAVE – ARTIGO 39, V, C/C ARTIGO 50, IV, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000037-08.2021.8.16.0064 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.07.2021) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INCONFORMISMO DEFENSIVO. REGISTROS DE FIM DA BATERIA DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. REITERADAS VIOLAÇÕES À MONITORAÇÃO. AUSÊNCIA DE BATERIA QUE IMPEDE A VIGILÂNCIA DO APENADO E, PORTANTO, SE ASSEMELHA À FALTA GRAVE DE FUGA (ART. 50, II, LEP). INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO PODE RESULTAR A REGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000027-45.2021.8.16.0134 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.07.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. APENADO QUE DEIXOU DE UTILIZAR O EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO E SE DIRIGIU A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO SEM COMUNICAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE SE REVELA ESCORREITA. MAGISTRADO QUE MANTEVE O REGIME PRISIONAL E PERMITIU A PERMANÊNCIA DO SENTENCIADO NA CLÍNICA EM QUE SE ENCONTRA INTERNADO. DECISÃO ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA QUE QUALQUER DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE QUE DEMANDE A REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inobstante tenha sido advertido das obrigações atreladas à modalidade harmonizada, o apenado deixou a comarca sem comunicar ao Juízo e não mais utilizou o equipamento de monitoração eletrônica. 2. Escorreita a homologação da falta grave, eis que a infração a cometida configura fuga, nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O magistrado agiu com especial compromisso às particularidades do caso, eis que, além de não ter determinado a regressão do regime prisional, autorizou a permanência do sentenciado na clínica terapêutica em que se encontra internado.4. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001298-76.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.06.2021) Logo, comporta manutenção a decisão recorrida, razão pela qual voto para negar provimento ao recurso.
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