SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004681-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Barbosa Ferraz
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA, SUSPENDENDO O CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. TEMA 309/STF. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DAS PECULIARIDADES LOCAIS. ANTERIOR JULGAMENTO NESTE COLEGIADO DE RECURSO MANEJADO EM CONTEXTO SIMILAR. COERÊNCIA DOS JULGAMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a eficácia de ato administrativo e de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por inexigibilidade de licitação, ao fundamento de possível prática de atos de improbidade administrativa.II - Questão em discussãoDefinir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.III – Razões de decidir(i) Para a configuração dos atos de improbidade administrativa exige-se a demonstração do dolo específico do agente, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, incidente sobre o feito em razão da tese definida no Tema 1199 do STF, sendo inconstitucional a condenação das partes na modalidade culposa, conforme o Tema nº 309 do STF.(ii) A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios pressupõe a demonstração da natureza singular do serviço, da notória especialização do contratado e da inviabilidade de competição, além da inadequação da prestação pelos integrantes do próprio ente público e da compatibilidade do preço.(iii) Em juízo de cognição sumária, não se evidencia de forma manifesta a ilegalidade da contratação direta, matéria que demanda oportuna instrução probatória acerca das circunstâncias específicas que a justificaram e do alegado contexto de conluio. (iv) O anterior exercício de função comissionada por um dos contratados, isoladamente, não autoriza a conclusão prefacial de direcionamento do contrato, sobretudo se considerar que se trata de município de pequeno porte, que comumente enfrenta maiores desafios na obtenção de serviços qualificados.(v) As contratações foram amparadas por manifestações favoráveis do Procurador do Município, que sequer foi apontado pelo Parquet como integrante da fraude, a indicar, ao menos nesta sede, a aparente necessidade dos serviços diante do contingente de demandas locais.(vi) Esta Corte de Justiça, em anterior julgamento de agravo de instrumento manejado em semelhante demanda envolvendo o contexto de contratação do mesmo escritório de advocacia, afastou a decisão que havia determinado a suspensão do contrato de prestação de serviços advocatícios por fundamentos que também se amoldam à realidade deste processo, a exigir a coerência dos julgamentos nos termos do artigo 926 do CPC.(vii) Ademais, a ruptura abrupta da contratação, sem avaliação das consequências práticas, poderia acarretar prejuízos ao Município, resultando na interrupção de processos administrativos e judiciais em trâmite.IV - DispositivoRecurso provido para reformar a decisão agravada, afastando-se a medida concedida.Atos normativos: Código de Processo Civil, art. 926. Lei nº 8.429/1992. Lei nº 14.230/21. Lei nº 8.666/93, art. 25, II. Lei nº 14.133/21, art. 74, III, “c”, “e”, §3º e §4º. Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), art. 20.Jurisprudência relevante: STF, Tema 309, RE 656.558/SP. TJPR, 4ª Câmara Cível, 0070344-14.2025.8.16.0000; 5ª Câmara Cível, 0001975-84.2016.8.16.0128; 5ª Câmara Cível, 0003326-94.2015.8.16.0074; 5ª Câmara Cível, 0002709-59.2018.8.16.0065.