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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LC Nº 109/2001. ATO ÚNICO. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada por entidade fechada de previdência complementar, na qual o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, coisa julgada, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, além de determinar a produção de prova pericial atuarial.1.2. O agravante sustentou que a pretensão deduzida na origem possui natureza de ato único, sujeita à prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil ou, subsidiariamente, à prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, cujo termo inicial seria o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário complementar, ocorrido em 30/08/2010, estando consumado o prazo quando do ajuizamento da ação em 08/04/2025.1.3. Alegou, ainda, que o protesto interruptivo ajuizado em 28/02/2020 ocorreu após o escoamento do prazo prescricional e que a determinação de perícia atuarial ensejaria dilação probatória desnecessária. Requereu o reconhecimento da prescrição total, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.1.4. O efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a natureza de trato sucessivo da obrigação ou, subsidiariamente, a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil Brasileiro, bem como a interrupção e suspensão do prazo prescricional.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício previdenciário complementar por decisão trabalhista; 2.1.2. verificar qual o termo inicial da prescrição e se configurada a prescrição total da pretensão.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição pressupõe a conjugação do decurso do prazo legal e da inércia do titular do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil, segundo o qual violado o direito, nasce para o titular a pretensão.3.2. A controvérsia envolve a cobrança, pela entidade de previdência complementar, de valores destinados à recomposição da reserva matemática adicional, em razão de decisão da Justiça do Trabalho que majorou o benefício complementar.3.3. A hipótese não se subsume ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, porquanto há disciplina específica na Lei Complementar nº 109/2001, que rege o regime de previdência complementar.3.4. O art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, entendimento consolidado nas Súmulas nº 291 e nº 427 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais a ação de cobrança de parcelas ou diferenças de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.3.5. Contudo, no caso de cobrança de reserva matemática adicional, não se está diante de obrigação de trato sucessivo, mas de ato único, consistente em pagamento em parcela única, com efeitos concretos e permanentes, não renováveis mês a mês.3.6. Nessa perspectiva, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, incidindo uma única vez, atingindo o próprio fundo de direito.3.7. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça do Trabalho que determinou a revisão do benefício, momento em que surgiu a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, à luz do princípio da actio nata.3.8. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 30/08/2010, de modo que o prazo quinquenal se exauriu em 30/08/2015.3.9. O protesto interruptivo ajuizado em 28/02/2020 não possui eficácia para interromper prazo já consumado, inexistindo causa válida de suspensão ou interrupção anterior ao escoamento do prazo.3.10. A ação de cobrança foi proposta apenas em 08/04/2025, quando já consumada a prescrição de fundo de direito, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão saneadora e reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional por entidade de previdência complementar, decorrente de majoração de benefício por decisão trabalhista, configura ato único, não sujeito a trato sucessivo, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão trabalhista, atingindo a prescrição o próprio fundo de direito.Dispositivos relevantes citados: Código Civil Brasileiro, arts. 189, 205 e 206, §3º, V. Lei Complementar nº 109/2001, art. 75. Código de Processo Civil, arts. 240, §1º, 487, II, e 726.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. 3ªTurma. REsp n. 2.083.953/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 21/05/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0005008-60.2019.8.16.0069. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 05/03/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. 0001225-15.2019.8.16.0181. Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz. Julgado em 29/04/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. 0009091-89.2021.8.16.0024. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 23/04/2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004693-98.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.04.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 53.1), por meio da qual, entre outras deliberações, o juízo de primeiro grau tratou de rejeitar a prejudicial de prescrição e determinar a produção da prova pericial.Inconformado, o recorrente apresentou o presente recurso de agravo de instrumento cível, por meio do qual sustentou-se que: a) na ação de cobrança n.º 0005683-26.2025.8.16.0194, a recorrida CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI pretende cobrar “Reserva Matemática Adicional” decorrente de condenação trabalhista ao pagamento de diferenças de benefício previdenciário complementar, ou, subsidiariamente, cancelar ou excluir o pagamento do benefício mensal suplementar; b) na contestação, foram alegadas as preliminares de coisa julgada e ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição, após o que a requerida apresentou réplica e as partes especificaram provas; c) na decisão saneadora recorrida, o juízo rejeitou impugnação ao valor da causa, coisa julgada e ilegitimidade passiva, afastou a prescrição e deferiu, entre outras providências, a produção de prova pericial atuarial requerida pela requerida, o que motivou a insurgência; d) o agravo de instrumento é cabível porque a decisão que afasta a prescrição versa sobre mérito do processo e, se não impugnada por agravo de instrumento, opera-se a preclusão, razão pela qual as matérias de impugnação ao valor da causa, coisa julgada e ilegitimidade passiva seriam tratadas apenas em preliminar de apelação; e) defendeu-se que a pretensão da requerida tem natureza de reparação civil, sujeita à prescrição de 3 (três) anos prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, à prescrição de 5 (cinco) anos prevista no artigo 75 da Lei Complementar n.º 109/2001, não se aplicando o prazo de 10 (dez) anos do artigo 205 do Código Civil; f) a cobrança de Reserva Matemática Adicional configura ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não se protrai no tempo e não se renova mês a mês, de modo que a prescrição é de fundo de direito e o termo inicial é o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício; g) o trânsito em julgado da ação trabalhista ocorreu em 30/08/2010, de modo que a requerida teria ciência inequívoca do alegado evento danoso desde então, inclusive sob a ótica do artigo 189 do Código Civil, e que a ação de cobrança foi proposta apenas em 08/04/2025, após o transcurso dos prazos prescricionais invocados; h) o protesto interruptivo de prescrição n.º 0001889-70.2020.8.16.0194 foi ajuizado em 28/02/2020 quando já exaurido o prazo contado de 30/08/2010, e que mesmo a hipótese de termo inicial na implantação das diferenças em folha, referida como publicada em 31/01/2014, não afastaria a prescrição diante do protesto em 28/02/2020; i) alegou-se que estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, porque o juízo já deferiu perícia atuarial, o que geraria dilação probatória inócua e ônus financeiros indevidos, motivo pelo qual se requer efeito suspensivo ativo para impedir a realização da prova durante a tramitação do recurso.Ao fim, requer-se: a) a concessão de efeito suspensivo, com base no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil; b) ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão saneadora e reconhecer a prescrição total da pretensão de cobrança da Reserva Matemática Adicional, declarando que a prescrição trienal ou quinquenal atinge o fundo de direito e extinguindo o feito com resolução do mérito com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 8.1), que tratou de deferir o processamento do recurso.Intimada, a entidade de previdência privada apresentou resposta por meio de contrarrazões (mov. 12.1), por meio da qual asseverou: a) a agravada, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, no qual se discute a alegada prescrição da pretensão de recomposição de reserva matemática decorrente de recálculo de complemento de aposentadoria; b) as contrarrazões são tempestivas, observando‑se o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, com a devida consideração da suspensão de prazos nos dias 16 e 17/02/2026; c) na origem, a PREVI ajuizou ação visando à recomposição da reserva matemática, em razão da majoração do benefício previdenciário complementar do agravante, decorrente de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, sem a correspondente constituição prévia da fonte de custeio; d) na fase de saneamento, foram rejeitadas as preliminares levantadas pelo réu (valor da causa, coisa julgada, ilegitimidade passiva e prescrição), sendo deferida a perícia atuarial, decisão contra a qual o agravante interpôs agravo restrito à matéria prescricional; e) não houve prescrição, pois a pretensão não se refere à cobrança de parcelas vencidas isoladamente, mas à reserva matemática, obrigação de trato sucessivo, cujo valor se renova mensalmente, razão pela qual eventual prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, preservando‑se o fundo de direito; f) ainda que se considere a incidência de prazo prescricional mais amplo, o termo inicial não deve ser o trânsito em julgado da fase de conhecimento da reclamatória trabalhista, mas sim a extinção da fase executiva, momento em que se verifica a efetividade da obrigação e a implantação do benefício majorado; g) conforme documentos dos autos, a fase executiva da ação trabalhista foi extinta em 08/2014, com implantação da majoração do benefício em 03/2014, de modo que, mesmo sob a ótica de prazo decenal (art. 205 do Código Civil Brasileiro), não há prescrição; h) ademais, a PREVI ajuizou protesto interruptivo da prescrição em 28/02/2020, o que interrompeu validamente o prazo prescricional, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil; i) deve ser considerada, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei Federal nº 14.010/2020, reforçando a inexistência de prescrição; j) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em matéria de previdência complementar, tratando‑se de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não o fundo do direito (Súmulas nº 291 e 427 Superior Tribunal de Justiça); k) subsidiariamente, caso afastado o entendimento do trato sucessivo, aplica‑se o prazo prescricional decenal, por se tratar de relação obrigacional contratual, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à restituição de contribuições e recomposição de reservas matemáticas.Pelo exposto, requereu‑se: a) o recebimento das contrarrazões, por serem tempestivas; b) o desprovimento integral do agravo de instrumento, mantendo‑se a decisão agravada que afastou a prescrição e determinou o regular prosseguimento da demanda; c) a preservação do entendimento de que a pretensão de recomposição da reserva matemática não se encontra prescrita, seja por se tratar de obrigação de trato sucessivo, seja pela incidência do prazo decenal e pela interrupção tempestiva da prescrição.Após, retornem conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu parcialmente o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência pelas partes, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser provido. Nos moldes da legislação pátria, a prescrição coaduna dois principais elementos. Por um lado, pressupõe a passagem de certo lapso temporal. Por outro, requer a inércia do interessado. Apenas nas situações em que ambos os fatores estiverem congregados é que será possível falar em prescrição.A pretensão autoral, cuja prescrição aqui se discute, tem por objeto a cobrança de verbas devidas pela segurada, à entidade de previdência privada, para fins de recomposição da reserva matemática, em consequência de decisão proferida pela Justiça Trabalhista, que determinou a revisão do benefício previdenciário, em razão da alteração dos valores de salário-de-participação, decorrente do acréscimo de verbas trabalhistas não previstas quando da concessão do benefício.Segundo a entidade fechada de previdência autora, os valores recolhidos no processo trabalhista, a título de contribuição extemporânea, mostram-se insuficientes para a manutenção do equilíbrio atuarial legalmente exigido. Assim, ajuizou a presente ação visando à cobrança dos valores devidos pela requerida, destinados à recomposição da reserva matemática adicional necessária ao equilíbrio financeiro e atuarial, diante da majoração imposta judicialmente.Pois bem.Note-se que, ao contrário do que fixou o juízo de primeiro grau na decisão recorrida, o prazo que se aplica não é o prazo decenal, previsto no art. 205, do Código Civil Brasileiro. A rigor, a questão possui regramento específico dentro da Lei Complementar que regula a matéria da previdência complementar.Por envolver a pretensão da entidade de previdência complementar de cobrar a recomposição da reserva matemática adicional, referente a valor certo, aplicam-se o art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, bem como as Súmulas nº 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. Súmula nº 291. A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula nº 427. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Ademais, é preciso mencionar que, mesmo dizendo respeito à questão previdenciária, neste específico caso, em que se questiona o pagamento da reserva matemática, não persiste obrigação de trato sucessivo, se não obrigação de evento único, pretensão que surge no momento que transita em julgado a decisão proferida pela justiça trabalhista.Por conseguinte, não se trata de prestação de trato sucessivo, mas de ato único, uma vez que não há renovação mensal da obrigação e o pagamento será efetuado em parcela única. Dessa forma, o prazo quinquenal incide apenas uma vez, não se prorrogando no tempo, e a prescrição atinge, nesse caso, o próprio fundo de direito. Nessa mesma linha, o termo inicial da prescrição é, portanto, o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho que determinou a revisão do benefício previdenciário, porquanto foi o momento em que surgiu o direito de cobrar a reserva matemática adicional, nos termos do princípio da actio nata. A propósito, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. 2. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 3. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 5. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 7. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 8. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 9. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 10. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. 11. Recurso especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça. 3ªTurma. REsp n. 2.083.953/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 21/05/2024). No mesmo sentido, vem decidindo esta Câmara Cível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA EM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora, Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do pedido de recomposição da reserva matemática referente ao benefício previdenciário complementar do requerido, que foi majorado por decisão judicial transitada em julgado, na Justiça do Trabalho. A requerente pleiteava o pagamento de R$9.728,02, correspondente à quota parte do participante, em razão do aporte necessário para manter o equilíbrio atuarial do plano de previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da Fundação Copel de Previdência e Assistência Social à recomposição da reserva matemática, em razão da majoração do benefício previdenciário do requerido, está prescrita e se a sentença que extinguiu o processo por prescrição deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão da requerente à recomposição da reserva matemática é um ato único, sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001. 4. O prazo prescricional começou a contar a partir do trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício previdenciário, em 24/10/2011, e não da publicação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação cível da autora conhecido e desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 189; LC nº 109/2001, art. 75; CPC, arts. 487, II, e 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0015596-76.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 19.02.2022; TJPR, APELAÇÃO 0015582-92.2019.8.16.0021, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 06.12.2021; TJPR, APELAÇÃO 0025523-87.2019.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Horácio Ribas Teixeira, j. 26.09.2022; TJPR, APELAÇÃO 0003886-25.2019.8.16.0194, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 27.03.2023; Súmula nº 291/STJ; Súmula nº 427/STJ. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0005008-60.2019.8.16.0069. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 05/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DE APORTE DE VALORES PARA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA APÓS MAIS DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A QUAL MAJOROU O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SENDO ESSE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA QUE CONFIGURA ATO ÚNICO, QUE NÃO SE PROTELA NO TEMPO. ART. 75 DA LC Nº 109/2001. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. 0001225-15.2019.8.16.0181. Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz. Julgado em 29/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DEFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. (I) ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. (II) COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA IDENTIDADE TRÍPLICE DESTA DEMANDA COM A AÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA QUE NÃO FOI DELIMITADA PELO JUÍZO TRABALHISTA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO APENAS DAS QUANTIAS RELATIVAS À FONTE DE CUSTEIO. INSTITUTOS DISTINTOS. (III) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL QUE CONFIGURA ATO ÚNICO, QUE NÃO SE PROTELA NO TEMPO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 75 DA LC Nº 109/01. TERMO INICIAL: DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE MAJOROU O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS DO FUNDO AUTOR PREJUDICADAS. (...) (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. 0009091-89.2021.8.16.0024. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 23/04/2024). Realizadas tais ressalvas, verifica-se que, na hipótese em exame, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida ocorreu em 30/08/2010, data a partir da qual teria se iniciado o prazo prescricional quinquenal, findo em 30/08/2015.Não se ignora que, em 28/02/2020, logo após a última decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a entidade de previdência privada ajuizou o protesto interruptivo de prescrição nº 0001889-70.2020.8.16.0194, nos termos do art. 726 do Código de Processo Civil. Contudo, em análise absolutamente breve, é possível constatar que tal medida foi realizada apenas em 2020, quando o prazo prescricional já havia sido consumido há quase 05 (cinco).Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 08/04/2025 (mov. 1.1), sem qualquer notícia de causa interruptiva ou suspensiva válida do prazo prescricional, configurou-se a prescrição da referida cobrança. Por esse motivo, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento, para fins de, reconhecendo a prescrição, julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. CONCLUSÃOEm vistas ao exposto, voto por conhecer e prover o recurso de agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de julgamento do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Uma vez que tenha havido o reconhecimento da prescrição, com julgamento de improcedência dos pedidos contidos na inicial, entendo que é caso de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, ante a simplicidade da causa, a rápida tramitação do feito, realizada totalmente pela via digital, fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) do valor dado à causa.É como voto.
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