SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004683-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional cumulada com indenização. Cartão de crédito com cessão fiduciária em garantia. Indeferimento de tutela de urgência. Mantido. Necessidade de dilação probatória. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional cumulada com indenização por danos materiais, na qual se pretende o estorno de valores oriundos de resgate de ativos financeiros utilizados para quitação de fatura de cartão de crédito, sob alegação de abusividade contratual e ilicitude da execução extrajudicial da garantia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada à restituição imediata de valores resgatados de investimentos dados em garantia fiduciária; (ii) saber se as cláusulas contratuais que autorizam a alienação e cessão fiduciária de ativos financeiros e sua execução extrajudicial são, em juízo de cognição sumária, abusivas ou nulas à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se há perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo, bem como se a medida postulada implica irreversibilidade dos efeitos da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução CMN nº 4.790/2020 é inaplicável ao caso, por disciplinar exclusivamente autorizações de débitos automáticos em contas de depósitos ou conta-salário, não alcançando a execução extrajudicial de garantias fiduciárias pactuadas em contrato.4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil restringe-se a atos de constrição judicial, não se aplicando à execução extrajudicial de garantia fiduciária decorrente de relação contratual.5. A Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça encontra-se cancelada, não podendo ser invocada como fundamento jurídico válido.6. A cláusula contratual impugnada não se confunde com a cláusula-mandato reputada abusiva pela Súmula 60 do STJ, porquanto não autoriza a emissão de título de crédito em nome do consumidor, mas institui mandato para execução de cessão fiduciária de ativos financeiros em garantia.7. Os argumentos de abusividade das cláusulas contratuais, violação ao dever de informação, nulidade da garantia e irregularidade na execução extrajudicial demandam dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, afastando o reconhecimento de evidência da probabilidade do direito.8. Não demonstrado perigo de dano concreto e iminente, especialmente de natureza alimentar, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de demonstração concreta.9. A restituição imediata de valores de elevada monta implica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedado pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da existência de inadimplemento contratual e da função da garantia fiduciária.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “É indevida a concessão de tutela de urgência para restituição imediata de valores resgatados em execução extrajudicial de garantia fiduciária prevista em contrato de cartão de crédito quando não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, demandando dilação probatória, bem como presente o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 833, X; CC, art. 188, I; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III, e 51, IV e XIII; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B; Lei nº 12.810/2013, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.084.640/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 23.09.2015; STJ, REsp nº 1.555.722/SP, Segunda Seção, j. 22.08.2018; TJPR, AI nº 0006823-61.2026.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 22.05.2026.