SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000005-64.2026.8.16.0084
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ARGUIDA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. OBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 93, IX, DA CF. VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OPORTUNIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO POR PARTE DO REEDUCANDO. EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. TESE DE INIMPUTABILIDADE EM DESCOMPASSO COM AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE E JUSTIFICA REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Goioerê que determinou a regressão definitiva do reeducando ao regime fechado, em razão do cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena, caracterizada por descumprimentos reiterados das condições do regime semiaberto monitorado, incluindo a ausência de energização do equipamento de monitoramento eletrônico. A defesa requer a anulação da decisão, o reconhecimento da inexistência de falta grave e o restabelecimento do regime anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na decisão que determinou a regressão do regime do apenado para o fechado, em razão do cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena, considerando as justificativas apresentadas pela defesa. III. Razões de decidir 3. Não há qualquer nulidade na decisão agravada, tendo em vista a presença de fundamentação suficiente para o julgamento do caso. De acordo com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade.4. O reeducando cumpre a pena total de 18 (dezoito) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias e descumpriu as condições do regime semiaberto harmonizado por 43 vezes, violando reiteradamente a área de inclusão do benefício e deixando de carregar a tornozeleira eletrônica.5. O caso não trata de eventual impossibilidade de cumprir as obrigações impostas ou de esclarecimentos sobre a suposta vulnerabilidade do agravante, mas de profundo descaso com a execução penal e das determinações emanadas do Poder Judiciário.6. A violação de regra a que estava sujeita o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 39, inciso V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, todos da Lei de Execuções Penais e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. 7. O apenado estava ciente das restrições que lhe foram impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado e demonstrou a ausência total de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, frustrando o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual as justificativas apresentadas são insuficientes para isentá-lo de punição pela falta grave. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A violação reiterada das condições impostas durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, incluindo descumprimento de monitoramento eletrônico, configura falta grave e justifica a regressão ao regime fechado, independentemente das alegações de vulnerabilidade do apenado”.______________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V, 50, VI, 118, 146-C, 146-D; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª C.Criminal, 4000012-61.2023.8.16.0084, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 24.07.2023; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000163-26.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 02.05.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000462-93.2021.8.16.0077, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 21.02.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000492-72.2021.8.16.0031, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 31.01.2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 4000027-45.2021.8.16.0134, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 25.07.2021; TJPR, 4ª C.Criminal, 4001298-76.2021.8.16.0009, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 28.06.2021; Súmula nº 526/STJ.