Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional cumulada com indenização. Cartão de crédito com cessão fiduciária em garantia. Indeferimento de tutela de urgência. Mantido. Necessidade de dilação probatória. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional cumulada com indenização por danos materiais, na qual se pretende o estorno de valores oriundos de resgate de ativos financeiros utilizados para quitação de fatura de cartão de crédito, sob alegação de abusividade contratual e ilicitude da execução extrajudicial da garantia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada à restituição imediata de valores resgatados de investimentos dados em garantia fiduciária; (ii) saber se as cláusulas contratuais que autorizam a alienação e cessão fiduciária de ativos financeiros e sua execução extrajudicial são, em juízo de cognição sumária, abusivas ou nulas à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se há perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, bem como se a medida postulada implica irreversibilidade dos efeitos da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução CMN nº 4.790/2020 é inaplicável ao caso, por disciplinar exclusivamente autorizações de débitos automáticos em contas de depósitos ou conta-salário, não alcançando a execução extrajudicial de garantias fiduciárias pactuadas em contrato.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil restringe-se a atos de constrição judicial, não se aplicando à execução extrajudicial de garantia fiduciária decorrente de relação contratual.5. A Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se cancelada, não podendo ser invocada como fundamento jurídico válido.6. A cláusula contratual impugnada não se confunde com a cláusula-mandato reputada abusiva pela Súmula 60 do STJ, porquanto não autoriza a emissão de título de crédito em nome do consumidor, mas institui mandato para execução de cessão fiduciária de ativos financeiros em garantia.7. Os argumentos de abusividade das cláusulas contratuais, violação ao dever de informação, nulidade da garantia e irregularidade na execução extrajudicial demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, afastando o reconhecimento de evidência da probabilidade do direito.8. Não demonstrado perigo de dano concreto e iminente, especialmente de natureza alimentar, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de demonstração concreta.9. A restituição imediata de valores de elevada monta implica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da existência de inadimplemento contratual e da função da garantia fiduciária.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “É indevida a concessão de tutela de urgência para restituição imediata de valores resgatados em execução extrajudicial de garantia fiduciária prevista em contrato de cartão de crédito quando não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, demandando dilação probatória, bem como presente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 833, X; CC, art. 188, I; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III, e 51, IV e XIII; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B; Lei nº 12.810/2013, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.084.640/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 23.09.2015; STJ, REsp nº 1.555.722/SP, Segunda Seção, j. 22.08.2018; TJPR, AI nº 0006823-61.2026.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 22.05.2026.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004683-54.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.07.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 222.1 proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 0003310-68.2013.8.16.0153, na qual a magistrada a quo reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo de execução, com resolução do mérito com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:(...)De acordo com a alteração legislativa, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência do credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ficando o prazo prescricional suspenso pelo período de 01 ano, voltando a correr na sequência. No caso dos autos, verifica-se que o executado foi citado em 25/04/2014 (mov. 20) e a primeira busca de bens pelo sistema SISBAJUD ocorreu em 08/09/2014 (mov. 27). O credor, por seu turno, manifestou-se em 18/09/2014 (mov. 28). Posteriormente, embora tenha ocorrido um bloqueio do valor de 135,98 (mov. 84.1), o próprio credor requereu seu desbloqueio em razão de tratar-se de valor irrisório frente a dívida em execução (mov. 87). Assim, desde a manifestação do credor em 18/09/2014, iniciou o prazo prescricional. A partir daí passou a correr, de forma automática, o prazo de suspensão de 01 ano, o qual findou-se em 18/09/2015. Sobre o prazo prescricional a ser aplicado, importante observar que o título executivo que embasa esta execução se trata de Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2044 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Assim, não resta dúvida que o direito material vindicado pela parte exequente prescreve no prazo trienal.(...)Dessa forma, considerando que nesses três anos que seguiram o prazo de suspensão não foram encontrados bens do devedor, é de se concluir que em 18/09/2018, a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.(...) O exequente, ora apelante, insurge-se contra a referida decisão alegando a inocorrência de prescrição, mencionando que “a nova redação dada ao artigo 921, § 4º, do CPC, quanto ao início do prazo prescricional ser do conhecimento da ausência de bens, não é aplicável ao caso em questão, visto que se trata de lei processual, a qual não retroage, nos termos do artigo 14 do CPC. ”Aduz ainda que “a prescrição intercorrente só se opera quando há paralização do processo por inércia do exequente, por prazo igual ao da prescrição, o que não ocorreu no presente caso. ” Esclarece que “na data de 12/03/2015 houve a suspensão dos autos nos termos do artigo 921 do CPC (art. 791 CPC/73). Portanto, a contagem do prazo prescricional somente se iniciou após decorrido um ano da suspensão, nos termos do mesmo dispositivo legal, ou seja, somente a partir de 12/03/2016. ” E que “Em 28/07/2017, ou seja, antes do decurso do prazo de cinco anos, o exequente pugnou pelo devido prosseguimento do feito, conforme mov. 56. Assim, evidente que não houve a paralisação do processo por prazo igual ao da prescrição. ”Sustenta ainda que, em caso de manutenção do entendimento da ocorrência de prescrição intercorrente, que o apelante seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja revogada a r. decisão, determinando-se o prosseguimento do feito. Após, os autos foram remetidos a esta Corte. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/09/2013 por BANCO DO BRADESCO S.A. em face de LAJEFER INDUSTRIA DE LAJES LTDA. – ME e MATEUS REZENDE MALERBA, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 004.412.092 emitida em 08/02/2011 no valor de R$25.408,69, a qual seria pago em 24 prestações mensais de R$1.484,20 no período de 08/02/2011 a 08/02/2013. Contudo, os executados deixaram de pagar as parcelas a partir de 08/06/2012, ocasionando o vencimento antecipado de todo o débito. (mov. 1.1).Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência ou não da prescrição intercorrente no presente caso concreto. De início, cumpre esclarecer que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência nacional, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução[1].Logo, a prescrição é aplicável não apenas ao ajuizamento da ação, mas também à sua execução, quando a parte demandante não cumpre com a sua responsabilidade de dar andamento ao processo. Quanto ao prazo prescricional da execução, a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é o mesmo da ação originária:Súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Outrossim, acerca da contagem do prazo da prescrição intercorrente, de acordo com orientação estabelecida pela Superior Tribunal de Justiça no IAC 01/STJ (REsp 1.604.412/SC) e as disposições legais posteriores ao seu julgamento, há 4 (quatro) marcos iniciais distintos, desde a vigência do CPC/73 até a atual redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC/2015, a saber: Na vigência do CPC/73: Fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980) – IAC 01/STJ;Disposição transitória do art. 1.056 do CPC/2015: Data de vigência do CPC/2015, qual seja, 18/03/2016 nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual – IAC 01/STJ;Na vigência do CPC/2015, antes da Lei nº14.195/2021: Término do prazo anual de suspensão da execução por não localização de bens previsto na redação original do art. 921, §1º sem a manifestação do exequente (Redação original do art. 921, §4º do CPC); A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021: Ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (Atual redação do art. 921, §4º do CPC).Inclusive, é de se destacar o julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 27 de junho de 2018: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Feitas as devidas considerações acerca da matéria, passo a análise do caso concreto. Observo que a presente execução é fundada na Cédula de Crédito, razão pela qual deve ser considerado o prazo prescricional material de 3 (três) anos, estabelecido pelo art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que remete o prazo do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) conforme estabelecido pelo magistrado em sentença. Inobstante os fundamentos apresentados, observo que não restou configurada a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso. De início, é necessário consignar ser incabível a aplicação da nova redação conferida ao artigo 921, §4° do CPC, atribuída pela Lei nº 14.195/2021, manifestado pelo juízo a quo no presente caso pois “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14, CPC/15). Veja-se que a lei em questão entrou em vigor em 27/08/2021, de modo que se aplica aos atos processuais subsequentes a esta data, não podendo retroagir ao mês de setembro de 2014 (mov. 28.1), quando houve a manifestação do exequente, após a juntada da busca negativa via SISBAJUD (mov. 27.1) Ora, não há que se confundir a aplicação imediata da lei aos processos em curso com a retroação da norma de modo a alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Assim, o atual entendimento, de que o termo inicial da prescrição se dá a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se aplica no presente caso.Desse modo, a prescrição intercorrente deve ser analisada com base nas disposições do Código de Processo Civil, antes das alterações feitas pela mencionada legislação, e que assim prescrevia: Art. 921. Suspende-se a execução:(...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Sobre esse assunto, esta Câmara assim já decidiu (sem grifos no original): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO COM TAXA PÓS FIXADA. PRAZO TRIENAL (LEI N. º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N. º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). NÃO SUBMISSÃO AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADA PELA LEI Nº 14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS E A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (CPC/2015, ART. 921 E IAC/RESP 1.604.412/SC[CPC/1973]). EXEQUENTE SE MANTEVE DILIGENTE AO DECORRER DOS ANOS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, COM A APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVAS PETIÇÕES PARA REQUERER PROCEDIMENTOS DE PENHORA PELOS SISTEMAS A DISPOR DO JUÍZO. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038205-31.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA NO CASO. EXEQUENTE QUE CONSTANTEMENTE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195 DE 2021 AO ARTIGO 921 DO CPC. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES A LEI. SENTENÇA REFORMADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. - Apelação Cível Provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000727-94.2009.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.07.2023) Em vista disso, tem-se que, nada obstante suspenso por algumas vezes, não se verifica que o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao prazo prescricional de 3 anos, mantendo-se a parte exequente atuante no feito para busca de bens e satisfação do seu crédito.À propósito, colaciona um breve resumo do trâmite processual: Início do processo de execução em 17/09/2013 – mov. 1.1;Despacho inicial ordenando a intimação dos devedores em 31/10/2013 – mov. 11.1;Manifestação do exequente para que seja expedido o mandado de citação em 27/02/2014 – mov. 13.1;Expedição do mandado de intimação em 25/04/2014 – mov. 19.1;Citação efetivada em 29/04/2014 – mov. 20.1;Manifestação do exequente para busca de ativos financeiros e busca via sistema RENAJUD em 12/05/2014 – mov. 21.1Despacho deferindo o contido no mov. 21.1 em 31/05/2014 – mov. 24.1;Expedição de busca via BACENJUD em 06/09/2014 – mov.25.1 e mov. 26.1;Juntada das buscas via BACENJUD em 08/09/2014 – mov. 27.1;Manifestação do exequente para expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal em 18/09/2014 – mov. 28.1;Pedido indeferido em 23/09/2014 – mov. 30.1;Manifestação do exequente para que se determine expedição de mandado de penhora em 04/10/2014 – mov. 34.1;Manifestação do exequente para o sobrestamento do feito em face da inexistência de bens penhoráveis em 13/12/2014 – mov. 42.1;Pedido deferido em 11/02/2015 – mov. 44.1;Processo arquivado provisoriamente em 12/03/2015 – mov. 48.1;Processo desarquivado em 11/05/2017 – mov. 53.0;Manifestação do exequente para obter informações de existência de ativos financeiros em 28/07/2017 – mov. 56.1;Expedição de bloqueio via BACENJUD em 18/05/2018 – mov. 74.1;Retorno do bloqueio via BACENJUD em 18/06/2018 – mov. 75.1;Manifestação do exequente para busca via RENAJUD em 02/07/2018 – mov. 78.1;Manifestação do exequente para busca via RENAJUD em 04/02/2019 – mov. 92.1;Expedição de busca via RENAJUD em 30/04/2019 – mov. 101.1;Manifestação do exequente para expedição de ofício ao DETRAN/PR para obter informação sobre a situação dos bens localizados em 18/06/2019 – mov. 104.1;Pedido deferido em 28/10/2019 – mov. 107.1;Manifestação do exequente para expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal em 29/11/2019 – mov. 114.1;Certidão informado que o pedido contido no mov. 107.1 foi deferido e encontrava-se pendente de pagamento, intimando o exequente para se manifestar em 18/12/2019 – mov. 115.1;Manifestação do exequente informando que não tem interesse nos veículos localizados, reiterando que seja expedido ofício à Receita Federal em 26/12/2019 – mov. 118.;Expedição de busca via INFOJUD em 19/02/2020 – mov. 131.0;Manifestação do exequente para suspensão do processo em 28/02/2020 – mov. 134.1;Certidão de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano em 03/03/2020 – mov. 135.1;Processo arquivado em 03/03/2020 – mov. 136.0;Manifestação do exequente requerendo novas buscas em 29/04/2021 – mov. 137.1;Expedição de busca via SISBAJUD em 09/09/2021 – mov. 149.1;Retorno da busca via SISBAJUD em 14/09/2021 – mov. 151.1;Manifestação do exequente requerendo novas buscas em 22/09/2021 – mov. 154.1;Expedição de busca via RENAJUD – mov. 161.0Manifestação do exequente para consulta via INFOJUD em 04/11/2021 – mov. 164.1;Expedição de busca via INFOJUD em 08/03/2022 – mov. 176.0;Retorno do INFOJUD em 19/03/2022 – mov. 177.0;Manifestação do exequente em 25/03/2022 – mov. 180.1;Expedição de bloqueio CNIB em 25/05/2022 – mov. 187.1;Expedição de inclusão SERASAJUD em 25/05/2022 – 188.1;Manifestação do exequente em 17/06/2022 – mov.195.1;Pedido indeferido ref. ao mov. 195.1 em 16/08/2022;Embargos de Declaração em 24/08/2022 – mov. 200.1;Sentença de não acolhimento dos Embargos de Declaração em 22/09/2022 – mov. 202.1;Manifestação do exequente para suspensão do processo em 03/10/2022 – mov. 205.1;Decisão de suspensão do feiro pelo prazo de 1 ano em 18/01/2023 – mov. 207.1;Processo suspenso em 20/01/2023 – mov.209.0;Término da Suspensão em 24/02/2024 – mov. 212;Manifestação do exequente para realização de novas buscas via SISBAJUD em 07/03/2024 – mov. 215.1;Despacho intimando o exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente em 08/04/2024 – mov. 217.1;Manifestação do exequente sobre inocorrência de prescrição em 19/04/2024 – mov. 220.1;Sentença reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente em 20/05/2024 – mov. 222.1;Interposição de recurso de apelação em 10/06/2024 em 10/06/2024 – mov. 227.1;Remessa dos autos à área recursal em 10/06/2024 em 228.0. Assim, como visto do resumo de atos processuais acima mencionados, e por todos os ângulos em que se analise a questão, resta suficientemente demonstrada a ausência de desídia da parte e, portanto, a inércia do credor na condução do feito executivo.Destarte, considerando que a parte exequente se desincumbiu de seu ônus de impulsionar o processo de forma correta e diligente, justifica-se a reforma da sentença que decretou a extinção do feito devido à prescrição intercorrente.Em casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. 1. CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBMETE AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDO PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ARTIGO 921 (ALTERADA PELA LEI 14.195/2021), DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.2. PENHORA VIA SISBAJUD. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(a) Incabível a aplicação no presente caso da nova redação do artigo 921 do Código de Processo Civil de 2015, atribuída pela Lei nº 14.195/2021. Veja-se que a lei em questão entrou em vigor em 27-8-2021 e, dentre outros, alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC. Não há que se confundir a aplicação imediata da lei aos processos em curso com a retroação da norma de modo a alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII). Significa dizer que a regra legal mencionada alcança as ações em curso porque se admite que, após a publicação da lei, atos processuais subsequentes observem tal regramento. Jamais admite-se, todavia, a retroação da norma para alcançar situações já consolidadas sob o prisma da lei anterior (CPC, art. 14). (b) Há que se esclarecer que, sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de 1 (um) ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original).(...)” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008822-54.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DA CREDORA POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). DESÍDIA E INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CONFIGURADAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ADESIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXAME PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação Cível provida. Recurso Adesivo não conhecido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000121-81.1997.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 05.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DO RECURSO. CREDOR QUE NÃO SE MANTEVE INERTE DURANTE A DEMANDA, TAMPOUCO APÓS OS PERÍODOS DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, COMPORTANDO-SE ATIVAMENTE PARA A BUSCA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO BUSCADO. POSTURA QUE, CONFORME REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 921, § 4º, DO CPC, BASTAVA À INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO COM O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS. INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS QUE APENAS PERDE REFERIDA APTIDÃO COM A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO, TRAZIDA PELA LEI Nº 14.195/21, PUBLICADA EM 27.08.2021. NECESSIDADE DE RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DA DISPOSIÇÃO REVOGADA (ART. 14 DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. Recurso de Apelação conhecido e provido, a fim de afastar a prejudicial de prescrição intercorrente. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000847-23.2009.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 06.02.2023) Por tudo que restou exposto, considerando a ausência de inércia da parte exequente, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de afastar a prescrição declarada em primeiro grau, com a consequente retomada da marcha processual. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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