SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004678-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENEFÍCIO CONCEDIDO – MÉRITO – PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE – DEMANDA PRINCIPAL FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS – SÚMULAS Nº 503 DO STJ E Nº 150 DO STF – TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021 – PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO – ATO INEQUIVOCAMENTE INFRUTÍFERO – DECURSO AINDA NÃO VERIFICADO – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência autoriza a concessão da gratuidade da justiça, quando amparada por elementos idôneos constantes dos autos.2. A prescrição intercorrente, nas execuções fundadas em cheque prescrito, submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.3. Antes da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente exigia, além do decurso do prazo, a demonstração da inércia do exequente. Após a alteração legislativa, o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens, admitida a suspensão por um ano.