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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos, no valor de R$ 718,28 (setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), bem como de todos os encargos contratuais dele decorrentes.Visto a sucumbência recíproca, condeno cada qual das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC” (mov. 56.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a sentença deixou de condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral por compreender que a cobrança se tratava apenas de registro em plataforma de negociação (“Serasa Limpa Nome”); (b) todavia, demonstrou que se trata efetivamente de dívida negativada; ademais, a conduta do réu, que reativou unilateralmente conta encerrada para lançar tarifas de anuidade de cartão e de limite de cheque especial viola a boa-fé objetiva e normas bancárias aplicáveis; (c) o dano moral é presumido; o valor a ser arbitrado deve atender as finalidades compensatórias, punitivas e pedagógicas.Pede seja provido o recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor sugerido de quinze mil reais e do ônus da sucumbência (mov. 64.1, autos principais).Em contrarrazões o réu afirma, em resumo, que: (a) o documento de mov. 1.8 indica de forma clara que a dívida “não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa”; embora tenha sido declarada a inexigibilidade do débito, jamais praticou ato ilícito mais grave, que seria dar publicidade negativa do nome da consumidora;(b) o registro em plataformas de negociação é uma ferramenta de comunicação privada, acessível apenas mediante login e senha da própria consumidora, não havendo que se falar em restrição de crédito ou mácula à honra;(c) o dano moral não é presumido, pois tal presunção legal se aplica apenas às inscrições que são públicas e podem ensejar restrição de crédito perante terceiros; não há qualquer demonstração do dano suportado, sendo o caso mero aborrecimento quotidiano.Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a sentença (mov. 70.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual (mov. 10.1, autos principais).Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral promovida por Rafaela Passaglia Cabrera em face de Banco Santander (Brasil), em que a autora narra que seu nome foi incluído em cadastros de inadimplentes por dívida de R$ 627,08 (seiscentos e vinte e sete reais e oito centavos), com data de vencimento em 02/12/2024, a qual desconhecia.A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a irregularidade dos lançamentos de anuidade de cartão de crédito e incidência de juros por utilização de cheque especial em conta bancária inativa. O pedido de dano moral foi julgado improcedente, nos seguintes termos:“No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em comprovar a efetiva negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Os documentos juntados (seq. 1.8) demonstram apenas a existência de uma "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", que se destina à negociação de dívidas. O próprio documento apresentado pela autora esclarece que a dívida "não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa".Tal modalidade de apontamento não possui o mesmo caráter público e restritivo de uma negativação formal, não sendo suficiente, por si só, para gerar o dano moral presumido (in re ipsa). Trata-se de uma ferramenta de cobrança que não acarreta, necessariamente, a publicidade negativa e o abalo de crédito que uma inscrição nos principais cadastros de inadimplentes (Serasa e SCPC) provoca.Quanto à alegação de que teve crédito negado em estabelecimento comercial, trata-se de afirmação genérica e desacompanhada de qualquer início de prova documental, como um comprovante da recusa ou a identificação da loja e da data do ocorrido. Não se pode presumir que a mera existência da "conta atrasada" foi o motivo determinante da recusa, que pode ter decorrido de inúmeros outros fatores relacionados à política de crédito da própria empresa vendedora.Dessa forma, embora a cobrança indevida represente um aborrecimento e exija do consumidor a busca por seus direitos, a situação vivenciada pela autora — a existência de uma dívida em portal de negociação, sem prova de negativação pública ou de prejuízo concreto à sua credibilidade no mercado — não ultrapassa a esfera do mero dissabor ou do aborrecimento cotidiano, não sendo apta a configurar um dano moral passível de indenização” (mov. 56.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente acerca da ocorrência, ou não, de dano moral e o seu valor.Da compensação pelo dano moral.Estabelece o art. 927 do Código Civil que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A obrigação de reparar, no caso concreto, é objetiva, prescindindo da análise da culpabilidade (art. 14, § 1º, I, do CDC).Nada obstante o documento de mov. 1.8 indicar que a dívida foi classificada como “conta atrasada”, é possível observar que não se trata de débito inserido na plataforma “Serasa Limpa Nome” (plataforma para facilitar eventual pagamento de dívida prescrita pelo devedor e cujo registro não impacta o score de crédito), mas sim na plataforma “Serasa Experian”, notadamente porque o documento indica que o débito afetou o score da autora:Conforme consta no Manual do Serasa Score (disponível em https://www.serasa.com.br/score/manual-do-score-serasa/), os atrasos nos pagamentos podem reduzir o score de crédito, o que ocorreu no caso:Não fosse isso suficiente, a autora demonstrou que houve efetiva negativação do débito (mov. 1.4, autos de agravo de instrumento 036697-28.2025.8.16.0000), e não apenas registro de conta atrasada:Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja dano moral objetivo, sendo presumido o resultado danoso (AgInt no AREsp 2.114.822/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26/09/2022). Somente não se presumirá o dano na hipótese de preexistência de legítima anotação (Súmula 385 do STJ), que não ocorreu no presente caso, conforme extrato apresentado, que indica não constar outras negativações ou débitos à época da anotação irregular.Impositiva, portanto, a condenação do réu para compensação do dano moral causado à autora.Do valor a ser arbitrado em decorrência de dano moral.Nada obstante o ordenamento jurídico ter adotado o critério aberto (não tarifado) de arbitramento da indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça recomenda o emprego do método bifásico para fixação, assim conduzido: (a) na primeira fase se apura o valor básico da indenização, considerando-se os julgados acerca da matéria (técnica do grupo de casos); (b) na segunda fase se arbitra o valor definitivo da indenização a partir do valor básico, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso (AgRg no AREsp 809.951/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/03/2016).A jurisprudência mais recente desta Câmara, em casos semelhantes de inscrição indevida, tem fixado indenização em patamares que variam de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sobretudo os reflexos danosos na esfera do consumidor e a capacidade econômica das partes.Nesse sentido: AP 0000650-38.2024.8.16.0211, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 08/10/2025; AP 0010667-07.2022.8.16.0017, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 09/07/2025; AP 0000912-37.2023.8.16.0206, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15/02/2025; AP 0030070-10.2022.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 26/10/2024; AP 0002320-54.2021.8.16.0070, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 24/08/2024; AP 0011677-64.2019.8.16.0026, de minha relatoria, j. 13/07/2024; AP 0003697-39.2023.8.16.0119, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20/04/2024; AP 0001370-38.2022.8.16.0061, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 03/02/2024; AP 0000528-94.2022.8.16.0049, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 25/11/2023; AP 0030031-18.2019.8.16.0001, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 06/03/2023; Portanto, frente a essa realidade e as circunstâncias da causa, quais sejam,
(a) o fato de que a dívida teve origem em lançamento de anuidade de cartão de crédito não solicitado em conta bancária inativa, (b) o período em que a autora permaneceu inscrita indevidamente (pelo menos três meses) e o impacto em seu score de crédito, (c) a ausência de maiores comprovações de que a autora foi prejudicada pela negativação, (d) o caráter punitivo e pedagógico da indenização e (e) a capacidade econômica do réu, fixa-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o valor da compensação por dano moral.Sobre o valor da condenação, deve incidir a Taxa Selic (deduzido o IPCA) a título de juros de mora desde a data do ajuizamento da ação (07/03/2025), ante a ausência de informação precisa quanto à data do evento danoso (data da inserção ou negativação do débito na plataforma Serasa Experian); a partir da data do arbitramento (data da publicação deste acórdão), deve incidir exclusivamente a Taxa Selic (sem a dedução do IPCA) como índice de correção monetária e juros de mora.Dos ônus da sucumbência. Fica o réu condenado ao recolhimento das custas processuais, em conformidade com a tabela regimental em vigor, e ao pagamento de honorários a Advogada da autora de 13% (treze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando a ausência complexidade da causa, o zeloso trabalho por ela desenvolvido e o tempo de duração do processo desde o ajuizamento da ação até esta data (aproximadamente um ano), em observância a regra do art. 85, § 2º, do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento a apelação para (a) condenar o réu ao pagamento de compensação pelo dano moral no valor de oito mil reais, devendo incidir a taxa Selic (deduzido o IPCA) a título de juros de mora desde março/2025 e, após a data da publicação deste acórdão, deve incidir a taxa Selic sem a dedução do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora e (b) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de treze por cento sobre o valor da condenação, corrigido.
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