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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 75.1, proferida nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais nº 0001267-36.2024.8.16.0069, que extinguiu o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial. Diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC, corrigidos desde a data do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) pela variação do IPCA-IBGE, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, tudo na forma do art. 85, § 16, do CPC c/c arts. 389, 405 e 406, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/24. Opostos embargos de declaração, no mov. 79.1, estes foram rejeitados pela decisão de mov. 84.1. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (mov. 90.1) alegando, em resumo, a inocorrência da prescrição da pretensão inicial, sob a justificativa de que o termo inicial é o momento que o titular toma ciência dos desfalques, e não a data do saque da conta PASEP, de modo que, no caso concreto, a ciência inequívoca ocorreu somente em 07/12/2023, quando o Banco do Brasil disponibilizou as microfilmagens referentes aos movimentos da conta. Sustenta que em agosto de 1988, o saldo em sua conta PASEP era de Cz$ 14.180,00, mas o valor não foi preservado, haja vista que, pela Calculadora do Cidadão (BCB) e convertendo o valor de 1988 até o saque de 06/2018, o valor deveria corresponder a R$ 536,44, sem considerar os juros, apelas pela conversão pelo IPCA, montante superior do que o efetivamente disponibilizado. Aduz a ausência de análise adequada pela sentença que não enfrentou o índice de correção monetária aplicável ao caso, não justificou a drástica redução patrimonial e desconsiderou que a divergência evidente configura indício de irregularidade.Afirma que o Banco do Brasil se enriqueceu sem justa causa, em violação ao art. 884 do Código Civil, ao administrar equivocadamente os valores do PASEP e se apropriar dos valores não repassados ao titular.Argumenta a necessidade de inversão do ônus da prova, ante a relação de consumo, em que o fornecedor detém superioridade técnica e informacional e o autor não poderia produzir prova negativa de que não realizou saques.Por fim, sustenta que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou, nos termos do artigo 398 do Código Civil, devendo a devolução do montante desfalcado ocorrer com juros e correção monetária desde o evento danoso (08/1988). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 94.1, defendendo o desprovimento do recurso interposto e manutenção da r. sentença.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e do preparo, no mov. 90.2).Pugna a parte autora, ora apelante, pelo afastamento da prescrição ao caso em comento.Razão não lhe assiste.Pois bem. Com relação à matéria, em análise ao Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S/A, tem legitimidade para ser parte demandada em processos que tratam da má administração dos fundos depositados na conta individual do PASEP. Além disso, definiu que o prazo de prescrição aplicável a essas demandas é de 10 (dez) anos (CC, art. 205), a ser contado a partir do momento em que o titular toma conhecimento comprovado das irregularidades ocorridas em sua conta individual vinculada ao PASEP, conforme o princípio da actio nata.De acordo com o definido nos itens II e III do Tema 1.150 do STJ, “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, sendo que, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. ”Do mesmo modo, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024 - destaquei).AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO DO PASEP. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEMANDA QUE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. (B) PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. (C) DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE O REPASSE CORRETO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DAS REMUNERAÇÕES PREVISTAS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESGATE DE ABONO SALARIAL E REVERSÃO PARA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A PRESENTE DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004148-70.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.04.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NESTES AUTOS, EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTADA. PRAZO DECENAL (CC, ARTIGO 205). CONTAGEM A PARTIR DO SAQUE DO PASEP. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1150. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. IRDR Nº 71/TO JÁ JULGADO. DANOS MATERIAIS. AUTOR QUE APONTOU, POR MEIO DE CÁLCULOS, IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE NOS VALORES DO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA. PROVAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (CPC, ARTIGO 373, II), NÃO DESINCUMBIDO NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025251-06.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.04.2024 - destaquei).Quanto ao termo inicial, aplica-se ao caso o princípio da actio nata, em que surge para seu titular a pretensão apenas quando seu direito é violado, a qual deve ser exercida dentro do prazo estabelecido por lei, aplicando-se o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme determinado pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça. Em análise ao caso dos autos, que restou configurada a prescrição decenal (CC, art. 205), pois o autor tomou ciência do ato ilícito (desfalques realizados) em 14/10/1988 (movimentos 64.3 e 64.4), ou seja, logo quando foi realizado o saque. Explica-se.O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se torna possível o seu saque, isto é, a data da aposentadoria ou transferência para reserva remunerada, o que, no caso dos autos o autor realizou o saque em 14/10/1988, conforme se vê do extrato apresentado ao mov. 64.4: Pertinente, ressaltar que, não há discussão nos autos sobre o momento do saque e se depois de 14/10/1988 teria ocorrido algum saque complementar como em 08/08/2018, tão somente o recorrente alega que o termo inicial do prazo prescricional seria na data que obteve acesso às microfilmagens e, nesse sentido, não prospera os argumentos recursais, uma vez que é a partir do saque, repito, que a parte recebe o valor e pode verificar que é inferior ou não ao esperado, já que o termo inicial da prescrição não depende da iniciativa probatória da parte. Dessa forma, as microfilmagens só poderiam ser usadas como termo inicial se demostrado que a parte não tinha como identificar os desfalques ou ter conhecimento da discrepância de valor pelo saque, o que não ocorreu no presente caso. Aliais, sobre o tema, a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE reparação por danos materiais– SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE inocorrência da prescrição EIS QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS PRETENSOS DESFALQUES MEDIANTE A REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. a ausência de disponibilização dos extratos pelo Apelado ao longo da relação, se mostrando impossível considerar como termo inicial a data do saque, pois não tinha conhecimento da operação inteira – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO DESFALQUE EM SUA CONTA – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DA APOSENTADORIA DOs SERVIDORes QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA – AUTORA QUE EM VIRTUDE DE SUA APOSENTAÇÃO PROCEDEU O SAQUE DO SALDO DE SUA CONTA JUNTO AO PASEP EM 01/10/1998 – PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA – PRECEDENTES. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ / (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038763-12.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO, MOMENTO EM QUE SE TORNA POSSÍVEL A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RESULTADO FINAL DA CONTA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE O SAQUE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional aplicável às ações de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150. 2. O termo inicial da prescrição corresponde à data do saque do saldo da conta vinculada ao PASEP, ocasião em que o titular passa a ter ciência inequívoca do valor efetivamente recebido e, portanto, da eventual ocorrência de prejuízo. 3. Verificado o transcurso de prazo superior a dez anos entre o saque dos valores e o ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória.Apelação Cível não provida.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000325-12.2025.8.16.0152, Vara Cível de Santa Mariana, em que figuram como Apelante Presilina Pereira Lima e Apelado Banco do Brasil S/A. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079136-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.02.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do direito da autora em ação de reparação por danos materiais na qual se pretende a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em (i) definir se o prazo prescricional aplicável à ação de prestação de contas referente à conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002; e (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição, diante da alegação da autora de que somente tomou ciência da irregularidade dos valores em 2025, após a emissão dos extratos microfilmados.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações que discutem desfalques na conta PASEP é de dez anos, contados do momento em que o titular tem ciência inequívoca do prejuízo.3.2. No caso concreto, a autora efetuou o saque integral de sua conta PASEP em 14/03/2008, ocasião em que teve conhecimento do valor efetivamente existente.3.3 Considerando que a ação foi ajuizada em 04/02/2025, quase 17 anos após a ciência inequívoca do alegado prejuízo, a pretensão encontra-se prescrita.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/SP (Tema 1150); TJPR, Apelação Cível nº 0003699-67.2022.8.16.0014, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 29.04.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001404-12.2021.8.16.0105, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 22.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0007298-87.2021.8.16.0001, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 02.12.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001192-39.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.02.2026)Nesta lógica, considerando que a ação foi ajuizada em 10/02/2024, depreende-se a ocorrência da prescrição da pretensão de discussão da responsabilização civil da instituição financeira pelo suposto desfalque no saldo da conta PASEP, diante do decurso de mais de dez anos contados desde a data do saque, considerada o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável ao caso concreto. Portanto, depreende-se que o reconhecimento da prescrição atende ao disposto no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.Neste sentido, em casos análogos, os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA VINCULADA AO PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECENAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA LESÃO. ALEGAÇÃO DE QUE CONSTATOU SER ÍNFIMO O VALOR QUANDO EFETUADO O SAQUE. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL VERIFICADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001404-12.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.07.2024 - destaquei)Portanto, tendo em vista que a pretensão (actio nata) surge para seu titular apenas quando seu direito é violado, e que essa pretensão deve ser exercida dentro do prazo estabelecido por lei, aplicando-se o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme determinado pelo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a presente ação resta prescrita.Deste modo, uma vez prescrita a pretensão do autor, não há que se falar em suspensão do feito diante da terminação do STJ, tendo em vista que a matéria discutida pelo Tema 1.300 diz respeito tão somente ao ônus da prova. Sendo assim, eventual suspensão do feito violaria os Princípios da eficiência e razoável duração do processo.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a r. sentença, nos termos em que foi proferida.Portanto, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA-E, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
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