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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Amadeu Ferreira em face da decisão de mov. 517.1, proferida na Execução de Título Judicial de autos nº 0015044-92.2011.8.16.0021, movida por Irmãos Muffato e Cia Ltda., que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e deferiu o bloqueio de ativos via Sisbajud, conforme os seguintes fundamentos:Conforme se extrai dos autos, embora tenham ocorrido períodos de suspensão e arquivamento, não se verifica inércia absoluta da parte exequente. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas diligências para localização de bens, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da expedição de ofícios a órgãos como CNSEG, SUSEP, PREVIC e outros. Tais medidas demonstram atuação concreta da credora no sentido de satisfazer o crédito, afastando a caracterização da inércia prolongada exigida para a configuração da prescrição intercorrente.Veja-se que foi determinada a suspensão pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, em 06/09/2018 (mov. 179.1).Decorrido o prazo de suspensão, algumas diligências requeridas pelo exequente resultaram positivas, como se observa nos movimentos 229 e 400 (bloqueios via SISBAJUD), o que evidencia que o processo não permaneceu totalmente inativo, mas sim em curso, com atos efetivos voltados à constrição patrimonial. No caso, não se trata de desídia, mas de execução que, embora com avanços intermitentes, manteve diligências regulares e obteve resultados concretos.Assim, não se pode considerar consumada a prescrição intercorrente, pois não houve abandono do processo, mas sim atuação contínua, ainda que com intervalos, compatível com a natureza da execução e as dificuldades inerentes à localização de bens do devedor.Diante disso, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de prescrição da pretensão executória nem de prescrição intercorrente, razão pela qual as teses defensivas formuladas pela executada devem ser rejeitadas.3. Diante do exposto, deixo de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Defiro o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, com reiteração automática da ordem (teimosinha) por 30 (trinta) dias. O agravante sustentou, em síntese, que: a) não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares; b) a matéria deve ser analisada com base na redação original do art. 921 do Código de Processo Civil, uma vez que a primeira suspensão se deu em momento anterior à Lei nº 14.195/2021; c) descontado o lapso de um ano, os períodos de suspensão e/ou paralisação do feito totalizam o equivalente a seis anos e três meses; e d) as diligências indicadas no decisum como indicativas de uma suposta atuação diligente da parte adversa – a exemplo de consultas via Sisbajud, CNSEG, SUSEP, entre outras – foram requeridas quando a prescrição já se encontrava consumada. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a extinção do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC.Resposta ao recurso no mov. 12.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeNos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), podendo ser afastada apenas quando existirem elementos concretos capazes de infirmá-la, hipótese em que o magistrado deverá oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica (art. 99, § 2º). De acordo com o imposto de renda de mov. 1.5, o agravante auferiu durante o exercício de 2025 o equivalente a aproximadamente R$ 1.700,00 mensais.Embora não tenham sido apresentados outros comprovantes detalhados de suas despesas ordinárias, esta Corte orienta-se no sentido de que os rendimentos inferiores ao teto de isenção é indicativo suficiente da insuficiência de recursos:APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA MESMA DECISÃO. RECURSO DO AUTOR RESTRITO À NEGATIVA DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBORAM A AFIRMAÇÃO DA PARTE DE INCAPACIDADE FINANCEIRA EM SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. APOSENTADO POR INVALIDEZ, COM RENDA DENTRO DO TETO DE ISENÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR PERANTE A RECEITA FEDERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA POR PESSOA NATURAL. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028967-45.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.06.2023); eDECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVIDO INTEGRALMENTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 0041514-77.2021.8.16.0000, Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/07/2021, Data de Publicação: 12/07/2021). Diante desse contexto, concedo ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente agravo de instrumento. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à prescrição intercorrente. A fim de decretar sua ocorrência, ou não, é necessário verificar: i) o prazo prescritivo; e ii) seu termo inicial. i) Do prazoO presente cumprimento de sentença tem origem em cheques sem força executiva.Como o prazo da prescrição intercorrente está atrelado ao conferido para o ajuizamento da ação principal (Súmula nº 150 do STF), aplicável o lapso quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em consonância com a Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça.[1]Essa conclusão é corroborada pela jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE É DE 5 (CINCO) ANOS E NÃO DE 6 (SEIS) MESES, CONFORME SENTENCIADO. SÚMULA Nº 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010552-97.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 23.02.2024). ii) Do termo inicial Tanto a demanda monitória quanto a executiva foram iniciadas ainda na vigência do diploma processual civil anterior (1973), circunstância que afasta a aplicação retroativa das alterações introduzidas no art. 921 do CPC pela Lei nº 14.195/2021, em observância ao princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC).Dessa forma, até 27/8/2021 deve prevalecer a disciplina então vigente, sendo aplicável o novo regime apenas a contar da data mencionada.No caso, o título executivo judicial foi constituído por meio da decisão de mov. 40.1/origem, proferida em 1º/11/2011. O executado foi intimado em 21/3/2012 (mov. 64.1/origem), sem promover o adimplemento da obrigação. Na sequência, foram formulados pedidos de localização de bens e ativos financeiros.O processo foi suspenso em 20/08/2012 (mov. 88.1/origem), pelo prazo de seis meses. No período subsequente, a parte exequente adotou diligências voltadas à localização da parte executada (movs. 99.1 e 107.1/origem), as quais restaram infrutíferas. Posteriormente, em 25/05/2013 (mov. 115.1/origem), sobreveio nova suspensão, igualmente pelo prazo de seis meses.Compreendo, portanto, que, no intervalo entre as suspensões, a parte exequente atuou ativamente, a fim de impulsionar o feito. No mov. 119.1/origem foi certificado o levantamento dessa última suspensão, mas, no ato subsequente de mov. 120.1/origem, o processo foi arquivado provisoriamente. A situação foi superada apenas em 28/7/2016 (mov. 123.1/origem), ocasião em que passaram a ser adotadas novas medidas para saldar a dívida.Veja-se que, no curso da paralisação do feito, sobreveio a vigência do Código de Processo Civil de 2015, que passou a disciplinar a prescrição intercorrente. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o tema não possuía previsão legal expressa, sendo fruto de construção jurisprudencial consolidada, notadamente a partir da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula nº 150, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, que, in casu, é 5 anos. Até então, esse lapso não havia sido superado, já que entre 2013 e 2016 decorreu aproximadamente 3 anos.Ademais, o reconhecimento da prescrição intercorrente exigia a demonstração de inércia qualificada do credor, caracterizada pela desídia no impulso do processo. Não bastava, portanto, a mera paralisação do feito, sendo imprescindível que tal circunstância fosse imputável à ausência de diligência do exequente, o que, como visto, não ocorreu.Por decisão proferida em 6/9/2018 (mov. 179.1/origem), determinou-se nova paralisação, agora pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º, do atual CPC. Findo esse período, os autos voltaram a tramitar regularmente.Nesse interregno, sobreveio a vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou substancialmente a sistemática da prescrição intercorrente, dispensando a demonstração de desídia do exequente, fixando critérios objetivos para sua configuração.Conforme a nova redação do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ressalvada a suspensão por uma única vez pelo prazo de um ano.Em síntese: se antes era exigida a comprovação da inércia/desídia da parte exequente, a partir da entrada em vigor da nova lei (em 26/8/2021), basta o cumprimento dos requisitos para o aperfeiçoamento da prescrição.A propósito, transcrevo o dispositivo com tais alterações:Art. 921. Suspende-se a execução: [...]III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Pois bem. Denoto dos autos que, em 30/9/2021 (após a entrada em vigor da referida normativa), houve ato constritivo eficaz, consistente no bloqueio do valor de R$ 512,86 (mov. 264.1/origem), seguido da expedição de alvará em 9/11/2022 (mov. 313.1/origem).Somente em 6/10/2023 (mov. 360.1/origem) sobreveio informação da Secretaria de Estado da Fazenda acerca da existência de R$ 0,24 em nome do executado no programa Nota Paraná, quantia manifestamente irrisória.É esse, portanto, o primeiro ato inequivocamente infrutífero, apto a caracterizar o marco inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.Diante desse contexto, compreendo que não transcorreu o prazo quinquenal, inexistindo falar, ao menos por ora, em prescrição intercorrente.Por fim, embora se reconheça o longo período de tramitação deste processo e as sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito, é de se considerar que somente nos últimos anos a parte credora passou a obter, ainda que de forma limitada, alguma efetiva contraprestação. Nessas circunstâncias, a prescrição não pode ser admitida como instrumento para legitimar o inadimplemento da obrigação, que já se estende por tantos anos. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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