SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004693-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 75 DA LC Nº 109/2001. ATO ÚNICO. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO APÓS O PRAZO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de cobrança de reserva matemática adicional ajuizada por entidade fechada de previdência complementar, na qual o juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa, coisa julgada, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, além de determinar a produção de prova pericial atuarial.1.2. O agravante sustentou que a pretensão deduzida na origem possui natureza de ato único, sujeita à prescrição trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil ou, subsidiariamente, à prescrição quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, cujo termo inicial seria o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário complementar, ocorrido em 30/08/2010, estando consumado o prazo quando do ajuizamento da ação em 08/04/2025.1.3. Alegou, ainda, que o protesto interruptivo ajuizado em 28/02/2020 ocorreu após o escoamento do prazo prescricional e que a determinação de perícia atuarial ensejaria dilação probatória desnecessária. Requereu o reconhecimento da prescrição total, com extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.1.4. O efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contrarrazões defendendo a natureza de trato sucessivo da obrigação ou, subsidiariamente, a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil Brasileiro, bem como a interrupção e suspensão do prazo prescricional.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. analisar qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de majoração de benefício previdenciário complementar por decisão trabalhista; 2.1.2. verificar qual o termo inicial da prescrição e se configurada a prescrição total da pretensão.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição pressupõe a conjugação do decurso do prazo legal e da inércia do titular do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil, segundo o qual violado o direito, nasce para o titular a pretensão.3.2. A controvérsia envolve a cobrança, pela entidade de previdência complementar, de valores destinados à recomposição da reserva matemática adicional, em razão de decisão da Justiça do Trabalho que majorou o benefício complementar.3.3. A hipótese não se subsume ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, porquanto há disciplina específica na Lei Complementar nº 109/2001, que rege o regime de previdência complementar.3.4. O art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, entendimento consolidado nas Súmulas nº 291 e nº 427 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais a ação de cobrança de parcelas ou diferenças de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.3.5. Contudo, no caso de cobrança de reserva matemática adicional, não se está diante de obrigação de trato sucessivo, mas de ato único, consistente em pagamento em parcela única, com efeitos concretos e permanentes, não renováveis mês a mês.3.6. Nessa perspectiva, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, incidindo uma única vez, atingindo o próprio fundo de direito.3.7. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça do Trabalho que determinou a revisão do benefício, momento em que surgiu a pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, à luz do princípio da actio nata.3.8. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 30/08/2010, de modo que o prazo quinquenal se exauriu em 30/08/2015.3.9. O protesto interruptivo ajuizado em 28/02/2020 não possui eficácia para interromper prazo já consumado, inexistindo causa válida de suspensão ou interrupção anterior ao escoamento do prazo.3.10. A ação de cobrança foi proposta apenas em 08/04/2025, quando já consumada a prescrição de fundo de direito, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão saneadora e reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de reserva matemática adicional por entidade de previdência complementar, decorrente de majoração de benefício por decisão trabalhista, configura ato único, não sujeito a trato sucessivo, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da decisão trabalhista, atingindo a prescrição o próprio fundo de direito.Dispositivos relevantes citados: Código Civil Brasileiro, arts. 189, 205 e 206, §3º, V. Lei Complementar nº 109/2001, art. 75. Código de Processo Civil, arts. 240, §1º, 487, II, e 726.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. 3ªTurma. REsp n. 2.083.953/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 21/05/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0005008-60.2019.8.16.0069. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 05/03/2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. 0001225-15.2019.8.16.0181. Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz. Julgado em 29/04/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. 0009091-89.2021.8.16.0024. Rel. Des. Lilian Romero. Julgado em 23/04/2024.