Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Maurício Gonçalves Pereira em favor da paciente Karine Sttoco Nascimento, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente das medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na suspensão do exercício da função pública e na proibição de manter contato com os investigados e as testemunhas, decretadas nos autos incidentais n. 0010594-68.2025.8.16.0069, pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, no âmbito das averiguações relativas à Operação “Pandora”, que apuram o suposto cometimento do delito de constituir e integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput).Para tanto, o impetrante aduz que não existe fundamento válido para a imposição das providências alternativas à prisão. Argumenta que o mero nervosismo da paciente durante o depoimento prestado após o cumprimento do mandado de busca e apreensão e a menção feita a ela por um dos investigados não são suficientes para embasar a decisão. Alega que a manutenção da suspensão do ofício desempenhado pela paciente acarreta prejuízo à Administração Pública do município de São Tomé/PR e que o congelamento das gratificações que recebia denota elevada perda financeira para a paciente. Ainda, argui que não lhe foi concedido o direito ao silêncio na primeira oportunidade em que foi ouvida e que as motivações expostas para estabelecer e para conservar a medida foram copiadas integralmente dos pareceres apresentados pelo Ministério Público. Requesta, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da inquirição da paciente e a revogação da providência cautelar da suspensão do exercício da função pública. (mov. 1.1-TJ)A liminar foi indeferida pela Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, com a requisição de informações à autoridade dita coatora (mov. 16.1-TJ), que foram prestadas no mov. 19.1-TJ.Os autos foram redistribuídos a esta 4ª Câmara Criminal. (mov. 62.1)Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo parcial conhecimento e pela denegação da ordem. (mov. 68.1-TJ)
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do mandamus.Mérito Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da decisão que decretou a suspensão do exercício da função pública e a proibição de manter contato com os investigados e as testemunhas (CPP, art. 319, III e VI), proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, em desfavor de Karine Sttoco Nascimento, mediante pedido do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.1 - autos incidentais n. 0010594-68.2025.8.16.0069), no bojo das apurações concernentes à Operação “Pandora”, que averigua o cometimento do ilícito capitulado no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.Ao compulsar os autos incidentais n. 0010594-68.2025.8.16.0069, depreende-se que a magistrada a quo, ao determinar a suspensão do exercício da função pública da paciente, consignou:“(...) com base nas circunstâncias expostas no pedido de prisão temporária, busca, apreensão e sequestro de bens sob n. 0008697-05.2025.8.16.0069, no dia 22 de agosto de 2025 (mov. 7.1 dos autos 0008697-05.2025.8.16.0069), este Juízo decretou a prisão preventiva de nove investigados, bem como determinou medidas cautelares de busca e apreensão e de sequestro de bens.As investigações apontaram que os investigados ONASSIS CAIO LEITE FERREIRA (presidente da AMUSEP e irmão do ex-prefeito de São Tomé) e ERIVALDO DA CRUZ (1º tesoureiro da AMUSEP e vereador de São Tomé) receberam, em suas contas bancárias pessoais, vultuosos valores das seguintes pessoas jurídicas que possuem e/ou possuíam contratos administrativos com o Município de São Tomé/PR (...) Com o cumprimento das ordens judiciais, realizou-se a oitiva de testemunhas e dos próprios investigados. Durante o cumprimento da ordem de busca e apreensão na prefeitura de São Tomé/PR, a servidora KARINE STTOCO NASCIMENTO apresentou elevado nervosismo e passou a relatar, espontaneamente, que tinha conhecimento das fraudes e de como eram operacionalizadas. Por essa razão, optou-se por colher o depoimento da servidora ainda nas dependências da prefeitura de São Tomé/PR (mov. 50.17 e 50.18 dos autos 0005962-96.2025.8.16.0069), na qualidade de testemunha. A depoente esclareceu que todo o esquema de fraude era desenvolvido no setor de compras do município de São Tomé/PR, sendo que além de ONASSIS e ERIVALDO, o esquema era encabeçado pelo servidor ELIEDER MENDES VASSE e pelo secretário de educação JOÃO VITOR TRINDADE. Segundo narrou a depoente, o servidor ELIEDER MENDES VASSE e o secretário de educação JOÃO VITOR TRINDADE articulavam-se com os fornecedores já contratados pelo município para que estes emitissem notas fiscais sem a efetiva entrega dos produtos e serviços ao ente público. Em seguida, as notas fiscais eram recepcionadas pelo município sem a devida conferência de prestação de serviço ou entrega de produtos, sendo o pagamento autorizado pelo setor de compras.Realizado o pagamento aos fornecedores, ONASSIS, ERIVALDO, ELIEDER MENDES VASSE e JOÃO VITOR TRINDADE recolhiam, junto aos fornecedores, os valores recebidos da administração pública municipal. O depoimento da servidora coaduna com outro fato já observado durante as investigações. Ao observar os empenhos dos fornecedores investigados, juntados nos mov. 15 a 21 dos autos 0005962-96.2025.8.16.0069, verifica-se que, em sua maioria, as notas fiscais dos fornecedores investigados eram recebidas no ente federativo pelo servidor ELIEDER MENDES VASSE e pelos secretários JOÃO VITOR TRINDADE e JOÃO CARLOS RADDI (também presidente da comissão de recebimento de bens).Quanto ao interrogatório dos investigados VINICIUS HENRIQUE FERNANDES (mov. 76.2 dos autos 0005962-96.2025.8.16.0069), VLADIMIR APARECIDO PALOTA (mov. 50.8 dos autos 0005962- 96.2025.8.16.0069) e WAGNER MICHAEL FERNANDES (mov. 53.1 dos autos 0005962- 96.2025.8.16.0069) confirmaram, que emitiram notas fiscais “frias” ao município de São Tomé/PR e que repassaram a ELIEDER MENDES VASSE, JOÃO VITOR TRINDADE e JOÃO CARLOS RADDI os valores recebidos através das notas fiscais em questão, vezes em dinheiro em espécie, vezes por transferências bancárias. Nos interrogatórios, os três investigados também afirmaram que ELIEDER MENDES VASSE, JOÃO VITOR TRINDADE e JOÃO CARLOS RADDI foram pessoalmente até seus estabelecimentos comerciais para solicitar a emissão das notas fiscais fraudulentas, sendo que em algumas visitas eram acompanhados por ONASSIS e ERIVALDO. Além disso, o investigado VINICIUS HENRIQUE FERNANDES (mov. 76.2 dos autos 0005962- 96.2025.8.16.0069) pontuou que a servidora KARINE STTOCO NASCIMENTO era plena conhecedora do esquema e, inclusive, KARINE foi até sua oficina solicitar que fossem feitos serviços em seu automóvel particular e que os custos de tal manutenção fossem repassados à prefeitura de São Tomé/PR.De outra senda, este núcleo regional do GAECO recebeu, no dia 3 de setembro de 2025, notícia de fato autuada na 4ª Promotoria de Justiça de Cianorte/PR, que declinou da atribuição de atuar no feito em razão da semelhança com os fatos tratados na denominada Operação Pandora. A notitia criminis apontou diversas pessoas jurídicas possivelmente envolvidas em esquema de desvios de verbas públicas, dentre elas a sra. SABRINA DE FARIAS SANTANA VASSE, esposa do servidor ELIEDER MENDES VASSE. Observou-se que os veículos do casal SABRINA e ELIEDER encontram-se registrados no nome de SABRINA, demonstrando que, possivelmente, o casal mantenha toda a movimentação de patrimônio registrada em nome de SABRINA. Da mesma forma, ELIEDER e sua esposa SABRINA possivelmente se utilizam de pessoas jurídicas (CNPJ 24.658.384/0001-00 e 34.261.007/0001-89), registradas no mesmo endereço (Rua Jaracatiá, 1121, em São Tomé/PR), para camuflar recebimento de valores desviados dos cofres públicos. Robustece as suspeitas o fato de que não foram identificadas atividades reais das pessoas jurídicas do casal, apontando para a existência fictícia de pessoas jurídicas, voltadas para a mera movimentação de ativos. Desta forma, argumenta que as medidas cautelares adiante propostas são imprescindíveis para o aprofundamento das apurações e, principalmente, para interromper as ações ilícitas praticadas pelos ora representados. 2. Fundamentação 2.1. Da suspensão de atividade de função pública, proibição de contratar com o poder público e proibição de contato com os demais investigados e testemunhas O Gaeco – Núcleo Regional de Umuarama representou pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor dos representados, considerando o contexto altamente pernicioso decorrente das condutas por eles praticadas.Como visto, o representado ELIEDER MENDES VASSE é servidor público vinculado ao controle de frotas e patrimônio do município de São Tomé/PR, à época atuava como diretor do departamento de administração, no setor de patrimônio. Já a representada KARINE STTOCO NASCIMENTO é servidora pública ocupante do cargo/função de agente de contratação, coordenando todo o setor de licitações da prefeitura. Por sua vez, o representado JOÃO VITOR TRINDADE é servidor efetivo do município no cargo de professor de educação física e à época atuava como secretário de educação. Por fim, JOÃO CARLOS RADDI atuava como presidente da comissão de recebimento de bens, sendo que atualmente não possui vínculo com o município. Foram nas suas funções públicas que os representados praticaram crimes. Pretende o Ministério Público proibir que os representados permaneçam ou retornem a desempenhar funções públicas ligadas aos setores de licitações, contabilidade, tesouraria ou patrimônio no município de São Tomé/PR, especialmente as funções listadas nos artigos 60 e 64, da Lei 4.320/1964. Ainda, caso um dos representados ocupe cargo comissionado ou possua função gratificada, ante a manifesta impossibilidade de sua permanência no cargo/função, afirma o Ministério Público que se deve determinar o seu retorno ao exercício de eventual cargo efetivo ou sua exoneração. Havendo tal vínculo precário com a administração, afirma ser de rigor a determinação da suspensão da remuneração, posto que o detentor de cargo comissionado ou de função gratificada não faz jus à garantia dos vencimentos como se servidor efetivo fosse. Alega que, considerada a natureza do cargo (função de confiança/direção e assessoramento) utilizado para a prática de crimes, é impossível o reaproveitamento do representado em outra função, sob pena de se ver configurado o desvio de função. (...) Da mesma forma, pretende que seja aplicada a ELIEDER MENDES VASSE, JOÃO VITOR TRINDADE, JOÃO CARLOS RADDI, KARINE STTOCO NASCIMENTO, ONASSIS CAIO LEITE FERREIRA, ERIVALDO DA CRUZ, WAGNER MICHAEL FERNANDES, MARCELO HENRIQUE WOEHL, VINICIUS HENRIQUE FERNANDES, CARLOS EDUARDO SANCHEZ PEREIRA, MARCO AURELIO SITTA DA SILVA, VLADIMIR APARECIDO PALOTA, CARLOS CHAGAS e SABRINA DE FARIAS SANTANA VASSE a medida cautelar de proibição de manter contato com os demais investigados e testemunhas. Afirma que os representados possuem grande influência perante a administração pública do município de São Tomé/PR, sendo certo que sem a aplicação das medidas cautelares em questão, os representados poderão atrapalhar as investigações ou até mesmo realizar manipulações probatórias no intuito de se evadir de eventual responsabilização pelo crime, o que inegavelmente obstaria a realização de outras diligências pelo GAECO. (...) Tratando-se de medidas cautelares, submetem-se ao binômio fummus boni iurus e periculum in mora, o qual está presente no caso. O fummus boni iurus é formado pelos indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e tipicidade, sendo pressuposto para todas as medidas postuladas, inexistindo dúvidas em relação aos indícios suficientes de autoria creditados aos investigados, conforme documentos encartados nos autos principais n. 0005962-96.2025.8.16.0069. O periculum in mora da prestação jurisdicional também decorre das provas até o momento colhidas, vez que não há como se aguardar o deslinde dos autos principais para que se possa, efetivamente, proteger o patrimônio público e, ainda, para se evitar reiteração criminal. Há indícios suficientes da prática dos crimes de organização criminosa, fraude à licitação, falsidade ideológica e peculato, culminando em prejuízo milionário ao Erário, sendo necessária a aplicação de medidas cautelares a fim de fazer cessar as práticas delitivas pelos representados. Tem-se que as medidas encontram respaldo no artigo 282, inciso I, do Código de Processo Penal, eis que necessário garantir a ordem pública, impedindo novos crimes e a reiteração delitiva, bem como garantir a instrução probatória. Ainda, as medidas se revelam adequadas e proporcionais aos fatos, conforme artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, por ora, em decretação de prisão preventiva, esperando-se que a ordem pública seja garantida sem a necessidade de segregação cautelar dos representados. Dessa forma, a suspensão das funções públicas e das atividades de natureza econômica vinculadas ao poder público, bem como a proibição de contato com os demais investigados e testemunhas é fundamental para a investigação e para a proteção da sociedade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, FIXO aos representados as medidas cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de adoção de outras medidas mais severas, caso não se façam suficientes: a) proibição de os representados manterem contato com demais investigados e testemunhas por qualquer meio de comunicação, devendo manter uma distância mínima de 500m; b) suspensão do exercício das funções públicas e das atividades de natureza econômica ou financeira dos representados vinculadas ao poder público. (...)” (mov. 7.1 – autos n. 0010594-68.2025.8.16.0069) (destacou-se)Outrossim, indeferiu a rogativa de revogação da medida:“(...) 2. Da alegada ausência de fundamentação A defesa sustenta que a decisão anterior teria se limitado a reproduzir o requerimento ministerial. Não procede. A decisão originária expôs, de forma clara, os fundamentos legais e fáticos para imposição da medida, com base nos arts. 282, I e II, e 319, VI, do CPP, destacando a necessidade de garantir a ordem pública, evitar reiteração delitiva e assegurar a instrução probatória. 3. Do argumento relativo ao nervosismo A defesa afirma que o nervosismo da requerente seria irrelevante. De fato, isoladamente, tal comportamento não configuraria indício de autoria. Contudo, não se trata de elemento isolado, mas sim, vem somado à declaração espontânea durante a busca e apreensão, ocasião em que a servidora alegou conhecer as fraudes e apontou seus responsáveis. 4. Da alegação de depoimento isolado de corréu A defesa sustenta que a imputação feita por Vinícius Henrique Fernandes seria insuficiente. Todavia, as investigações revelaram que a requerente solicitou serviços particulares para serem custeados pela Prefeitura, além de indicar valores que fornecedores deveriam apresentar, conforme apurado pelo GAECO. Logo, não se trata de mera delação isolada, mas de indícios corroborados por outros elementos probatórios. 5. Da falta de contemporaneidade A defesa alega que os fatos são pretéritos. Entretanto, a medida cautelar visa impedir a reiteração criminosa e assegurar a instrução, riscos atuais que permanecem, enquanto subsiste o vínculo funcional da requerente com a Administração Pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contemporaneidade relaciona-se à necessidade presente da medida, não à data do fato investigado. (...) 6. Da proporcionalidade e da alegação de prejuízo à Administração A defesa sustenta que a suspensão causa prejuízo ao funcionamento do setor de licitações. Tal argumento não procede. A Administração Pública dispõe de meios para designar outro servidor para assumir as funções ou promover treinamento adequado, considerando que possui equipe jurídica com aptidão técnica para orientar e garantir a continuidade dos procedimentos licitatórios. Portanto, não há risco de paralisação das atividades, sendo a medida cautelar plenamente compatível com o interesse público. 7. Do alegado prejuízo financeiro A defesa sustenta que a medida impôs à requerente perda significativa de gratificações, representando cerca de 43% de sua remuneração. Todavia, o prejuízo financeiro não constitui fundamento idôneo para afastar medida cautelar penal, pois o interesse público na proteção da ordem administrativa e na prevenção de ilícitos prevalece sobre questões patrimoniais individuais. Além disso, a servidora permanece recebendo o salário correspondente ao cargo efetivo, não havendo supressão total de sua remuneração, mas apenas das gratificações vinculadas às funções de confiança, o que é consequência lógica da suspensão do exercício funcional. Cumpre destacar que o detentor de cargo comissionado ou função gratificada não possui direito à manutenção dessas vantagens quando afastado, pois tais parcelas são inerentes ao exercício da função e não se confundem com a remuneração do cargo efetivo. (...) 8. Presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem como a adequação e necessidade da medida, não há razão para revogação da suspensão do exercício da função pública. 9. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar formulado por KARINE STTOCO NASCIMENTO, mantendo-se a suspensão do exercício da função pública e demais restrições impostas no mov. 7.1 dos autos nº 0010594-68.2025.8.16.0069.” (mov. 13.1 – autos n. 0012233-24.2025.8.16.0069) (destacou-se)Infere-se que a decisão que estabeleceu a cautelar diversa da prisão possui justificativa adequada, já que faz referência à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de prosseguimento das investigações, com fulcro no risco de reiteração delitiva.Nessa perspectiva o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do injusto e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciado na portaria (mov. 1.2 – autos de ação penal n. 0005962-96.2025.8.16.0069), nos relatórios de investigação, complementar, financeiro e de levantamento de bens (movs. 1.5/8), nos autos de busca e apreensão (movs. 1.9/11), no relatório da autoridade policial (mov. 1.12) e na prova oral produzida na fase investigativa (movs. 50, 53 e 76).E o periculum libertatis igualmente se perfaz, visto que, no caso, foi representado pela garantia de proteção do patrimônio público.Observa-se que a suspensão do exercício da função pública da paciente foi definida no contexto das investigações referentes à Operação “Pandora”, que apura a suposta prática da infração de constituir e integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput) que, em princípio, desviava recursos públicos e fraudava contratos administrativos e licitações na cidade de São Tomé/PR por meio da ação de membros da Associação Municipal dos Servidores do Município de São Tomé/PR (AMUSEP).Nos autos n. 0008697-05.2025.8.16.0069, o Ministério Público do Estado do Paraná deflagrou a supracitada operação e requisitou, em 20/08/2025, entre outras medidas assecuratórias, a expedição de mandados de busca e apreensão (mov. 1.1 – autos n. 0008697-05.2025.8.16.0069), que foi deferido pela julgadora singular em 22/08/2025 (mov. 7.1).Durante o cumprimento da ordem judicial na prefeitura da cidade de São Tomé/PR, foram ouvidos os investigados e os demais servidores públicos presentes no ato, dentre os quais estava a paciente Karine Sttoco Nascimento, que apresentou nervosismo no decorrer do procedimento e forneceu informações relevantes para os desdobramentos das averiguações.Em virtude disso, a paciente foi novamente inquirida, agora na qualidade de testemunha (mov. 50.18 – autos n. 0005962-96.2025.8.16.0069), oportunidade em que apontou os indícios das irregularidades que eram perpetradas no setor de compras do município de São Tomé/PR, por servidores públicos e ocupantes de cargos políticos, mediante repasse de notas fiscais aos fornecedores sem a efetiva entrega dos produtos ou serviços pactuados, tampouco a fiscalização do que foi acordado, de modo que o aludido setor autorizava os pagamentos aos contratados sem qualquer conferência, para que, ao final, fosse possível que os envolvidos no esquema fraudulento recolhessem as verbas junto aos prestadores de serviço.Ademais, Vinicius Henrique Fernandes, denunciado na ação penal n. 0005962-96.2025.8.16.0069, oriunda da Operação Pandora, declarou, em seu interrogatório extrajudicial (mov. 76.2), que a paciente estava ciente das adulterações, a qual, inclusive, requereu, em tese, que fossem efetuados reparos em seu veículo particular a serem custeados pelo erário.Diante da disponibilização de dados pertinentes às apurações pela paciente, como os pormenores da empreitada criminosa e exposição dos nomes dos atuantes, que se coadunaram com o que as autoridades policiais, em parceira com o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO), haviam angariado até o momento da oitiva da paciente, somado ao fato de esta ocupar cargo de agente de contratação, de forma que era quem coordenava a repartição responsável pelas licitações da cidade de São Tomé/PR, e aos relatos do investigado Vinicius Henrique Fernandes, o órgão ministerial pediu a suspensão do exercício de sua função pública e a proibição de contatar investigados e testemunhas vinculados ao processo (mov. 1.1 – autos n. 0010594-68.2025.8.16.0069), que foi decretado pela juíza de origem (mov. 7.1).Pois bem.No que tange à alegação do impetrante acerca da não observância do direito ao silêncio, sabe-se que a prerrogativa é prevista à pessoa alvo de investigação e aos réus, nos interrogatórios colhidos na delegacia e em Juízo, e não às testemunhas, condição em que a paciente foi interpelada, ainda na fase de inquérito policial, além de que a primeira oitiva ocorreu ao longo do cumprimento do mandado de busca e apreensão, situações essas que afastam a obrigatoriedade da garantia.Em abono:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. (...) PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA NULIDADE DAS PROVAS POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO (AVISO DE MIRANDA) E POR SUPOSTO CUMPRIMENTO IRREGULAR DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. ADVERTÊNCIA EXIGIDA APENAS NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE SUPERADA POR NOVO TÍTULO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA COM FUNDAMENTO EM MANDADO JUDICIAL REGULARMENTE EXPEDIDO, AMPARADO EM INVESTIGAÇÃO FORMAL E INDÍCIOS CONCRETOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (...) HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (...) 7. A alegação de violação ao direito ao silêncio não foi comprovada, e eventuais irregularidades devem ser discutidas no curso da Ação Penal. (...)”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011445-86.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: CONSTANTINOV - J. 08.04.2026) (destacou-se)Além disso, a defesa sustenta que o nervosismo da paciente e a versão isolada do denunciado Vinicius Henrique Fernandes não são suficientes para lastrear a fixação da cautelar diversa da prisão. Nesse ponto, é cediço que a alteração de comportamento de quem é inquirido por agentes de segurança pública, por si só, não constitui subsídio hábil a caracterizar qualquer vínculo com o injusto, a priori, cometido. Todavia, vê-se que a reação da paciente não representou a única condição que justificou a providência em questão, pois foi pautada, conjuntamente, na narrativa do réu Vinicius Henrique Fernandes e, sobretudo, na incumbência exercida pela paciente na administração do município de São Tomé/PR, uma vez que operava o gerenciamento do setor de licitações da prefeitura da cidade, que possui, em princípio, conexão com a prática ilícita. Isto é, ao menos neste momento processual, esses elementos retratam indícios capazes de consubstanciar a pertinência da medida e a sua preservação, em face da necessidade garantir a ordem pública e assegurar a instrução probatória.Em acréscimo, não se desconhece que o remédio constitucional não é o meio adequado para apreciar as pretensões relativas à nulidade do depoimento da paciente ou ao conteúdo do interrogatório do denunciado Vinicius Henrique Fernandes, dado que não seria possível, na via estreita deste instrumento jurídico, examinar a insurgência da defesa com o objetivo de invalidar os dizeres prestados pela paciente, por demandar análise probatória.Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: “A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar.”[1]A ação de habeas corpus é de conhecimento breve e, de consectário, não se presta a estudar fatos e provas. Na verdade, a instrução criminal é o momento processual apropriado para a apuração dos componentes indiciários carreados aos autos, quando também serão respeitados os postulados vigentes no ordenamento jurídico.E, conforme foi manifestado pela Procuradoria de Justiça, embora a paciente não tenha sido denunciada na ação penal n. 0005962-96.2025.8.16.0069 (mov. 103.1), decorrente da Operação “Pandora”, seu nome consta da exordial acusatória como quem contribuiu para o deslinde das investigações e, por conta da suposta ciência de informações significativas a respeito dos fatos apurados, assim como a continuidade das investigações concernentes aos crimes de peculato e de fraude à licitação ter sido pronunciada pelo ente ministerial, observa-se que a ausência da proemial em desfavor da paciente não descaracteriza a necessidade da cautelar. Confira-se:“(...) Embora Karine Sttoco Nascimento não tenha sido denunciada na ação penal posteriormente ajuizada pelo delito de organização criminosa, verifica-se que o próprio Ministério Público consignou expressamente que os crimes de fraude à licitação e peculato seriam objeto de futura ação penal, após aprofundamento das investigações e análise dos elementos probatórios ainda pendentes. Assim, a ausência de denúncia neste momento não afasta os indícios de envolvimento da paciente nos fatos investigados, tampouco inviabiliza a adoção de medidas cautelares voltadas à preservação da administração pública e da instrução criminal.” (mov. 68.1)De mais a mais, a alegação de extemporaneidade não procede, já que a imposição da suspensão do exercício da função pública não depende da proximidade temporal dos eventos, mas da subsistência dos indicativos que apontem o risco atual à ordem pública. Em tese, de acordo com o que foi aferido acima, a medida é necessária para resguardar a ordem pública e os desdobramentos das averiguações e da instrução probante, com base nas afirmações da própria paciente e do papel que desempenhava na gestão de contratos e licitações do município de São Tomé/PR, mormente pelo envolvimento, em hipótese, de organização criminosa no episódio em questão, o que evidencia a razoabilidade da cautelar alternativa.Sob esse enfoque:“(...) 4. A medida cautelar de suspensão do exercício da função pública é proporcional e justificada, pois há indícios de que a recorrente utilizou sua função para praticar fraudes, o que revela a gravidade de sua conduta e o risco de reiteração delitiva.5. A contemporaneidade da medida cautelar está presente, pois a situação de risco que justifica a medida ainda subsiste, com a organização criminosa ativa e a recorrente inserida no contexto dos fatos apurados. (...)”(AgRg no RHC n. 209.528/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (destacou-se)E deste Tribunal de Justiça:“HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE LICITAÇÃO MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DE CONTINUIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. PACIENTE DENUNCIADO POR TER-SE UTILIZADO, EM TESE, DE SUA FUNÇÃO PARA BENEFICIAR EMPRESAS EM PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. PRESENÇA DE NEXO ENTRE O DELITO E A ATIVIDADE FUNCIONAL DESENVOLVIDA. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM ADMITIDA E DENEGADA.”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0106075-08.2024.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.12.2024) (destacou-se)Quanto às arguições do impetrante de que ato suspensivo gerou prejuízos à Administração Pública do município de São Tomé/PR e à situação pessoal da paciente, esta última em razão da supressão das gratificações que recebia, é corrente que o ente público detém mecanismos próprios para a designação de outro servidor público que assuma, mesmo que temporariamente, o ofício da paciente.De igual, a paralisação das verbas adicionais devidas à paciente não extrapola a legitimidade, visto que as remunerações dessa natureza eram atinentes às atribuições de funções gratificadas, ou seja, não são inerentes à ocupação da paciente e não se confundem com o vencimento proveniente do cargo, segundo destacado na decisão que rechaçou a pretensão de revogação da medida diversa da prisão (mov. 13.1 – autos n. 0012233-24.2025.8.16.0069). Aliás, o salário base foi conservado, o que proporciona a subsistência da paciente.Nessa linha:“PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CRIME. DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, SEM PREJUÍZO DAS REMUNERAÇÕES. ART. 319, VI, CPP. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. NÃO ACOLHIDO. DELITO PRATICADO NO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. FUNDADO RECEIO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA. REMUNERAÇÃO GARANTIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. CONTEMPORANEIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Afastamento cautelar justificado por indícios de envolvimento em organização criminosa e risco de reiteração delitiva. 4. Decisão fundamentada em elementos concretos que demonstram a prática de crime no exercício do cargo público.5. Garantia da remuneração do requerente durante o afastamento, assegurando a subsistência.6. Contemporaneidade dos fatos descritos na denúncia e da decisão de afastamento.7. Manutenção da ordem pública e proteção da instrução criminal. (...)”(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0105988-18.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.11.2025) (destacou-se)Por derradeiro, relativamente à tese defensiva de que houve fundamentação per relationem nas razões de decidir, é consabido que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema Repetitivo 1306, que dispõe sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais:"(...) 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (...)”(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)No particular, o fato de a magistrada ter adotado motivação semelhante às ponderações do Ministério Público, no seu parecer, não acarreta nulidade automática do decreto, porquanto, consoante examinado anteriormente, houve a exposição das motivações pelas quais estipulou e manteve a providência cautelar à paciente, com fulcro nos substratos acostados aos autos.A propósito:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. (...). HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA. (...) 4. A fundamentação por remissão (per relationem) é válida, desde que a decisão referenciada seja concreta e atual, o que ocorreu no caso, afastando nulidade por falta de fundamentação. (...)”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0050962-98.2026.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 21.06.2026) (destacou-se)Logo, não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via mandamental.ConclusãoPosto isso, voto para conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos desta fundamentação.
|