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Processo:
0004680-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA PROVIDÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve o exercício da função pública suspensa por decisão prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, no âmbito das investigações relativas à Operação “Pandora”, que apura a suposta prática do delito de constituir e integrar organização criminosa, sob a afirmação de que houve constrangimento ilegal na fundamentação da medida alternativa à prisão e por não ter sido observado o direito ao silêncio à paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As matérias em discussão consistem em saber: (i) se é possível declarar a nulidade do depoimento da paciente por ausência de notificação acerca do direito ao silêncio; (ii) se há embasamento suficiente para a suspensão do exercício da função pública; e (iii) se a imposição da medida é contemporânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não ficou caracterizada a violação do direito ao silêncio, uma vez que a prerrogativa é conferida ao investigado e ao réu, e não às testemunhas, condição esta em que, em princípio, a paciente foi ouvida, assim como o depoimento colhido no cumprimento do mandado de busca e apreensão não exige a obrigatoriedade de notificação a respeito da garantia constitucional.3.2. Ademais, as pretensões de nulidade da oitiva da paciente e a análise do interrogatório de um dos denunciados demandam exame do contexto fático e das provas, o que não é admitido na via estreita do writ.3.3. Em que pese a paciente não conste como investigada ou tenha sido denunciada na ação penal, o fato de ter fornecido informações relevantes para o deslinde das apurações que envolvem a suposta prática de fraudes e irregularidades em contratos e licitações no município de São Tomé/PR, em decorrência da atuação, a priori, de organização criminosa, somado ao cargo público que exercia na coordenação do setor de compras da prefeitura do referido município e à continuidade das averiguações pelo Ministério Público do Estado do Paraná, são circunstâncias que representam, neste momento processual, a necessidade de manutenção da medida cautelar consistente na suspensão de exercício da função pública.3.4. O argumento de ausência de contemporaneidade da providência alternativa, dado que a preservação do afastamento do cargo público não depende da proximidade temporal dos fatos, mas da subsistência dos indicativos que apontem o risco atual à ordem pública. No particular, a medida foi conservada para assegurar o prosseguimento das investigações e da instrução probatória.3.5. Não há que se falar em prejuízo à Administração Pública, visto que a o ente público detém mecanismos próprios para suprir a ausência da paciente de seu ofício.3.6. A supressão das remunerações adicionais não constitui ofensa à legitimidade, porquanto as verbas são concernentes à função gratificada desempenhada pela paciente e não se confundem com o vencimento inerente à função pública. Além disso, o salário base do cargo foi mantido para garantir a subsistência da paciente.3.7. A decisão fundamentada por referência (per relationem) é válida, desde que o julgador aprecie as questões pertinentes ao caso, por força do Tema Repetitivo 1306 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO4. Habeas corpus conhecido e denegado.__________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, III e VI; e Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0011445-86.2026.8.16.0000, Umuarama, Rel. Constantinov, j. 08.04.2026; STJ, AgRg no RHC n. 209.528/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4.3.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0106075-08.2024.8.16.0000, Mangueirinha, Rel. Desembargador Mario Helton Jorge, j. 14.12.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0105988-18.2025.8.16.0000, Não definida, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 10.11.2025; STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.8.2025 (Tema Repetitivo 1306); e TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0050962-98.2026.8.16.0000, Ortigueira, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, j. 21.06.2026.